Detalhe do processo

0016142-46.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016142-46.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A MANOEL MESSIAS BELCHIOR DA SILVA ajuizou ação de indenização contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S/A. Afirma que após a troca do hidrômetro as rés passaram a emitir faturas em valores que corres-pondem a mais de 100% em relação a sua média de consumo, sem que, conforme assegura, não houve alteração de seus hábitos que justi-fique a majoração. Pretende que sejam substituídas as faturas a partir de Junho de 2020, a devolução do que exceder a seu real con-sumo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 47 da ré CEDAE, aduz que as faturas foram emitidas de acordo com o real consumo. Contestação a fls. 213 da ré F.AB. ZONA OESTE S/A., afirma que o hidrômetro anterior já estava fora do prazo de vida útil de 05 anos, pois foi instalado pela CEDAE em 03/1998. Argu-menta ainda que no dia 10/06/2020 o autor entrou em contato com o canal de atendimento digital da ré para questionar a medição de 06/2020, e em resposta, o mesmo foi informado que devido a pandemia não foram colhidas as leituras nas medições de 04 e 05/2020, porém ao registrar a leitura na medição 06/2020 foram descontados os m³ cobra-dos nas medições de 04 e 05/2020, e que se caso a leitura estivesse in-correta o mesmo deveria enviar uma foto da leitura para análise. Não houve retorno do autor de forma que a ré considerou encerrada a re-clamação. Réplica a fls. 334. Decisão de saneamento do processo a fls. 476, quando foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse, afirmado que a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE seria apreciada na sentença, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental suplementar e pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 660 esclarecido e retificado a fls. 756. Intimadas as partes a que se manifestas-sem sobre o laudo e o esclarecimento, apenas a ré assim o fez sendo que a autora quedou-se absoluta e injustificadamente inerte. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor que seja retificada fatura emitida pelas rés bem como que sejam elas condenadas a devolução dos valores cobrado em patamares superiores a sua media de consumo e, ainda, indenização por danos morais. Sustenta a ré que os valore cobrados decor-rem do que o autor efetivamente consumiu, inexistindo falha em seus serviços. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 660 concluindo que: O imóvel em lide trata-se de unidade residencial atendida atualmente pelo hidrômetro de nº analisado por este Perito sendo atendidas pelo mesmo hidrômetro, de Nº Y19HW0180340, que tem o autor como titu-lar da conta sob o Nº de matrícula 479194-1. Está cadastrado com 01 (uma) economia domiciliar comum, com faturamento mínimo de 15m³/mês de água. No caso em tela, considerando que atualmente há no imóvel do autor 02 pessoas utilizando água fornecida pelas rés, estimando uma média de consumo de 250 litros por pessoa por dia, chegaria a um consumo mensal médio na ordem de 15m³ de água por mês (15.000 litros), pro-porcionalizados em 30 dias. No período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre janeiro de 2018 e maio de 2019, o consumo médio registrado foi na or-dem de 15m³/mês, compatível com a estimativa levantada por este Pe-rito. A cobrança também se deu na média em 15m³/mês, proporcionaliza-dos em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em al-guns meses. Para a fatura reclamada pelo autor, qual seja, junho de 2019, o con-sumo registrado foi de 20m³, incompatível com a estimativa de con-sumo levantada por este Perito, tendo em vista representar um aumen-to na ordem de 33%. A cobrança também se deu no valor equivalente a 20m³. Embora o consumo tenha sido incompatível, insta salientar que a leitu-ra acumulada no hidrômetro no mês anterior (maio de 2019), tal como demonstrado em fl. 231, era de 2080m³. A foto de fl. 559, aparente-mente enviada pelo autor, demonstra que a leitura acumulada em 04/06/2019 era de 2100m³. Nesse sentido, no intervalo entre a medi-ção de maio e a de junho (reclamada pelo autor) foram registrados o consumo de 20m³, o que corrobora com a cobrança efetuada pela em-presa ré. No período posterior à fatura reclamada, compreendido entre julho de 2019 e agosto de 2019, o consumo médio registrado foi na ordem de 10m³/mês, eis que incompatível com a estimativa de consumo levan-tada por este Perito, já que se trata de redução na ordem de 33%. Noutro plano, a cobrança se deu na média de 15m³/mês, proporciona-lizados em 30 dias. Houve troca do hidrômetro em 22/08/2019, sendo retirado o equipamento de nº A97T362371 e instalado o de nº Y19HW0180340 (atual). Cumpre esclarecer que, o hidrômetro de Nº A97T362371, fora instala-do em 23/03/1998. Considerando a portaria Nº 246 de 2000 do INMETRO, que orienta no Item 8: VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS , que as verificações periódicas são efetuadas nos hidrômetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, não superiores a cinco anos, conclui-se que as medições do referido hidrômetro a partir do quinto ano de uso, ou seja, para o período compreendido entre 23/03/2003 e 22/08/2019 (quando fora substituído pelo aparelho de medição de Nº Y19HW0180340), não devem ser consideradas precisas. No período posterior à troca do medidor, compreendido entre setembro de 2019 e novembro de 2022, o consumo registrado foi na ordem de 17m³/mês, compatível com a estimativa de consumo levantada por es-te Perito. A cobrança também se deu na média em 17m³/mês, propor-cionalizados em 30 dias. Após impugnação da parte ré o perito prestou os esclarecimentos de fls. 756 aduzindo que: Cumpre dizer aqui que a conta questionada na petição inicial é a de JUNHO/2020, e não a do ano de 2019, como apontado no laudo, o que já merece a retificação pelo i. perito. Por outro flanco, verifica-se que o hidrômetro que aferiu o consumo da conta questionada é o mesmo que aferiu as contas anteriores e posteriores, sendo certo tratar- se do mesmo equipamento atualmente instalado R: Cumpre razão a parte ré, eis que houve um equívoco e a fatura analisada no histórico de con-sumo foi trocada, motivo pelo qual este Perito vem apresentar retifica-ção: No período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, consumo médio registrado foi na or-dem de 15m³/mês. A cobrança também se deu na média em 15m³/mês, proporcionalizados em 30 dias. Nota-se que não houve re-gistro de consumo em alguns meses. Houve troca do hidrômetro em 22/08/2019, sendo retirado o equipa-mento de nº A97T362371 e instalado o de nº Y19HW0180340 (atual). Cumpre esclarecer que, o hidrômetro de Nº A97T362371, fora instala-do em 23/03/1998. Considerando a portaria Nº 246 de 2000 do INMETRO, que orienta no Item 8: VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS , que as verificações periódicas são efetuadas nos hidrômetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, não superiores a cinco anos, conclui-se que as medições do referido hidrômetro a partir do quinto ano de uso, ou seja, para o período compreendido entre 23/03/2003 e 22/08/2019 (quando fora substituído pelo aparelho de medição de Nº Y19HW0180340), não devem ser consideradas precisas. Ainda no período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre setembro de 2019 e maio de 2020, consumo médio registrado foi na ordem de 11m³/mês. A cobrança se deu na média em 15m³/mês, proporcionalizados em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em alguns meses. Para a fatura reclamada pelo autor, qual seja, junho de 2020, o con-sumo registrado foi de 54m³. Outrossim, a cobrança se deu no valor equivalente a 23,5m³. Insta salientar que a leitura do hidrômetro ficou parada em 96m³ entre os meses de março, abril e maio de 2020, pas-sando a marcar 150m³ em junho de 2020. Considerando que a diferença de leitura para os referidos meses foi de 54m³ e, ainda, tendo em vista que houve a cobrança de 15m³ por mês para os meses que não houve registro de consumo (abril e maio, so-mando 30m³), infere-se que a cobrança para o mês de junho se deu a partir da diferença de leitura, ou seja, 54 - 30, que seria igual a 24m³, portanto, correta. No período posterior à fatura reclamada, compreendido entre julho de 2020 e novembro de 2022, o consumo médio registrado foi na ordem de 17m³/mês. A cobrança se deu na média em 17m³/mês, proporcionali-zados em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em al-guns meses. Por todo o exposto, considerando a fatura reclamada pela parte auto-ra, qual seja, junho de 2020, em que foi cobrado o valor referente ao con-sumo de 24m³, insta salientar que a leitura do hidrômetro ficou parada em 96m³ entre os meses de abril e maio de 2020, passando a marcar 150m³ em junho de 2020. Nesse sentido, considerando que a diferença de leitura para os referi-dos meses foi de 54m³ e, ainda, tendo em vista que houve a cobrança de 15m³ por mês para os meses que não houve leitura (abril e maio, somando 30m³), infere-se que a cobrança para o mês de junho se deu a partir da diferença de cobrança, ou seja, 54 - 30, que seria igual a 24m³, portanto, correta. Pela presente, após esclarecimentos solicitados acerca do Laudo Peri-cial, este que vos escreve retifica a conclusão do Laudo Pericial, apro-veitando para afirmar que a cobrança de 24m³ para a fatura questio-nada é regular e se deu em razão das diferenças apuradas nas leituras de consumo a partir do hidrômetro. Dessa forma o que se conclui é que a des-peito de efetivamente ter se verificado, na fatura impugnada, cobrança em valores superiores à média de consumo, esse fato resultou de perí-odos anteriores onde não foi realizada cobrança alguma podendo a ré, assim, proceder ao acertamento. Em situação assemelhada o TJRJ firmou o entendimento de inexistência de falha nos serviços da concessionária, como se vê adiante: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RE-PETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVI-ÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERA-DO POR LONGO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. ELEVA-ÇÃO POSTERIOR COMPATÍVEL COM O USO REAL. AUSÊNCIA DE PRO-VA DE IRREGULARIDADE NO NOVO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE FA-LHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECUR-SO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o refaturamento de con-tas de água, condenou a concessionária ao pagamento de danos mo-rais e rejeitou o pedido de substituição do hidrômetro. A autora alegava faturamento excessivo após a troca do medidor e pleiteava tarifa mí-nima; a ré sustentava a regularidade das cobranças e a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discus-são: (i) verificar se houve irregularidade no funcionamento do hidrôme-tro substituído, apta a justificar o cancelamento ou refaturamento das cobranças; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável decorren-te das supostas falhas na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECI-DIR 3. Histórico de consumo juntado pela própria autora revela fatu-ramento zerado durante todo o ano de 2022, situação incompatível com residência habitada, indicando irregularidade no hidrômetro ante-rior e ausência de prejuízo ao consumidor antes da substituição. 4. Aumento expressivo do consumo logo após a troca do equipamento é compatível com a recomposição da medição real, afastando a presun-ção de cobrança indevida. 5. Não há nos autos prova mínima de defei-to no novo hidrômetro ou na leitura, ônus, embora incumbido à ré, de-vido a inversão probatória do art. 6º, VIII, do CDC, não desincumbe a autora de fazer prova mínima de suas alegações. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o consumo zerado por longo período, ainda que sem fraude, justifica a recomposição da cobrança sem configurar falha da concessionária. 7. Ausente demonstração de conduta ilícita e de nexo causal, não há dano moral indenizável; eventual corte no for-necimento decorreu de inadimplência de valores devidos. IV. DISPOSI-TIVO E TESE 8. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (AC 0817351-60.2024.8.19.0210, Des. SERGIO WAJZENBERG - Jul-gamento: 02/09/2025, 7ª CDP) Intrigante, para dizer o mínimo, que o autor se revolta contra a cobrança em valor superior a sua média de consumo sem que, contudo, tenha manifestado qualquer indignação quando foi cobrado a menor ou até mesmo não cobrado por valor algum Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por força da sucumbência condeno o autor ao paga-mento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixo em 15% sobre o valor total da cau-sa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do pro-cesso, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão a gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Autor MANOEL MESSIAS BELCHIOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL GOMES DE JESUS FILHO

OAB: 157544/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016142-46.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A MANOEL MESSIAS BELCHIOR DA SILVA ajuizou ação de indenização contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S/A. Afirma que após a troca do hidrômetro as rés passaram a emitir faturas em valores que corres-pondem a mais de 100% em relação a sua média de consumo, sem que, conforme assegura, não houve alteração de seus hábitos que justi-fique a majoração. Pretende que sejam substituídas as faturas a partir de Junho de 2020, a devolução do que exceder a seu real con-sumo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 47 da ré CEDAE, aduz que as faturas foram emitidas de acordo com o real consumo. Contestação a fls. 213 da ré F.AB. ZONA OESTE S/A., afirma que o hidrômetro anterior já estava fora do prazo de vida útil de 05 anos, pois foi instalado pela CEDAE em 03/1998. Argu-menta ainda que no dia 10/06/2020 o autor entrou em contato com o canal de atendimento digital da ré para questionar a medição de 06/2020, e em resposta, o mesmo foi informado que devido a pandemia não foram colhidas as leituras nas medições de 04 e 05/2020, porém ao registrar a leitura na medição 06/2020 foram descontados os m³ cobra-dos nas medições de 04 e 05/2020, e que se caso a leitura estivesse in-correta o mesmo deveria enviar uma foto da leitura para análise. Não houve retorno do autor de forma que a ré considerou encerrada a re-clamação. Réplica a fls. 334. Decisão de saneamento do processo a fls. 476, quando foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse, afirmado que a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE seria apreciada na sentença, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental suplementar e pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 660 esclarecido e retificado a fls. 756. Intimadas as partes a que se manifestas-sem sobre o laudo e o esclarecimento, apenas a ré assim o fez sendo que a autora quedou-se absoluta e injustificadamente inerte. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor que seja retificada fatura emitida pelas rés bem como que sejam elas condenadas a devolução dos valores cobrado em patamares superiores a sua media de consumo e, ainda, indenização por danos morais. Sustenta a ré que os valore cobrados decor-rem do que o autor efetivamente consumiu, inexistindo falha em seus serviços. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 660 concluindo que: O imóvel em lide trata-se de unidade residencial atendida atualmente pelo hidrômetro de nº analisado por este Perito sendo atendidas pelo mesmo hidrômetro, de Nº Y19HW0180340, que tem o autor como titu-lar da conta sob o Nº de matrícula 479194-1. Está cadastrado com 01 (uma) economia domiciliar comum, com faturamento mínimo de 15m³/mês de água. No caso em tela, considerando que atualmente há no imóvel do autor 02 pessoas utilizando água fornecida pelas rés, estimando uma média de consumo de 250 litros por pessoa por dia, chegaria a um consumo mensal médio na ordem de 15m³ de água por mês (15.000 litros), pro-porcionalizados em 30 dias. No período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre janeiro de 2018 e maio de 2019, o consumo médio registrado foi na or-dem de 15m³/mês, compatível com a estimativa levantada por este Pe-rito. A cobrança também se deu na média em 15m³/mês, proporcionaliza-dos em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em al-guns meses. Para a fatura reclamada pelo autor, qual seja, junho de 2019, o con-sumo registrado foi de 20m³, incompatível com a estimativa de con-sumo levantada por este Perito, tendo em vista representar um aumen-to na ordem de 33%. A cobrança também se deu no valor equivalente a 20m³. Embora o consumo tenha sido incompatível, insta salientar que a leitu-ra acumulada no hidrômetro no mês anterior (maio de 2019), tal como demonstrado em fl. 231, era de 2080m³. A foto de fl. 559, aparente-mente enviada pelo autor, demonstra que a leitura acumulada em 04/06/2019 era de 2100m³. Nesse sentido, no intervalo entre a medi-ção de maio e a de junho (reclamada pelo autor) foram registrados o consumo de 20m³, o que corrobora com a cobrança efetuada pela em-presa ré. No período posterior à fatura reclamada, compreendido entre julho de 2019 e agosto de 2019, o consumo médio registrado foi na ordem de 10m³/mês, eis que incompatível com a estimativa de consumo levan-tada por este Perito, já que se trata de redução na ordem de 33%. Noutro plano, a cobrança se deu na média de 15m³/mês, proporciona-lizados em 30 dias. Houve troca do hidrômetro em 22/08/2019, sendo retirado o equipamento de nº A97T362371 e instalado o de nº Y19HW0180340 (atual). Cumpre esclarecer que, o hidrômetro de Nº A97T362371, fora instala-do em 23/03/1998. Considerando a portaria Nº 246 de 2000 do INMETRO, que orienta no Item 8: VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS , que as verificações periódicas são efetuadas nos hidrômetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, não superiores a cinco anos, conclui-se que as medições do referido hidrômetro a partir do quinto ano de uso, ou seja, para o período compreendido entre 23/03/2003 e 22/08/2019 (quando fora substituído pelo aparelho de medição de Nº Y19HW0180340), não devem ser consideradas precisas. No período posterior à troca do medidor, compreendido entre setembro de 2019 e novembro de 2022, o consumo registrado foi na ordem de 17m³/mês, compatível com a estimativa de consumo levantada por es-te Perito. A cobrança também se deu na média em 17m³/mês, propor-cionalizados em 30 dias. Após impugnação da parte ré o perito prestou os esclarecimentos de fls. 756 aduzindo que: Cumpre dizer aqui que a conta questionada na petição inicial é a de JUNHO/2020, e não a do ano de 2019, como apontado no laudo, o que já merece a retificação pelo i. perito. Por outro flanco, verifica-se que o hidrômetro que aferiu o consumo da conta questionada é o mesmo que aferiu as contas anteriores e posteriores, sendo certo tratar- se do mesmo equipamento atualmente instalado R: Cumpre razão a parte ré, eis que houve um equívoco e a fatura analisada no histórico de con-sumo foi trocada, motivo pelo qual este Perito vem apresentar retifica-ção: No período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, consumo médio registrado foi na or-dem de 15m³/mês. A cobrança também se deu na média em 15m³/mês, proporcionalizados em 30 dias. Nota-se que não houve re-gistro de consumo em alguns meses. Houve troca do hidrômetro em 22/08/2019, sendo retirado o equipa-mento de nº A97T362371 e instalado o de nº Y19HW0180340 (atual). Cumpre esclarecer que, o hidrômetro de Nº A97T362371, fora instala-do em 23/03/1998. Considerando a portaria Nº 246 de 2000 do INMETRO, que orienta no Item 8: VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS , que as verificações periódicas são efetuadas nos hidrômetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, não superiores a cinco anos, conclui-se que as medições do referido hidrômetro a partir do quinto ano de uso, ou seja, para o período compreendido entre 23/03/2003 e 22/08/2019 (quando fora substituído pelo aparelho de medição de Nº Y19HW0180340), não devem ser consideradas precisas. Ainda no período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre setembro de 2019 e maio de 2020, consumo médio registrado foi na ordem de 11m³/mês. A cobrança se deu na média em 15m³/mês, proporcionalizados em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em alguns meses. Para a fatura reclamada pelo autor, qual seja, junho de 2020, o con-sumo registrado foi de 54m³. Outrossim, a cobrança se deu no valor equivalente a 23,5m³. Insta salientar que a leitura do hidrômetro ficou parada em 96m³ entre os meses de março, abril e maio de 2020, pas-sando a marcar 150m³ em junho de 2020. Considerando que a diferença de leitura para os referidos meses foi de 54m³ e, ainda, tendo em vista que houve a cobrança de 15m³ por mês para os meses que não houve registro de consumo (abril e maio, so-mando 30m³), infere-se que a cobrança para o mês de junho se deu a partir da diferença de leitura, ou seja, 54 - 30, que seria igual a 24m³, portanto, correta. No período posterior à fatura reclamada, compreendido entre julho de 2020 e novembro de 2022, o consumo médio registrado foi na ordem de 17m³/mês. A cobrança se deu na média em 17m³/mês, proporcionali-zados em 30 dias. Nota-se que não houve registro de consumo em al-guns meses. Por todo o exposto, considerando a fatura reclamada pela parte auto-ra, qual seja, junho de 2020, em que foi cobrado o valor referente ao con-sumo de 24m³, insta salientar que a leitura do hidrômetro ficou parada em 96m³ entre os meses de abril e maio de 2020, passando a marcar 150m³ em junho de 2020. Nesse sentido, considerando que a diferença de leitura para os referi-dos meses foi de 54m³ e, ainda, tendo em vista que houve a cobrança de 15m³ por mês para os meses que não houve leitura (abril e maio, somando 30m³), infere-se que a cobrança para o mês de junho se deu a partir da diferença de cobrança, ou seja, 54 - 30, que seria igual a 24m³, portanto, correta. Pela presente, após esclarecimentos solicitados acerca do Laudo Peri-cial, este que vos escreve retifica a conclusão do Laudo Pericial, apro-veitando para afirmar que a cobrança de 24m³ para a fatura questio-nada é regular e se deu em razão das diferenças apuradas nas leituras de consumo a partir do hidrômetro. Dessa forma o que se conclui é que a des-peito de efetivamente ter se verificado, na fatura impugnada, cobrança em valores superiores à média de consumo, esse fato resultou de perí-odos anteriores onde não foi realizada cobrança alguma podendo a ré, assim, proceder ao acertamento. Em situação assemelhada o TJRJ firmou o entendimento de inexistência de falha nos serviços da concessionária, como se vê adiante: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RE-PETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVI-ÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERA-DO POR LONGO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. ELEVA-ÇÃO POSTERIOR COMPATÍVEL COM O USO REAL. AUSÊNCIA DE PRO-VA DE IRREGULARIDADE NO NOVO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE FA-LHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECUR-SO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o refaturamento de con-tas de água, condenou a concessionária ao pagamento de danos mo-rais e rejeitou o pedido de substituição do hidrômetro. A autora alegava faturamento excessivo após a troca do medidor e pleiteava tarifa mí-nima; a ré sustentava a regularidade das cobranças e a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discus-são: (i) verificar se houve irregularidade no funcionamento do hidrôme-tro substituído, apta a justificar o cancelamento ou refaturamento das cobranças; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável decorren-te das supostas falhas na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECI-DIR 3. Histórico de consumo juntado pela própria autora revela fatu-ramento zerado durante todo o ano de 2022, situação incompatível com residência habitada, indicando irregularidade no hidrômetro ante-rior e ausência de prejuízo ao consumidor antes da substituição. 4. Aumento expressivo do consumo logo após a troca do equipamento é compatível com a recomposição da medição real, afastando a presun-ção de cobrança indevida. 5. Não há nos autos prova mínima de defei-to no novo hidrômetro ou na leitura, ônus, embora incumbido à ré, de-vido a inversão probatória do art. 6º, VIII, do CDC, não desincumbe a autora de fazer prova mínima de suas alegações. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o consumo zerado por longo período, ainda que sem fraude, justifica a recomposição da cobrança sem configurar falha da concessionária. 7. Ausente demonstração de conduta ilícita e de nexo causal, não há dano moral indenizável; eventual corte no for-necimento decorreu de inadimplência de valores devidos. IV. DISPOSI-TIVO E TESE 8. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (AC 0817351-60.2024.8.19.0210, Des. SERGIO WAJZENBERG - Jul-gamento: 02/09/2025, 7ª CDP) Intrigante, para dizer o mínimo, que o autor se revolta contra a cobrança em valor superior a sua média de consumo sem que, contudo, tenha manifestado qualquer indignação quando foi cobrado a menor ou até mesmo não cobrado por valor algum Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e por força da sucumbência condeno o autor ao paga-mento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixo em 15% sobre o valor total da cau-sa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do pro-cesso, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão a gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal.