0016111-35.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0016111-35.2019.8.16.0014 Processo: 0016111-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.409,12 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas Executado(s): INEZ PALMEIRA DA SILVA MARCOS JOSE GOMES DO NASCIMENTO MM2 Motos Ltda - ME Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte executada (mov. 370.1), por meio da qual sustenta, em síntese, que a avaliação judicial padece de vícios técnicos aptos a ensejar sua nulidade e a realização de nova avaliação. Alega que o Avaliador Judicial não realizou vistoria interna no imóvel, limitando-se a reproduzir informações constantes do cadastro municipal, circunstância que teria ocasionado a desconsideração de benfeitorias existentes e, por conseguinte, a subavaliação do bem. Ao final, requer a declaração de nulidade do laudo, com a realização de nova avaliação, preferencialmente por engenheiro ou arquiteto, ou, subsidiariamente, a intimação do Avaliador Judicial para prestar esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova avaliação constitui providência excepcional, somente admitida nas hipóteses em que houver demonstração fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando sobrevier alteração do valor do bem após a avaliação ou quando o magistrado possuir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Dispõe o referido dispositivo: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – verificar-se, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, da detida análise do laudo de avaliação constante do mov. 360.1, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a repetição do ato avaliativo. O laudo elaborado pelo Avaliador Judicial observa os requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil, contendo a identificação do bem, sua localização, descrição de suas características, área, estado geral de conservação, bem como a indicação da metodologia utilizada para aferição do valor de mercado. Verifica-se, ainda, que o avaliador realizou diligência no local, descrevendo o imóvel e consignando os elementos considerados para a fixação do valor, utilizando-se do método comparativo de mercado, aliado à consulta de dados públicos e pesquisas imobiliárias, circunstâncias suficientes para conferir consistência técnica ao trabalho desenvolvido. A alegação de que não houve vistoria interna do imóvel, por si só, não conduz à nulidade da avaliação. Isso porque a parte impugnante não demonstra, concretamente, de que forma a ausência de ingresso na parte interna do imóvel comprometeu a conclusão técnica alcançada, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam benfeitorias não consideradas. Entretanto, não foram apresentados documentos, fotografias técnicas, parecer de profissional habilitado, memorial descritivo, orçamento ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que tais benfeitorias efetivamente existam, qual seria sua extensão ou, principalmente, qual o impacto econômico que exerceriam sobre o valor de mercado do imóvel. Do mesmo modo, a alegação de que o bairro experimentou valorização imobiliária igualmente não se mostra suficiente para infirmar o laudo judicial. A valorização do mercado imobiliário constitui apenas um dos inúmeros fatores considerados na avaliação de um imóvel, cuja precificação depende, entre outros aspectos, da localização específica, estado de conservação, padrão construtivo, liquidez, regularidade documental, idade da edificação, padrão das benfeitorias, potencial de aproveitamento econômico e demais características particulares do bem. Por essa razão, a simples indicação de anúncios extraídos de plataformas eletrônicas de comercialização imobiliária não constitui prova técnica apta a desconstituir a avaliação judicial. É imprescindível que a parte demonstre, mediante elementos objetivos e tecnicamente consistentes, a ocorrência de erro material, equívoco metodológico, dolo do avaliador ou qualquer circunstância apta a gerar fundada dúvida acerca da correção do laudo. A impugnação encontra-se fundamentada exclusivamente em alegações abstratas e anúncios extraídos da internet, os quais, por sua natureza, não possuem força probatória suficiente para infirmar a avaliação judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL. METODOLOGIA FUNDAMENTADA. VISTORIA IN LOCO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO E PESQUISAS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO METRO QUADRADO E À INCIDÊNCIA DO CUB DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 872 E 873 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A impugnação genérica ao laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, sendo indispensável a demonstração concreta das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, notadamente erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051275-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.07.2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIVERGÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, fixando seu valor em R$ 118.000,00, e indeferiu pedido de nova avaliação, diante da alegação dos agravantes de que o valor não refletiria a realidade do mercado local e que o laudo oficial teria desconsiderado benfeitorias existentes, sendo apresentada avaliação particular com valor superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação judicial do imóvel objeto da execução, realizada pelo leiloeiro oficial e homologada pelo juízo, deve ser reformada para determinar nova avaliação, diante da alegação dos agravantes de que o valor fixado é ínfimo e não condiz com a realidade imobiliária da região. III. Razões de decidir 3. O laudo de avaliação atende aos requisitos legais do art. 872 do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando devidamente fundamentado e tecnicamente rigoroso. 4. Não há evidências de erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, conforme exige o art. 873 do CPC para autorizar nova avaliação. 5. A divergência entre o valor do laudo oficial e o parecer particular da parte agravante não é suficiente para justificar nova avaliação, especialmente porque o parecer carece de rigor metodológico e utiliza amostras de bairros distintos e mais valorizados. 6. A avaliação oficial considerou tecnicamente a depreciação da benfeitoria, enquanto o parecer da parte não fundamentou adequadamente o valor atribuído à construção. 7. A manutenção do valor oficial respeita a técnica pericial e a efetividade processual, evitando atrasos na alienação do bem, e não há interesse do leiloeiro em subavaliar o imóvel, pois sua remuneração depende do valor da arrematação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação judicial de bem imóvel, nos termos do art. 873 do CPC, somente é admitida quando demonstrada a ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, não sendo suficiente a mera discordância quanto ao valor estimado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123657-84.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.06.2026) Portanto, inexistindo demonstração concreta de erro técnico, dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida acerca da avaliação realizada, inexiste fundamento jurídico para determinar a repetição do ato avaliativo. A pretensão deduzida pela parte executada, em verdade, traduz mero inconformismo com o valor apurado, circunstância que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas pelo artigo 873 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentada no mov. 370.1, mantendo integralmente o laudo de avaliação constante do mov. 360.1, porquanto elaborado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos técnicos idôneos aptos a infirmar suas conclusões. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
Réu INEZ PALMEIRA DA SILVA
Réu MARCOS JOSE GOMES DO NASCIMENTO
Réu MM2 MOTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII
OAB: 35226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0016111-35.2019.8.16.0014 Processo: 0016111-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.409,12 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas Executado(s): INEZ PALMEIRA DA SILVA MARCOS JOSE GOMES DO NASCIMENTO MM2 Motos Ltda - ME Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte executada (mov. 370.1), por meio da qual sustenta, em síntese, que a avaliação judicial padece de vícios técnicos aptos a ensejar sua nulidade e a realização de nova avaliação. Alega que o Avaliador Judicial não realizou vistoria interna no imóvel, limitando-se a reproduzir informações constantes do cadastro municipal, circunstância que teria ocasionado a desconsideração de benfeitorias existentes e, por conseguinte, a subavaliação do bem. Ao final, requer a declaração de nulidade do laudo, com a realização de nova avaliação, preferencialmente por engenheiro ou arquiteto, ou, subsidiariamente, a intimação do Avaliador Judicial para prestar esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova avaliação constitui providência excepcional, somente admitida nas hipóteses em que houver demonstração fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando sobrevier alteração do valor do bem após a avaliação ou quando o magistrado possuir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Dispõe o referido dispositivo: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – verificar-se, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, da detida análise do laudo de avaliação constante do mov. 360.1, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a repetição do ato avaliativo. O laudo elaborado pelo Avaliador Judicial observa os requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil, contendo a identificação do bem, sua localização, descrição de suas características, área, estado geral de conservação, bem como a indicação da metodologia utilizada para aferição do valor de mercado. Verifica-se, ainda, que o avaliador realizou diligência no local, descrevendo o imóvel e consignando os elementos considerados para a fixação do valor, utilizando-se do método comparativo de mercado, aliado à consulta de dados públicos e pesquisas imobiliárias, circunstâncias suficientes para conferir consistência técnica ao trabalho desenvolvido. A alegação de que não houve vistoria interna do imóvel, por si só, não conduz à nulidade da avaliação. Isso porque a parte impugnante não demonstra, concretamente, de que forma a ausência de ingresso na parte interna do imóvel comprometeu a conclusão técnica alcançada, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam benfeitorias não consideradas. Entretanto, não foram apresentados documentos, fotografias técnicas, parecer de profissional habilitado, memorial descritivo, orçamento ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que tais benfeitorias efetivamente existam, qual seria sua extensão ou, principalmente, qual o impacto econômico que exerceriam sobre o valor de mercado do imóvel. Do mesmo modo, a alegação de que o bairro experimentou valorização imobiliária igualmente não se mostra suficiente para infirmar o laudo judicial. A valorização do mercado imobiliário constitui apenas um dos inúmeros fatores considerados na avaliação de um imóvel, cuja precificação depende, entre outros aspectos, da localização específica, estado de conservação, padrão construtivo, liquidez, regularidade documental, idade da edificação, padrão das benfeitorias, potencial de aproveitamento econômico e demais características particulares do bem. Por essa razão, a simples indicação de anúncios extraídos de plataformas eletrônicas de comercialização imobiliária não constitui prova técnica apta a desconstituir a avaliação judicial. É imprescindível que a parte demonstre, mediante elementos objetivos e tecnicamente consistentes, a ocorrência de erro material, equívoco metodológico, dolo do avaliador ou qualquer circunstância apta a gerar fundada dúvida acerca da correção do laudo. A impugnação encontra-se fundamentada exclusivamente em alegações abstratas e anúncios extraídos da internet, os quais, por sua natureza, não possuem força probatória suficiente para infirmar a avaliação judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL. METODOLOGIA FUNDAMENTADA. VISTORIA IN LOCO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO E PESQUISAS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO METRO QUADRADO E À INCIDÊNCIA DO CUB DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 872 E 873 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A impugnação genérica ao laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, sendo indispensável a demonstração concreta das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, notadamente erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051275-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.07.2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIVERGÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, fixando seu valor em R$ 118.000,00, e indeferiu pedido de nova avaliação, diante da alegação dos agravantes de que o valor não refletiria a realidade do mercado local e que o laudo oficial teria desconsiderado benfeitorias existentes, sendo apresentada avaliação particular com valor superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação judicial do imóvel objeto da execução, realizada pelo leiloeiro oficial e homologada pelo juízo, deve ser reformada para determinar nova avaliação, diante da alegação dos agravantes de que o valor fixado é ínfimo e não condiz com a realidade imobiliária da região. III. Razões de decidir 3. O laudo de avaliação atende aos requisitos legais do art. 872 do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando devidamente fundamentado e tecnicamente rigoroso. 4. Não há evidências de erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, conforme exige o art. 873 do CPC para autorizar nova avaliação. 5. A divergência entre o valor do laudo oficial e o parecer particular da parte agravante não é suficiente para justificar nova avaliação, especialmente porque o parecer carece de rigor metodológico e utiliza amostras de bairros distintos e mais valorizados. 6. A avaliação oficial considerou tecnicamente a depreciação da benfeitoria, enquanto o parecer da parte não fundamentou adequadamente o valor atribuído à construção. 7. A manutenção do valor oficial respeita a técnica pericial e a efetividade processual, evitando atrasos na alienação do bem, e não há interesse do leiloeiro em subavaliar o imóvel, pois sua remuneração depende do valor da arrematação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação judicial de bem imóvel, nos termos do art. 873 do CPC, somente é admitida quando demonstrada a ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, não sendo suficiente a mera discordância quanto ao valor estimado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123657-84.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.06.2026) Portanto, inexistindo demonstração concreta de erro técnico, dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida acerca da avaliação realizada, inexiste fundamento jurídico para determinar a repetição do ato avaliativo. A pretensão deduzida pela parte executada, em verdade, traduz mero inconformismo com o valor apurado, circunstância que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas pelo artigo 873 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentada no mov. 370.1, mantendo integralmente o laudo de avaliação constante do mov. 360.1, porquanto elaborado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos técnicos idôneos aptos a infirmar suas conclusões. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.