0016080-25.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0016080-25.2017.8.16.0001, de Ação de Declaratória de Nulidade Cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória com Pedido Liminar, em que é Requerente Leonicela Pereira de Lima representada por Valdelice Pereira de Lima e Requerido Banco Pan S/A. Alega a parte Requerente na inicial que foi celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado que desconhece, sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que, desde maio de 2012, é acometida por transtorno mental irreversível (esquizofrenia paranoide – CID F20.0), o que a tornaria absolutamente incapaz à época da suposta contratação. Afirma que foi aposentada por invalidez e que tramita ação de interdição na qual foi reconhecida sua incapacidade. Pugna, pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, e no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Em decisão inicial (mov. 19.1), a tutela de urgência foi deferida, sendo determinada a citação da parte Ré e designada audiência de conciliação e mediação. A parte Requerida apresentou contestação (mov. 75.1) A audiência restou infrutífera (mov. 77.1). Houve manifestação da parte Requerente (mov. 86.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 87.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 89.1), as partes (movs. 93.1/97.1) e o Ministério Público (mov. 106.1) se manifestaram. O feito foi saneado (mov. 113.1), sendo determinada a prova pericial grafotécnica, bem como deferida a prova oral. Fixados os honorários periciais em R$3500,00 (mov. 161.1), sendo efetuado o depósito de 50% da verba (R$1.750,00) pela parte Requerida. O laudo foi apresentado em mov. 330.2, tendo sido apresentada sua complementação em mov. 384.1 Homologado o laudo pericial em mov. 397.1, foi expedido alvará de 50% (cinquenta) por cento da verba honorária em favor do expert em 406.1. As partes entabularam acordo (mov. 431.1), pugnando pela extinção do feito, sendo anexado o comprovante de pagamento em mov. 436.1 O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da avença (mov. 434.1) Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho o parecer ministerial de mov. 434.1. Mediante o acordo de mov. 431.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida em favor da parte Autora da quantia total de R$7.000,00 (sete mil reais), nos moldes da cláusula "condições de pagamento". Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, revogo a tutela anteriormente concedida e HOMOLOGO o acordo de mov. 431.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC. Consoante assinalado na decisão de saneamento, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Requerida já promoveu o adiantamento de sua cota-parte, devidamente levantada pelo expert (mov. 406.1), o disposto no artigo 90, §2º do CPC e tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o Estado do Paraná para que promova o pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) mediante RPV, referente ao remanescente de 50% dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 196/2018 do TJPR. Após, comprovado o pagamento, intime-se o expert para que informe seus dados bancários, a fim de que seja expedido o competente alvará em seu favor, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Comunique-se o MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, onde tramita o processo de Curatela n° 0001532- 41.2016.8.16.0191, acerca da presente sentença, com o envio de cópia do acordo e do comprovante de pagamento, para os fins mencionados no último parágrafo do parecer ministerial de mov. 434.1. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LEONICELA PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE AGUIAR
OAB: 36400/PR
PIERRI LOURENÇO DA SILVA
OAB: 71416/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0016080-25.2017.8.16.0001, de Ação de Declaratória de Nulidade Cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória com Pedido Liminar, em que é Requerente Leonicela Pereira de Lima representada por Valdelice Pereira de Lima e Requerido Banco Pan S/A. Alega a parte Requerente na inicial que foi celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado que desconhece, sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que, desde maio de 2012, é acometida por transtorno mental irreversível (esquizofrenia paranoide – CID F20.0), o que a tornaria absolutamente incapaz à época da suposta contratação. Afirma que foi aposentada por invalidez e que tramita ação de interdição na qual foi reconhecida sua incapacidade. Pugna, pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, e no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Em decisão inicial (mov. 19.1), a tutela de urgência foi deferida, sendo determinada a citação da parte Ré e designada audiência de conciliação e mediação. A parte Requerida apresentou contestação (mov. 75.1) A audiência restou infrutífera (mov. 77.1). Houve manifestação da parte Requerente (mov. 86.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 87.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 89.1), as partes (movs. 93.1/97.1) e o Ministério Público (mov. 106.1) se manifestaram. O feito foi saneado (mov. 113.1), sendo determinada a prova pericial grafotécnica, bem como deferida a prova oral. Fixados os honorários periciais em R$3500,00 (mov. 161.1), sendo efetuado o depósito de 50% da verba (R$1.750,00) pela parte Requerida. O laudo foi apresentado em mov. 330.2, tendo sido apresentada sua complementação em mov. 384.1 Homologado o laudo pericial em mov. 397.1, foi expedido alvará de 50% (cinquenta) por cento da verba honorária em favor do expert em 406.1. As partes entabularam acordo (mov. 431.1), pugnando pela extinção do feito, sendo anexado o comprovante de pagamento em mov. 436.1 O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da avença (mov. 434.1) Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho o parecer ministerial de mov. 434.1. Mediante o acordo de mov. 431.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida em favor da parte Autora da quantia total de R$7.000,00 (sete mil reais), nos moldes da cláusula "condições de pagamento". Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, revogo a tutela anteriormente concedida e HOMOLOGO o acordo de mov. 431.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC. Consoante assinalado na decisão de saneamento, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Requerida já promoveu o adiantamento de sua cota-parte, devidamente levantada pelo expert (mov. 406.1), o disposto no artigo 90, §2º do CPC e tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o Estado do Paraná para que promova o pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) mediante RPV, referente ao remanescente de 50% dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 196/2018 do TJPR. Após, comprovado o pagamento, intime-se o expert para que informe seus dados bancários, a fim de que seja expedido o competente alvará em seu favor, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Comunique-se o MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, onde tramita o processo de Curatela n° 0001532- 41.2016.8.16.0191, acerca da presente sentença, com o envio de cópia do acordo e do comprovante de pagamento, para os fins mencionados no último parágrafo do parecer ministerial de mov. 434.1. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito