Detalhe do processo

0016094-33.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016094-33.2026.8.16.0182 Processo: 0016094-33.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.986,02 Polo Ativo(s): GUILHERME POMPEO (CPF/CNPJ: 091.785.749-60) Altevir Baptista de Lara, 212 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-100 - E-mail: guipompeo1993@gmail.com - Telefone(s): (41) 99713-9864 Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 12 BLOCO 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 CW TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ: 34.504.257/0001-00) Rua Queluzita, 34 Sala 1802, Bloco 02 - Dom Joaquim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.920-011 LTI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 47.006.254/0001-80) Rua das Gaivotas, 586 SALA 401 LETRA B - Vila Cloris - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.744-145 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERME POMPEO (CPF nº 091.785.749-60, residente e domiciliado na Rua Altevir B. de Lara, nº 212, Bairro Barreirinha, Curitiba/PR) em face de CW TECHNOLOGY LTDA - LOOVI TECHNOLOGY (CNPJ nº 34.504.257/0001-00, com sede na Rua Queluzita, nº 34, Bairro Dom Joaquim, Belo Horizonte/MG), LTI SEGUROS S/A (CNPJ nº 47.006.254/0001-80, com sede na Rua das Gaivotas, nº 586, Sala 401, Letra B, Vila Clóris, Belo Horizonte/MG) e BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.192.451/0001-70, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Bairro Jabaquara, São Paulo/SP). Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo Renault Logan Dynamique, ano/modelo 2015/2016, placa BAI7J01, financiado perante o réu Banco Itaucard S.A., em relação ao qual contratou seguro de proteção veicular intermediado pela ré CW Technology Ltda. (Loovi) e garantido pela ré LTI Seguros S/A. Afirma que em 01/01/2026 o automóvel sofreu colisão com perda total. Noticia que acionou a cobertura securitária, sofrendo duas negativas administrativas sob o argumento de desgaste irregular dos pneus, recusas estas posteriormente revertidas pela seguradora. Aponta que, para o recebimento do valor indenizatório relativo à Tabela FIPE (R$ 32.953,78 líquidos), a seguradora exigiu a quitação do financiamento com emissão de boletos fracionados, providência que obstaculizou o adimplemento em razão da conduta do banco réu ao não viabilizar o cálculo adequado de quitação antecipada. Formulou pedido de tutela de urgência visando: a) determinar ao réu Banco Itaucard S.A. a apresentação do cálculo de quitação antecipada com desconto proporcional de juros e a emissão dos boletos necessários para pagamento fracionado (um para a seguradora e outro suplementar a ser pago pelo autor), além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) determinar às réus CW Technology Ltda. e LTI Seguros S/A que efetuem o pagamento da indenização securitária diretamente ao credor fiduciário no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do boleto bancário. No mérito definitivo, requereu: a) a condenação solidária da 1ª e 2ª réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 13.700,00 (referentes a guincho, laudo pericial particular e lucros cessantes) e de danos morais no importe de R$ 15.000,00; b) a condenação das réus à conclusão do pagamento da indenização securitária com o consequente recolhimento e transferência do salvado; c) a declaração de nulidade da cláusula do Seguro Proteção Financeira (prestamista) no valor de R$ 2.286,02, por configurar venda casada, com a restituição dos valores pagos acrescidos dos encargos contratuais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.986,02. É o relatório. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Aprofundando a análise cognitiva sumária inerente a esta fase processual, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para evidenciar a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores do provimento liminar pleiteado. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia gravita em torno do procedimento operativo de quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária e o abatimento proporcional de juros ante a ocorrência de sinistro com perda total do bem garantidor. Da análise das manifestações e documentos acostados (movs. 22 e 27), divisa-se complexa discussão contábil e operacional referente aos valores efetivamente devidos do saldo devedor, parcelas em atraso e a operacionalização da quitação fracionada por parte do credor fiduciário. Ademais, a pretensão liminar no tocante à imposição de prazos exíguos para emissão de boletos, quitação forçada e repasse securitário imediato mescla-se com o próprio mérito da demanda, exigindo o crivo do contraditório e a regular dilação probatória, sob pena de esgotamento prematuro do objeto da lide. No tocante ao perigo de dano, cumpre destacar que as pretensões deduzidas possuem caráter estritamente patrimonial, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo até o julgamento definitivo. Eventuais divergências financeiras ou encargos suportados durante o trâmite processual poderão ser plenamente recompostos por ocasião da sentença. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre assunto semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, os quais buscavam a substituição imediata de veículo zero quilômetro que supostamente apresentou vícios de fabricação e permaneceu em reparo por prazo superior ao legal, ou, subsidiariamente, a concessão de veículo reserva às expensas das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especificamente: (i) se há a probabilidade do direito quanto ao vício alegado e à extrapolação do prazo legal de reparo sem a necessidade de dilação probatória; e (ii) se restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa evidente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito não restou caracterizada em sede de cognição sumária, haja vista que a controvérsia sobre a natureza do defeito, o tempo exato de reparo e a responsabilidade das fornecedoras demanda instrução probatória aprofundada sob o crivo do contraditório. 5. O provimento postulado possui nítido caráter satisfativo e implica irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a substituição por veículo zero quilômetro exaure o objeto final da demanda, demandando cautela. 6. Não se vislumbra o perigo de dano irreparável, pois eventuais prejuízos decorrentes da privação do uso do bem possuem natureza estritamente patrimonial e são passíveis de futura compensação financeira em caso de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para a substituição de veículo com alegado vício de fabricação exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Caso a matéria demande dilação probatória ampla e a medida apresente natureza satisfativa ou irreversível, impõe-se o indeferimento da liminar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Arts. 300, 1.015, I, e 1.017, I; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004298-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, julgado em 25.05.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. Os compradores de um carro novo entraram com um processo alegando que o veículo apresentou defeitos de fabricação logo após a entrega e ficou na oficina além do tempo permitido pela lei. Eles pediram uma decisão urgente (liminar) do juiz para que as empresas trocassem o carro imediatamente por outro novo ou fornecessem um carro reserva. O juiz da causa negou o pedido, e os compradores recorreram ao Tribunal. O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido urgente. Os desembargadores entenderam que ainda não há provas suficientes e claras para garantir a troca do veículo antes de ouvir a versão das empresas e realizar uma análise detalhada do problema (perícia ou outras provas). Além disso, a troca imediata esvaziaria o próprio objetivo final do processo e causaria um impacto financeiro difícil de reverter. Como os possíveis prejuízos financeiros dos compradores poderão ser pagos no final do processo se eles ganharem a ação, não ficou demonstrada a urgência necessária. Portanto, o recurso foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0134883-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.07.2026) Assim, à míngua do preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Considerando que a audiência conciliatória anteriormente agendada no 5º Juizado Especial Cível restou cancelada em razão do reconhecimento de incompetência e redistribuição dos autos a este Juizado (movs. 31.1 e 35.0), DETERMINO a citação e intimação da parte ré, bem como a intimação da parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação a ser pautada pela Secretaria deste 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária). Advirta-se expressamente a parte ré sobre os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 ("Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz"). Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou representadas na forma do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e das normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Citem-se. Diligências necessárias pela Secretaria. Data a assinatura digital Maurício Maingué Sigwalt Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Réu CW TECHNOLOGY LTDA

Autor GUILHERME POMPEO

Réu LTI SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

ANA MARCIA HALICKI

OAB: 79264/PR

THALLES RANGEL ALVES LOPES

OAB: 166693/MG

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016094-33.2026.8.16.0182 Processo: 0016094-33.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.986,02 Polo Ativo(s): GUILHERME POMPEO (CPF/CNPJ: 091.785.749-60) Altevir Baptista de Lara, 212 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-100 - E-mail: guipompeo1993@gmail.com - Telefone(s): (41) 99713-9864 Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 12 BLOCO 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 CW TECHNOLOGY LTDA (CPF/CNPJ: 34.504.257/0001-00) Rua Queluzita, 34 Sala 1802, Bloco 02 - Dom Joaquim - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.920-011 LTI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 47.006.254/0001-80) Rua das Gaivotas, 586 SALA 401 LETRA B - Vila Cloris - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.744-145 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERME POMPEO (CPF nº 091.785.749-60, residente e domiciliado na Rua Altevir B. de Lara, nº 212, Bairro Barreirinha, Curitiba/PR) em face de CW TECHNOLOGY LTDA - LOOVI TECHNOLOGY (CNPJ nº 34.504.257/0001-00, com sede na Rua Queluzita, nº 34, Bairro Dom Joaquim, Belo Horizonte/MG), LTI SEGUROS S/A (CNPJ nº 47.006.254/0001-80, com sede na Rua das Gaivotas, nº 586, Sala 401, Letra B, Vila Clóris, Belo Horizonte/MG) e BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.192.451/0001-70, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Bairro Jabaquara, São Paulo/SP). Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo Renault Logan Dynamique, ano/modelo 2015/2016, placa BAI7J01, financiado perante o réu Banco Itaucard S.A., em relação ao qual contratou seguro de proteção veicular intermediado pela ré CW Technology Ltda. (Loovi) e garantido pela ré LTI Seguros S/A. Afirma que em 01/01/2026 o automóvel sofreu colisão com perda total. Noticia que acionou a cobertura securitária, sofrendo duas negativas administrativas sob o argumento de desgaste irregular dos pneus, recusas estas posteriormente revertidas pela seguradora. Aponta que, para o recebimento do valor indenizatório relativo à Tabela FIPE (R$ 32.953,78 líquidos), a seguradora exigiu a quitação do financiamento com emissão de boletos fracionados, providência que obstaculizou o adimplemento em razão da conduta do banco réu ao não viabilizar o cálculo adequado de quitação antecipada. Formulou pedido de tutela de urgência visando: a) determinar ao réu Banco Itaucard S.A. a apresentação do cálculo de quitação antecipada com desconto proporcional de juros e a emissão dos boletos necessários para pagamento fracionado (um para a seguradora e outro suplementar a ser pago pelo autor), além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) determinar às réus CW Technology Ltda. e LTI Seguros S/A que efetuem o pagamento da indenização securitária diretamente ao credor fiduciário no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do boleto bancário. No mérito definitivo, requereu: a) a condenação solidária da 1ª e 2ª réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 13.700,00 (referentes a guincho, laudo pericial particular e lucros cessantes) e de danos morais no importe de R$ 15.000,00; b) a condenação das réus à conclusão do pagamento da indenização securitária com o consequente recolhimento e transferência do salvado; c) a declaração de nulidade da cláusula do Seguro Proteção Financeira (prestamista) no valor de R$ 2.286,02, por configurar venda casada, com a restituição dos valores pagos acrescidos dos encargos contratuais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.986,02. É o relatório. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Aprofundando a análise cognitiva sumária inerente a esta fase processual, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para evidenciar a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores do provimento liminar pleiteado. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia gravita em torno do procedimento operativo de quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária e o abatimento proporcional de juros ante a ocorrência de sinistro com perda total do bem garantidor. Da análise das manifestações e documentos acostados (movs. 22 e 27), divisa-se complexa discussão contábil e operacional referente aos valores efetivamente devidos do saldo devedor, parcelas em atraso e a operacionalização da quitação fracionada por parte do credor fiduciário. Ademais, a pretensão liminar no tocante à imposição de prazos exíguos para emissão de boletos, quitação forçada e repasse securitário imediato mescla-se com o próprio mérito da demanda, exigindo o crivo do contraditório e a regular dilação probatória, sob pena de esgotamento prematuro do objeto da lide. No tocante ao perigo de dano, cumpre destacar que as pretensões deduzidas possuem caráter estritamente patrimonial, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo até o julgamento definitivo. Eventuais divergências financeiras ou encargos suportados durante o trâmite processual poderão ser plenamente recompostos por ocasião da sentença. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre assunto semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, os quais buscavam a substituição imediata de veículo zero quilômetro que supostamente apresentou vícios de fabricação e permaneceu em reparo por prazo superior ao legal, ou, subsidiariamente, a concessão de veículo reserva às expensas das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especificamente: (i) se há a probabilidade do direito quanto ao vício alegado e à extrapolação do prazo legal de reparo sem a necessidade de dilação probatória; e (ii) se restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa evidente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito não restou caracterizada em sede de cognição sumária, haja vista que a controvérsia sobre a natureza do defeito, o tempo exato de reparo e a responsabilidade das fornecedoras demanda instrução probatória aprofundada sob o crivo do contraditório. 5. O provimento postulado possui nítido caráter satisfativo e implica irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a substituição por veículo zero quilômetro exaure o objeto final da demanda, demandando cautela. 6. Não se vislumbra o perigo de dano irreparável, pois eventuais prejuízos decorrentes da privação do uso do bem possuem natureza estritamente patrimonial e são passíveis de futura compensação financeira em caso de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para a substituição de veículo com alegado vício de fabricação exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Caso a matéria demande dilação probatória ampla e a medida apresente natureza satisfativa ou irreversível, impõe-se o indeferimento da liminar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Arts. 300, 1.015, I, e 1.017, I; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004298-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, julgado em 25.05.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. Os compradores de um carro novo entraram com um processo alegando que o veículo apresentou defeitos de fabricação logo após a entrega e ficou na oficina além do tempo permitido pela lei. Eles pediram uma decisão urgente (liminar) do juiz para que as empresas trocassem o carro imediatamente por outro novo ou fornecessem um carro reserva. O juiz da causa negou o pedido, e os compradores recorreram ao Tribunal. O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido urgente. Os desembargadores entenderam que ainda não há provas suficientes e claras para garantir a troca do veículo antes de ouvir a versão das empresas e realizar uma análise detalhada do problema (perícia ou outras provas). Além disso, a troca imediata esvaziaria o próprio objetivo final do processo e causaria um impacto financeiro difícil de reverter. Como os possíveis prejuízos financeiros dos compradores poderão ser pagos no final do processo se eles ganharem a ação, não ficou demonstrada a urgência necessária. Portanto, o recurso foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0134883-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.07.2026) Assim, à míngua do preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Considerando que a audiência conciliatória anteriormente agendada no 5º Juizado Especial Cível restou cancelada em razão do reconhecimento de incompetência e redistribuição dos autos a este Juizado (movs. 31.1 e 35.0), DETERMINO a citação e intimação da parte ré, bem como a intimação da parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação a ser pautada pela Secretaria deste 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária). Advirta-se expressamente a parte ré sobre os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 ("Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz"). Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou representadas na forma do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e das normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Citem-se. Diligências necessárias pela Secretaria. Data a assinatura digital Maurício Maingué Sigwalt Magistrado