Detalhe do processo

0016124-08.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016124-08.2022.8.16.0021 Processo: 0016124-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$14.591,67 Autor(s): IORIDES MARQUES AZEVEDO SALVOR Réu(s): AUTOROSS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Daisy de Lima OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas rés (e. 22.1/224.1) em face da sentença de e. 220.1, em que alegam a existência de omissão e contradição. 2. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, passo à análise dos embargos opostos pelas rés AUTOROSS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA E DAISY DE LIMA. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes provimento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa: a) quanto à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Autoross, constituída em 31 de agosto de 2021, após a negociação ocorrida em 30 de julho de 2021; b) quanto à confissão real da autora em audiência sobre a possibilidade de transferência do veículo e a motivação financeira da lide; c) quanto à prevalência da fé pública dos registros do DETRAN, que comprovam sete transferências regulares e vistoria aprovada em 14 de julho de 2021; d) quanto ao arbitramento de taxa de fruição pelo período de posse do bem; e) e quanto à adequação dos índices de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024. Requereram a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. a) Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva da ré Autoross Os embargantes Autoross Veículos Multimarcas Ltda e Daisy de Lima insurgem-se contra a sentença, renovando a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A questão da legitimidade passiva da empresa Autoross já foi exaustivamente analisada e rejeitada por este juízo por ocasião da decisão saneadora de evento 123.1. Naquela oportunidade, este juízo fundamentou que a empresa integra a cadeia de fornecedores pela Teoria da Aparência. Inclusive, inconformadas com a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação da lide, as rés interpuseram Agravo de Instrumento, cujo recurso foi julgado e negado provimento, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos (e. 201.1). Portanto, rejeito integralmente os embargos de declaração neste ponto, porquanto a matéria já foi definitivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Da omissão quanto a análise da confissão real da autora em sede de audiência e da prevalência da fé pública dos registros do DETRAN Os embargantes Autoross e Daisy apontam suposta omissão e contradição na sentença quanto à confissão real da autora sobre os fatos, durante a audiência de instrução e julgamento, o que não teria sido analisado/enfrentado por esse Juízo. Alegam que a parte autora confessou que a transferência do veículo era juridicamente viável e que a verdadeira motivação para a propositura da ação e tentativa de devolução do bem foi, inicialmente, de ordem financeira, decorrente do desemprego de seu filho e da impossibilidade de quitar as parcelas do financiamento. Segundo os embargantes, a autora também teria noticiado que jamais submeteu o veículo à vistoria oficial perante o órgão de trânsito para atestar a alegada adulteração. Também apontam que o Juízo não se manifestou a respeito da numeração do CHASSI ser verificado e aprovado pelo DETRAN em vistorias oficiais, sendo idêntico àquele registrado na vistoria particular acostada aos autos, bem como não teria se manifestado sobre a ausência de encaminhamento do veículo ao DETRAN para confirmação de qualquer impedimento administrativo por suspeita de ilícito. Assiste razão em todos os pontos. A análise dos autos e da degravação da audiência de instrução (evento 176.1) confirma que, de fato, a autora, em seu depoimento pessoal, confessou circunstâncias relevantes que não foram enfrentadas de forma expressa na sentença embargada. A autora admitiu que jamais submeteu o veículo a uma vistoria oficial perante o DETRAN ou que comunicou o órgão após a suposta descoberta do vício, baseando sua conclusão sobre a "impropriedade" do bem em informações supostamente repassadas pela instituição financeira. Além disso, a autora confessou que era possível transferir o automóvel e que a decisão de não mais ficar com o veículo e tentar devolvê-lo ao banco adveio, principalmente, de uma crise financeira familiar, e não de uma impossibilidade legal de circulação ou transferência, já que a questão da suposta alteração do CHASSI foi descoberta somente após a tentativa de devolução do veículo pela parte autora. A sentença embargada, todavia, deixou de se atentar à prova oral produzida, ao decretar a nulidade do negócio jurídico, fundamentando a procedência apenas utilizando como base o Laudo de Vistoria Cautelar particular (evento 1.7), que identificou "implante técnico" no chassi, concluindo pela ilicitude do objeto e pela responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação por vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A omissão apontada pelos embargantes é real, grave e não poderia passar despercebida por este Juízo. A autora adquiriu o bem, financiou-o, e somente meses depois, diante de dificuldades financeiras pessoais, decidiu por devolver o veículo ao Banco, ocasião em que esse elaborou outro laudo pericial, que indicaria supostos vícios no veículo e, de posse dessas informações, concluiu que o veículo possuía restrições que a impediam de transferi-lo livremente, aumentando seu anseio de devolução do veículo. O reconhecimento dessa omissão na sentença embargada é determinante para o correto deslinde da causa e justifica, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A contradição apontada pelos embargantes quanto à fé pública dos registros do DETRAN também merece ser enfrentada, pois revela falha na valoração da prova documental oficial pela sentença embargada. O Ofício do DETRAN de evento 192.1 demonstra que a autarquia de trânsito processou e aprovou sucessivas transferências de propriedade do veículo, atestando, em vistorias oficiais, a regularidade dos sinais identificadores do automóvel. A vistoria realizada em 14 de julho de 2021, poucos dias antes da tradição do bem à autora, não identificou qualquer anomalia no chassi, o que reforça a tese defensiva de que o veículo se encontrava em situação regular perante o órgão competente. Ignorar a força probatória desse documento oficial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos constitui contradição insanável que exige o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Ademais, o laudo de vistoria realizado inicialmente pelo banco financiador também aprovou o veículo sem apontar vícios ou irregularidades. Somente após a tentativa de devolução do veículo pela autora, motivada por dificuldades financeiras, é que surgiu novo laudo elaborado pelo banco indicando alterações no chassi. Essa cronologia dos fatos demonstra que a suposta irregularidade somente foi "descoberta" quando a autora já manifestava interesse em devolver o bem, o que corrobora a tese de que a motivação da lide foi eminentemente financeira. A sentença embargada falhou ao não considerar essa sequência temporal dos eventos, omissão que precisa ser corrigida nesta via integrativa para restabelecer a justiça da decisão. Somado a isso, observo que o chassi constante do laudo de vistoria cautelar particular corresponde exatamente ao chassi registrado no documento do veículo e no prontuário do DETRAN. O que o laudo particular identificou foi um "implante técnico" na região do monobloco, mas a numeração ali gravada é a mesma que consta nos registros oficiais e que foi aprovada em múltiplas vistorias realizadas pela autarquia de trânsito ao longo de anos. Não se trata, portanto, de adulteração destinada a ocultar a identidade de outro veículo, mas de procedimento técnico cuja existência não gerou qualquer óbice administrativo à circulação, transferência ou licenciamento do automóvel perante o órgão oficial competente. A indicação de "implante técnico" em laudo cautelar particular, por si só, não produz efeito jurídico apto a invalidar os negócios jurídicos celebrados, mormente quando o órgão oficial de trânsito, dotado de fé pública e competência técnica para fiscalizar a regularidade dos veículos, aprovou sucessivas vistorias sem qualquer restrição. A sentença embargada incorreu em contradição ao declarar a ilicitude do objeto com base em laudo particular que, na verdade, confirma a correspondência entre o chassi físico e o registro oficial, vício que não pode ser mantido e deve ser sanado. Ora, a aprovação do veículo em sucessivas vistorias oficiais do DETRAN e no laudo inicial do próprio banco financiador não revela mero sucesso da fraude em ludibriar a fiscalização administrativa. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o veículo ostentava condições objetivas de regularidade que viabilizaram sua circulação e transferência por anos, inclusive com chancela do órgão de trânsito competente e da própria instituição financeira que fomentou a aquisição. Esse cenário, somado à confissão da autora quanto à inexistência de negativa formal do DETRAN e à motivação eminentemente financeira da devolução, fragiliza a conclusão pela ilicitude do objeto e exige readequação da valoração probatória. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida imperativa para corrigir a contradição da sentença que desconsiderou a força probatória dos atos administrativos e a confissão da autora. Diante de todo o exposto, resta inequívoco que o conjunto probatório dos autos não autoriza a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as partes. A inexistência de qualquer óbice administrativo, a aprovação em múltiplas vistorias oficiais, a correspondência entre o chassi gravado e o registrado, a confissão da autora quanto à viabilidade de transferência e à motivação financeira da devolução, e a ausência de dolo, erro essencial ou ilicitude do objeto conduzem à improcedência total dos pedidos formulados na inicial, de modo que REFORMO INTEGRALMENTE a sentença embargada. As omissões e contradições identificadas na sentença embargada são de tal magnitude que impõem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, culminando na reforma integral do julgado e na improcedência da demanda, conforme será consolidado no dispositivo integrativo desta decisão. c) Quanto ao arbitramento de taxa de fruição pelo período de posse do bem e à adequação dos índices de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024 O reconhecimento das omissões da sentença quanto à confissão da autora e à regularidade documental do veículo é determinante e justifica a reforma integral da decisão, culminando na improcedência da demanda, de modo que a análise das omissões desse tópico resta prejudicadas, já que pressupõem a existência de obrigação imposta às rés (procedência da demanda), o que não é o caso. 3. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, eliminando a omissão e a contradição existente. 4. Com relação aos embargos opostos pela parte ré OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. A instituição financeira alega omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.946.388/SP, segundo o qual os agentes financeiros conhecidos como "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do produto financiado, pretendendo afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença com base na teoria dos contratos coligados. Todavia, não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual Em verdade, o que se verifica é que a parte embargante pretende a modificação da decisão conforme o entendimento por ele exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível. Cumpre registrar que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira já foi enfrentada por este juízo na decisão saneadora de evento 123.1. Naquela oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade, fundamentando-se que a Omni integra a cadeia de fornecedores, o qual é diretamente afetado pela rescisão da avença principal. Sendo assim, inexiste qualquer vício a ser reparado por meio do presente instrumento processual, eis que se trata de mera irresignação da parte com a decisão proferida, o que não gera direito à alteração do julgado. 4.1. Dessa forma, recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. 5. Diante do acolhimento dos embargos de declaração da parte ré, e a consequente alteração do julgamento da demanda, há de ser também alterado o dispositivo da sentença. Também se impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor das rés, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida. O dispositivo passará ter a seguinte redação: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOROSS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA

Réu DAISY DE LIMA

Autor IORIDES MARQUES AZEVEDO SALVOR

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI

OAB: 112114/PR

DANIEL BENTO DE SOUZA

OAB: 115580/PR

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO

OAB: 56947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016124-08.2022.8.16.0021 Processo: 0016124-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$14.591,67 Autor(s): IORIDES MARQUES AZEVEDO SALVOR Réu(s): AUTOROSS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Daisy de Lima OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas rés (e. 22.1/224.1) em face da sentença de e. 220.1, em que alegam a existência de omissão e contradição. 2. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, passo à análise dos embargos opostos pelas rés AUTOROSS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA E DAISY DE LIMA. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes provimento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa: a) quanto à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Autoross, constituída em 31 de agosto de 2021, após a negociação ocorrida em 30 de julho de 2021; b) quanto à confissão real da autora em audiência sobre a possibilidade de transferência do veículo e a motivação financeira da lide; c) quanto à prevalência da fé pública dos registros do DETRAN, que comprovam sete transferências regulares e vistoria aprovada em 14 de julho de 2021; d) quanto ao arbitramento de taxa de fruição pelo período de posse do bem; e) e quanto à adequação dos índices de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024. Requereram a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. a) Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva da ré Autoross Os embargantes Autoross Veículos Multimarcas Ltda e Daisy de Lima insurgem-se contra a sentença, renovando a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A questão da legitimidade passiva da empresa Autoross já foi exaustivamente analisada e rejeitada por este juízo por ocasião da decisão saneadora de evento 123.1. Naquela oportunidade, este juízo fundamentou que a empresa integra a cadeia de fornecedores pela Teoria da Aparência. Inclusive, inconformadas com a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação da lide, as rés interpuseram Agravo de Instrumento, cujo recurso foi julgado e negado provimento, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos (e. 201.1). Portanto, rejeito integralmente os embargos de declaração neste ponto, porquanto a matéria já foi definitivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Da omissão quanto a análise da confissão real da autora em sede de audiência e da prevalência da fé pública dos registros do DETRAN Os embargantes Autoross e Daisy apontam suposta omissão e contradição na sentença quanto à confissão real da autora sobre os fatos, durante a audiência de instrução e julgamento, o que não teria sido analisado/enfrentado por esse Juízo. Alegam que a parte autora confessou que a transferência do veículo era juridicamente viável e que a verdadeira motivação para a propositura da ação e tentativa de devolução do bem foi, inicialmente, de ordem financeira, decorrente do desemprego de seu filho e da impossibilidade de quitar as parcelas do financiamento. Segundo os embargantes, a autora também teria noticiado que jamais submeteu o veículo à vistoria oficial perante o órgão de trânsito para atestar a alegada adulteração. Também apontam que o Juízo não se manifestou a respeito da numeração do CHASSI ser verificado e aprovado pelo DETRAN em vistorias oficiais, sendo idêntico àquele registrado na vistoria particular acostada aos autos, bem como não teria se manifestado sobre a ausência de encaminhamento do veículo ao DETRAN para confirmação de qualquer impedimento administrativo por suspeita de ilícito. Assiste razão em todos os pontos. A análise dos autos e da degravação da audiência de instrução (evento 176.1) confirma que, de fato, a autora, em seu depoimento pessoal, confessou circunstâncias relevantes que não foram enfrentadas de forma expressa na sentença embargada. A autora admitiu que jamais submeteu o veículo a uma vistoria oficial perante o DETRAN ou que comunicou o órgão após a suposta descoberta do vício, baseando sua conclusão sobre a "impropriedade" do bem em informações supostamente repassadas pela instituição financeira. Além disso, a autora confessou que era possível transferir o automóvel e que a decisão de não mais ficar com o veículo e tentar devolvê-lo ao banco adveio, principalmente, de uma crise financeira familiar, e não de uma impossibilidade legal de circulação ou transferência, já que a questão da suposta alteração do CHASSI foi descoberta somente após a tentativa de devolução do veículo pela parte autora. A sentença embargada, todavia, deixou de se atentar à prova oral produzida, ao decretar a nulidade do negócio jurídico, fundamentando a procedência apenas utilizando como base o Laudo de Vistoria Cautelar particular (evento 1.7), que identificou "implante técnico" no chassi, concluindo pela ilicitude do objeto e pela responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação por vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A omissão apontada pelos embargantes é real, grave e não poderia passar despercebida por este Juízo. A autora adquiriu o bem, financiou-o, e somente meses depois, diante de dificuldades financeiras pessoais, decidiu por devolver o veículo ao Banco, ocasião em que esse elaborou outro laudo pericial, que indicaria supostos vícios no veículo e, de posse dessas informações, concluiu que o veículo possuía restrições que a impediam de transferi-lo livremente, aumentando seu anseio de devolução do veículo. O reconhecimento dessa omissão na sentença embargada é determinante para o correto deslinde da causa e justifica, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A contradição apontada pelos embargantes quanto à fé pública dos registros do DETRAN também merece ser enfrentada, pois revela falha na valoração da prova documental oficial pela sentença embargada. O Ofício do DETRAN de evento 192.1 demonstra que a autarquia de trânsito processou e aprovou sucessivas transferências de propriedade do veículo, atestando, em vistorias oficiais, a regularidade dos sinais identificadores do automóvel. A vistoria realizada em 14 de julho de 2021, poucos dias antes da tradição do bem à autora, não identificou qualquer anomalia no chassi, o que reforça a tese defensiva de que o veículo se encontrava em situação regular perante o órgão competente. Ignorar a força probatória desse documento oficial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos constitui contradição insanável que exige o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Ademais, o laudo de vistoria realizado inicialmente pelo banco financiador também aprovou o veículo sem apontar vícios ou irregularidades. Somente após a tentativa de devolução do veículo pela autora, motivada por dificuldades financeiras, é que surgiu novo laudo elaborado pelo banco indicando alterações no chassi. Essa cronologia dos fatos demonstra que a suposta irregularidade somente foi "descoberta" quando a autora já manifestava interesse em devolver o bem, o que corrobora a tese de que a motivação da lide foi eminentemente financeira. A sentença embargada falhou ao não considerar essa sequência temporal dos eventos, omissão que precisa ser corrigida nesta via integrativa para restabelecer a justiça da decisão. Somado a isso, observo que o chassi constante do laudo de vistoria cautelar particular corresponde exatamente ao chassi registrado no documento do veículo e no prontuário do DETRAN. O que o laudo particular identificou foi um "implante técnico" na região do monobloco, mas a numeração ali gravada é a mesma que consta nos registros oficiais e que foi aprovada em múltiplas vistorias realizadas pela autarquia de trânsito ao longo de anos. Não se trata, portanto, de adulteração destinada a ocultar a identidade de outro veículo, mas de procedimento técnico cuja existência não gerou qualquer óbice administrativo à circulação, transferência ou licenciamento do automóvel perante o órgão oficial competente. A indicação de "implante técnico" em laudo cautelar particular, por si só, não produz efeito jurídico apto a invalidar os negócios jurídicos celebrados, mormente quando o órgão oficial de trânsito, dotado de fé pública e competência técnica para fiscalizar a regularidade dos veículos, aprovou sucessivas vistorias sem qualquer restrição. A sentença embargada incorreu em contradição ao declarar a ilicitude do objeto com base em laudo particular que, na verdade, confirma a correspondência entre o chassi físico e o registro oficial, vício que não pode ser mantido e deve ser sanado. Ora, a aprovação do veículo em sucessivas vistorias oficiais do DETRAN e no laudo inicial do próprio banco financiador não revela mero sucesso da fraude em ludibriar a fiscalização administrativa. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o veículo ostentava condições objetivas de regularidade que viabilizaram sua circulação e transferência por anos, inclusive com chancela do órgão de trânsito competente e da própria instituição financeira que fomentou a aquisição. Esse cenário, somado à confissão da autora quanto à inexistência de negativa formal do DETRAN e à motivação eminentemente financeira da devolução, fragiliza a conclusão pela ilicitude do objeto e exige readequação da valoração probatória. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida imperativa para corrigir a contradição da sentença que desconsiderou a força probatória dos atos administrativos e a confissão da autora. Diante de todo o exposto, resta inequívoco que o conjunto probatório dos autos não autoriza a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as partes. A inexistência de qualquer óbice administrativo, a aprovação em múltiplas vistorias oficiais, a correspondência entre o chassi gravado e o registrado, a confissão da autora quanto à viabilidade de transferência e à motivação financeira da devolução, e a ausência de dolo, erro essencial ou ilicitude do objeto conduzem à improcedência total dos pedidos formulados na inicial, de modo que REFORMO INTEGRALMENTE a sentença embargada. As omissões e contradições identificadas na sentença embargada são de tal magnitude que impõem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, culminando na reforma integral do julgado e na improcedência da demanda, conforme será consolidado no dispositivo integrativo desta decisão. c) Quanto ao arbitramento de taxa de fruição pelo período de posse do bem e à adequação dos índices de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024 O reconhecimento das omissões da sentença quanto à confissão da autora e à regularidade documental do veículo é determinante e justifica a reforma integral da decisão, culminando na improcedência da demanda, de modo que a análise das omissões desse tópico resta prejudicadas, já que pressupõem a existência de obrigação imposta às rés (procedência da demanda), o que não é o caso. 3. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, eliminando a omissão e a contradição existente. 4. Com relação aos embargos opostos pela parte ré OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. A instituição financeira alega omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.946.388/SP, segundo o qual os agentes financeiros conhecidos como "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do produto financiado, pretendendo afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença com base na teoria dos contratos coligados. Todavia, não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual Em verdade, o que se verifica é que a parte embargante pretende a modificação da decisão conforme o entendimento por ele exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível. Cumpre registrar que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira já foi enfrentada por este juízo na decisão saneadora de evento 123.1. Naquela oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade, fundamentando-se que a Omni integra a cadeia de fornecedores, o qual é diretamente afetado pela rescisão da avença principal. Sendo assim, inexiste qualquer vício a ser reparado por meio do presente instrumento processual, eis que se trata de mera irresignação da parte com a decisão proferida, o que não gera direito à alteração do julgado. 4.1. Dessa forma, recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. 5. Diante do acolhimento dos embargos de declaração da parte ré, e a consequente alteração do julgamento da demanda, há de ser também alterado o dispositivo da sentença. Também se impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor das rés, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida. O dispositivo passará ter a seguinte redação: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito