0016148-60.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016148-60.2025.8.16.0173 Processo: 0016148-60.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDIVALDO MACEDO GOMES ESTOFADOS IRMÃOS GOMES LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente/cheque especial cumulada com restituição de valores indevidamente cobrados, ajuizada pela parte autora em face do réu, sucessor do extinto Banco Real S/A. A parte autora alega que era titular das contas correntes nº 0.705131-4 (Estofados Irmãos Gomes Ltda) e nº 9.702707-3 (Edivaldo Macedo Gomes), mantidas junto ao extinto Banco Real S/A. Sustenta que, diante da recusa da instituição financeira em fornecer contratos e extratos, ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0001403-76.2005.8.16.0173), na qual foi produzida prova pericial contábil que apontou a incidência de capitalização de juros sem pactuação e a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e acima da taxa média de mercado, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006. Contudo, os pedidos revisionais não foram apreciados naquela demanda, por inadequação da via eleita, conforme entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/11/2018. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios cobrados sem pactuação e acima da taxa média de mercado, com a restituição dos valores correspondentes, bem como o recebimento, como prova emprestada, dos documentos e do laudo pericial produzidos na ação de prestação de contas, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a reserva de honorários contratuais. Juntou procuração e documentos. Apresentada emenda à inicial (seqs. 19.1 e 29.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), tempestivamente. Em preliminar, arguiu: (a) a indevida concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e (b) a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de especificação das cláusulas impugnadas e de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC), por descumprimento do art. 373, I, do CPC e por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ), a inexistência de abusividade por ausência de comprovação de que a taxa contratada superasse 1,5 vez a taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541/STJ), a legalidade da cobrança de IOF (matéria estranha à causa de pedir desta ação) e a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé (Súmula 159/STF). Em impugnação (seq. 30.1), a parte autora rebateu as alegações defensivas, reiterou o pedido de produção de prova emprestada e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 34.1 e 35.1), vindo os autos conclusos para decisão. No essencial, o relatório. 2. Saneamento do feito 2.1. Das Questões Processuais 2.1.1. Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, embora os autores não tenham apresentado integralmente a documentação indicada nos despachos de seqs. 16.1 e 22.1, juntaram comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica, demonstrando que a empresa se encontra inapta desde 23/11/2018, bem como extratos do sistema DIRF, dos quais não consta a entrega de declarações fiscais por qualquer dos autores (seqs, 29.1-29.6). Tais elementos constituem indícios suficientes da alegada incapacidade financeira. Por sua vez, a parte ré não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica. Diante disso, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os autores. 2.1.2. Da preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de especificação das cláusulas impugnadas, indicação do valor incontroverso e prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O disposto no art. 330, §2º, do CPC restringe-se às ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, não se aplicando à presente demanda, que versa sobre revisão de encargos incidentes em contrato de conta corrente com limite de crédito (cheque especial), hipótese em que inexiste obrigação de indicar valor incontroverso. Além disso, a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Eventual apuração do valor devido depende de cálculo contábil e poderá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . AFASTADA. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO ( CPC, ART . 319 E 320). DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS, BEM COMO DO PERÍODO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025507-73.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08 .08.2022) Por fim, inexiste exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Resolução Parcial de Mérito (Art. 356, CPC) Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando uma ou mais questões estiverem em condições de imediato julgamento, permanecendo para instrução apenas aquelas que dependam de dilação probatória. A presente seção contém decisão antecipada parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC. As conclusões nela proferidas possuem natureza de decisão de mérito e fazem coisa julgada quanto às matérias definitivamente apreciadas, não constituindo, contudo, o dispositivo da presente decisão saneadora, uma vez que o processo prosseguirá em relação às questões remanescentes que dependem de instrução probatória. Nesta oportunidade serão apreciadas apenas as questões jurídicas que já se encontram maduras para julgamento, ficando a análise das questões de fato condicionadas à instrução processual, quando necessária. Passa-se, assim, ao exame das matérias que comportam julgamento antecipado parcial do mérito. 2.2.1. Análise das matérias de direito e de fato documentalmente comprovadas 2.2.1.1. Quanto à Aplicação do CDC É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, na prestação de seus serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao autor Edivaldo Macedo Gomes (pessoa física, titular de conta corrente própria e distinta, nº 9.702707-3), aplica-se a teoria finalista, sendo ele considerado destinatário final dos serviços bancários relativos à referida conta. Quanto à autora Estofados Irmãos Gomes Ltda (pessoa jurídica, microempresa, conforme cadastro perante a Receita Federal), aplica-se a teoria finalista mitigada, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.010.834/GO) e do E. TJPR, segundo a qual é possível reconhecer relação de consumo mesmo quando o produto ou serviço bancário é utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante a instituição financeira. No caso, a reduzida expressão econômica da autora (microempresa, atualmente inativa) frente à magnitude econômica e ao poderio técnico-informacional da instituição financeira ré evidencia a vulnerabilidade exigida para a mitigação da teoria finalista. Aplica-se, portanto, o CDC a ambos os autores, o que permite a revisão das cláusulas contratuais e cobranças que se mostrem desprovidas de amparo contratual ou excessivamente onerosas, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51 do CDC. 2.2.1.2. Quanto à cobrança de juros remuneratórios A controvérsia relativa aos juros remuneratórios, no caso concreto, não diz respeito à comparação entre uma taxa efetivamente pactuada e a taxa média de mercado (hipótese de abusividade em sentido estrito), mas sim à ausência de comprovação de que qualquer taxa de juros tenha sido validamente pactuada para o período discutido (17/11/1991 a 13/01/2006). De fato, nem a parte autora, nem a parte ré, trouxeram aos autos, nestes ou nos da pretérita ação de prestação de contas, o instrumento contratual de abertura de crédito em conta corrente referente às contas nºs 0.705131-4 e 9.702707-3. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Assim, fixo como parâmetro que a taxa de juros remuneratórios a ser considerada válida, para todo o período de existência da relação contratual (17/11/1991 a 13/01/2006), é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (conta corrente/cheque especial) e período de referência, ressalvado que, se a taxa efetivamente cobrada pelo réu em determinado mês for inferior à respectiva taxa média de mercado, deverá prevalecer a taxa efetivamente cobrada, por ser mais vantajosa ao devedor. Fica expressamente ressalvado que, em razão da inversão do ônus da prova, ainda é facultado à parte ré comprovar a pactuação de taxa diversa, mediante a juntada do instrumento contratual pertinente às contas discutidas nestes autos, hipótese em que o parâmetro ora fixado cederá, para o período e a taxa comprovados, à taxa efetivamente pactuada, observados os limites de eventual abusividade (superação do dobro da taxa média de mercado). 2.2.1.3. Quanto à alegação de capitalização ilegal de juros O período discutido nos autos (17/11/1991 a 13/01/2006) abrange dois regimes jurídicos distintos quanto à capitalização de juros, que devem ser examinados separadamente: (i) Período anterior a 31/03/2000: até a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual era vedada às instituições financeiras, ainda que expressamente pactuada, conforme entendimento então vigente e consolidado na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). Assim, qualquer capitalização de juros verificada no período de 17/11/1991 a 30/03/2000 é, desde logo, considerada irregular como matéria de direito, independentemente de exame de eventual cláusula contratual, dada a inexistência, à época, de autorização legal para tal prática nas operações bancárias. (ii) Período posterior a 31/03/2000: a partir da vigência da MP nº 1.963-17/2000, passou a ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ), ou, ainda, quando o próprio contrato bancário previr taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, hipótese em que a capitalização se presume regular, independentemente de cláusula específica (Súmula nº 541 do STJ). Ocorre que, como já assinalado no item anterior, nenhuma das partes trouxe aos autos o instrumento contratual referente às contas discutidas, de modo que não há, até o momento, prova documental que permita reconhecer a pactuação expressa da capitalização, tampouco a comparação entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, também para o período posterior a 31/03/2000. Nesse cenário, ainda é facultado à parte ré comprovar a regular pactuação da capitalização, seja mediante a juntada do instrumento contratual pertinente, seja mediante a demonstração de que a taxa anual pactuada era superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), bem como mediante exame mais detido do conjunto probatório (incluída a prova pericial emprestada) por ocasião da sentença, caso dela conste elemento técnico apto a demonstrar a regularidade da cobrança nesse subperíodo. 2.2.1.4. Da prova pericial emprestada A parte autora requereu o recebimento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial contábil e dos documentos produzidos na ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173 (seqs. 1.24 a 1.26), elaborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre as mesmas partes e acerca dos mesmos fatos controvertidos. Nos termos do art. 372 do CPC, é lícito ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o aproveitamento, em ação revisional de contrato bancário, de laudo pericial produzido em anterior ação de prestação de contas entre as mesmas partes, desde que assegurado o contraditório no processo de origem e naquele em que a prova é utilizada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE admitiu a utilização de prova emprestada. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO pericial PRODUZIDO em AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, anteriormente ajuizada, relativO a MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL discutida na ação revisional que ensejou o presente recurso. ampla defesa e contraditório DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA AÇÃO ANTES PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0115973-79.2023 .8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso, o laudo pericial foi produzido em demanda que tramitou perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, tendo a instituição financeira exercido plenamente o contraditório. Seu aproveitamento prestigia os princípios da economia e da celeridade processuais, evitando a repetição de prova técnica já regularmente produzida. Também não há óbice decorrente da coisa julgada. Na ação de prestação de contas, os pedidos revisionais não foram apreciados, porquanto, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.497.831/PR, aquele procedimento não comporta o exame da legalidade das cláusulas contratuais ou dos encargos cobrados, limitando-se à verificação formal das contas prestadas. Assim, a presente ação revisional veicula pretensão que não foi objeto de apreciação de mérito na demanda anterior. Diante do exposto, DEFIRO o recebimento, como prova emprestada, do laudo pericial contábil e dos documentos produzidos nos autos da ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173 (seqs. 1.24 a 1.26), nos termos do art. 372 do CPC. A valoração da prova será realizada por ocasião do julgamento do mérito, após oportunizado às partes o contraditório quanto ao seu conteúdo. Ressalva-se, ainda, que a admissão da prova emprestada não impede que qualquer das partes requeira a produção de prova pericial nestes autos, hipótese em que o pedido será apreciado oportunamente, à luz da necessidade, adequação e utilidade da diligência. 2.2.2. Disposições sobre a resolução parcial do mérito: Análise das contas correntes Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, ficam definitivamente decididas, nesta oportunidade, as seguintes questões de mérito: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida entre as partes; b) inexistindo comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, ressalvada a incidência da taxa efetivamente cobrada quando mais favorável ao devedor; sobrevindo, contudo, prova da pactuação da taxa de juros, sua validade será aferida à luz dos parâmetros fixados nesta decisão, reputando-se abusiva a taxa que ultrapasse o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, hipótese em que o recálculo deverá observar a taxa média de mercado. c) a capitalização de juros é inadmissível no período de 17/11/1991 a 30/03/2000 e, para o período posterior, somente poderá ser considerada válida se demonstrada a regular pactuação, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ; d) não há prescrição da pretensão revisional e restitutória relativamente ao período compreendido entre 17/11/1991 e 13/01/2006; e) admite-se, como prova emprestada, o laudo pericial contábil e os documentos produzidos na ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173, observado o contraditório quanto ao seu conteúdo. Permanecem pendentes de instrução apenas as questões de fato relacionadas à comprovação documental da pactuação dos encargos impugnados, bem como à apuração técnico-contábil da existência e do montante dos valores eventualmente cobrados de forma indevida. Contra esta decisão parcial de mérito é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a sentença, ocasião em que a sucumbência será apreciada de forma global. 3. Estabelecimento dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicável às contas correntes nºs 0.705131-4 e 9.702707-3, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do parâmetro fixado no item 2.2.1.2 desta decisão. b) A existência e a extensão da capitalização de juros praticada nas referidas contas correntes, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, e sua licitude à luz dos parâmetros fixados no item 2.2.1.3 desta decisão. c) O montante dos valores eventualmente cobrados indevidamente a esses títulos, para fins de restituição à parte autora. 4. Inversão do ônus da prova Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela prova pericial emprestada, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova necessária à elucidação dos pontos controvertidos (a exemplo do instrumento contratual, que sequer foi juntado aos autos), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Especificação do ônus probatório Ônus da parte autora: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência e a extensão dos lançamentos impugnados e do alegado prejuízo, nos limites já demonstrados pela prova pericial emprestada admitida nesta decisão. Ônus da parte ré: em razão da inversão do ônus da prova, cabia e cabe à parte ré Banco Santander (Brasil) S.A. comprovar documentalmente a regularidade das cobranças impugnadas, o que inclui: (i) a existência de instrumento contratual que demonstre a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios aplicada às contas correntes nºs 0.705131-4 e 9.702707-3, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, bem como que a taxa contratada observa os parâmetros de validade fixados nesta decisão, especialmente quanto à ausência de abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período; (ii) a pactuação expressa da capitalização de juros para o período posterior a 31/03/2000, ou a comprovação de que a taxa anual pactuada era superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu até o momento, não tendo apresentado, em sua contestação, qualquer instrumento contratual pertinente às contas discutidas nestes autos. 5. Disposições diversas Considerando as premissas jurídicas fixadas na presente decisão parcial de mérito e o deferimento da inversão do ônus da prova, mostra-se necessário oportunizar às partes a adequação de seus requerimentos probatórios à nova delimitação da controvérsia. 5.1. Assim, intimem-se ambas as partes, sucessivamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. 5.2. Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial e documental. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor EDIVALDO MACEDO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
RAFAELLA ALENCAR PARRA ROSA
OAB: 126342/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016148-60.2025.8.16.0173 Processo: 0016148-60.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EDIVALDO MACEDO GOMES ESTOFADOS IRMÃOS GOMES LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente/cheque especial cumulada com restituição de valores indevidamente cobrados, ajuizada pela parte autora em face do réu, sucessor do extinto Banco Real S/A. A parte autora alega que era titular das contas correntes nº 0.705131-4 (Estofados Irmãos Gomes Ltda) e nº 9.702707-3 (Edivaldo Macedo Gomes), mantidas junto ao extinto Banco Real S/A. Sustenta que, diante da recusa da instituição financeira em fornecer contratos e extratos, ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0001403-76.2005.8.16.0173), na qual foi produzida prova pericial contábil que apontou a incidência de capitalização de juros sem pactuação e a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e acima da taxa média de mercado, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006. Contudo, os pedidos revisionais não foram apreciados naquela demanda, por inadequação da via eleita, conforme entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/11/2018. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios cobrados sem pactuação e acima da taxa média de mercado, com a restituição dos valores correspondentes, bem como o recebimento, como prova emprestada, dos documentos e do laudo pericial produzidos na ação de prestação de contas, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a reserva de honorários contratuais. Juntou procuração e documentos. Apresentada emenda à inicial (seqs. 19.1 e 29.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1), tempestivamente. Em preliminar, arguiu: (a) a indevida concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e (b) a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de especificação das cláusulas impugnadas e de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC), por descumprimento do art. 373, I, do CPC e por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ), a inexistência de abusividade por ausência de comprovação de que a taxa contratada superasse 1,5 vez a taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541/STJ), a legalidade da cobrança de IOF (matéria estranha à causa de pedir desta ação) e a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé (Súmula 159/STF). Em impugnação (seq. 30.1), a parte autora rebateu as alegações defensivas, reiterou o pedido de produção de prova emprestada e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 34.1 e 35.1), vindo os autos conclusos para decisão. No essencial, o relatório. 2. Saneamento do feito 2.1. Das Questões Processuais 2.1.1. Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, embora os autores não tenham apresentado integralmente a documentação indicada nos despachos de seqs. 16.1 e 22.1, juntaram comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica, demonstrando que a empresa se encontra inapta desde 23/11/2018, bem como extratos do sistema DIRF, dos quais não consta a entrega de declarações fiscais por qualquer dos autores (seqs, 29.1-29.6). Tais elementos constituem indícios suficientes da alegada incapacidade financeira. Por sua vez, a parte ré não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a impugnação genérica. Diante disso, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os autores. 2.1.2. Da preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de especificação das cláusulas impugnadas, indicação do valor incontroverso e prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O disposto no art. 330, §2º, do CPC restringe-se às ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, não se aplicando à presente demanda, que versa sobre revisão de encargos incidentes em contrato de conta corrente com limite de crédito (cheque especial), hipótese em que inexiste obrigação de indicar valor incontroverso. Além disso, a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Eventual apuração do valor devido depende de cálculo contábil e poderá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . AFASTADA. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO ( CPC, ART . 319 E 320). DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS, BEM COMO DO PERÍODO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025507-73.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08 .08.2022) Por fim, inexiste exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Resolução Parcial de Mérito (Art. 356, CPC) Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando uma ou mais questões estiverem em condições de imediato julgamento, permanecendo para instrução apenas aquelas que dependam de dilação probatória. A presente seção contém decisão antecipada parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC. As conclusões nela proferidas possuem natureza de decisão de mérito e fazem coisa julgada quanto às matérias definitivamente apreciadas, não constituindo, contudo, o dispositivo da presente decisão saneadora, uma vez que o processo prosseguirá em relação às questões remanescentes que dependem de instrução probatória. Nesta oportunidade serão apreciadas apenas as questões jurídicas que já se encontram maduras para julgamento, ficando a análise das questões de fato condicionadas à instrução processual, quando necessária. Passa-se, assim, ao exame das matérias que comportam julgamento antecipado parcial do mérito. 2.2.1. Análise das matérias de direito e de fato documentalmente comprovadas 2.2.1.1. Quanto à Aplicação do CDC É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, na prestação de seus serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao autor Edivaldo Macedo Gomes (pessoa física, titular de conta corrente própria e distinta, nº 9.702707-3), aplica-se a teoria finalista, sendo ele considerado destinatário final dos serviços bancários relativos à referida conta. Quanto à autora Estofados Irmãos Gomes Ltda (pessoa jurídica, microempresa, conforme cadastro perante a Receita Federal), aplica-se a teoria finalista mitigada, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.010.834/GO) e do E. TJPR, segundo a qual é possível reconhecer relação de consumo mesmo quando o produto ou serviço bancário é utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante a instituição financeira. No caso, a reduzida expressão econômica da autora (microempresa, atualmente inativa) frente à magnitude econômica e ao poderio técnico-informacional da instituição financeira ré evidencia a vulnerabilidade exigida para a mitigação da teoria finalista. Aplica-se, portanto, o CDC a ambos os autores, o que permite a revisão das cláusulas contratuais e cobranças que se mostrem desprovidas de amparo contratual ou excessivamente onerosas, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51 do CDC. 2.2.1.2. Quanto à cobrança de juros remuneratórios A controvérsia relativa aos juros remuneratórios, no caso concreto, não diz respeito à comparação entre uma taxa efetivamente pactuada e a taxa média de mercado (hipótese de abusividade em sentido estrito), mas sim à ausência de comprovação de que qualquer taxa de juros tenha sido validamente pactuada para o período discutido (17/11/1991 a 13/01/2006). De fato, nem a parte autora, nem a parte ré, trouxeram aos autos, nestes ou nos da pretérita ação de prestação de contas, o instrumento contratual de abertura de crédito em conta corrente referente às contas nºs 0.705131-4 e 9.702707-3. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Assim, fixo como parâmetro que a taxa de juros remuneratórios a ser considerada válida, para todo o período de existência da relação contratual (17/11/1991 a 13/01/2006), é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (conta corrente/cheque especial) e período de referência, ressalvado que, se a taxa efetivamente cobrada pelo réu em determinado mês for inferior à respectiva taxa média de mercado, deverá prevalecer a taxa efetivamente cobrada, por ser mais vantajosa ao devedor. Fica expressamente ressalvado que, em razão da inversão do ônus da prova, ainda é facultado à parte ré comprovar a pactuação de taxa diversa, mediante a juntada do instrumento contratual pertinente às contas discutidas nestes autos, hipótese em que o parâmetro ora fixado cederá, para o período e a taxa comprovados, à taxa efetivamente pactuada, observados os limites de eventual abusividade (superação do dobro da taxa média de mercado). 2.2.1.3. Quanto à alegação de capitalização ilegal de juros O período discutido nos autos (17/11/1991 a 13/01/2006) abrange dois regimes jurídicos distintos quanto à capitalização de juros, que devem ser examinados separadamente: (i) Período anterior a 31/03/2000: até a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual era vedada às instituições financeiras, ainda que expressamente pactuada, conforme entendimento então vigente e consolidado na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). Assim, qualquer capitalização de juros verificada no período de 17/11/1991 a 30/03/2000 é, desde logo, considerada irregular como matéria de direito, independentemente de exame de eventual cláusula contratual, dada a inexistência, à época, de autorização legal para tal prática nas operações bancárias. (ii) Período posterior a 31/03/2000: a partir da vigência da MP nº 1.963-17/2000, passou a ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ), ou, ainda, quando o próprio contrato bancário previr taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, hipótese em que a capitalização se presume regular, independentemente de cláusula específica (Súmula nº 541 do STJ). Ocorre que, como já assinalado no item anterior, nenhuma das partes trouxe aos autos o instrumento contratual referente às contas discutidas, de modo que não há, até o momento, prova documental que permita reconhecer a pactuação expressa da capitalização, tampouco a comparação entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, também para o período posterior a 31/03/2000. Nesse cenário, ainda é facultado à parte ré comprovar a regular pactuação da capitalização, seja mediante a juntada do instrumento contratual pertinente, seja mediante a demonstração de que a taxa anual pactuada era superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), bem como mediante exame mais detido do conjunto probatório (incluída a prova pericial emprestada) por ocasião da sentença, caso dela conste elemento técnico apto a demonstrar a regularidade da cobrança nesse subperíodo. 2.2.1.4. Da prova pericial emprestada A parte autora requereu o recebimento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial contábil e dos documentos produzidos na ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173 (seqs. 1.24 a 1.26), elaborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre as mesmas partes e acerca dos mesmos fatos controvertidos. Nos termos do art. 372 do CPC, é lícito ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o aproveitamento, em ação revisional de contrato bancário, de laudo pericial produzido em anterior ação de prestação de contas entre as mesmas partes, desde que assegurado o contraditório no processo de origem e naquele em que a prova é utilizada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE admitiu a utilização de prova emprestada. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO pericial PRODUZIDO em AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, anteriormente ajuizada, relativO a MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL discutida na ação revisional que ensejou o presente recurso. ampla defesa e contraditório DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA AÇÃO ANTES PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0115973-79.2023 .8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso, o laudo pericial foi produzido em demanda que tramitou perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, tendo a instituição financeira exercido plenamente o contraditório. Seu aproveitamento prestigia os princípios da economia e da celeridade processuais, evitando a repetição de prova técnica já regularmente produzida. Também não há óbice decorrente da coisa julgada. Na ação de prestação de contas, os pedidos revisionais não foram apreciados, porquanto, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.497.831/PR, aquele procedimento não comporta o exame da legalidade das cláusulas contratuais ou dos encargos cobrados, limitando-se à verificação formal das contas prestadas. Assim, a presente ação revisional veicula pretensão que não foi objeto de apreciação de mérito na demanda anterior. Diante do exposto, DEFIRO o recebimento, como prova emprestada, do laudo pericial contábil e dos documentos produzidos nos autos da ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173 (seqs. 1.24 a 1.26), nos termos do art. 372 do CPC. A valoração da prova será realizada por ocasião do julgamento do mérito, após oportunizado às partes o contraditório quanto ao seu conteúdo. Ressalva-se, ainda, que a admissão da prova emprestada não impede que qualquer das partes requeira a produção de prova pericial nestes autos, hipótese em que o pedido será apreciado oportunamente, à luz da necessidade, adequação e utilidade da diligência. 2.2.2. Disposições sobre a resolução parcial do mérito: Análise das contas correntes Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, ficam definitivamente decididas, nesta oportunidade, as seguintes questões de mérito: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida entre as partes; b) inexistindo comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, ressalvada a incidência da taxa efetivamente cobrada quando mais favorável ao devedor; sobrevindo, contudo, prova da pactuação da taxa de juros, sua validade será aferida à luz dos parâmetros fixados nesta decisão, reputando-se abusiva a taxa que ultrapasse o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, hipótese em que o recálculo deverá observar a taxa média de mercado. c) a capitalização de juros é inadmissível no período de 17/11/1991 a 30/03/2000 e, para o período posterior, somente poderá ser considerada válida se demonstrada a regular pactuação, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ; d) não há prescrição da pretensão revisional e restitutória relativamente ao período compreendido entre 17/11/1991 e 13/01/2006; e) admite-se, como prova emprestada, o laudo pericial contábil e os documentos produzidos na ação de prestação de contas nº 0001403-76.2005.8.16.0173, observado o contraditório quanto ao seu conteúdo. Permanecem pendentes de instrução apenas as questões de fato relacionadas à comprovação documental da pactuação dos encargos impugnados, bem como à apuração técnico-contábil da existência e do montante dos valores eventualmente cobrados de forma indevida. Contra esta decisão parcial de mérito é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a sentença, ocasião em que a sucumbência será apreciada de forma global. 3. Estabelecimento dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicável às contas correntes nºs 0.705131-4 e 9.702707-3, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do parâmetro fixado no item 2.2.1.2 desta decisão. b) A existência e a extensão da capitalização de juros praticada nas referidas contas correntes, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, e sua licitude à luz dos parâmetros fixados no item 2.2.1.3 desta decisão. c) O montante dos valores eventualmente cobrados indevidamente a esses títulos, para fins de restituição à parte autora. 4. Inversão do ônus da prova Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela prova pericial emprestada, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova necessária à elucidação dos pontos controvertidos (a exemplo do instrumento contratual, que sequer foi juntado aos autos), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Especificação do ônus probatório Ônus da parte autora: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência e a extensão dos lançamentos impugnados e do alegado prejuízo, nos limites já demonstrados pela prova pericial emprestada admitida nesta decisão. Ônus da parte ré: em razão da inversão do ônus da prova, cabia e cabe à parte ré Banco Santander (Brasil) S.A. comprovar documentalmente a regularidade das cobranças impugnadas, o que inclui: (i) a existência de instrumento contratual que demonstre a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios aplicada às contas correntes nºs 0.705131-4 e 9.702707-3, no período de 17/11/1991 a 13/01/2006, bem como que a taxa contratada observa os parâmetros de validade fixados nesta decisão, especialmente quanto à ausência de abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período; (ii) a pactuação expressa da capitalização de juros para o período posterior a 31/03/2000, ou a comprovação de que a taxa anual pactuada era superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu até o momento, não tendo apresentado, em sua contestação, qualquer instrumento contratual pertinente às contas discutidas nestes autos. 5. Disposições diversas Considerando as premissas jurídicas fixadas na presente decisão parcial de mérito e o deferimento da inversão do ônus da prova, mostra-se necessário oportunizar às partes a adequação de seus requerimentos probatórios à nova delimitação da controvérsia. 5.1. Assim, intimem-se ambas as partes, sucessivamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. 5.2. Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial e documental. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito