0016087-31.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0016087-31.2025.8.16.0035. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória, proposta por CASSIANA COELHO DE LARA RIBEIRO e NEURI RIBEIRO, pais do interditando MAICON DE LARA RIBEIRO. Os requerentes, pais de Maicon de Lara Ribeiro, ajuizaram a presente demanda alegando que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), condições que lhe acarretam severos comprometimentos cognitivos, de comunicação, socialização e autonomia. Sustentam que, desde a infância, o requerido apresenta atrasos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades de expressão verbal e crises convulsivas recorrentes, não possuindo discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual depende integralmente dos cuidados dos genitores. Aduzem que, embora exerçam de fato os cuidados permanentes do filho, a ausência de curatela formal tem gerado dificuldades para obtenção de tratamentos médicos, acesso a benefícios assistenciais e prática de atos necessários à sua proteção e administração de interesses. Com fundamento nos artigos 300 e 755, §1º, do Código de Processo Civil, requerem a concessão de curatela provisória em caráter liminar, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito,demonstrada pelos documentos médicos juntados, e o perigo de dano decorrente da vulnerabilidade do interditando e da impossibilidade de representação formal pelos pais. No mérito, sustentam ser cabível a interdição com base nos artigos 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo que o requerido não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade nem de gerir sua própria vida. Requerem a concessão da tutela provisória para nomeação dos autores como curadores provisórios, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência da ação para decretar a interdição de Maicon de Lara Ribeiro, com a nomeação definitiva dos requerentes como seus curadores legais. Os autores efetuaram o pagamento das custas processuais iniciais no evento 17.1. Por meio da decisão do evento 21.1 foi declarada a incompetência da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, com a determinação de remessa para este juízo. Os autores juntaram certidões negativas de patrimônio, por meio das certidões dos eventos 39.2 a 39.4. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao processamento da ação e ao deferimento da tutela de urgência, destacando que os atestados médicos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que o requerido Maicon de Lara Ribeiro apresenta comprometimentos neurológicos e cognitivos permanentes que oimpedem de exprimir adequadamente sua vontade, enquadrando-se na hipótese legal de curatela. Ressaltou ainda que, embora o interditando não possua patrimônio ou benefício previdenciário atualmente, tal circunstância não afasta o interesse de agir nem a necessidade de proteção jurídica, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, opinou pela nomeação provisória e compartilhada dos genitores, Neuri Ribeiro e Cassiana Coelho de Lara Ribeiro, como curadores do requerido, bem como requereu a citação deste para entrevista judicial e a realização de perícia médica para instrução do feito. Pela decisão do mov. 48.1 este juízo determinou que os autores indicassem outro parente ou pessoa próxima para ser ouvido em Juízo e juntassem documento médico atualizado (máximo 60 dias) que ateste incapacidade cognitiva da demandada para os atos da vida civil, eis que o documento de mov. 1.7 não é contemporâneo. Nos eventos 56.1 e 56.2 foram juntadas certidões negativas de antecedentes criminais dos autores. Os autores juntaram documentos no evento 62.2 a 62.6. A audiência de entrevista foi realizada conforme termo colacionado ao evento 80.1. Na audiência, o Ministério público solicitou a dispensa da realização da perícia, em razão das dificuldades enfrentadas para realização de perícia médica neste Foro Regional e em virtude da patenteincapacidade do interditando. O pedido foi deferido, pois o comprometimento de saúde do interditando é notório e independe de outras provas, que somente atrasaria a marcha processual. Pelo parecer final do evento 83.1, o Ministério Público sustentou a procedência do pedido de curatela, destacando que a prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que Maicon de Lara Ribeiro é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), enfermidades permanentes que comprometem severamente sua capacidade de compreensão, comunicação e autodeterminação. Ressaltou que a documentação médica atualizada atesta a irreversibilidade do quadro e a necessidade de uso contínuo de medicação, circunstâncias que foram corroboradas pela audiência de interrogatório, ocasião em que o requerido permaneceu silente e incapaz de responder aos questionamentos formulados, evidenciando a impossibilidade de exprimir adequadamente sua vontade. O órgão ministerial também destacou os depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram a total dependência do requerido para a prática dos atos da vida diária, bem como a idoneidade e dedicação dos genitores, que exercem seus cuidados desde o nascimento. Assim, manifestou-se pela decretação da interdição de Maicon de Lara Ribeiro, com a fixação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, pela nomeação definitiva e compartilhada de Cassiana Coelho de Lara e Neuri Ribeiro como curadores. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO proposta por CASSIANA COELHO DE LARA RIBEIRO e NEURI RIBEIRO, em favor de seu filho MAICON DE LARA RIBEIRO, portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), condições que lhe acarretam severos comprometimentos cognitivos, de comunicação, socialização e autonomia. Inicialmente, cumpre destacar que os autores possuem legitimidade para o ajuizamento da presente ação de curatela. Com efeito, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que a interdição pode ser promovida pelos parentes do interditando, hipótese plenamente configurada nos autos, uma vez que Cassiana Coelho de Lara Ribeiro e Neuri Ribeiro são genitores de Maicon de Lara Ribeiro, condição devidamente comprovada pela documentação juntada. A curatela constitui instituto de proteção destinado às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possuam condições de exprimir adequadamente sua vontade ou administrar seus interesses nos limites previstos pela legislação. Trata-se de medida excepcional, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da máxima preservação da autonomia do indivíduo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade. Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não eliminou a possibilidade de imposição de curatela, mas passou a exigir que a medida seja proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida,restringindo-se aos atos nos quais efetivamente exista incapacidade para manifestação de vontade ou para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, enquanto o artigo 85 do mesmo diploma estabelece que sua incidência deve limitar-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra de forma segura a existência de comprometimentos cognitivos permanentes e relevantes. O atestado médico emitido pelo Ambulatório de Psiquiatria do Município de São José dos Pinhais informa que o requerido é portador de retardo mental moderado (CID F71), encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, faz uso permanente de medicação e apresenta apenas resposta terapêutica parcial, consignando expressamente a inexistência de previsão de alta. Da mesma forma, o atestado médico juntado pela parte autora no evento 1.7 registra que Maicon é portador de retardo mental moderado grave congênito, associado a crises convulsivas desde os dois anos de idade, necessitando de auxílio integral de acompanhante para o desempenho de suas atividades cotidianas, circunstância que evidencia sua significativa limitação funcional. Corroborando tais conclusões, a avaliação psicopedagógica acostada aos autos no evento 1.8 concluiu que o requerido apresenta importante defasagem cognitiva em relação à sua faixa etária, déficit de atenção, dificuldades de compreensão, vocabulário reduzido, limitações no desenvolvimento da leitura, escrita e raciocínio matemático, bem comonecessidade permanente de apoio para realização das atividades propostas. Os documentos técnicos, portanto, revelam quadro clínico persistente e incompatível com o exercício autônomo dos atos da vida civil, evidenciando que o requerido depende do auxílio constante de terceiros para a condução de sua rotina e para a proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. A prova oral produzida em audiência de entrevista confirmou integralmente as conclusões extraídas da prova documental. Conforme se verifica pela gravação do evento 80.2 o requerido sequer conseguiu responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo, não sendo capaz de informar seu nome completo ou manifestar de forma minimamente compreensível suas preferências pessoais. Observou-se durante o ato processual que Maicon permaneceu praticamente silente, sem demonstrar compreensão adequada dos questionamentos realizados, revelando severas limitações de comunicação e discernimento. A percepção direta do Juízo acerca de seu estado cognitivo mostrou-se especialmente relevante para a formação do convencimento judicial, ante a evidente impossibilidade de manifestação válida de vontade. As declarações prestadas por sua genitora igualmente evidenciaram a incapacidade do requerido para a prática independente dos atos cotidianos, relatando que ele necessita de auxílio para atividadesbásicas, não possui autonomia para deslocamentos, manejo de recursos financeiros ou tomada de decisões relevantes, além de apresentar desenvolvimento intelectual bastante inferior ao esperado para sua idade cronológica. No mesmo sentido, a informante ouvida em audiência confirmou que o requerido frequenta instituição de ensino especial, possui importantes limitações de aprendizagem e não desenvolveu habilidades compatíveis com uma vida independente, circunstâncias observadas ao longo de toda sua trajetória de desenvolvimento. Também merece destaque o parecer ministerial, que concluiu pela procedência do pedido, ressaltando que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a incapacidade do requerido para reger os atos de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público destacou, ainda, que os documentos médicos e a entrevista judicial revelam quadro permanente de deficiência intelectual associada à epilepsia, caracterizando hipótese de incapacidade prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Por fim, igualmente assiste razão ao Ministério Público ao consignar que os requerentes reúnem plenas condições para o exercício do encargo de curadores. Além da preferência legal decorrente da condição de genitores, restou demonstrado que são eles os responsáveis pelos cuidados permanentes do requerido desde o nascimento, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou capacidade para o desempenho da função.Diante desse conjunto probatório harmônico e robusto, mostra-se evidenciada a necessidade de submissão do requerido à curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação compartilhada de seus genitores, medida que melhor atende aos interesses e à proteção de Maicon de Lara Ribeiro. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins para fins de DECRETAR a interdição definitiva de MAICON DE LARA RIBEIRO, nomeando os requerentes CASSIANA COELHO DE LARA e NEURI RIBEIRO, genitores do interditado, para o exercício do múnus público, haja vista ser quem melhor pode atender aos interesses do curatelado. Em atenção ao disposto no artigo no art. 755, §3º do Código de Processo Civil, bem como, artigo 9º, inciso III do Código Civil: 1. DETERMINO a expedição de mandado para averbação da presente sentença no Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento e casamento do interditado, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 2. DETERMINO a publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.3. Tendo em vista que os autores não são beneficiários da assistência judiciária gratuita, determino a publicação da sentença em jornal local de ampla circulação, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC, devendo os autores custear a publicação; 4. Acolho o pedido do Ministério Público, DETERMINANDO que os autores promovam a PRESTAÇÃO DE CONTAS de forma ANUAL, com relação aos valores eventualmente recebidos pelo requerido, conforme orientações do evento 83.2; Transitada em julgado, expeça-se o definitivo termo de compromisso dos curadores. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CASSIANA COELHO DE LARA
Réu MAICON DE LARA RIBEIRO
Autor NEURI RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN VIEIRA LUCIO
OAB: 119915/PR
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0016087-31.2025.8.16.0035. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória, proposta por CASSIANA COELHO DE LARA RIBEIRO e NEURI RIBEIRO, pais do interditando MAICON DE LARA RIBEIRO. Os requerentes, pais de Maicon de Lara Ribeiro, ajuizaram a presente demanda alegando que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), condições que lhe acarretam severos comprometimentos cognitivos, de comunicação, socialização e autonomia. Sustentam que, desde a infância, o requerido apresenta atrasos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades de expressão verbal e crises convulsivas recorrentes, não possuindo discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual depende integralmente dos cuidados dos genitores. Aduzem que, embora exerçam de fato os cuidados permanentes do filho, a ausência de curatela formal tem gerado dificuldades para obtenção de tratamentos médicos, acesso a benefícios assistenciais e prática de atos necessários à sua proteção e administração de interesses. Com fundamento nos artigos 300 e 755, §1º, do Código de Processo Civil, requerem a concessão de curatela provisória em caráter liminar, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito,demonstrada pelos documentos médicos juntados, e o perigo de dano decorrente da vulnerabilidade do interditando e da impossibilidade de representação formal pelos pais. No mérito, sustentam ser cabível a interdição com base nos artigos 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo que o requerido não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade nem de gerir sua própria vida. Requerem a concessão da tutela provisória para nomeação dos autores como curadores provisórios, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência da ação para decretar a interdição de Maicon de Lara Ribeiro, com a nomeação definitiva dos requerentes como seus curadores legais. Os autores efetuaram o pagamento das custas processuais iniciais no evento 17.1. Por meio da decisão do evento 21.1 foi declarada a incompetência da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, com a determinação de remessa para este juízo. Os autores juntaram certidões negativas de patrimônio, por meio das certidões dos eventos 39.2 a 39.4. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao processamento da ação e ao deferimento da tutela de urgência, destacando que os atestados médicos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que o requerido Maicon de Lara Ribeiro apresenta comprometimentos neurológicos e cognitivos permanentes que oimpedem de exprimir adequadamente sua vontade, enquadrando-se na hipótese legal de curatela. Ressaltou ainda que, embora o interditando não possua patrimônio ou benefício previdenciário atualmente, tal circunstância não afasta o interesse de agir nem a necessidade de proteção jurídica, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, opinou pela nomeação provisória e compartilhada dos genitores, Neuri Ribeiro e Cassiana Coelho de Lara Ribeiro, como curadores do requerido, bem como requereu a citação deste para entrevista judicial e a realização de perícia médica para instrução do feito. Pela decisão do mov. 48.1 este juízo determinou que os autores indicassem outro parente ou pessoa próxima para ser ouvido em Juízo e juntassem documento médico atualizado (máximo 60 dias) que ateste incapacidade cognitiva da demandada para os atos da vida civil, eis que o documento de mov. 1.7 não é contemporâneo. Nos eventos 56.1 e 56.2 foram juntadas certidões negativas de antecedentes criminais dos autores. Os autores juntaram documentos no evento 62.2 a 62.6. A audiência de entrevista foi realizada conforme termo colacionado ao evento 80.1. Na audiência, o Ministério público solicitou a dispensa da realização da perícia, em razão das dificuldades enfrentadas para realização de perícia médica neste Foro Regional e em virtude da patenteincapacidade do interditando. O pedido foi deferido, pois o comprometimento de saúde do interditando é notório e independe de outras provas, que somente atrasaria a marcha processual. Pelo parecer final do evento 83.1, o Ministério Público sustentou a procedência do pedido de curatela, destacando que a prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que Maicon de Lara Ribeiro é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), enfermidades permanentes que comprometem severamente sua capacidade de compreensão, comunicação e autodeterminação. Ressaltou que a documentação médica atualizada atesta a irreversibilidade do quadro e a necessidade de uso contínuo de medicação, circunstâncias que foram corroboradas pela audiência de interrogatório, ocasião em que o requerido permaneceu silente e incapaz de responder aos questionamentos formulados, evidenciando a impossibilidade de exprimir adequadamente sua vontade. O órgão ministerial também destacou os depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram a total dependência do requerido para a prática dos atos da vida diária, bem como a idoneidade e dedicação dos genitores, que exercem seus cuidados desde o nascimento. Assim, manifestou-se pela decretação da interdição de Maicon de Lara Ribeiro, com a fixação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, pela nomeação definitiva e compartilhada de Cassiana Coelho de Lara e Neuri Ribeiro como curadores. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO proposta por CASSIANA COELHO DE LARA RIBEIRO e NEURI RIBEIRO, em favor de seu filho MAICON DE LARA RIBEIRO, portador de deficiência intelectual moderada (CID F71) e epilepsia (CID G40), condições que lhe acarretam severos comprometimentos cognitivos, de comunicação, socialização e autonomia. Inicialmente, cumpre destacar que os autores possuem legitimidade para o ajuizamento da presente ação de curatela. Com efeito, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que a interdição pode ser promovida pelos parentes do interditando, hipótese plenamente configurada nos autos, uma vez que Cassiana Coelho de Lara Ribeiro e Neuri Ribeiro são genitores de Maicon de Lara Ribeiro, condição devidamente comprovada pela documentação juntada. A curatela constitui instituto de proteção destinado às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possuam condições de exprimir adequadamente sua vontade ou administrar seus interesses nos limites previstos pela legislação. Trata-se de medida excepcional, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da máxima preservação da autonomia do indivíduo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade. Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não eliminou a possibilidade de imposição de curatela, mas passou a exigir que a medida seja proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida,restringindo-se aos atos nos quais efetivamente exista incapacidade para manifestação de vontade ou para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, enquanto o artigo 85 do mesmo diploma estabelece que sua incidência deve limitar-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra de forma segura a existência de comprometimentos cognitivos permanentes e relevantes. O atestado médico emitido pelo Ambulatório de Psiquiatria do Município de São José dos Pinhais informa que o requerido é portador de retardo mental moderado (CID F71), encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, faz uso permanente de medicação e apresenta apenas resposta terapêutica parcial, consignando expressamente a inexistência de previsão de alta. Da mesma forma, o atestado médico juntado pela parte autora no evento 1.7 registra que Maicon é portador de retardo mental moderado grave congênito, associado a crises convulsivas desde os dois anos de idade, necessitando de auxílio integral de acompanhante para o desempenho de suas atividades cotidianas, circunstância que evidencia sua significativa limitação funcional. Corroborando tais conclusões, a avaliação psicopedagógica acostada aos autos no evento 1.8 concluiu que o requerido apresenta importante defasagem cognitiva em relação à sua faixa etária, déficit de atenção, dificuldades de compreensão, vocabulário reduzido, limitações no desenvolvimento da leitura, escrita e raciocínio matemático, bem comonecessidade permanente de apoio para realização das atividades propostas. Os documentos técnicos, portanto, revelam quadro clínico persistente e incompatível com o exercício autônomo dos atos da vida civil, evidenciando que o requerido depende do auxílio constante de terceiros para a condução de sua rotina e para a proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. A prova oral produzida em audiência de entrevista confirmou integralmente as conclusões extraídas da prova documental. Conforme se verifica pela gravação do evento 80.2 o requerido sequer conseguiu responder adequadamente às perguntas formuladas pelo Juízo, não sendo capaz de informar seu nome completo ou manifestar de forma minimamente compreensível suas preferências pessoais. Observou-se durante o ato processual que Maicon permaneceu praticamente silente, sem demonstrar compreensão adequada dos questionamentos realizados, revelando severas limitações de comunicação e discernimento. A percepção direta do Juízo acerca de seu estado cognitivo mostrou-se especialmente relevante para a formação do convencimento judicial, ante a evidente impossibilidade de manifestação válida de vontade. As declarações prestadas por sua genitora igualmente evidenciaram a incapacidade do requerido para a prática independente dos atos cotidianos, relatando que ele necessita de auxílio para atividadesbásicas, não possui autonomia para deslocamentos, manejo de recursos financeiros ou tomada de decisões relevantes, além de apresentar desenvolvimento intelectual bastante inferior ao esperado para sua idade cronológica. No mesmo sentido, a informante ouvida em audiência confirmou que o requerido frequenta instituição de ensino especial, possui importantes limitações de aprendizagem e não desenvolveu habilidades compatíveis com uma vida independente, circunstâncias observadas ao longo de toda sua trajetória de desenvolvimento. Também merece destaque o parecer ministerial, que concluiu pela procedência do pedido, ressaltando que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a incapacidade do requerido para reger os atos de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público destacou, ainda, que os documentos médicos e a entrevista judicial revelam quadro permanente de deficiência intelectual associada à epilepsia, caracterizando hipótese de incapacidade prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Por fim, igualmente assiste razão ao Ministério Público ao consignar que os requerentes reúnem plenas condições para o exercício do encargo de curadores. Além da preferência legal decorrente da condição de genitores, restou demonstrado que são eles os responsáveis pelos cuidados permanentes do requerido desde o nascimento, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou capacidade para o desempenho da função.Diante desse conjunto probatório harmônico e robusto, mostra-se evidenciada a necessidade de submissão do requerido à curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação compartilhada de seus genitores, medida que melhor atende aos interesses e à proteção de Maicon de Lara Ribeiro. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins para fins de DECRETAR a interdição definitiva de MAICON DE LARA RIBEIRO, nomeando os requerentes CASSIANA COELHO DE LARA e NEURI RIBEIRO, genitores do interditado, para o exercício do múnus público, haja vista ser quem melhor pode atender aos interesses do curatelado. Em atenção ao disposto no artigo no art. 755, §3º do Código de Processo Civil, bem como, artigo 9º, inciso III do Código Civil: 1. DETERMINO a expedição de mandado para averbação da presente sentença no Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento e casamento do interditado, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 2. DETERMINO a publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.3. Tendo em vista que os autores não são beneficiários da assistência judiciária gratuita, determino a publicação da sentença em jornal local de ampla circulação, conforme determina o artigo 755, §3º, do CPC, devendo os autores custear a publicação; 4. Acolho o pedido do Ministério Público, DETERMINANDO que os autores promovam a PRESTAÇÃO DE CONTAS de forma ANUAL, com relação aos valores eventualmente recebidos pelo requerido, conforme orientações do evento 83.2; Transitada em julgado, expeça-se o definitivo termo de compromisso dos curadores. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito