0016126-40.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016126-40.2025.8.16.0031 Processo: 0016126-40.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$572.600,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): WALTER JOSE MATHIAS 1.Relatório. Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Walter José Mathias. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que foi réu na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Pedido de Pensão Vitalícia, autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031, proposta por G.H.O., representado por sua genitora Noilves Terezinha Aurora de Oliveira; em 24.05.2018, o menor, então com 03 (três) anos de idade, foi atendido na UPA Batel pelo médico, ora requerido, Walter José Mathias, CRM-PR nº 9520, que diagnosticou bronquite asmática e prescreveu sulfato de magnésio 50% na dosagem de 15 ml em vez de 1,5 ml; a superdosagem teria ocasionado convulsões, parada cardiorrespiratória e internação em UTI por 25 dias, resultando em sequelas permanentes, consistentes em paralisia cerebral, epilepsia e dependência integral de terceiros; foi celebrado acordo judicial homologado em 21.11.2020 e transitado em julgado em 21.02.2021, pelo qual o Município se obrigou ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e materiais, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) parcelados em 50 parcelas de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em parcela única, além de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; vem cumprindo o acordo desde janeiro de 2021, suportando prejuízo contínuo ao erário; possui direito de regresso com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; o requerido agiu com culpa, nas modalidades de negligência e imperícia, tendo confessado nos autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031 erro na prescrição ao indicar 15 ml em vez de 1,5 ml do medicamento; a conduta do requerido foi a causa direta das sequelas sofridas pelo menor e do prejuízo patrimonial suportado pelo Município. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao ressarcimento de todos os valores pagos e a serem pagos em decorrência do acordo celebrado nos autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031, abrangendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e materiais com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, o ressarcimento das parcelas já pagas da pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, a assunção das parcelas vincendas da pensão enquanto perdurar a obrigação do Município perante G.H.O.. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.600,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.43). Decisão inicial (mov. 8.1). O réu, por outro lado, argumentou em contestação (mov. 14.1) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva, pois não houve reconhecimento judicial de sua culpa na ação indenizatória originária e a responsabilidade objetiva do Município não implicaria automaticamente sua responsabilização subjetiva; eventual pretensão regressiva deveria ser dirigida ao CISGAP, responsável pela contratação dos serviços médicos, e posteriormente à pessoa jurídica Mathias & Ferreira Ltda. - ME, CNPJ nº 22.169.804/0001-51, contratada por meio do Contrato nº 043/2018 decorrente do Chamamento Público nº 001/2018; sua contratação ocorreu por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócio, figurando apenas como responsável técnico, inexistindo fundamento para responsabilização direta da pessoa física sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o Município também seria parte ilegítima para propor a ação, pois não foi o contratante direto; a pretensão regressiva está prescrita, pois o Município teria tomado ciência do fato em 30.08.2018 e ajuizado a ação apenas em 03.09.2025; não haveria causa de pedir válida, pois não houve sentença condenatória reconhecendo dolo ou culpa do requerido, tendo o Município celebrado acordo voluntariamente antes do julgamento da ação originária; não possui responsabilidade pessoal pelos fatos, diante da vinculação contratual da prestação dos serviços à pessoa jurídica; o erro consistiu em equívoco de digitação da dosagem do medicamento, sem que tenha havido prova de culpa exclusiva sua; houve sobrecarga de trabalho na UPA, falhas sistêmicas e estruturais da unidade, ausência de protocolos adequados e múltiplas falhas atribuídas à equipe de enfermagem e à administração da unidade de saúde; ocorreram falhas de dupla checagem da medicação, monitoramento pós-administração, etiquetagem, rastreabilidade, registros dos medicamentos administrados, disponibilidade de antídoto, capacitação dos profissionais, observação clínica do paciente, consideração das reclamações da mãe da criança e constatação da parada cardiorrespiratória; o processo administrativo instaurado em seu desfavor foi arquivado e o CISGAP não instaurou procedimento próprio, o que caracterizaria inexistência de responsabilidade administrativa e perdão tácito; eventual responsabilidade decorreu de falha sistêmica e, subsidiariamente, haveria culpa concorrente da administração e da equipe de enfermagem, sendo eventual culpa do requerido mínima. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de causa de pedir, com extinção do processo sem resolução do mérito; o reconhecimento da prescrição da pretensão regressiva; a improcedência da ação; a produção de prova testemunhal; a realização de perícia judicial no local dos fatos, nos documentos médicos, no prontuário e na própria criança; a juntada do processo administrativo e de documentos relativos à capacitação dos servidores; a produção de outras provas necessárias; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa mínima do requerido, limitada a 10%; a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a intimação dos procuradores indicados. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.26). A parte autora impugnou a contestação (mov. 18.1), se contrapondo aos argumentos do réu. Especificaram-se as provas o réu (mov. 22.1), o qual requereu a produção de prova oral/testemunhal e a realização de perícia indireta, a ser realizada por perito especialista em procedimento médico hospitalar e o autor (mov. 23.1), que também pleiteou pela produção de prova oral e documental. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 28.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da (I)legitimidade Ativa. Alega o réu que o Município não figurou como contratante direto do serviço, que se deu via CISGAP. Pois bem, o Município de Guarapuava figura como devedor da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente nos autos n.º 0014060-34.2018.8.16.0031 e alega estar suportando os prejuízos que pretende ver ressarcidos nesta demanda. A pretensão regressiva encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual a pessoa jurídica de direito público responde perante o lesado e possui direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, ainda que a contratação dos serviços médicos tenha ocorrido por intermédio do CISGAP, o alegado prejuízo patrimonial cuja recomposição se busca é atribuído ao Município de Guarapuava, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva ativa. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da (I)legitimidade Passiva. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob os fundamentos de que: a) o serviço foi prestado por intermédio de pessoa jurídica (Mathias & Ferreira Ltda. - ME) contratada pelo CISGAP; b) seria necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica ou o direcionamento contra o Consórcio Intermunicipal/Pessoa Jurídica. Sem razão. A inicial atribui diretamente ao requerido a conduta culposa consistente na prescrição de dosagem supostamente equivocada de medicamento, fato que teria ocasionado os danos posteriormente suportados pelo Município. A alegação de que os serviços eram prestados por intermédio de pessoa jurídica contratada não afasta, em tese, a possível responsabilidade pessoal do profissional que teria praticado o ato imputado (agente público em sentido amplo), à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do Tema 940, STF, independentemente da organização administrativa interna para fins de prestação do serviço médico pelo réu. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, razão pela qual o requerido possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente ação. No mais, a aferição de sua efetiva responsabilidade é matéria afetada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da ausência de causa de pedir ou interesse processual. Sustenta o réu a falta de causa de pedir válida, sob o argumento de que a transação celebrada voluntariamente pelo Município sem o reconhecimento judicial prévio da culpa do médico impede a cobrança regressiva. A ação regressiva constitucional não exige prévia sentença judicial reconhecendo a culpa do agente público ou equiparado. A ausência de condenação formal prévia no processo originário não obsta a ação regressiva, em tese, cabendo ao ente público demonstrar, nestes autos próprios — sob o crivo do contraditório e da ampla defesa —, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do profissional. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, o fundamento jurídico e o pedido, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A demanda mostra-se útil e necessária para obtenção do bem da vida pretendido. Há, portanto, interesse processual e causa de pedir aptos ao regular prosseguimento do feito. 2.4. Da Prescrição. Argumenta o réu a ocorrência da prescrição da pretensão regressiva, sob o argumento de que o Município tomou ciência dos fatos em 30.08.2018 e ajuizou a presente demanda em 03.09.2025. O termo inicial da pretensão regressiva não se confunde, necessariamente, com a data da ocorrência do fato danoso. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo ou desembolsos efetuados a partir do acordo homologado em 21.11.2020 (com trânsito em julgado em 21.02.2021 e pagamentos iniciados em janeiro de 2021), a pretensão de ressarcimento nasce à medida que os pagamentos são efetuados. Posto isto, afasto a prejudicial de mérito. Assim, por estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) atuação culposa do requerido (negligência, imprudência ou imperícia) e sua respectiva responsabilização; b) existência de causas excludentes da responsabilidade do réu ou fatores externos à atuação do requerido, com rompimento do nexo de causalidade; c) culpa concorrente do autor; d) quantificação do dano. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. 5. Questões de direito relevantes. Não há. 6. Meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC). 6.1. Defiro a produção da prova pericial indireta, mediante análise do prontuário médico, laudos, documentos e demais elementos constantes dos autos, eis que a controvérsia versa sobre a adequação técnica da conduta profissional adotada à época dos fatos. 6.1.1. Nomeio como perito o profissional JOSE ALENCAR FORMIGA JUNIOR (médico especialista em medicina de urgência), conforme CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 6.1.2. Quesitos do Juízo: a) Houve erro na prescrição da medicação realizada em 24.05.2018? Explique. b) A conduta observada destoa dos protocolos médicos aplicáveis à época? Explique. c) Existe nexo causal entre a dosagem prescrita e os agravos clínicos subsequentes? Explique. d) Houve contribuição de falhas assistenciais posteriores, incluindo administração, monitoramento ou acompanhamento do paciente? Explique. e) Caso identificadas concausas ou falhas concorrentes, esclareça o perito sua relevância técnica para a produção do resultado danoso e a extensão de sua contribuição causal. 6.1.3. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 6.1.4. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.5. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intime-se a parte ré, requerente da prova, para que efetue o respectivo depósito judicial integral, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.6. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, remetam-se os autos conclusos para decisão. 6.1.7. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 6.1.8. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6.1.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.1.10. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 6.2. Defiro, também, a produção da prova oral (depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas) e documental complementar. 6.2.1. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inc. V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
Réu WALTER JOSE MATHIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO URBANO
OAB: 42759/PR
ARTUR BITTENCOURT JUNIOR
OAB: 45735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016126-40.2025.8.16.0031 Processo: 0016126-40.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$572.600,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): WALTER JOSE MATHIAS 1.Relatório. Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Walter José Mathias. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que foi réu na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Pedido de Pensão Vitalícia, autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031, proposta por G.H.O., representado por sua genitora Noilves Terezinha Aurora de Oliveira; em 24.05.2018, o menor, então com 03 (três) anos de idade, foi atendido na UPA Batel pelo médico, ora requerido, Walter José Mathias, CRM-PR nº 9520, que diagnosticou bronquite asmática e prescreveu sulfato de magnésio 50% na dosagem de 15 ml em vez de 1,5 ml; a superdosagem teria ocasionado convulsões, parada cardiorrespiratória e internação em UTI por 25 dias, resultando em sequelas permanentes, consistentes em paralisia cerebral, epilepsia e dependência integral de terceiros; foi celebrado acordo judicial homologado em 21.11.2020 e transitado em julgado em 21.02.2021, pelo qual o Município se obrigou ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e materiais, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) parcelados em 50 parcelas de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em parcela única, além de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; vem cumprindo o acordo desde janeiro de 2021, suportando prejuízo contínuo ao erário; possui direito de regresso com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; o requerido agiu com culpa, nas modalidades de negligência e imperícia, tendo confessado nos autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031 erro na prescrição ao indicar 15 ml em vez de 1,5 ml do medicamento; a conduta do requerido foi a causa direta das sequelas sofridas pelo menor e do prejuízo patrimonial suportado pelo Município. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao ressarcimento de todos os valores pagos e a serem pagos em decorrência do acordo celebrado nos autos nº 0014060-34.2018.8.16.0031, abrangendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e materiais com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, o ressarcimento das parcelas já pagas da pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, a assunção das parcelas vincendas da pensão enquanto perdurar a obrigação do Município perante G.H.O.. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.600,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.43). Decisão inicial (mov. 8.1). O réu, por outro lado, argumentou em contestação (mov. 14.1) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva, pois não houve reconhecimento judicial de sua culpa na ação indenizatória originária e a responsabilidade objetiva do Município não implicaria automaticamente sua responsabilização subjetiva; eventual pretensão regressiva deveria ser dirigida ao CISGAP, responsável pela contratação dos serviços médicos, e posteriormente à pessoa jurídica Mathias & Ferreira Ltda. - ME, CNPJ nº 22.169.804/0001-51, contratada por meio do Contrato nº 043/2018 decorrente do Chamamento Público nº 001/2018; sua contratação ocorreu por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócio, figurando apenas como responsável técnico, inexistindo fundamento para responsabilização direta da pessoa física sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o Município também seria parte ilegítima para propor a ação, pois não foi o contratante direto; a pretensão regressiva está prescrita, pois o Município teria tomado ciência do fato em 30.08.2018 e ajuizado a ação apenas em 03.09.2025; não haveria causa de pedir válida, pois não houve sentença condenatória reconhecendo dolo ou culpa do requerido, tendo o Município celebrado acordo voluntariamente antes do julgamento da ação originária; não possui responsabilidade pessoal pelos fatos, diante da vinculação contratual da prestação dos serviços à pessoa jurídica; o erro consistiu em equívoco de digitação da dosagem do medicamento, sem que tenha havido prova de culpa exclusiva sua; houve sobrecarga de trabalho na UPA, falhas sistêmicas e estruturais da unidade, ausência de protocolos adequados e múltiplas falhas atribuídas à equipe de enfermagem e à administração da unidade de saúde; ocorreram falhas de dupla checagem da medicação, monitoramento pós-administração, etiquetagem, rastreabilidade, registros dos medicamentos administrados, disponibilidade de antídoto, capacitação dos profissionais, observação clínica do paciente, consideração das reclamações da mãe da criança e constatação da parada cardiorrespiratória; o processo administrativo instaurado em seu desfavor foi arquivado e o CISGAP não instaurou procedimento próprio, o que caracterizaria inexistência de responsabilidade administrativa e perdão tácito; eventual responsabilidade decorreu de falha sistêmica e, subsidiariamente, haveria culpa concorrente da administração e da equipe de enfermagem, sendo eventual culpa do requerido mínima. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de causa de pedir, com extinção do processo sem resolução do mérito; o reconhecimento da prescrição da pretensão regressiva; a improcedência da ação; a produção de prova testemunhal; a realização de perícia judicial no local dos fatos, nos documentos médicos, no prontuário e na própria criança; a juntada do processo administrativo e de documentos relativos à capacitação dos servidores; a produção de outras provas necessárias; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa mínima do requerido, limitada a 10%; a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a intimação dos procuradores indicados. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.26). A parte autora impugnou a contestação (mov. 18.1), se contrapondo aos argumentos do réu. Especificaram-se as provas o réu (mov. 22.1), o qual requereu a produção de prova oral/testemunhal e a realização de perícia indireta, a ser realizada por perito especialista em procedimento médico hospitalar e o autor (mov. 23.1), que também pleiteou pela produção de prova oral e documental. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 28.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da (I)legitimidade Ativa. Alega o réu que o Município não figurou como contratante direto do serviço, que se deu via CISGAP. Pois bem, o Município de Guarapuava figura como devedor da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente nos autos n.º 0014060-34.2018.8.16.0031 e alega estar suportando os prejuízos que pretende ver ressarcidos nesta demanda. A pretensão regressiva encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual a pessoa jurídica de direito público responde perante o lesado e possui direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, ainda que a contratação dos serviços médicos tenha ocorrido por intermédio do CISGAP, o alegado prejuízo patrimonial cuja recomposição se busca é atribuído ao Município de Guarapuava, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva ativa. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da (I)legitimidade Passiva. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob os fundamentos de que: a) o serviço foi prestado por intermédio de pessoa jurídica (Mathias & Ferreira Ltda. - ME) contratada pelo CISGAP; b) seria necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica ou o direcionamento contra o Consórcio Intermunicipal/Pessoa Jurídica. Sem razão. A inicial atribui diretamente ao requerido a conduta culposa consistente na prescrição de dosagem supostamente equivocada de medicamento, fato que teria ocasionado os danos posteriormente suportados pelo Município. A alegação de que os serviços eram prestados por intermédio de pessoa jurídica contratada não afasta, em tese, a possível responsabilidade pessoal do profissional que teria praticado o ato imputado (agente público em sentido amplo), à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do Tema 940, STF, independentemente da organização administrativa interna para fins de prestação do serviço médico pelo réu. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, razão pela qual o requerido possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente ação. No mais, a aferição de sua efetiva responsabilidade é matéria afetada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da ausência de causa de pedir ou interesse processual. Sustenta o réu a falta de causa de pedir válida, sob o argumento de que a transação celebrada voluntariamente pelo Município sem o reconhecimento judicial prévio da culpa do médico impede a cobrança regressiva. A ação regressiva constitucional não exige prévia sentença judicial reconhecendo a culpa do agente público ou equiparado. A ausência de condenação formal prévia no processo originário não obsta a ação regressiva, em tese, cabendo ao ente público demonstrar, nestes autos próprios — sob o crivo do contraditório e da ampla defesa —, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do profissional. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, o fundamento jurídico e o pedido, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A demanda mostra-se útil e necessária para obtenção do bem da vida pretendido. Há, portanto, interesse processual e causa de pedir aptos ao regular prosseguimento do feito. 2.4. Da Prescrição. Argumenta o réu a ocorrência da prescrição da pretensão regressiva, sob o argumento de que o Município tomou ciência dos fatos em 30.08.2018 e ajuizou a presente demanda em 03.09.2025. O termo inicial da pretensão regressiva não se confunde, necessariamente, com a data da ocorrência do fato danoso. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo ou desembolsos efetuados a partir do acordo homologado em 21.11.2020 (com trânsito em julgado em 21.02.2021 e pagamentos iniciados em janeiro de 2021), a pretensão de ressarcimento nasce à medida que os pagamentos são efetuados. Posto isto, afasto a prejudicial de mérito. Assim, por estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) atuação culposa do requerido (negligência, imprudência ou imperícia) e sua respectiva responsabilização; b) existência de causas excludentes da responsabilidade do réu ou fatores externos à atuação do requerido, com rompimento do nexo de causalidade; c) culpa concorrente do autor; d) quantificação do dano. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. 5. Questões de direito relevantes. Não há. 6. Meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC). 6.1. Defiro a produção da prova pericial indireta, mediante análise do prontuário médico, laudos, documentos e demais elementos constantes dos autos, eis que a controvérsia versa sobre a adequação técnica da conduta profissional adotada à época dos fatos. 6.1.1. Nomeio como perito o profissional JOSE ALENCAR FORMIGA JUNIOR (médico especialista em medicina de urgência), conforme CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 6.1.2. Quesitos do Juízo: a) Houve erro na prescrição da medicação realizada em 24.05.2018? Explique. b) A conduta observada destoa dos protocolos médicos aplicáveis à época? Explique. c) Existe nexo causal entre a dosagem prescrita e os agravos clínicos subsequentes? Explique. d) Houve contribuição de falhas assistenciais posteriores, incluindo administração, monitoramento ou acompanhamento do paciente? Explique. e) Caso identificadas concausas ou falhas concorrentes, esclareça o perito sua relevância técnica para a produção do resultado danoso e a extensão de sua contribuição causal. 6.1.3. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 6.1.4. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.5. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intime-se a parte ré, requerente da prova, para que efetue o respectivo depósito judicial integral, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.6. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, remetam-se os autos conclusos para decisão. 6.1.7. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 6.1.8. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6.1.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.1.10. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 6.2. Defiro, também, a produção da prova oral (depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas) e documental complementar. 6.2.1. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inc. V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2