Detalhe do processo

0016102-49.2022.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016102-49.2022.8.16.0182 Processo: 0016102-49.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JUREMA MENDES LINO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Considerando a perda do objeto da perícia agendada para o dia 08/06/2026 devido ao decurso do prazo para análise do pedido, deixo de analisar a impugnação da mov. 203. Diante da informação acostada na seq. 204, nomeio para atuar como perita a médica reumatologista NATASHA BATISTA DOMINGUES DA SILVA, inscrita no CAJU. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 4.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 4.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 5. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 7. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 9. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). 10. EM CASO DE RECUSA, desde já encaminhem-se novamente os autos ao programa Justiça no Bairro conf. mov. 192. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Autor JUREMA MENDES LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIO FERNANDO GUIMARÃES LUIZ

OAB: 86531/PR

RODRIGO HENRIQUE NEGRINI

OAB: 88053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016102-49.2022.8.16.0182 Processo: 0016102-49.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JUREMA MENDES LINO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Considerando a perda do objeto da perícia agendada para o dia 08/06/2026 devido ao decurso do prazo para análise do pedido, deixo de analisar a impugnação da mov. 203. Diante da informação acostada na seq. 204, nomeio para atuar como perita a médica reumatologista NATASHA BATISTA DOMINGUES DA SILVA, inscrita no CAJU. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 4.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 4.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 5. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 7. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 9. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). 10. EM CASO DE RECUSA, desde já encaminhem-se novamente os autos ao programa Justiça no Bairro conf. mov. 192. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta