Detalhe do processo

0016120-91.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016120-91.2025.8.16.0044 Processo: 0016120-91.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.213,89 Autor(s): ERONILDA APARECIDA PLABIST RODRUIGUES Réu(s): BANCO ITAÚ S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento ajuizada por Eronilda Aparecida Probst em desfavor de Itaú Unibanco S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no valor líquido de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.103,56 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos), com taxa de juros remuneratórios de 4,13% ao mês. Sustenta que permaneceu adimplente durante a execução contratual, tendo quitado as primeiras parcelas e realizado pagamento extraordinário no importe de R$ 23.789,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e nove reais), acreditando que restaria saldo devedor aproximado de R$ 12.219,74 (doze mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), conforme informações fornecidas pela própria instituição financeira. Afirma, contudo, que posteriormente passou a ser cobrada por valor substancialmente superior, de aproximadamente R$ 21.553,20 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta a três reais e vinte centavos), circunstância que reputa contraditória e incompatível com os pagamentos realizados. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre a conta corrente da autora ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao valor a ser consignado judicialmente; (b) a autorização para consignação em pagamento da quantia que entende incontroversa, com a suspensão da exigibilidade do saldo controvertido; (c) a intimação da instituição financeira para apresentação de demonstrativo detalhado da evolução contratual e dos encargos incidentes; (d) ao final, a procedência dos pedidos para declarar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, em especial da taxa de juros remuneratórios, revisar o contrato, adequando-o aos parâmetros legais e à média de mercado, recalcular o saldo devedor com abatimento dos valores já pagos e reconhecer a quitação parcial ou integral da obrigação, conforme apurado, consolidando-se a consignação em pagamento quanto aos valores incontroversos. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como ordenada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 33.1, oportunidade em que, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado entre as partes, defendendo que os juros remuneratórios pactuados observam os parâmetros de mercado e são inferiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação. Afirma inexistirem cláusulas abusivas, irregularidades na evolução contratual ou cobranças indevidas, sustentando que as informações contratuais foram regularmente disponibilizadas à autora e que os documentos eletrônicos e telas sistêmicas juntados aos autos possuem força probatória. Argumenta, ainda, a inexistência de pressupostos para inversão do ônus da prova e para a revisão pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 18.2, 30.2 e 33.2. Réplica pela parte autora no seq. 38.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados em contestação, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reitera a existência de inconsistências na evolução do débito e sustenta a necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da regularidade dos encargos cobrados e do saldo efetivamente devido. Instadas a especificarem provas (seq. 39.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 42.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a exibição das gravações das tratativas mantidas com a gerente da instituição financeira (seq. 43.1). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da inépcia da petição inicial Sem maiores delongas, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque, embora haja menção a tal matéria no resumo da defesa apresentado no seq. 33.1, verifica-se que a parte ré não desenvolveu qualquer fundamentação específica acerca do tema ao longo da contestação, tampouco formulou pedido expresso de reconhecimento da inépcia da exordial. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes; (b) A regularidade da evolução do saldo devedor e dos cálculos apresentados pela instituição financeira, especialmente diante da alegada divergência entre os valores informados à autora e aqueles posteriormente exigidos; (c) O efetivo valor do débito remanescente após os pagamentos realizados pela autora, inclusive o pagamento extraordinário efetuado em julho de 2024; (d) A existência de cobrança indevida ou em desacordo com as condições contratuais pactuadas; (e) O direito da autora à revisão do contrato e ao recálculo do saldo devedor, com a adequação dos encargos aos parâmetros legalmente admitidos; (f) A possibilidade de consolidação da consignação em pagamento como forma de quitação da obrigação, total ou parcial, conforme o montante efetivamente apurado como devido. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial contábil. Da prova documental 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 7.1.3. No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as gravações de ligações telefônicas eventualmente realizadas entre a autora e a gerente Mirian, bem como com quaisquer outros prepostos da instituição financeira, relacionadas ao contrato objeto da demanda, às negociações estabelecidas entre as partes ou às orientações prestadas à autora, desde que existentes e estejam sob sua posse ou disponibilidade. Da prova pericial 7.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Adalberto Borges de Carvalho, cujos dados cadastrais se encontram constantes no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.2.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.2.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os pagamentos realizados pela autora foram corretamente contabilizados pela instituição financeira? (ii) Qual era o saldo devedor do contrato após o pagamento extraordinário de R$ 23.789,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e nove reais) efetuado pela autora? (iii) Os encargos e juros cobrados pela instituição financeira foram aplicados em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas? (iv) A evolução do saldo devedor apresentada pela instituição financeira é compatível com os pagamentos realizados pela autora? (v) Considerando os pagamentos efetuados e as condições contratuais, qual é o saldo devedor efetivamente devido pela autora? 7.2.3. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 7.2.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.2.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, torne conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.2.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.3. Caberá somente a autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 7.3.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.3.4. Na intimação de que alude o item 7.2, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.5. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.7. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.8. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 7.9. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 7.10. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 7.11. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 7.12. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 7.13. Oportunamente, após a realização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAú S/A

Autor ERONILDA APARECIDA PLABIST RODRUIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

LUANA LARISSA PIRES

OAB: 125129/PR

EDUARDO HENRIQUE FERNANDES GOMES

OAB: 122040/PR

LUIZ FERNANDO VILASBOAS

OAB: 73716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016120-91.2025.8.16.0044 Processo: 0016120-91.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.213,89 Autor(s): ERONILDA APARECIDA PLABIST RODRUIGUES Réu(s): BANCO ITAÚ S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento ajuizada por Eronilda Aparecida Probst em desfavor de Itaú Unibanco S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no valor líquido de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.103,56 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos), com taxa de juros remuneratórios de 4,13% ao mês. Sustenta que permaneceu adimplente durante a execução contratual, tendo quitado as primeiras parcelas e realizado pagamento extraordinário no importe de R$ 23.789,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e nove reais), acreditando que restaria saldo devedor aproximado de R$ 12.219,74 (doze mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), conforme informações fornecidas pela própria instituição financeira. Afirma, contudo, que posteriormente passou a ser cobrada por valor substancialmente superior, de aproximadamente R$ 21.553,20 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta a três reais e vinte centavos), circunstância que reputa contraditória e incompatível com os pagamentos realizados. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre a conta corrente da autora ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao valor a ser consignado judicialmente; (b) a autorização para consignação em pagamento da quantia que entende incontroversa, com a suspensão da exigibilidade do saldo controvertido; (c) a intimação da instituição financeira para apresentação de demonstrativo detalhado da evolução contratual e dos encargos incidentes; (d) ao final, a procedência dos pedidos para declarar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, em especial da taxa de juros remuneratórios, revisar o contrato, adequando-o aos parâmetros legais e à média de mercado, recalcular o saldo devedor com abatimento dos valores já pagos e reconhecer a quitação parcial ou integral da obrigação, conforme apurado, consolidando-se a consignação em pagamento quanto aos valores incontroversos. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como ordenada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 33.1, oportunidade em que, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado entre as partes, defendendo que os juros remuneratórios pactuados observam os parâmetros de mercado e são inferiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação. Afirma inexistirem cláusulas abusivas, irregularidades na evolução contratual ou cobranças indevidas, sustentando que as informações contratuais foram regularmente disponibilizadas à autora e que os documentos eletrônicos e telas sistêmicas juntados aos autos possuem força probatória. Argumenta, ainda, a inexistência de pressupostos para inversão do ônus da prova e para a revisão pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 18.2, 30.2 e 33.2. Réplica pela parte autora no seq. 38.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados em contestação, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reitera a existência de inconsistências na evolução do débito e sustenta a necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da regularidade dos encargos cobrados e do saldo efetivamente devido. Instadas a especificarem provas (seq. 39.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 42.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a exibição das gravações das tratativas mantidas com a gerente da instituição financeira (seq. 43.1). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da inépcia da petição inicial Sem maiores delongas, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque, embora haja menção a tal matéria no resumo da defesa apresentado no seq. 33.1, verifica-se que a parte ré não desenvolveu qualquer fundamentação específica acerca do tema ao longo da contestação, tampouco formulou pedido expresso de reconhecimento da inépcia da exordial. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes; (b) A regularidade da evolução do saldo devedor e dos cálculos apresentados pela instituição financeira, especialmente diante da alegada divergência entre os valores informados à autora e aqueles posteriormente exigidos; (c) O efetivo valor do débito remanescente após os pagamentos realizados pela autora, inclusive o pagamento extraordinário efetuado em julho de 2024; (d) A existência de cobrança indevida ou em desacordo com as condições contratuais pactuadas; (e) O direito da autora à revisão do contrato e ao recálculo do saldo devedor, com a adequação dos encargos aos parâmetros legalmente admitidos; (f) A possibilidade de consolidação da consignação em pagamento como forma de quitação da obrigação, total ou parcial, conforme o montante efetivamente apurado como devido. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial contábil. Da prova documental 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 7.1.3. No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as gravações de ligações telefônicas eventualmente realizadas entre a autora e a gerente Mirian, bem como com quaisquer outros prepostos da instituição financeira, relacionadas ao contrato objeto da demanda, às negociações estabelecidas entre as partes ou às orientações prestadas à autora, desde que existentes e estejam sob sua posse ou disponibilidade. Da prova pericial 7.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Adalberto Borges de Carvalho, cujos dados cadastrais se encontram constantes no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.2.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.2.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os pagamentos realizados pela autora foram corretamente contabilizados pela instituição financeira? (ii) Qual era o saldo devedor do contrato após o pagamento extraordinário de R$ 23.789,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e nove reais) efetuado pela autora? (iii) Os encargos e juros cobrados pela instituição financeira foram aplicados em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas? (iv) A evolução do saldo devedor apresentada pela instituição financeira é compatível com os pagamentos realizados pela autora? (v) Considerando os pagamentos efetuados e as condições contratuais, qual é o saldo devedor efetivamente devido pela autora? 7.2.3. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 7.2.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.2.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, torne conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.2.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.3. Caberá somente a autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 7.3.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.3.4. Na intimação de que alude o item 7.2, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.5. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.7. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.8. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 7.9. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 7.10. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 7.11. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 7.12. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 7.13. Oportunamente, após a realização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito