Detalhe do processo

0016115-43.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 Processo: 0016115-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$166.183,93 Autor(s): DAVID ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO ROSA DE MIRANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO David Roberto dos Santos ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Ronaldo Rosa de Miranda, todos qualificados nos autos. Foi narrado na petição inicial que, em 17 de abril de 2021, por volta das 21h32min, o autor conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa BEO6H64, pela Avenida Aviação, quando foi abalroado pelo veículo Ford Fiesta, placa ASP-6298, conduzido pelo réu, o qual realizava manobra de saída de estacionamento. Foi sustentado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, resultando em graves lesões físicas ao requerente, tais como fraturas na coluna lombar, na pelve e no metacarpo, com necessidade de intervenção cirúrgica. Diante disso, foi pleiteada a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 80.000,00 reais, danos corporais e estéticos no montante de 80.000,00 reais, pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo pela perda da capacidade laborativa, além de danos materiais no valor de 6.183,93 reais. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 7). Foi apresentada contestação pelo réu (mov. 29). Preliminarmente, foi impugnada a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, foi alegada a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor trafegava em alta velocidade, com o farol desligado e manuseando aparelho celular. Foi defendida a inexistência de danos morais, estéticos, corporais ou materiais, bem como a ausência de perda da capacidade de trabalho. Subsidiariamente, foi requerida a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Foi apresentada réplica pela parte autora, oportunidade em que foram rebatidas as teses defensivas (mov. 33). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42), a impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, o feito foi declarado saneado e foram fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral, além da expedição de ofício à seguradora do DPVAT. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (mov. 187), seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo perito (mov. 197), acerca dos quais as partes se manifestaram (mov. 192, mov. 193, mov. 200). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha arrolada pelo autor (mov. 228). Foram apresentadas alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 295), oportunidade em que foram reiteradas as suas respectivas pretensões e invocados os entendimentos jurisprudenciais consolidados e os temas repetitivos dos Tribunais Superiores aplicáveis à responsabilidade civil e ao abatimento do seguro obrigatório. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 17 de abril de 2021, bem como na existência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e da perda da capacidade laborativa alegados pelo autor. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito é subjetiva, demandando a comprovação do ato ilícito, da culpa do agente, do nexo de causalidade e do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou devidamente demonstrada nos autos. Por meio do boletim de ocorrência (mov.1.1), constatou-se que o veículo conduzido pelo réu, ao sair de um estabelecimento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava pela via preferencial. Essa versão foi corroborada pelo vídeo do acidente anexado ao feito (mov. 288), no qual se observa a colisão transversal decorrente da manobra de conversão irregular realizada pelo requerido. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 228), a testemunha Jian Carlos Papa confirmou que o réu realizou uma conversão proibida à esquerda em pista de mão dupla, sem observar o fluxo de veículos e sem conceder a preferência de passagem ao motociclista. A conduta do réu violou o dever de cuidado imposto pelos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando a sua culpa exclusiva pelo evento danoso. Rejeito, portanto, a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que não foi produzida qualquer prova de que o autor trafegava em alta velocidade, com farol desligado ou manuseando aparelho celular. Passo à análise das verbas indenizatórias pleiteadas. No que tange aos danos materiais, o prejuízo patrimonial restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. O menor orçamento para o conserto da motocicleta foi apresentado no valor de R$ 5.733,93, conforme demonstrado no arquivo de orçamento (mov. 1.15). Foi comprovada a aquisição de órtese ortopédica (colete jewett) no valor de R$450,00, necessária para o tratamento das lesões na coluna. Acolho o pedido de indenização por danos materiais no montante total de R$ 6.183,93. Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia por perda da capacidade laborativa, a pretensão não merece prosperar. Em laudo pericial médico (mov. 187) e em esclarecimentos complementares (mov. 197), concluiu-se que o autor se encontra plenamente apto para o trabalho, sem apresentar patologias ortopédicas incapacitantes ou redução da capacidade laboral. As fraturas sofridas encontram-se consolidadas e a força muscular está mantida. Rejeito o pedido de pensionamento mensal. No que diz respeito aos danos estéticos e corporais autônomos, em perícia médica judicial (mov. 187 e mov. 197), atestou-se a inexistência de deformidade permanente, cicatrizes relevantes ou alteração morfológica capaz de gerar afeiamento ou complexo de inferioridade. Embora seja admitida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de sequela estética permanente, resta obstado o acolhimento da pretensão. Rejeito o pedido de indenização por danos estéticos e corporais. Quanto aos danos morais, a ofensa à integridade física do autor é evidente. Em decorrência do acidente, foram causadas fraturas na coluna lombar, na pelve e no metacarpo, necessitando o requerente de internamento hospitalar e submissão a procedimento cirúrgico. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa pela violação do direito fundamental à integridade corporal. Para a quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Diante da ausência de sequelas permanentes e da plena recuperação do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que considero justo e proporcional. No tocante ao pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, a pretensão do réu encontra-se amparada na jurisprudência pátria. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de prova do efetivo recebimento pela vítima. Determino a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a esse título, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O ajuizamento da ação e a formulação das pretensões constituem regular exercício do direito constitucional de ação, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.183,93, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora da seguinte forma: até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 1º da Lei 14.905/2024; b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência da taxa SELIC descontado o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação, e a partir da sentença incidirá apenas a taxa SELIC. c) determino a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT em decorrência do mesmo sinistro, nos termos da Súmula 246 do STJ, mediante comprovação ou liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido nesta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça deferida no movimento mov. 7, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVID ROBERTO DOS SANTOS

Réu RONALDO ROSA DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016115-43.2021.8.16.0001 Processo: 0016115-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$166.183,93 Autor(s): DAVID ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): RONALDO ROSA DE MIRANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO David Roberto dos Santos ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Ronaldo Rosa de Miranda, todos qualificados nos autos. Foi narrado na petição inicial que, em 17 de abril de 2021, por volta das 21h32min, o autor conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa BEO6H64, pela Avenida Aviação, quando foi abalroado pelo veículo Ford Fiesta, placa ASP-6298, conduzido pelo réu, o qual realizava manobra de saída de estacionamento. Foi sustentado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, resultando em graves lesões físicas ao requerente, tais como fraturas na coluna lombar, na pelve e no metacarpo, com necessidade de intervenção cirúrgica. Diante disso, foi pleiteada a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 80.000,00 reais, danos corporais e estéticos no montante de 80.000,00 reais, pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo pela perda da capacidade laborativa, além de danos materiais no valor de 6.183,93 reais. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 7). Foi apresentada contestação pelo réu (mov. 29). Preliminarmente, foi impugnada a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, foi alegada a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor trafegava em alta velocidade, com o farol desligado e manuseando aparelho celular. Foi defendida a inexistência de danos morais, estéticos, corporais ou materiais, bem como a ausência de perda da capacidade de trabalho. Subsidiariamente, foi requerida a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Foi apresentada réplica pela parte autora, oportunidade em que foram rebatidas as teses defensivas (mov. 33). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42), a impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, o feito foi declarado saneado e foram fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral, além da expedição de ofício à seguradora do DPVAT. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (mov. 187), seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo perito (mov. 197), acerca dos quais as partes se manifestaram (mov. 192, mov. 193, mov. 200). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha arrolada pelo autor (mov. 228). Foram apresentadas alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 295), oportunidade em que foram reiteradas as suas respectivas pretensões e invocados os entendimentos jurisprudenciais consolidados e os temas repetitivos dos Tribunais Superiores aplicáveis à responsabilidade civil e ao abatimento do seguro obrigatório. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 17 de abril de 2021, bem como na existência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e da perda da capacidade laborativa alegados pelo autor. A responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito é subjetiva, demandando a comprovação do ato ilícito, da culpa do agente, do nexo de causalidade e do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou devidamente demonstrada nos autos. Por meio do boletim de ocorrência (mov.1.1), constatou-se que o veículo conduzido pelo réu, ao sair de um estabelecimento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava pela via preferencial. Essa versão foi corroborada pelo vídeo do acidente anexado ao feito (mov. 288), no qual se observa a colisão transversal decorrente da manobra de conversão irregular realizada pelo requerido. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 228), a testemunha Jian Carlos Papa confirmou que o réu realizou uma conversão proibida à esquerda em pista de mão dupla, sem observar o fluxo de veículos e sem conceder a preferência de passagem ao motociclista. A conduta do réu violou o dever de cuidado imposto pelos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando a sua culpa exclusiva pelo evento danoso. Rejeito, portanto, a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que não foi produzida qualquer prova de que o autor trafegava em alta velocidade, com farol desligado ou manuseando aparelho celular. Passo à análise das verbas indenizatórias pleiteadas. No que tange aos danos materiais, o prejuízo patrimonial restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. O menor orçamento para o conserto da motocicleta foi apresentado no valor de R$ 5.733,93, conforme demonstrado no arquivo de orçamento (mov. 1.15). Foi comprovada a aquisição de órtese ortopédica (colete jewett) no valor de R$450,00, necessária para o tratamento das lesões na coluna. Acolho o pedido de indenização por danos materiais no montante total de R$ 6.183,93. Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia por perda da capacidade laborativa, a pretensão não merece prosperar. Em laudo pericial médico (mov. 187) e em esclarecimentos complementares (mov. 197), concluiu-se que o autor se encontra plenamente apto para o trabalho, sem apresentar patologias ortopédicas incapacitantes ou redução da capacidade laboral. As fraturas sofridas encontram-se consolidadas e a força muscular está mantida. Rejeito o pedido de pensionamento mensal. No que diz respeito aos danos estéticos e corporais autônomos, em perícia médica judicial (mov. 187 e mov. 197), atestou-se a inexistência de deformidade permanente, cicatrizes relevantes ou alteração morfológica capaz de gerar afeiamento ou complexo de inferioridade. Embora seja admitida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de sequela estética permanente, resta obstado o acolhimento da pretensão. Rejeito o pedido de indenização por danos estéticos e corporais. Quanto aos danos morais, a ofensa à integridade física do autor é evidente. Em decorrência do acidente, foram causadas fraturas na coluna lombar, na pelve e no metacarpo, necessitando o requerente de internamento hospitalar e submissão a procedimento cirúrgico. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa pela violação do direito fundamental à integridade corporal. Para a quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Diante da ausência de sequelas permanentes e da plena recuperação do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que considero justo e proporcional. No tocante ao pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, a pretensão do réu encontra-se amparada na jurisprudência pátria. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de prova do efetivo recebimento pela vítima. Determino a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a esse título, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O ajuizamento da ação e a formulação das pretensões constituem regular exercício do direito constitucional de ação, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.183,93, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora da seguinte forma: até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 1º da Lei 14.905/2024; b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência da taxa SELIC descontado o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação, e a partir da sentença incidirá apenas a taxa SELIC. c) determino a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT em decorrência do mesmo sinistro, nos termos da Súmula 246 do STJ, mediante comprovação ou liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido nesta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça deferida no movimento mov. 7, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito