0016117-65.2009.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016117-65.2009.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A APELADO: GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em ação ordinária, originalmente ajuizada como medida cautelar incidental por GRIFF MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVA LTDA., objetivando a revisão de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, mediante o abatimento de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União nos autos da ação nº 95.0035622-8. Em sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados em face da União Federal, para reconhecer que os valores depositados judicialmente na ação originária e posteriormente convertidos em renda da União devem compor o valor consolidado do parcelamento, nos termos da sistemática prevista na Lei nº 11.941/2009 e da regulamentação aplicável; declarar que a consolidação administrativa realizada pela ré foi equivocada, na medida em que desconsiderou parâmetros legais obrigatórios, resultando na inclusão indevida de valores na base de cálculo da dívida parcelada. Reconheceu que essa incorreção ensejou pagamento a maior no âmbito do parcelamento contratado pela autora; condenou a União Federal a restituir à autora o valor pago a maior, apurado em R$ 363.530,28 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), já atualizado até agosto de 2025, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, calculados segundo os critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e condenou a União Federal ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a recorrente União Federal busca a reforma da sentença sustentando, em síntese: nulidade parcial por violação ao princípio da congruência e ao contraditório, ao argumento de que a sentença transmutou o objeto litigioso, de obrigação de fazer para condenação de pagar, sem que houvesse pedido condenatório de repetição de indébito; equívoco na premissa de ausência de impugnação ao laudo pericial, havendo déficit de fundamentação quanto às divergências técnicas suscitadas; erro de julgamento quanto à premissa de inclusão indevida de 100% dos honorários/encargo legal na consolidação administrativa, apontando potencial confusão conceitual entre as rubricas no laudo complementar e a delimitação indevida do alcance das manifestações fazendárias, que não configurariam confissão jurídica ampla quanto à metodologia pericial adotada; e subsidiariamente, inadequação dos consectários legais fixados e desproporcionalidade da verba honorária em relação ao objeto originalmente postulado. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia centra-se na legalidade da consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários realizada pela União, especialmente quanto à inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais já convertidos em renda, e na consequente existência de pagamento a maior pela autora. Discute-se, ainda, a validade da sentença que reconheceu esse excesso e condenou à restituição, diante de alegações da União de nulidade por extrapolação do pedido, falhas na análise pericial e equívocos nos critérios de cálculo e fixação dos consectários legais. Do Princípio da Congruência A União sustenta a nulidade parcial da sentença por violação aos princípios da congruência e do contraditório, ao argumento de que o juízo de origem extrapolou os limites do pedido ao converter, de ofício, uma obrigação de fazer (revisão do parcelamento com abatimento de valores) em condenação pecuniária de restituição, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido nem oportunização de contraditório sobre tal pretensão. Defende que a decisão configura julgamento extra/ultra petita e decisão-surpresa, em afronta aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, pois criou obrigação mais gravosa, com definição de consectários legais e impacto na sucumbência, sem prévia delimitação da causa de pedir ou debate pelas partes, razão pela qual requer a cassação desse capítulo da sentença, com o restabelecimento dos limites objetivos da demanda. Sem razão a União nesse ponto. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Os artigos supra narrados devem ser harmonizados às peculiaridades do caso concreto. O juízo de primeiro grau suficientemente frisou que diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da quitação do débito, sustenta-se a conversão da tutela em perdas e danos para assegurar resultado prático equivalente, evitando o enriquecimento sem causa da União. Nesse cenário, foi reconhecido o pagamento a maior decorrente de erro na consolidação da dívida, e já definidos os critérios de cálculo, impondo-se a restituição do excedente, pois a revisão do parcelamento não mais produz efeitos úteis. Logo inalterável o capítulo da sentença, considerando que o resultado prático da medida judicial apenas seria obtido através da devolução dos valores indevidamente pagos. Da impugnação ao Laudo Pericial e da inexistência de error in judicando A União sustenta que a sentença incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação ao laudo pericial, pois, ao longo do processo, apresentou questionamentos técnicos relevantes, inclusive com manifestação do Setor de Cálculos da PRFN3, apontando divergências quanto a valores, metodologia e critérios adotados, e requerendo esclarecimentos do perito. Argumenta que o próprio laudo complementar reconhece tais impugnações e enfrenta controvérsias técnicas que extrapolam a questão dos juros. Assim, defende que a decisão padece de déficit de fundamentação e inadequada valoração da prova, por desconsiderar a existência de debate técnico substancial, o que compromete a conclusão adotada e justifica a cassação ou reforma da sentença. Acerca das alegações, na análise dos autos, verifico que a perita nomeada elaborou laudo complementar (Id 366508610), no qual examinou os extratos bancários, os registros de conversão em renda, a forma de imputação administrativa dos valores no parcelamento e a apuração do saldo devedor remanescente. Após intimação, a União Federal se manifestou por meio de seu Setor de Cálculos (Id 366508619), apontando inconsistências na apuração dos juros de mora, onde elencou: Partindo do entendimento dos peritos, que o honorário terá o Benefício de 100%, e então o Total do débito 55.584.482-0 é de R$ 786.764,76 em 11/2009 e aplicando os Benefícios da Lei 11.941 para o art 3º (PAES), o valor ficará em R$ 542.994,22. Com os Pagamentos efetuados este débito está liquidado e com um valor a Levantar no valor de R$ 258.799,55 para junho/2018 e atualizado até ago/2025 o valor é de R$ 363.530,28. Levando em conta o Laudo do ID 366424543, e já com o acordo do contribuinte conforme ID 368006568. Também com o nosso cálculo demonstrado acima. 2 - Taxa Selic como aplicar, Acumular a taxa Selic mensal, a partir da data subsequente a data da consolidação, até o mês que antecede a data do pagamento e mais 1% no mês do pagamento. Abatimento, exclui os juros de mora da parcela arrecadada, gerando assim o valor a ser amortizado, que é o que deverá subtrair do saldo devedor. Não há Mora em parcelamento, pois a aplicação da taxa Selic acumulada já está aplicando a mora devida. Somente caso haja atraso de meses subsequentes ou alternados poderá o parcelamento ser encerrado, mas isto conforme determina cada tipo de parcelamento e de quem o acompanha. Ao analisar a questão, o juízo frisa, in litteris: De fato, o cálculo da expert aplicou indevidamente o acúmulo da SELIC no primeiro mês subsequente ao do início do pagamento, quando a legislação (Lei nº 10.522/2002) determina o seguinte: "Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)" Assim, embora a metodologia pericial seja correta quanto à apuração do saldo e dos abatimentos, os juros do primeiro mês após o início do pagamento devem observar a regra legal, com aplicação do percentual de 1%, e não do acumulado da taxa SELIC. De maneira resumida: não incidem juros sobre a primeira parcela. A segunda parcela deverá ter a incidência de juros de 1% (pois não há período acumulado para o uso da SELIC neste momento). Da terceira parcela em diante, devem incidir os juros de 1% e o acúmulo da SELIC até o mês anterior. Corrigida essa premissa, não há controvérsia quanto aos demais critérios adotados no cálculo pericial, que considerou os depósitos judiciais convertidos em renda, fixou o termo inicial da apuração e aplicou a sistemática prevista na legislação pertinente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. A divergência existente restringe-se ao critério utilizado para o cálculo dos juros nos primeiros meses, cuja adequação é suficiente para ajustar o valor final apurado, sem necessidade de produção de nova prova. Nesse ponto, atendida a alegação de incorreção dos juros e sem quaisquer outros indícios que enfraqueçam a validade do laudo juntado, a alegação da União não deve prosperar, haja vista que a decisão atentou ao fator equivocado apontado pela União, a saber, a aplicação dos juros e da Taxa Selic. Harmonicamente, acerca do alegado error in judicando ao adotar, a PGFN traz a premissa de que houve inclusão indevida de 100% dos honorários na consolidação do débito, com base no laudo pericial, sem observar a correta distinção entre “honorários advocatícios” e “encargo legal”, institutos juridicamente diversos e regidos por disciplina própria. Argumenta que o laudo apresenta confusão conceitual ao aplicar redução sobre rubrica inadequada, o que compromete a conclusão acerca da suposta irregularidade da consolidação. Além disso, destaca a existência de divergência técnica relevante em relação aos cálculos da própria Fazenda Nacional, evidenciando que a matéria não é incontroversa. Assim, defende a necessidade de adequada subsunção normativa quanto à natureza das rubricas e ao regime jurídico aplicável, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica para esclarecimento dessas questões. Friso, novamente, o que salientou o juízo de origem na sua literalidade: No primeiro laudo elaborado, constou tabela com a evolução do saldo devedor dos pagamentos efetivados pela Autora. Com base nela, o peito afirmou que: " Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento. Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento." (Id 13977610 - p. 189). Reconhecida a quitação, pela autora, de todo o saldo devedor antes do pagamento integral das parcelas originalmente estipuladas, o perito passou a apurar o montante pago a maior pela parte autora, que continuou a efetuar os pagamentos do parcelamento nos termos fixados pela ré. Utilizando a taxa SELIC para atualização monetária, o perito chegou ao valor de R$ 295.491,64 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2018 (Id 13977610 - p. 190). O laudo foi complementado no Id 39565233. Como permaneceram dúvidas entre as partes, e considerando-se o falecimento do perito original no curso da ação, houve a nomeação de nova perita, que apresentou o laudo complementar constante no Id 366424543. Nele a nova expert analisou os valores efetivamente convertidos em renda da União (p. 11), fixou a data de início do cálculo como aquela em que foi feito o primeiro depósito pela parte autora nos autos originários (p. 15), descreveu a forma correta de apuração dos valores que deveriam compor o saldo do parcelamento pela Lei 11.941/2009 (utilização do saldo devedor atualizado relativo ao parcelamento anterior e desconto dos valores convertidos em renda nesta etapa), e concluiu que: "Todos os depósitos, com a exceção de um depósito reconhecido pela Caixa Econômica Federal-CEF como não localizado, foram apropriados e imputados, conforme demonstrado no presente Laudo Pericial Complementar. A consolidação do cálculo com os benefícios da Lei 11.941/2009, efetuada pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santo André-SP, foi incorreta na medida em que incluiu, indevidamente, 100% dos honorários (ID13977610, pág. 113). Assim, consolidado o débito exatamente como determina a Lei 11941/2009, regulamentada pela Portaria PGFN/SRF 006/2009, tem-se um valor consolidado para 11/2009 no total de R$ 542.994,22. E, imputadas todas as parcelas pagas no período de novembro/2009 a abril/2015, foi apurado um valor pago a maior de R$ 260.225,41, atualizado até julho/2018." (Id 366424543 - p. 16) (...) (g.n) Portanto, uma vez consignada a indevida inclusão dos honorários nos moldes em que apresentada, não prosperam as alegações da União. De igual modo, revela-se improcedente a tese de distinção entre encargos legais e honorários advocatícios, tendo em vista que tal argumento não foi oportunamente suscitado nos quesitos formulados, o que impede sua consideração nesta fase processual e não afasta a verossimilhança do laudo pericial. Saliente-se que, em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, a Corte frisou que para se afastar as conclusões de laudo pericial é necessário fundamento bastante para tanto, o que não logrou demonstrar a apelante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) (g.n) Da delimitação do alcance da controvérsia e dos consectários. Por fim, a União sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada suas manifestações processuais ao concluir pela existência de confissão jurídica ampla quanto à irregularidade da consolidação do débito, quando, na realidade, limitou-se a informar providências administrativas de alocação/abatimento de valores e a alegar perda superveniente do objeto. Argumenta que a fixação de juros e correção monetária desde a citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desconsidera as regras específicas do direito tributário, inclusive quanto ao termo inicial e ao risco de bis in idem na aplicação concomitante de SELIC com outros índices. Ressalta, ainda, a existência de sucumbência parcial, o que impõe a revisão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também sem razão a União nesse capítulo, considerando que, conforme os trechos da sentença elencados o juízo singular manteve-se adstrito aos laudos periciais juntados aos autos, os quais atenderam aos quesitos formulados por ambas as partes. Logo, não há uma modificação do objeto da lide, há somente a conclusão diversa das alegações do Fisco, qual orbita em torno da consolidação dos cálculos indevidamente consolidados com a inclusão de honorários, que de forma incontroversa restou demonstrada. Congruentemente, o fato de apenas uma das alegações fazendárias ser anuída, qual seja a do erro na aplicação dos juros e da Taxa Selic, não afasta a sucumbência da União, sendo que sua ínfima vitória não torna proporcional o êxito na demanda entre as partes e ampara a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. Por fim, também não há nódoas advindas de possível bis in idem na aplicação dos critérios de correção, haja vista que a sentença enfatiza os critérios de correção trazidos pelo próprio Fisco ID 366508619 a serem apurados na fase executória. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, como mecanismo de desestímulo à interposição de recursos protelatórios, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, a verba honorária, em sua totalidade, não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei. Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDOS EM RENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ERRO NA CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária proposta por Griff Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda., reconheceu erro na consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, determinou a inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União, declarou a existência de pagamento a maior e condenou à restituição do indébito, com consectários legais e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença violou os princípios da congruência e do contraditório ao converter obrigação de fazer em condenação pecuniária; (ii) estabelecer se houve erro na valoração do laudo pericial e déficit de fundamentação; (iii) determinar se a consolidação do parcelamento foi realizada em desacordo com a Lei nº 11.941/2009, especialmente quanto à inclusão de honorários e depósitos convertidos em renda; (iv) verificar a adequação dos consectários legais e da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode converter obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, a fim de assegurar resultado prático equivalente e evitar enriquecimento sem causa, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A quitação do débito torna inócua a revisão do parcelamento, impondo a restituição dos valores pagos a maior como única forma de recomposição do direito material. O laudo pericial, elaborado com base em análise técnica dos extratos, depósitos convertidos e critérios legais de consolidação, constitui prova idônea e prevalece na ausência de fundamentação suficiente para sua desconstituição. A divergência quanto à aplicação de juros foi pontualmente corrigida pelo juízo, com observância do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, sem comprometer a validade global da perícia. A consolidação administrativa mostrou-se incorreta ao incluir indevidamente 100% dos honorários, em desacordo com a sistemática da Lei nº 11.941/2009 e regulamentação pertinente. A alegação de distinção entre honorários e encargo legal não prospera por ausência de oportuna impugnação técnica e por não afastar a conclusão pericial. Não se verifica bis in idem nos consectários, pois os critérios adotados seguem parâmetros indicados pelo próprio Fisco e são aplicáveis na fase de execução. A sucumbência da União permanece íntegra, pois o acolhimento pontual de tese relativa aos juros não altera substancialmente o resultado da demanda. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, sem violação ao princípio da congruência. 2. O laudo pericial prevalece como meio de prova técnica, somente podendo ser afastado mediante fundamentação consistente. 3. A consolidação de parcelamento fiscal deve observar estritamente os critérios da Lei nº 11.941/2009, sendo indevida a inclusão integral de honorários quando incompatível com a norma. 4. O reconhecimento de pagamento a maior impõe a restituição do indébito com aplicação dos consectários legais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 371, 479, 492 e 85, §11; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 10.522/2002, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.763/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LUIZ TOZATTO
OAB: 138568/SP
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB: 292207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016117-65.2009.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A APELADO: GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em ação ordinária, originalmente ajuizada como medida cautelar incidental por GRIFF MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVA LTDA., objetivando a revisão de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, mediante o abatimento de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União nos autos da ação nº 95.0035622-8. Em sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados em face da União Federal, para reconhecer que os valores depositados judicialmente na ação originária e posteriormente convertidos em renda da União devem compor o valor consolidado do parcelamento, nos termos da sistemática prevista na Lei nº 11.941/2009 e da regulamentação aplicável; declarar que a consolidação administrativa realizada pela ré foi equivocada, na medida em que desconsiderou parâmetros legais obrigatórios, resultando na inclusão indevida de valores na base de cálculo da dívida parcelada. Reconheceu que essa incorreção ensejou pagamento a maior no âmbito do parcelamento contratado pela autora; condenou a União Federal a restituir à autora o valor pago a maior, apurado em R$ 363.530,28 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), já atualizado até agosto de 2025, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, calculados segundo os critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e condenou a União Federal ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a recorrente União Federal busca a reforma da sentença sustentando, em síntese: nulidade parcial por violação ao princípio da congruência e ao contraditório, ao argumento de que a sentença transmutou o objeto litigioso, de obrigação de fazer para condenação de pagar, sem que houvesse pedido condenatório de repetição de indébito; equívoco na premissa de ausência de impugnação ao laudo pericial, havendo déficit de fundamentação quanto às divergências técnicas suscitadas; erro de julgamento quanto à premissa de inclusão indevida de 100% dos honorários/encargo legal na consolidação administrativa, apontando potencial confusão conceitual entre as rubricas no laudo complementar e a delimitação indevida do alcance das manifestações fazendárias, que não configurariam confissão jurídica ampla quanto à metodologia pericial adotada; e subsidiariamente, inadequação dos consectários legais fixados e desproporcionalidade da verba honorária em relação ao objeto originalmente postulado. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia centra-se na legalidade da consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários realizada pela União, especialmente quanto à inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais já convertidos em renda, e na consequente existência de pagamento a maior pela autora. Discute-se, ainda, a validade da sentença que reconheceu esse excesso e condenou à restituição, diante de alegações da União de nulidade por extrapolação do pedido, falhas na análise pericial e equívocos nos critérios de cálculo e fixação dos consectários legais. Do Princípio da Congruência A União sustenta a nulidade parcial da sentença por violação aos princípios da congruência e do contraditório, ao argumento de que o juízo de origem extrapolou os limites do pedido ao converter, de ofício, uma obrigação de fazer (revisão do parcelamento com abatimento de valores) em condenação pecuniária de restituição, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido nem oportunização de contraditório sobre tal pretensão. Defende que a decisão configura julgamento extra/ultra petita e decisão-surpresa, em afronta aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, pois criou obrigação mais gravosa, com definição de consectários legais e impacto na sucumbência, sem prévia delimitação da causa de pedir ou debate pelas partes, razão pela qual requer a cassação desse capítulo da sentença, com o restabelecimento dos limites objetivos da demanda. Sem razão a União nesse ponto. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Os artigos supra narrados devem ser harmonizados às peculiaridades do caso concreto. O juízo de primeiro grau suficientemente frisou que diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da quitação do débito, sustenta-se a conversão da tutela em perdas e danos para assegurar resultado prático equivalente, evitando o enriquecimento sem causa da União. Nesse cenário, foi reconhecido o pagamento a maior decorrente de erro na consolidação da dívida, e já definidos os critérios de cálculo, impondo-se a restituição do excedente, pois a revisão do parcelamento não mais produz efeitos úteis. Logo inalterável o capítulo da sentença, considerando que o resultado prático da medida judicial apenas seria obtido através da devolução dos valores indevidamente pagos. Da impugnação ao Laudo Pericial e da inexistência de error in judicando A União sustenta que a sentença incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação ao laudo pericial, pois, ao longo do processo, apresentou questionamentos técnicos relevantes, inclusive com manifestação do Setor de Cálculos da PRFN3, apontando divergências quanto a valores, metodologia e critérios adotados, e requerendo esclarecimentos do perito. Argumenta que o próprio laudo complementar reconhece tais impugnações e enfrenta controvérsias técnicas que extrapolam a questão dos juros. Assim, defende que a decisão padece de déficit de fundamentação e inadequada valoração da prova, por desconsiderar a existência de debate técnico substancial, o que compromete a conclusão adotada e justifica a cassação ou reforma da sentença. Acerca das alegações, na análise dos autos, verifico que a perita nomeada elaborou laudo complementar (Id 366508610), no qual examinou os extratos bancários, os registros de conversão em renda, a forma de imputação administrativa dos valores no parcelamento e a apuração do saldo devedor remanescente. Após intimação, a União Federal se manifestou por meio de seu Setor de Cálculos (Id 366508619), apontando inconsistências na apuração dos juros de mora, onde elencou: Partindo do entendimento dos peritos, que o honorário terá o Benefício de 100%, e então o Total do débito 55.584.482-0 é de R$ 786.764,76 em 11/2009 e aplicando os Benefícios da Lei 11.941 para o art 3º (PAES), o valor ficará em R$ 542.994,22. Com os Pagamentos efetuados este débito está liquidado e com um valor a Levantar no valor de R$ 258.799,55 para junho/2018 e atualizado até ago/2025 o valor é de R$ 363.530,28. Levando em conta o Laudo do ID 366424543, e já com o acordo do contribuinte conforme ID 368006568. Também com o nosso cálculo demonstrado acima. 2 - Taxa Selic como aplicar, Acumular a taxa Selic mensal, a partir da data subsequente a data da consolidação, até o mês que antecede a data do pagamento e mais 1% no mês do pagamento. Abatimento, exclui os juros de mora da parcela arrecadada, gerando assim o valor a ser amortizado, que é o que deverá subtrair do saldo devedor. Não há Mora em parcelamento, pois a aplicação da taxa Selic acumulada já está aplicando a mora devida. Somente caso haja atraso de meses subsequentes ou alternados poderá o parcelamento ser encerrado, mas isto conforme determina cada tipo de parcelamento e de quem o acompanha. Ao analisar a questão, o juízo frisa, in litteris: De fato, o cálculo da expert aplicou indevidamente o acúmulo da SELIC no primeiro mês subsequente ao do início do pagamento, quando a legislação (Lei nº 10.522/2002) determina o seguinte: "Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)" Assim, embora a metodologia pericial seja correta quanto à apuração do saldo e dos abatimentos, os juros do primeiro mês após o início do pagamento devem observar a regra legal, com aplicação do percentual de 1%, e não do acumulado da taxa SELIC. De maneira resumida: não incidem juros sobre a primeira parcela. A segunda parcela deverá ter a incidência de juros de 1% (pois não há período acumulado para o uso da SELIC neste momento). Da terceira parcela em diante, devem incidir os juros de 1% e o acúmulo da SELIC até o mês anterior. Corrigida essa premissa, não há controvérsia quanto aos demais critérios adotados no cálculo pericial, que considerou os depósitos judiciais convertidos em renda, fixou o termo inicial da apuração e aplicou a sistemática prevista na legislação pertinente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. A divergência existente restringe-se ao critério utilizado para o cálculo dos juros nos primeiros meses, cuja adequação é suficiente para ajustar o valor final apurado, sem necessidade de produção de nova prova. Nesse ponto, atendida a alegação de incorreção dos juros e sem quaisquer outros indícios que enfraqueçam a validade do laudo juntado, a alegação da União não deve prosperar, haja vista que a decisão atentou ao fator equivocado apontado pela União, a saber, a aplicação dos juros e da Taxa Selic. Harmonicamente, acerca do alegado error in judicando ao adotar, a PGFN traz a premissa de que houve inclusão indevida de 100% dos honorários na consolidação do débito, com base no laudo pericial, sem observar a correta distinção entre “honorários advocatícios” e “encargo legal”, institutos juridicamente diversos e regidos por disciplina própria. Argumenta que o laudo apresenta confusão conceitual ao aplicar redução sobre rubrica inadequada, o que compromete a conclusão acerca da suposta irregularidade da consolidação. Além disso, destaca a existência de divergência técnica relevante em relação aos cálculos da própria Fazenda Nacional, evidenciando que a matéria não é incontroversa. Assim, defende a necessidade de adequada subsunção normativa quanto à natureza das rubricas e ao regime jurídico aplicável, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica para esclarecimento dessas questões. Friso, novamente, o que salientou o juízo de origem na sua literalidade: No primeiro laudo elaborado, constou tabela com a evolução do saldo devedor dos pagamentos efetivados pela Autora. Com base nela, o peito afirmou que: " Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento. Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento." (Id 13977610 - p. 189). Reconhecida a quitação, pela autora, de todo o saldo devedor antes do pagamento integral das parcelas originalmente estipuladas, o perito passou a apurar o montante pago a maior pela parte autora, que continuou a efetuar os pagamentos do parcelamento nos termos fixados pela ré. Utilizando a taxa SELIC para atualização monetária, o perito chegou ao valor de R$ 295.491,64 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2018 (Id 13977610 - p. 190). O laudo foi complementado no Id 39565233. Como permaneceram dúvidas entre as partes, e considerando-se o falecimento do perito original no curso da ação, houve a nomeação de nova perita, que apresentou o laudo complementar constante no Id 366424543. Nele a nova expert analisou os valores efetivamente convertidos em renda da União (p. 11), fixou a data de início do cálculo como aquela em que foi feito o primeiro depósito pela parte autora nos autos originários (p. 15), descreveu a forma correta de apuração dos valores que deveriam compor o saldo do parcelamento pela Lei 11.941/2009 (utilização do saldo devedor atualizado relativo ao parcelamento anterior e desconto dos valores convertidos em renda nesta etapa), e concluiu que: "Todos os depósitos, com a exceção de um depósito reconhecido pela Caixa Econômica Federal-CEF como não localizado, foram apropriados e imputados, conforme demonstrado no presente Laudo Pericial Complementar. A consolidação do cálculo com os benefícios da Lei 11.941/2009, efetuada pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santo André-SP, foi incorreta na medida em que incluiu, indevidamente, 100% dos honorários (ID13977610, pág. 113). Assim, consolidado o débito exatamente como determina a Lei 11941/2009, regulamentada pela Portaria PGFN/SRF 006/2009, tem-se um valor consolidado para 11/2009 no total de R$ 542.994,22. E, imputadas todas as parcelas pagas no período de novembro/2009 a abril/2015, foi apurado um valor pago a maior de R$ 260.225,41, atualizado até julho/2018." (Id 366424543 - p. 16) (...) (g.n) Portanto, uma vez consignada a indevida inclusão dos honorários nos moldes em que apresentada, não prosperam as alegações da União. De igual modo, revela-se improcedente a tese de distinção entre encargos legais e honorários advocatícios, tendo em vista que tal argumento não foi oportunamente suscitado nos quesitos formulados, o que impede sua consideração nesta fase processual e não afasta a verossimilhança do laudo pericial. Saliente-se que, em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, a Corte frisou que para se afastar as conclusões de laudo pericial é necessário fundamento bastante para tanto, o que não logrou demonstrar a apelante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) (g.n) Da delimitação do alcance da controvérsia e dos consectários. Por fim, a União sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada suas manifestações processuais ao concluir pela existência de confissão jurídica ampla quanto à irregularidade da consolidação do débito, quando, na realidade, limitou-se a informar providências administrativas de alocação/abatimento de valores e a alegar perda superveniente do objeto. Argumenta que a fixação de juros e correção monetária desde a citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desconsidera as regras específicas do direito tributário, inclusive quanto ao termo inicial e ao risco de bis in idem na aplicação concomitante de SELIC com outros índices. Ressalta, ainda, a existência de sucumbência parcial, o que impõe a revisão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também sem razão a União nesse capítulo, considerando que, conforme os trechos da sentença elencados o juízo singular manteve-se adstrito aos laudos periciais juntados aos autos, os quais atenderam aos quesitos formulados por ambas as partes. Logo, não há uma modificação do objeto da lide, há somente a conclusão diversa das alegações do Fisco, qual orbita em torno da consolidação dos cálculos indevidamente consolidados com a inclusão de honorários, que de forma incontroversa restou demonstrada. Congruentemente, o fato de apenas uma das alegações fazendárias ser anuída, qual seja a do erro na aplicação dos juros e da Taxa Selic, não afasta a sucumbência da União, sendo que sua ínfima vitória não torna proporcional o êxito na demanda entre as partes e ampara a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. Por fim, também não há nódoas advindas de possível bis in idem na aplicação dos critérios de correção, haja vista que a sentença enfatiza os critérios de correção trazidos pelo próprio Fisco ID 366508619 a serem apurados na fase executória. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, como mecanismo de desestímulo à interposição de recursos protelatórios, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, a verba honorária, em sua totalidade, não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei. Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDOS EM RENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ERRO NA CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária proposta por Griff Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda., reconheceu erro na consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, determinou a inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União, declarou a existência de pagamento a maior e condenou à restituição do indébito, com consectários legais e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença violou os princípios da congruência e do contraditório ao converter obrigação de fazer em condenação pecuniária; (ii) estabelecer se houve erro na valoração do laudo pericial e déficit de fundamentação; (iii) determinar se a consolidação do parcelamento foi realizada em desacordo com a Lei nº 11.941/2009, especialmente quanto à inclusão de honorários e depósitos convertidos em renda; (iv) verificar a adequação dos consectários legais e da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode converter obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, a fim de assegurar resultado prático equivalente e evitar enriquecimento sem causa, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A quitação do débito torna inócua a revisão do parcelamento, impondo a restituição dos valores pagos a maior como única forma de recomposição do direito material. O laudo pericial, elaborado com base em análise técnica dos extratos, depósitos convertidos e critérios legais de consolidação, constitui prova idônea e prevalece na ausência de fundamentação suficiente para sua desconstituição. A divergência quanto à aplicação de juros foi pontualmente corrigida pelo juízo, com observância do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, sem comprometer a validade global da perícia. A consolidação administrativa mostrou-se incorreta ao incluir indevidamente 100% dos honorários, em desacordo com a sistemática da Lei nº 11.941/2009 e regulamentação pertinente. A alegação de distinção entre honorários e encargo legal não prospera por ausência de oportuna impugnação técnica e por não afastar a conclusão pericial. Não se verifica bis in idem nos consectários, pois os critérios adotados seguem parâmetros indicados pelo próprio Fisco e são aplicáveis na fase de execução. A sucumbência da União permanece íntegra, pois o acolhimento pontual de tese relativa aos juros não altera substancialmente o resultado da demanda. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, sem violação ao princípio da congruência. 2. O laudo pericial prevalece como meio de prova técnica, somente podendo ser afastado mediante fundamentação consistente. 3. A consolidação de parcelamento fiscal deve observar estritamente os critérios da Lei nº 11.941/2009, sendo indevida a inclusão integral de honorários quando incompatível com a norma. 4. O reconhecimento de pagamento a maior impõe a restituição do indébito com aplicação dos consectários legais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 371, 479, 492 e 85, §11; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 10.522/2002, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.763/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016117-65.2009.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A APELADO: GRIFF MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI, WALDIR LUIZ BULGARELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em ação ordinária, originalmente ajuizada como medida cautelar incidental por GRIFF MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVA LTDA., objetivando a revisão de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, mediante o abatimento de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União nos autos da ação nº 95.0035622-8. Em sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados em face da União Federal, para reconhecer que os valores depositados judicialmente na ação originária e posteriormente convertidos em renda da União devem compor o valor consolidado do parcelamento, nos termos da sistemática prevista na Lei nº 11.941/2009 e da regulamentação aplicável; declarar que a consolidação administrativa realizada pela ré foi equivocada, na medida em que desconsiderou parâmetros legais obrigatórios, resultando na inclusão indevida de valores na base de cálculo da dívida parcelada. Reconheceu que essa incorreção ensejou pagamento a maior no âmbito do parcelamento contratado pela autora; condenou a União Federal a restituir à autora o valor pago a maior, apurado em R$ 363.530,28 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), já atualizado até agosto de 2025, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, calculados segundo os critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e condenou a União Federal ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a recorrente União Federal busca a reforma da sentença sustentando, em síntese: nulidade parcial por violação ao princípio da congruência e ao contraditório, ao argumento de que a sentença transmutou o objeto litigioso, de obrigação de fazer para condenação de pagar, sem que houvesse pedido condenatório de repetição de indébito; equívoco na premissa de ausência de impugnação ao laudo pericial, havendo déficit de fundamentação quanto às divergências técnicas suscitadas; erro de julgamento quanto à premissa de inclusão indevida de 100% dos honorários/encargo legal na consolidação administrativa, apontando potencial confusão conceitual entre as rubricas no laudo complementar e a delimitação indevida do alcance das manifestações fazendárias, que não configurariam confissão jurídica ampla quanto à metodologia pericial adotada; e subsidiariamente, inadequação dos consectários legais fixados e desproporcionalidade da verba honorária em relação ao objeto originalmente postulado. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia centra-se na legalidade da consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários realizada pela União, especialmente quanto à inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais já convertidos em renda, e na consequente existência de pagamento a maior pela autora. Discute-se, ainda, a validade da sentença que reconheceu esse excesso e condenou à restituição, diante de alegações da União de nulidade por extrapolação do pedido, falhas na análise pericial e equívocos nos critérios de cálculo e fixação dos consectários legais. Do Princípio da Congruência A União sustenta a nulidade parcial da sentença por violação aos princípios da congruência e do contraditório, ao argumento de que o juízo de origem extrapolou os limites do pedido ao converter, de ofício, uma obrigação de fazer (revisão do parcelamento com abatimento de valores) em condenação pecuniária de restituição, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido nem oportunização de contraditório sobre tal pretensão. Defende que a decisão configura julgamento extra/ultra petita e decisão-surpresa, em afronta aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, pois criou obrigação mais gravosa, com definição de consectários legais e impacto na sucumbência, sem prévia delimitação da causa de pedir ou debate pelas partes, razão pela qual requer a cassação desse capítulo da sentença, com o restabelecimento dos limites objetivos da demanda. Sem razão a União nesse ponto. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Os artigos supra narrados devem ser harmonizados às peculiaridades do caso concreto. O juízo de primeiro grau suficientemente frisou que diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da quitação do débito, sustenta-se a conversão da tutela em perdas e danos para assegurar resultado prático equivalente, evitando o enriquecimento sem causa da União. Nesse cenário, foi reconhecido o pagamento a maior decorrente de erro na consolidação da dívida, e já definidos os critérios de cálculo, impondo-se a restituição do excedente, pois a revisão do parcelamento não mais produz efeitos úteis. Logo inalterável o capítulo da sentença, considerando que o resultado prático da medida judicial apenas seria obtido através da devolução dos valores indevidamente pagos. Da impugnação ao Laudo Pericial e da inexistência de error in judicando A União sustenta que a sentença incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação ao laudo pericial, pois, ao longo do processo, apresentou questionamentos técnicos relevantes, inclusive com manifestação do Setor de Cálculos da PRFN3, apontando divergências quanto a valores, metodologia e critérios adotados, e requerendo esclarecimentos do perito. Argumenta que o próprio laudo complementar reconhece tais impugnações e enfrenta controvérsias técnicas que extrapolam a questão dos juros. Assim, defende que a decisão padece de déficit de fundamentação e inadequada valoração da prova, por desconsiderar a existência de debate técnico substancial, o que compromete a conclusão adotada e justifica a cassação ou reforma da sentença. Acerca das alegações, na análise dos autos, verifico que a perita nomeada elaborou laudo complementar (Id 366508610), no qual examinou os extratos bancários, os registros de conversão em renda, a forma de imputação administrativa dos valores no parcelamento e a apuração do saldo devedor remanescente. Após intimação, a União Federal se manifestou por meio de seu Setor de Cálculos (Id 366508619), apontando inconsistências na apuração dos juros de mora, onde elencou: Partindo do entendimento dos peritos, que o honorário terá o Benefício de 100%, e então o Total do débito 55.584.482-0 é de R$ 786.764,76 em 11/2009 e aplicando os Benefícios da Lei 11.941 para o art 3º (PAES), o valor ficará em R$ 542.994,22. Com os Pagamentos efetuados este débito está liquidado e com um valor a Levantar no valor de R$ 258.799,55 para junho/2018 e atualizado até ago/2025 o valor é de R$ 363.530,28. Levando em conta o Laudo do ID 366424543, e já com o acordo do contribuinte conforme ID 368006568. Também com o nosso cálculo demonstrado acima. 2 - Taxa Selic como aplicar, Acumular a taxa Selic mensal, a partir da data subsequente a data da consolidação, até o mês que antecede a data do pagamento e mais 1% no mês do pagamento. Abatimento, exclui os juros de mora da parcela arrecadada, gerando assim o valor a ser amortizado, que é o que deverá subtrair do saldo devedor. Não há Mora em parcelamento, pois a aplicação da taxa Selic acumulada já está aplicando a mora devida. Somente caso haja atraso de meses subsequentes ou alternados poderá o parcelamento ser encerrado, mas isto conforme determina cada tipo de parcelamento e de quem o acompanha. Ao analisar a questão, o juízo frisa, in litteris: De fato, o cálculo da expert aplicou indevidamente o acúmulo da SELIC no primeiro mês subsequente ao do início do pagamento, quando a legislação (Lei nº 10.522/2002) determina o seguinte: "Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)" Assim, embora a metodologia pericial seja correta quanto à apuração do saldo e dos abatimentos, os juros do primeiro mês após o início do pagamento devem observar a regra legal, com aplicação do percentual de 1%, e não do acumulado da taxa SELIC. De maneira resumida: não incidem juros sobre a primeira parcela. A segunda parcela deverá ter a incidência de juros de 1% (pois não há período acumulado para o uso da SELIC neste momento). Da terceira parcela em diante, devem incidir os juros de 1% e o acúmulo da SELIC até o mês anterior. Corrigida essa premissa, não há controvérsia quanto aos demais critérios adotados no cálculo pericial, que considerou os depósitos judiciais convertidos em renda, fixou o termo inicial da apuração e aplicou a sistemática prevista na legislação pertinente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. A divergência existente restringe-se ao critério utilizado para o cálculo dos juros nos primeiros meses, cuja adequação é suficiente para ajustar o valor final apurado, sem necessidade de produção de nova prova. Nesse ponto, atendida a alegação de incorreção dos juros e sem quaisquer outros indícios que enfraqueçam a validade do laudo juntado, a alegação da União não deve prosperar, haja vista que a decisão atentou ao fator equivocado apontado pela União, a saber, a aplicação dos juros e da Taxa Selic. Harmonicamente, acerca do alegado error in judicando ao adotar, a PGFN traz a premissa de que houve inclusão indevida de 100% dos honorários na consolidação do débito, com base no laudo pericial, sem observar a correta distinção entre “honorários advocatícios” e “encargo legal”, institutos juridicamente diversos e regidos por disciplina própria. Argumenta que o laudo apresenta confusão conceitual ao aplicar redução sobre rubrica inadequada, o que compromete a conclusão acerca da suposta irregularidade da consolidação. Além disso, destaca a existência de divergência técnica relevante em relação aos cálculos da própria Fazenda Nacional, evidenciando que a matéria não é incontroversa. Assim, defende a necessidade de adequada subsunção normativa quanto à natureza das rubricas e ao regime jurídico aplicável, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica para esclarecimento dessas questões. Friso, novamente, o que salientou o juízo de origem na sua literalidade: No primeiro laudo elaborado, constou tabela com a evolução do saldo devedor dos pagamentos efetivados pela Autora. Com base nela, o peito afirmou que: " Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento. Desta forma pelo quadro, verifica-se que a Autora liquidou o débito na parcela n° 49, onde encontrou-se saldo negativo, lembra a perícia, que foram considerados nos pagamentos todos os valores constantes dos DARFs, acumulado na data de pagamento." (Id 13977610 - p. 189). Reconhecida a quitação, pela autora, de todo o saldo devedor antes do pagamento integral das parcelas originalmente estipuladas, o perito passou a apurar o montante pago a maior pela parte autora, que continuou a efetuar os pagamentos do parcelamento nos termos fixados pela ré. Utilizando a taxa SELIC para atualização monetária, o perito chegou ao valor de R$ 295.491,64 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2018 (Id 13977610 - p. 190). O laudo foi complementado no Id 39565233. Como permaneceram dúvidas entre as partes, e considerando-se o falecimento do perito original no curso da ação, houve a nomeação de nova perita, que apresentou o laudo complementar constante no Id 366424543. Nele a nova expert analisou os valores efetivamente convertidos em renda da União (p. 11), fixou a data de início do cálculo como aquela em que foi feito o primeiro depósito pela parte autora nos autos originários (p. 15), descreveu a forma correta de apuração dos valores que deveriam compor o saldo do parcelamento pela Lei 11.941/2009 (utilização do saldo devedor atualizado relativo ao parcelamento anterior e desconto dos valores convertidos em renda nesta etapa), e concluiu que: "Todos os depósitos, com a exceção de um depósito reconhecido pela Caixa Econômica Federal-CEF como não localizado, foram apropriados e imputados, conforme demonstrado no presente Laudo Pericial Complementar. A consolidação do cálculo com os benefícios da Lei 11.941/2009, efetuada pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santo André-SP, foi incorreta na medida em que incluiu, indevidamente, 100% dos honorários (ID13977610, pág. 113). Assim, consolidado o débito exatamente como determina a Lei 11941/2009, regulamentada pela Portaria PGFN/SRF 006/2009, tem-se um valor consolidado para 11/2009 no total de R$ 542.994,22. E, imputadas todas as parcelas pagas no período de novembro/2009 a abril/2015, foi apurado um valor pago a maior de R$ 260.225,41, atualizado até julho/2018." (Id 366424543 - p. 16) (...) (g.n) Portanto, uma vez consignada a indevida inclusão dos honorários nos moldes em que apresentada, não prosperam as alegações da União. De igual modo, revela-se improcedente a tese de distinção entre encargos legais e honorários advocatícios, tendo em vista que tal argumento não foi oportunamente suscitado nos quesitos formulados, o que impede sua consideração nesta fase processual e não afasta a verossimilhança do laudo pericial. Saliente-se que, em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, a Corte frisou que para se afastar as conclusões de laudo pericial é necessário fundamento bastante para tanto, o que não logrou demonstrar a apelante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) (g.n) Da delimitação do alcance da controvérsia e dos consectários. Por fim, a União sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada suas manifestações processuais ao concluir pela existência de confissão jurídica ampla quanto à irregularidade da consolidação do débito, quando, na realidade, limitou-se a informar providências administrativas de alocação/abatimento de valores e a alegar perda superveniente do objeto. Argumenta que a fixação de juros e correção monetária desde a citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desconsidera as regras específicas do direito tributário, inclusive quanto ao termo inicial e ao risco de bis in idem na aplicação concomitante de SELIC com outros índices. Ressalta, ainda, a existência de sucumbência parcial, o que impõe a revisão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também sem razão a União nesse capítulo, considerando que, conforme os trechos da sentença elencados o juízo singular manteve-se adstrito aos laudos periciais juntados aos autos, os quais atenderam aos quesitos formulados por ambas as partes. Logo, não há uma modificação do objeto da lide, há somente a conclusão diversa das alegações do Fisco, qual orbita em torno da consolidação dos cálculos indevidamente consolidados com a inclusão de honorários, que de forma incontroversa restou demonstrada. Congruentemente, o fato de apenas uma das alegações fazendárias ser anuída, qual seja a do erro na aplicação dos juros e da Taxa Selic, não afasta a sucumbência da União, sendo que sua ínfima vitória não torna proporcional o êxito na demanda entre as partes e ampara a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. Por fim, também não há nódoas advindas de possível bis in idem na aplicação dos critérios de correção, haja vista que a sentença enfatiza os critérios de correção trazidos pelo próprio Fisco ID 366508619 a serem apurados na fase executória. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, como mecanismo de desestímulo à interposição de recursos protelatórios, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, a verba honorária, em sua totalidade, não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei. Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDOS EM RENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ERRO NA CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária proposta por Griff Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda., reconheceu erro na consolidação de parcelamento fiscal de débitos previdenciários, determinou a inclusão de valores oriundos de depósitos judiciais convertidos em renda da União, declarou a existência de pagamento a maior e condenou à restituição do indébito, com consectários legais e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença violou os princípios da congruência e do contraditório ao converter obrigação de fazer em condenação pecuniária; (ii) estabelecer se houve erro na valoração do laudo pericial e déficit de fundamentação; (iii) determinar se a consolidação do parcelamento foi realizada em desacordo com a Lei nº 11.941/2009, especialmente quanto à inclusão de honorários e depósitos convertidos em renda; (iv) verificar a adequação dos consectários legais e da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode converter obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, a fim de assegurar resultado prático equivalente e evitar enriquecimento sem causa, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A quitação do débito torna inócua a revisão do parcelamento, impondo a restituição dos valores pagos a maior como única forma de recomposição do direito material. O laudo pericial, elaborado com base em análise técnica dos extratos, depósitos convertidos e critérios legais de consolidação, constitui prova idônea e prevalece na ausência de fundamentação suficiente para sua desconstituição. A divergência quanto à aplicação de juros foi pontualmente corrigida pelo juízo, com observância do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, sem comprometer a validade global da perícia. A consolidação administrativa mostrou-se incorreta ao incluir indevidamente 100% dos honorários, em desacordo com a sistemática da Lei nº 11.941/2009 e regulamentação pertinente. A alegação de distinção entre honorários e encargo legal não prospera por ausência de oportuna impugnação técnica e por não afastar a conclusão pericial. Não se verifica bis in idem nos consectários, pois os critérios adotados seguem parâmetros indicados pelo próprio Fisco e são aplicáveis na fase de execução. A sucumbência da União permanece íntegra, pois o acolhimento pontual de tese relativa aos juros não altera substancialmente o resultado da demanda. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável sua execução específica, sem violação ao princípio da congruência. 2. O laudo pericial prevalece como meio de prova técnica, somente podendo ser afastado mediante fundamentação consistente. 3. A consolidação de parcelamento fiscal deve observar estritamente os critérios da Lei nº 11.941/2009, sendo indevida a inclusão integral de honorários quando incompatível com a norma. 4. O reconhecimento de pagamento a maior impõe a restituição do indébito com aplicação dos consectários legais adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 371, 479, 492 e 85, §11; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 10.522/2002, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.763/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão