Detalhe do processo

0016175-69.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016175-69.2024.8.16.0014b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$93.505,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME WANIA RUTH PRATA TIBERY G LOPES A DE O SILVEIRA QUEIROZ Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE sob nº 0016175-69.2024.8.16.0014, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.128.259-18, residente e domiciliada na Rua Neila Ribeiro, 311, Parque Residência Alcântara, CEP 86047-330, na cidade de Londrina/PR; MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 064.592.499-70, residente e domiciliada na Rua Ildefonso Werner, 490, CEP 86055-550, na cidade de Londrina/PR e JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº 044.149.209-65, residente e domiciliado na Rua Antonio Pisicchio, 200, Guanabara, CEP 86050-482, na cidade de Londrina/PR. Sustenta a parte autora, em resumo, que: a) por meio do Decreto Estadual nº 277/2024, foi autorizada a promover constituição de servidão da área declarada de utilidade pública, área de atingimento: 1.167,00 m² e extensão: 194,50m, de posse da parte ré; b) a área indicada como objeto da servidão administrativa de passagem é parte do imóvel de lote nº 28-1, da subdivisão do lote nº 28, no Município de Londrina, objeto da matrícula nº 35.554, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; c) a área da servidão foi avaliada em R$ 93.505,00 (valor mínimo). Requer, com isso, a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado (art. 15 do DL 3.365/41) e a expedição de mandado para averbação da ação. Juntou documentos - seqs. 1.2-1.13. À seq. 17 foi indeferida a imissão liminar da autora na posse da área, bem como determinada a emenda da petição inicial para a inclusão de todos os coproprietários do imóvel e da credora fiduciária. Determinou-se ainda a avaliação prévia do imóvel pelo avaliador judicial. A emenda da inicial foi realizada à seq. 31 e deferida à seq. 33. O avaliador judicial apresentou o laudo de avaliação à seq. 100. Os réus JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA, MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME, ELIE HAKME FILHO, WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE O SILVEIRA QUEIROZ e RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ manifestaram-se à seq. 103, afirmando, em resumo, que: a) concordam com a desapropriação, desde que o valor depositado pela autora seja, no mínimo, condizente com aquele apresentado pelo Avaliador Judicial na seq. 100; b) a inclusão dos cônjuges no polo passivo está equivocada, já que não são eles proprietários do imóvel, posto que os réus Wania Ruth, José Adalberto e Maria Clara se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e na data da doação (30/03/1999) ainda não eram casados. Ao final, postularam pela retificação do polo passivo da lide e afirmaram que não se opõem ao pleito da autora, mas apenas reforçam a necessidade de que o valor da indenização seja justo e condizente com a realidade, a ser verificado mediante avaliação judicial. Juntaram documentos. À seq. 118, fora determinada a exclusão dos réus RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ, ELIE HAKME FILHO e BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA do polo passivo da lide. A credora fiduciária COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE informou à seq. 127 que o “contrato em que o imóvel foi alienado à cooperativa encontra-se liquidado, de modo que a cooperativa está diligenciando a baixa da alienação". A SANEPAR impugnou o laudo de avaliação e indicou quesitos a serem respondidos (seq. 143). O processo foi julgado extinto (CPC, art. 485, VI) em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (seq. 146). Pela decisão de seq. 191, rejeitou-se a impugnação ao laudo pericial. A autora promoveu o depósito judicial de R$ 190.400,00 à seq. 210. A imissão provisória da posse foi deferida pela decisão de seq. 211 e cumprida na forma do auto de imissão provisória de posse à seq. 246. O feito foi saneado à seq. 271, momento em que fora deferida a produção de prova pericial com o escopo de se aferir o real valor da indenização. O edital de intimação para conhecimento de terceiros foi publicado às seq. 278 e 366. Após apresentação de quesitos pelas partes e realizadas diligências pelo perito, o laudo pericial foi apresentado à seq. 385 com a indicação de que a indenização pela área serviente corresponde ao valor de R$ 122.128,11. A autora concordou com o laudo à seq. 388, ao passo que os réus pugnaram por esclarecimentos (seq. 389). O perito apresentou a sua complementação à seq. 395. Os réus concordaram com o valor da avaliação à seq. 398. A parte ré reiterou o seu pleito de levantamento dos valores depositados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO, também qualificados, visando a constituição de servidão de área necessária às obras de ampliação do sistema de abastecimento de água que beneficiará a população do Município de Londrina/PR, nos termos dos arts. 2º e 5º, inciso I, do DL 3.365/41. II.II. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão da parte autora cinge-se na constituição de servidão administrativa, a seu favor, em virtude da ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Londrina. Por meio do Decreto Municipal n° 227/202024, publicado no Jornal Oficial do Município de Londrina nº 5131 em 04 de março de 2024, a área descrita na petição inicial foi considerada de utilidade pública (seq. 1.13). Trata-se a servidão administrativa de instituição à disposição do Poder Público para propiciar a execução de obras e serviços. Com efeito, Hely Lopes Meirelles assevera: "Como instrumento de urbanização, destina-se a assegurar a utilização de determinado imóvel particular para obras e serviços públicos, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), que não inutilizem o bem para sua normal destinação, possibilitando, assim, a implantação do equipamento urbano sem exigir desapropriação. Comisso, mantêm-se o domínio do imóvel com o particular e a serventia para o serviço público com o Município, reduzindo-se enormemente a indenização devida, ou mesmo despenando-a, se as obras não prejudicarem em nada a utilidade econômica do bem passível da servidão. Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 315) No caso em apreço, a servidão administrativa se justifica pela necessidade de executar obras para ampliação do sistema de abastecimento de água, o que assume caráter público e de relevante interesse social. A rigor, a servidão administrativa é permanente, em que, a utilização do bem alheio enquanto compatível com os objetivos que inspiraram sua constituição. (CARVALHO ALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 649). Inicialmente, a controvérsia se resumiria apenas no que tange ao valor da indenização devida. Entretanto, todos concordaram com o valor da avaliação realizada pelo perito judicial nomeado nos autos, tendo os réus postulado pelo levantamento do valor depositado. Sobre a indenização ensejada pela constituição da servidão administrativa, é cediço que, em regra geral, não é atributo que converge ao proprietário do imóvel de modo imediato, mas, tão somente, quando houver prejuízos a seu desfavor. A despeito de não haver perda do domínio, é certo que o expropriado passa a ser onerado pela utilização pública, o que respalda, com efeito, a compensação pelas restrições impostas. Nos termos do art. 9º, do DL 3.365/41, é vedado ao Judiciário analisar o mérito da declaração de utilidade pública, cabendo apenas verificar a sua regularidade formal, que se mostra presente. Outrossim, porque as partes concordaram com o valor da indenização, reputo pertinente o pedido de constituição da servidão administrativa e devido o valor de R$ 122.128,11 a título de indenização em favor dos réus. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c os arts. 2º, caput, e 3º, ambos do Decreto-Lei 3.365/41, julgo procedente, com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial, a fim de decretar a servidão de passagem em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, da área de 1.167,00 m², do imóvel matriculado sob o nº 35.554 (conforme matrícula e memorial descritivo anexados às seq. 1.12 e 1.9). Condeno a autora a pagar aos réus o valor da indenização apurado na avaliação judicial - seq. 385 e 395 - no valor de R$ 122.128,11. O montante da condenação já foi depositado integralmente aos autos para fins de imissão provisória (seq. 210). Os valores devidos aos réus, a título de indenização, devem ser devidamente atualizados pelos pela média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI (Lei n.° 9.069/1995 c/c o art. 10 do Decreto Federal nº 1.544/95) desde a data da elaboração do laudo pericial (04/11/2025), acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 408, do Superior Tribunal de Justiça, devidos desde a imissão na posse do imóvel (18/12/2024), além de juros moratórios de 6% ao ano (nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41), desde a data do trânsito em julgado desta sentença, por analogia à Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se mandado para que a presente sentença seja registrada no competente Registro Imobiliário, sendo dela parte integrante o memorial descritivo e a planta acostados aos autos (art. 167, I, 6, da Lei n° 6.015/1973). Condeno a SANEPAR ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30, do Decreto-lei nº 3.365/1941), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no correspondente a 3% (três por cento) entre o valor ofertado e a indenização devida, com base no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/19411, em atenção ao grau de zelo profissional e à atuação da procuradora dos réus. Porque já atendidos os requisitos do art. 34 e par. único do Decreto-lei n. 3.365/41, defiro, por ora, o levantamento de apenas 2/3 do valor da indenização (R$ 81.418,74) referente às parcelas pertencentes às rés Maria Clara e Wania Ruth, na forma do despacho de seq. 249. Transitada em julgado, a sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29, do Decreto-lei n. 3.365/1941). Dispensada a remessa necessária. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu JOSé ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO

Réu MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME

Réu WANIA RUTH PRATA TIBERY G LOPES A DE O SILVEIRA QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIFRANCY PUSSI FARIAS ACCORSI

OAB: 36455/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

CAROLINA DORTA CARDOSO

OAB: 82872/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

RAQUEL MERCEDES MOTTA

OAB: 30487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016175-69.2024.8.16.0014b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$93.505,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME WANIA RUTH PRATA TIBERY G LOPES A DE O SILVEIRA QUEIROZ Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE sob nº 0016175-69.2024.8.16.0014, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.128.259-18, residente e domiciliada na Rua Neila Ribeiro, 311, Parque Residência Alcântara, CEP 86047-330, na cidade de Londrina/PR; MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 064.592.499-70, residente e domiciliada na Rua Ildefonso Werner, 490, CEP 86055-550, na cidade de Londrina/PR e JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº 044.149.209-65, residente e domiciliado na Rua Antonio Pisicchio, 200, Guanabara, CEP 86050-482, na cidade de Londrina/PR. Sustenta a parte autora, em resumo, que: a) por meio do Decreto Estadual nº 277/2024, foi autorizada a promover constituição de servidão da área declarada de utilidade pública, área de atingimento: 1.167,00 m² e extensão: 194,50m, de posse da parte ré; b) a área indicada como objeto da servidão administrativa de passagem é parte do imóvel de lote nº 28-1, da subdivisão do lote nº 28, no Município de Londrina, objeto da matrícula nº 35.554, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; c) a área da servidão foi avaliada em R$ 93.505,00 (valor mínimo). Requer, com isso, a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado (art. 15 do DL 3.365/41) e a expedição de mandado para averbação da ação. Juntou documentos - seqs. 1.2-1.13. À seq. 17 foi indeferida a imissão liminar da autora na posse da área, bem como determinada a emenda da petição inicial para a inclusão de todos os coproprietários do imóvel e da credora fiduciária. Determinou-se ainda a avaliação prévia do imóvel pelo avaliador judicial. A emenda da inicial foi realizada à seq. 31 e deferida à seq. 33. O avaliador judicial apresentou o laudo de avaliação à seq. 100. Os réus JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA, MARIA CLARA PRATA TIBERY GARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA HAKME, ELIE HAKME FILHO, WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE O SILVEIRA QUEIROZ e RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ manifestaram-se à seq. 103, afirmando, em resumo, que: a) concordam com a desapropriação, desde que o valor depositado pela autora seja, no mínimo, condizente com aquele apresentado pelo Avaliador Judicial na seq. 100; b) a inclusão dos cônjuges no polo passivo está equivocada, já que não são eles proprietários do imóvel, posto que os réus Wania Ruth, José Adalberto e Maria Clara se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e na data da doação (30/03/1999) ainda não eram casados. Ao final, postularam pela retificação do polo passivo da lide e afirmaram que não se opõem ao pleito da autora, mas apenas reforçam a necessidade de que o valor da indenização seja justo e condizente com a realidade, a ser verificado mediante avaliação judicial. Juntaram documentos. À seq. 118, fora determinada a exclusão dos réus RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ, ELIE HAKME FILHO e BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA do polo passivo da lide. A credora fiduciária COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE informou à seq. 127 que o “contrato em que o imóvel foi alienado à cooperativa encontra-se liquidado, de modo que a cooperativa está diligenciando a baixa da alienação". A SANEPAR impugnou o laudo de avaliação e indicou quesitos a serem respondidos (seq. 143). O processo foi julgado extinto (CPC, art. 485, VI) em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE (seq. 146). Pela decisão de seq. 191, rejeitou-se a impugnação ao laudo pericial. A autora promoveu o depósito judicial de R$ 190.400,00 à seq. 210. A imissão provisória da posse foi deferida pela decisão de seq. 211 e cumprida na forma do auto de imissão provisória de posse à seq. 246. O feito foi saneado à seq. 271, momento em que fora deferida a produção de prova pericial com o escopo de se aferir o real valor da indenização. O edital de intimação para conhecimento de terceiros foi publicado às seq. 278 e 366. Após apresentação de quesitos pelas partes e realizadas diligências pelo perito, o laudo pericial foi apresentado à seq. 385 com a indicação de que a indenização pela área serviente corresponde ao valor de R$ 122.128,11. A autora concordou com o laudo à seq. 388, ao passo que os réus pugnaram por esclarecimentos (seq. 389). O perito apresentou a sua complementação à seq. 395. Os réus concordaram com o valor da avaliação à seq. 398. A parte ré reiterou o seu pleito de levantamento dos valores depositados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face de WANIA RUTH PRATA TIBERY GARCIA LOPES ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO, também qualificados, visando a constituição de servidão de área necessária às obras de ampliação do sistema de abastecimento de água que beneficiará a população do Município de Londrina/PR, nos termos dos arts. 2º e 5º, inciso I, do DL 3.365/41. II.II. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão da parte autora cinge-se na constituição de servidão administrativa, a seu favor, em virtude da ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Londrina. Por meio do Decreto Municipal n° 227/202024, publicado no Jornal Oficial do Município de Londrina nº 5131 em 04 de março de 2024, a área descrita na petição inicial foi considerada de utilidade pública (seq. 1.13). Trata-se a servidão administrativa de instituição à disposição do Poder Público para propiciar a execução de obras e serviços. Com efeito, Hely Lopes Meirelles assevera: "Como instrumento de urbanização, destina-se a assegurar a utilização de determinado imóvel particular para obras e serviços públicos, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), que não inutilizem o bem para sua normal destinação, possibilitando, assim, a implantação do equipamento urbano sem exigir desapropriação. Comisso, mantêm-se o domínio do imóvel com o particular e a serventia para o serviço público com o Município, reduzindo-se enormemente a indenização devida, ou mesmo despenando-a, se as obras não prejudicarem em nada a utilidade econômica do bem passível da servidão. Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 315) No caso em apreço, a servidão administrativa se justifica pela necessidade de executar obras para ampliação do sistema de abastecimento de água, o que assume caráter público e de relevante interesse social. A rigor, a servidão administrativa é permanente, em que, a utilização do bem alheio enquanto compatível com os objetivos que inspiraram sua constituição. (CARVALHO ALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 649). Inicialmente, a controvérsia se resumiria apenas no que tange ao valor da indenização devida. Entretanto, todos concordaram com o valor da avaliação realizada pelo perito judicial nomeado nos autos, tendo os réus postulado pelo levantamento do valor depositado. Sobre a indenização ensejada pela constituição da servidão administrativa, é cediço que, em regra geral, não é atributo que converge ao proprietário do imóvel de modo imediato, mas, tão somente, quando houver prejuízos a seu desfavor. A despeito de não haver perda do domínio, é certo que o expropriado passa a ser onerado pela utilização pública, o que respalda, com efeito, a compensação pelas restrições impostas. Nos termos do art. 9º, do DL 3.365/41, é vedado ao Judiciário analisar o mérito da declaração de utilidade pública, cabendo apenas verificar a sua regularidade formal, que se mostra presente. Outrossim, porque as partes concordaram com o valor da indenização, reputo pertinente o pedido de constituição da servidão administrativa e devido o valor de R$ 122.128,11 a título de indenização em favor dos réus. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c os arts. 2º, caput, e 3º, ambos do Decreto-Lei 3.365/41, julgo procedente, com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial, a fim de decretar a servidão de passagem em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, da área de 1.167,00 m², do imóvel matriculado sob o nº 35.554 (conforme matrícula e memorial descritivo anexados às seq. 1.12 e 1.9). Condeno a autora a pagar aos réus o valor da indenização apurado na avaliação judicial - seq. 385 e 395 - no valor de R$ 122.128,11. O montante da condenação já foi depositado integralmente aos autos para fins de imissão provisória (seq. 210). Os valores devidos aos réus, a título de indenização, devem ser devidamente atualizados pelos pela média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI (Lei n.° 9.069/1995 c/c o art. 10 do Decreto Federal nº 1.544/95) desde a data da elaboração do laudo pericial (04/11/2025), acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 408, do Superior Tribunal de Justiça, devidos desde a imissão na posse do imóvel (18/12/2024), além de juros moratórios de 6% ao ano (nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41), desde a data do trânsito em julgado desta sentença, por analogia à Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se mandado para que a presente sentença seja registrada no competente Registro Imobiliário, sendo dela parte integrante o memorial descritivo e a planta acostados aos autos (art. 167, I, 6, da Lei n° 6.015/1973). Condeno a SANEPAR ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30, do Decreto-lei nº 3.365/1941), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no correspondente a 3% (três por cento) entre o valor ofertado e a indenização devida, com base no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/19411, em atenção ao grau de zelo profissional e à atuação da procuradora dos réus. Porque já atendidos os requisitos do art. 34 e par. único do Decreto-lei n. 3.365/41, defiro, por ora, o levantamento de apenas 2/3 do valor da indenização (R$ 81.418,74) referente às parcelas pertencentes às rés Maria Clara e Wania Ruth, na forma do despacho de seq. 249. Transitada em julgado, a sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29, do Decreto-lei n. 3.365/1941). Dispensada a remessa necessária. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta