0016140-92.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016140-92.2025.8.16.0170 Vistos etc. No mov. 70, a requerida COPEL Distribuição S.A. renova a insurgência contra os honorários periciais homologados no mov. 67.1, sustentando, em síntese, que a prova pericial seria desnecessária, que a parte autora requereu sua produção e que o valor arbitrado mostra-se excessivo, requerendo, ainda, a substituição do perito nomeado. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à necessidade da prova pericial já foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que restou expressamente reconhecida a existência de controvérsia técnica acerca da origem e titularidade do cabeamento envolvido no acidente, bem como quanto aos deveres de gestão, fiscalização e manutenção da infraestrutura compartilhada, razão pela qual foi deferida a produção de prova pericial. Da mesma forma, a impugnação ao valor dos honorários periciais já foi analisada e rejeitada no mov. 67.1, em que se concluiu que o montante apresentado pelo expert é compatível com a complexidade dos trabalhos a serem executados, abrangendo vistoria técnica, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração do laudo pericial. A requerida, novamente, limita-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta simplicidade da perícia e da suficiência dos documentos técnicos por ela produzidos, sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão já proferida. Também não há fundamento para substituição do perito nomeado, uma vez que a discordância da parte quanto ao valor dos honorários não constitui causa idônea para afastamento do expert, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou irregularidade no exercício do encargo. Por fim, quanto à alegação de que o adiantamento dos honorários deveria incumbir à autora, verifica-se que a matéria já foi expressamente decidida no saneador, ocasião em que se determinou o depósito pela requerida em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 70, mantendo integralmente a decisão de mov. 67.1. Intime-se a requerida, pela derradeira vez, para promover o depósito dos honorários periciais já homologados, no prazo anteriormente assinalado, sob pena de suportar os ônus processuais decorrentes de sua inércia. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor VALDINHO JúNIOR MACHADO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
ISABEL LUISA ADAMS
OAB: 102348/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016140-92.2025.8.16.0170 Vistos etc. No mov. 70, a requerida COPEL Distribuição S.A. renova a insurgência contra os honorários periciais homologados no mov. 67.1, sustentando, em síntese, que a prova pericial seria desnecessária, que a parte autora requereu sua produção e que o valor arbitrado mostra-se excessivo, requerendo, ainda, a substituição do perito nomeado. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à necessidade da prova pericial já foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que restou expressamente reconhecida a existência de controvérsia técnica acerca da origem e titularidade do cabeamento envolvido no acidente, bem como quanto aos deveres de gestão, fiscalização e manutenção da infraestrutura compartilhada, razão pela qual foi deferida a produção de prova pericial. Da mesma forma, a impugnação ao valor dos honorários periciais já foi analisada e rejeitada no mov. 67.1, em que se concluiu que o montante apresentado pelo expert é compatível com a complexidade dos trabalhos a serem executados, abrangendo vistoria técnica, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração do laudo pericial. A requerida, novamente, limita-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta simplicidade da perícia e da suficiência dos documentos técnicos por ela produzidos, sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão já proferida. Também não há fundamento para substituição do perito nomeado, uma vez que a discordância da parte quanto ao valor dos honorários não constitui causa idônea para afastamento do expert, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou irregularidade no exercício do encargo. Por fim, quanto à alegação de que o adiantamento dos honorários deveria incumbir à autora, verifica-se que a matéria já foi expressamente decidida no saneador, ocasião em que se determinou o depósito pela requerida em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 70, mantendo integralmente a decisão de mov. 67.1. Intime-se a requerida, pela derradeira vez, para promover o depósito dos honorários periciais já homologados, no prazo anteriormente assinalado, sob pena de suportar os ônus processuais decorrentes de sua inércia. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.