0016114-19.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016114-19.2025.8.16.0001 Processo: 0016114-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$463.750,00 Autor(s): BEATRIZ SOUZA SAPORSKI IVAN MOTTA JUNIOR everly motta joakinson Réu(s): EVERSON DOUBEK MOTTA DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 2. Trata-se de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS e PEDIDO DE TUTELA” ajuizada por EVERLY MOTTA JOAKINSON, IVAN MOTTA JUNIOR e BEATRIZ DOUBEK MOTTA em desfavor de EVERSON DOUBEK MOTTA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), os autores afirmaram que: (I) as partes são coproprietárias do imóvel situado na Rua Francisco Klos, nº 9, Bairro Boa Vista, em Curitiba/PR; (II) o referido bem foi transferido aos dois primeiros requerentes e ao requerido, em decorrência do falecimento do genitor, Sr. Ivan Motta, conforme formal de partilha expedido nos autos nº 1304/1999, da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR; (III) a coautora Beatriz é ex-esposa do réu e adquiriu copropriedade sobre o bem por ocasião da partilha decorrente do divórcio; (IV) a usufrutuária do imóvel, Sra. Vilma Doubek Motta, faleceu em 19.07.2019, se extinguindo o usufruto e se consolidando a plena propriedade em nome das partes; (IV) no entanto, o demandando vem ocupando o imóvel comum, exclusiva e gratuitamente, desde 19.07.2019, sem que tenha repassado aos demais qualquer valor a título de aluguel, frutos civis ou compensação; (V) por se recusar a dividir o uso do imóvel, enviaram notificação extrajudicial ao réu, para desocupação voluntária do bem ou pagamento de aluguel mensal em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); (VI) não obstante, em janeiro de 2024, receberam proposta de compra do imóvel pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelo interessado Sr. Rubens Cessar de Lima Carriel, mas a negociação foi frustrada ante a recusa do requerido, que apresentou contraproposta de aquisição no valor significativamente de R$ 377.500,00 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais). Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para compelir o réu a desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, requereram o reconhecimento de extinção do condomínio e a sua consequente alienação judicial, com a divisão proporcional do produto da venda entre os coproprietários. Caso o requerido manifeste interesse na aquisição da cota-parte dos demais coproprietários, que seja observado o indigitado valor fixado na proposta apresentada por terceiro interessado. Por fim, propugnaram pelo arbitramento de alugueis mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde a data da notificação extrajudicial. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.17). Em decisão inicial (mov. 30.1), foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 52.1). O demandado apresentou contestação (mov. 54.1), asseverando que: (I) após o falecimento do autor da herança, o bem permaneceu indiviso, sem partilha formalizada, estando em condomínio entre os três herdeiros; (II) reside no imóvel desde 2006, antes do falecimento da mãe, tendo zelado pela manutenção, conservação, pagamento de tributos e contas básicas (água, luz, IPTU etc.), o que demonstra o seu comportamento de posse mansa, pacífica e de boa-fé; (III) os autores não aceitaram a proposta que realizou para compra do imóvel; (IV) não cabe cobrança de aluguel entre herdeiros enquanto não houver partilha ou deliberação comum acerca do uso do bem; (V) caso haja condenação ao pagamento de aluguel, devem ser abatidos os valores pagos a título de IPTU, manutenção, água, energia e demais despesas do imóvel; (VI) é preciso que se reconheça seus direitos de copropriedade e de posse legítima, vedando qualquer tentativa de retirada forçada, até a solução da venda do bem. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando a alegação de inexistência de partilha (mov. 58.1). Intimados à especificação de prova (mov. 59.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 62.1), ao passo que os autores deixaram de se manifestar (mov. 61). Em decisão saneadora (mov. 69.1), foram fixados os pontos controvertidos (a- possibilidade de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel; b- uso exclusivo pelo réu e dever de pagamento de aluguel; c- condomínio hereditário e exigibilidade de aluguel entre os condôminos; d- viabilidade de adjudicação por um deles), foi consignada a aplicação da regra geral do ônus da prova e foi anunciado o julgamento antecipado do feito. É o Relatório 3. Compulsando os autos para prolação de sentença, em que pese o anuncio de julgamento antecipado, percebe-se que o feito não se encontra maduro para julgamento. Isto porque, a pretensão dos autores sobre o valor de mercado do imóvel e o recebimento de alugueis foi baseada em apenas uma e unilateral avaliação. 3.1. Dessa forma, determino, de ofício, realização de perícia de avaliação imobiliária, com fulcro no art. 370, do CPC. 3.1.1. Nomeio como perita a avaliadora imobiliária Sra. Yara Maria da Silva Caraçato, cadastrada no CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Atente-se a Expert às disposições dos §§ 2° e 3°, do art. 473, do CPC[1]. 3.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1.3. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo: a) qual é o valor mensal para locação do imóvel em questão, desde 14.06.2024, incluídos os reajustes pelos índices oficiais, em cada aniversário? b) qual é o valor de mercado do bem imóvel, na referida data e atualmente? 3.1.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes (artigo 95 do CPC). 3.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.1.6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ SOUZA SAPORSKI
Réu EVERSON DOUBEK MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELIO COELHO BENITO
OAB: 69473/PR
MARIA APARECIDA PINHEIRO
OAB: 84881/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016114-19.2025.8.16.0001 Processo: 0016114-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$463.750,00 Autor(s): BEATRIZ SOUZA SAPORSKI IVAN MOTTA JUNIOR everly motta joakinson Réu(s): EVERSON DOUBEK MOTTA DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 2. Trata-se de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS e PEDIDO DE TUTELA” ajuizada por EVERLY MOTTA JOAKINSON, IVAN MOTTA JUNIOR e BEATRIZ DOUBEK MOTTA em desfavor de EVERSON DOUBEK MOTTA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), os autores afirmaram que: (I) as partes são coproprietárias do imóvel situado na Rua Francisco Klos, nº 9, Bairro Boa Vista, em Curitiba/PR; (II) o referido bem foi transferido aos dois primeiros requerentes e ao requerido, em decorrência do falecimento do genitor, Sr. Ivan Motta, conforme formal de partilha expedido nos autos nº 1304/1999, da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR; (III) a coautora Beatriz é ex-esposa do réu e adquiriu copropriedade sobre o bem por ocasião da partilha decorrente do divórcio; (IV) a usufrutuária do imóvel, Sra. Vilma Doubek Motta, faleceu em 19.07.2019, se extinguindo o usufruto e se consolidando a plena propriedade em nome das partes; (IV) no entanto, o demandando vem ocupando o imóvel comum, exclusiva e gratuitamente, desde 19.07.2019, sem que tenha repassado aos demais qualquer valor a título de aluguel, frutos civis ou compensação; (V) por se recusar a dividir o uso do imóvel, enviaram notificação extrajudicial ao réu, para desocupação voluntária do bem ou pagamento de aluguel mensal em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); (VI) não obstante, em janeiro de 2024, receberam proposta de compra do imóvel pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelo interessado Sr. Rubens Cessar de Lima Carriel, mas a negociação foi frustrada ante a recusa do requerido, que apresentou contraproposta de aquisição no valor significativamente de R$ 377.500,00 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais). Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para compelir o réu a desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, requereram o reconhecimento de extinção do condomínio e a sua consequente alienação judicial, com a divisão proporcional do produto da venda entre os coproprietários. Caso o requerido manifeste interesse na aquisição da cota-parte dos demais coproprietários, que seja observado o indigitado valor fixado na proposta apresentada por terceiro interessado. Por fim, propugnaram pelo arbitramento de alugueis mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde a data da notificação extrajudicial. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.17). Em decisão inicial (mov. 30.1), foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 52.1). O demandado apresentou contestação (mov. 54.1), asseverando que: (I) após o falecimento do autor da herança, o bem permaneceu indiviso, sem partilha formalizada, estando em condomínio entre os três herdeiros; (II) reside no imóvel desde 2006, antes do falecimento da mãe, tendo zelado pela manutenção, conservação, pagamento de tributos e contas básicas (água, luz, IPTU etc.), o que demonstra o seu comportamento de posse mansa, pacífica e de boa-fé; (III) os autores não aceitaram a proposta que realizou para compra do imóvel; (IV) não cabe cobrança de aluguel entre herdeiros enquanto não houver partilha ou deliberação comum acerca do uso do bem; (V) caso haja condenação ao pagamento de aluguel, devem ser abatidos os valores pagos a título de IPTU, manutenção, água, energia e demais despesas do imóvel; (VI) é preciso que se reconheça seus direitos de copropriedade e de posse legítima, vedando qualquer tentativa de retirada forçada, até a solução da venda do bem. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando a alegação de inexistência de partilha (mov. 58.1). Intimados à especificação de prova (mov. 59.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 62.1), ao passo que os autores deixaram de se manifestar (mov. 61). Em decisão saneadora (mov. 69.1), foram fixados os pontos controvertidos (a- possibilidade de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel; b- uso exclusivo pelo réu e dever de pagamento de aluguel; c- condomínio hereditário e exigibilidade de aluguel entre os condôminos; d- viabilidade de adjudicação por um deles), foi consignada a aplicação da regra geral do ônus da prova e foi anunciado o julgamento antecipado do feito. É o Relatório 3. Compulsando os autos para prolação de sentença, em que pese o anuncio de julgamento antecipado, percebe-se que o feito não se encontra maduro para julgamento. Isto porque, a pretensão dos autores sobre o valor de mercado do imóvel e o recebimento de alugueis foi baseada em apenas uma e unilateral avaliação. 3.1. Dessa forma, determino, de ofício, realização de perícia de avaliação imobiliária, com fulcro no art. 370, do CPC. 3.1.1. Nomeio como perita a avaliadora imobiliária Sra. Yara Maria da Silva Caraçato, cadastrada no CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Atente-se a Expert às disposições dos §§ 2° e 3°, do art. 473, do CPC[1]. 3.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1.3. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo: a) qual é o valor mensal para locação do imóvel em questão, desde 14.06.2024, incluídos os reajustes pelos índices oficiais, em cada aniversário? b) qual é o valor de mercado do bem imóvel, na referida data e atualmente? 3.1.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes (artigo 95 do CPC). 3.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.1.6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.