Detalhe do processo

0016072-82.2020.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0016072-82.2020.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO PEDROSO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: FELIPE MARRA SIMPLICIO, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 10/10/1987, portador da cédula de identidade RG nº MG-23.180.577 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 097.217.636-59, filho de Frederico Ozanan Simplicio e Eliana Marra Simplicio, residente e domiciliado na Rua João Aquilis Rodrigues, nº 69-A, bairro Casana, Município de Perdões/MG; e REGINALDO PEDROSO, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, natural de Perdões/MG, nascido em 31/10/1970, portador da cédula de identidade RG nº M-5.657.549 SSP/MG, filho de Antônio Pedroso Ferreira e Conceição Aparecida Pedroso, residente e domiciliado na Rua Afonso Pena, nº 12, bairro Vila Nova, Município de Perdões/MG, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de julho de 2020, por volta das 20h, no Município de Campo Belo/MG, os denunciados, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 3,51 g (três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, na sua forma conhecida como "crack", 9,06 g (nove gramas e seis centigramas) de maconha e 1,61 g (um grama e sessenta e um centigramas) de cocaína, drogas de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Exsurge das peças informativas que a Polícia Militar recebeu informações de que 1 (uma) caminhonete L200 Triton de cor branca teria vindo até a cidade de Campo Belo/MG e seus ocupantes teriam adquirido drogas no bairro Pedreira e iriam levá-las para o Município de Perdões/MG. Ato contínuo, os policiais militares montaram cerco na BR 354, nas mediações do povoado denominado "Toscano de Brito", e avistaram o veiculo da marca/modelo MMC/Triton Sport HPE, cor branca, de placas QQF-9643, • perseguindo-o e abordando-o, constatando-se que os denunciados estavam em seu interior. Submetido à busca pessoal, arrecadou-se na posse do codenunciado Felipe Marra Simplicio a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, e no interior da cueca do codenunciado Reginaldo Pedroso localizaram-se 9 (nove) pedras de "crack", 3 (três) buchas de maconha e 2 (dois) papelotes de cocaína, todos acondicionados de modo usual para a mercancia. Apreendeu-se, ainda, na posse do codenunciado Reginaldo Pedroso, 1 (um) telefone celular da marca/modelo Samsung A 20. Vasculhado o interior do veículo automotor, localizou-se no compartimento da porta do passageiro onde encontrava-se o codenunciado Felipe Marra Simplicio 1 (uma) pedra de crack, embalada de maneira habitual em que é comercializada, e no compartimento de guardar óculos, apreendeu-se a quantia de R$ 1.709,00 (mil e setecentos e nove reais) em espécie. Encontrou-se, ainda, no compartimento do console do veículo 1 (um) aparelho celular da marca/modelo Samsung J5 Prime.” Por tais fatos, FELIPE MARRA SIMPLICIO e REGINALDO PEDROSO foram denunciados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, mais agravante impingida pelo artigo 61, I (apenas em relação ao codenunciado Reginaldo Pedroso), ambos do Código Penal. Com a inicial vieram: APFD (ID 9229993017 – fls. 01/05); Auto de Apreensão (ID 9229993017 – fls. 15/16); B.O (ID 9229993017 – fls. 17/21 e ID 9229993018 – fls. 01/03); Ficha de Vistoria (ID 9229993018 – fls. 04); Relatório Médico (ID 9229993018 – fls. 05/06); Exame Preliminar de Drogas (ID 9229993018 – fls. 07/09); FAC’s (ID 9229993018 – fls. 11-18); Guia de depósito judicial (ID 9229993019 – fls. 01/02); Pedido de restituição de coisa apreendida (ID 9229993019 – fls. 03/08); Exame Definitivo de Drogas (ID 9229993019 – fls. 21 e ID 9229993020 – fls. 01/03); Relatório Policial (ID 9229993020 – fls. 04/06); CAC’s (ID 9229993020 – fls. 15/18); Decisão concedendo liberdade provisória (ID 9229993020- fls. 24/25); Exame Definitivo de Drogas (ID 9229993022 – fls. 22 a ID 9229993023 – fls. 01/05); Solicitação de destinação do veículo para a Polícia Civil (ID 9229993023 – fls. 07); Laudo Pericial aparelho celular (ID 10703620974). Devidamente citado (ID 9229993023 – fls. 10/11), o réu Reginaldo Pedroso apresentou Defesa Preliminar (ID 9229993024), através de sua advogada constituída nos autos. Solicitação de destinação do veículo para a 161ª Cia PM (ID 9229993025 – fls. 05/06). Auto de Avaliação do veículo (ID 9229993026 – fls. 04/ 08). Decisão deferindo a utilização do veículo pela Polícia Militar (ID 9229993026 – fls. 14/17). Termo de Depósito do veículo (ID 9229993026 – fls. 20); Termo de Depósito (ID 9335028033 – fls. 03). Termo de Liberação/Alvará de Soltura (ID 9229993028 – fls. 07/12). Após diversas tentativas de citação do réu Felipe Marra Simplicio, foi determinada sua citação por edital (ID 9737244893). O edital foi devidamente expedido e transcorreu o seu prazo sem manifestação (ID 10010022300). Inicialmente, o feito foi desmembrado em relação ao acusado Felipe (originando os autos n.º 5000931-93.2024.8.13.0112), em razão de sua não localização. Posteriormente, considerando a fase processual em que o feito se encontrava, houve o retorno do réu aos presentes autos, ocasião em que foi devidamente notificado e citado (ID 10456038274 – fls. 49). Na sequência, apresentou Defesa Preliminar (ID 10456038274 – fls. 73/74), por intermédio de advogado constituído nos autos. Foi formulado o pedido de restituição do veículo apreendido, em nome de Emanuel Borges Carvalho (ID 9229993019 – fls. 06/07), o qual foi indeferido em razão do interesse das investigações. Na ocasião, determinou-se o depósito do referido veículo junto à 161ª Companhia da Polícia Militar de Campo Belo/MG. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2024 (ID 10195945221) . Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de abril de 2026 (ID 10662494945), procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas comuns a defesa, 01 (uma) informante de defesa do réu Reginaldo, seguindo-se com o interrogatório do acusado Reginaldo. Quanto ao acusado Felipe Marra Simplicio, este não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, decretando-se a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Em alegações finais por memoriais (ID 10667783538), o Ministério Público, requereu a desclassificação da denúncia para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e acaso este Juízo concorde com a desclassificação, que seja reconhecida a prescrição de acordo com o prazo previsto no artigo 30 da mesma Lei, declarando a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 117, I e IV, ambos do CP. A defesa de Reginaldo Pedroso, em alegações finais por memoriais (ID 10670054465), requereu: (I) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (III) o reconhecimento da nulidade da abordagem e o desentranhamento das provas ilícitas; (IV) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. A defesa de Felipe Marra Simplicio, em alegações finais também apresentadas por memoriais (ID 10686496426), requereu: (I) a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, ante a total ausência de provas judiciais de destinação mercantil, em estrita consonância com pleito do Ministério Público; (II) ato contínuo, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar nulidade da abordagem Alega a defesa que a abordagem realizada pela polícia foi ilícita ao argumento que de que baseada em denúncia anônima. Contudo, apesar de os policiais ouvidos em juízo confirmarem que realizaram cerco e procederam a abordagem após o recebimento de denúncia anônima, o que se verifica é que a denúncia em questão foi específica, dando detalhes precisos acerca do modelo e cor do veículo, bem como indicando precisamente sua destinação, que estaria retornando para a cidade de Perdões. Diante de tal informação é que foi possível aos policiais se posicionarem na suposta rota do veículo e, ao avistá-lo, o que conferiu fidedignidade à denúncia recebida, decidirem pela abordagem. Ademais, não há indicativos nos autos que a abordagem tenha decorrido de perseguição policial, ou direito penal do autor, eis que a denúncia sequer mencionava nomes, indicando apenas o veículo em questão. Assim, tenho que houve fundadas razões para a abordagem pelo que rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem nos autos outras matérias arguidas ou de conhecimento ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10577518295, pág. 13/20), B.O (ID 10577518295, pág. 21/27), Relatórios Médicos (ID 10577518295, pág. 29), Auto de Apreensão (ID 10577518295, pág. 37), Decisão MBA (ID 10577518295, pág. 41/44), FAC (ID 10577518295, pág. 69/74), CAC (ID 10577518295, pág. 98/100), Relatório Policial (ID 10570574852), Exames Preliminares de Drogas (ID 10570574854, 10570574855, 10570574856 e 10570574857), Decisão prisão preventiva do acusado (ID 10577518295, pág. 119/125), Pedido defensivo pela revogação da prisão preventiva (ID 10577518295, pág. 140/144), juntada comprovante compra do celular apreendido (ID 10577518295, pág. 146), CAC (ID 10610021640), Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10577909204, 10578663385, 10581089981, 10581083775 e 10583567583) e também pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria do delito também se encontra devidamente comprovada nos autos. Colhem-se os seguintes depoimentos em juízo: “Que na data dos fatos através do 190, receberam uma denúncia anônima, informando que um veículo Mitstubishi L200 Triton de cor branca, oriunda da cidade de Perdões, teria se dirigido até a Pedreira, mediações do bairro Cidade Jardim II, com o intuito de adquirir drogas. Que esse veículo havia acabado de deixar o local e já estava retornando para a cidade de Perdões. Que as equipes se dirigiram até a BR-354, com o intuito de cercar esse veículo. Que em determinado momento, perceberam que o veículo passou pelas equipes, momento em que inciaram a perseguição, sendo abordado alguns quilômetros a frente. Que o condutor do veículo foi identificado como Reginaldo e o passageiro Felipe. Que durante a busca pessoal com Felipe foi encontrado a quantia de R$500,00 e com Reginaldo escondido em sua cueca, foram localizados 09 pedras de crack, 03 buchas de maconha e 02 papelotes de cocaína, todos embalados na forma que são usualmente comercializados, além de um telefone celular. Que realizaram uma busca no interior do veículo e na porta do lado do passageiro Felipe, localizaram mais uma pedra de crack. Que no compartimento do lado do motorista, utilizado para guardar óculos, localizaram a quantia de R$1.709,00. Que o condutor Reginaldo assumiu a propriedade dessa quantia. Que os dois foram apreendidos e o veículo foi removido. Que foram com os dois para a UPA e depois os apresentaram para a Autoridade Policial. Que o depoente não conhecia os acusados. Que durante a abordagem, viram que Felipe já tinha uma passagem por tráfico. Que Reginaldo tentou esconder as drogas a todo momento e que só conseguiram localizá-las durante as buscas, quando foi solicitado que ele mostrasse o que havia no interior da cueca. Que depois que o dinheiro foi localizado, o acusado Reginaldo disse que era dele. Que o que motivou a abordagem do veículo foi a denúncia anônima. Que com o acusado Felipe localizaram somente a quantia em dinheiro. Que na porta do passageiro localizaram apenas uma pedra de crack. Que não tinham informações sobre a destinação das drogas. Que a denúncia era específica mencionando uma Mitstubishi L200 Triton de cor branca.” (PM, Maicon Janilson Agostinho Gomes) “Que no dia dos fatos, a sala de operações recebeu uma denúncia, informando que havia uma camionete de cor branca com dois indivíduos. Que a camionete era uma L200 Triton, que teria vindo até Campo Belo para comprar drogas em um local que se chama Pedreira e estava retornando para a cidade de Perdões. Que através dessas informações repassadas para as equipes, montaram uma operação de cerco. Que próximo a Toscano de Brito, tentaram fazer a abordagem e fizeram uma perseguição na rodovia. Que havia dois indivíduos na camionete e fizeram a abordagem deles. Que durante as buscas pessoais com um dos indivíduos localizaram drogas, dinheiro, celular e na camionete também localizaram dinheiro, celular e drogas. Que o depoente não se recorda da quantidade, mas que no REDS está tudo especificado. Que o depoente não conhece os acusados. Que o depoente ratifica o inteiro teor do REDS.” (PM Juliano Barbosa) “Que receberam informações na sala de operações que uma camionete L200 branca, estava no bairro Pedreira em Campo Belo, adquirindo drogas. Que se deslocaram até a BR-354 em duas equipes até as mediações da Farroupilha e Toscano de Brito para aguardarem a passagem da camionete. Que em determinado momento o veículo passou pela guarnição e realizaram a perseguição e abordagem. Que pediram para os dois ocupantes da camionete para descerem do veículo e realizaram uma busca nos dois, com o passageiro havia em sua posse R$500,00 e com o condutor havia drogas em sua cueca. Que haviam 04 buchas de maconha, 02 papelotes de cocaína e 09 pedras de crack. Que realizaram uma vistoria no interior da camionete e no compartimento da porta ao lado do passageiro tinha uma pedra de crack, uma quantia de R$1.707,00 e um celular. Que apreenderam os dois indivíduos por tráfico de drogas e removeram a camionete. Que posteriormente fizeram o B.O na Depol. Que o depoente ratifica o REDS e retifica a quantidade de maconha que havia informando, sendo o correto 03 buchas. (PM, Adilson de Paula Silva) “Que a depoente conhece o acusado Reginaldo há 45 anos. Que ele possui problemas de saúde. Que na época dos fatos o acusado Reginaldo residia na zona rural. Que o acusado Reginaldo usava drogas na época dos fatos. Que a situação de Reginaldo usar drogas, já trouxe diversos problemas para a família. Que ele sofreu uma tentativa de homicídio, ficou 7 dias em coma e depois voltou para casa. Que de acordo com as informações que a depoente tem o acusado Reginaldo é usuário.” (Informante, Elizete Maia Alves) “Que os fatos são verdadeiros. Que o depoente estava com o valor de R$1.709,00 referente a um café que havia vendido, pois trabalhava na fazenda. Que o depoente vendeu o café e o seu patrão havia lhe dado, por ter conseguido um preço melhor. Que os entorpecentes eram para uso do depoente. Que as drogas eram do depoente, que ele tinha 10 pedras de crack e provavelmente Felipe pegou uma pedra de suas pedras. Que o celular era do depoente, que era um Samsung, A20. Que o outro celular não era do depoente. Que as drogas que buscaram eram para uso pessoal, que ficavam na fazenda e era difícil ir até a cidade para comprar. Que as drogas que estavam com o depoente eram suas e a que estava na porta do lado do passageiro era de Felipe. Que o depoente morava em Fagundes, que fica no município de Santo Antônio do Amparo, que era responsável pelo café da fazenda e do leite que vendia para o laticínio. Que cuidava da mãe, da tia e da irmã que tem síndrome de down, do dono da camionete. Que hoje só tem a irmã viva, que a mãe e a tia já são falecidas. Que o dono da camionete branca mora em Santo Antônio do Amparo. Que tem muito tempo que faz o uso de drogas, que se considera dependente químico. Que o depoente teve um traumatismo craniano e não conseguiu parar. Que está passando em psiquiatra e mesmo assim continua usando. Que o veículo pertence a Emanuel Borges Carvalho. Que o depoente trabalhava para ele. Que o proprietário do veículo sabia que o depoente buscava drogas em sua camionete. Que a droga é mais barata em Campo Belo.” (Acusado, Reginaldo Pedroso) Conforme se extrai dos autos, os acusados deslocaram-se da zona rural do município de Perdões/MG até a cidade de Campo Belo/MG com a finalidade de adquirir substâncias entorpecentes, notadamente cocaína, crack e maconha. Segundo os relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, foi recebida denúncia anônima pela sala de operações informando que dois indivíduos, ocupantes de uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton, de cor branca, proveniente de Perdões/MG, haviam se dirigido à região conhecida como Pedreira, localizada no bairro Cidade Jardim II, nesta urbe, para adquirir drogas. Diante das informações recebidas, as equipes policiais posicionaram-se estrategicamente às margens da BR-354 para monitoramento do veículo indicado. Ao visualizarem a caminhonete descrita na denúncia, procederam ao acompanhamento e, posteriormente, à abordagem dos ocupantes. No interior do veículo encontravam-se os acusados Reginaldo e Felipe. Durante a busca pessoal realizada em Reginaldo, condutor do automóvel, foram localizadas 09 (nove) pedras de crack, 03 (três) buchas de maconha e 02 (dois) papelotes de cocaína. Prosseguindo nas buscas, os policiais localizaram no compartimento da porta ao lado do passageiro Felipe, 01 (uma) pedra de crack. Em sua posse, foram encontrados ainda R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. Ademais, no compartimento destinado ao armazenamento de óculos foi encontrada a quantia de R$ 1.709,00 (mil setecentos e nove reais) em dinheiro, bem como 01 (um) aparelho celular no console do veículo. Os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram integralmente as informações constantes no boletim de ocorrência, apresentando versões harmônicas e convergentes acerca dos fatos. Por sua vez, o corréu Reginaldo afirmou que se deslocou até Campo Belo/MG com o objetivo de adquirir drogas para consumo próprio, alegando ser dependente químico e não conseguir abandonar o vício, mesmo após ter sofrido traumatismo craniano. Quanto ao corréu Felipe, este não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco foi interrogado durante a fase instrutória. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não foram produzidos elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Com efeito, inexistem provas concretas de atos de venda, oferta, entrega ou qualquer outra circunstância que evidencie a destinação a venda dos entorpecentes. Por sua vez, no tocante aos entorpecentes apreendidos com os réus, o acusado Reginaldo assumiu a propriedade aduzindo serem para seu consumo próprio e não há nos autos elementos que indiquem eventual destinação à mercância. Assim, tendo em vista que a quantidade apreendida é compatível com o uso pessoal, bem como a ausência de outros elementos que indiquem eventual destinação mercantil, conclui-se pela inexistência de prova suficiente para fundamentar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico, havendo, contudo, demonstração inequívoca do cometimento do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343, de 2006, eis que o réu Reginaldo confirmou a propriedade dos entorpecentes em sua posse, razão por que se impõe a desclassificação para o uso de substância entorpecente. Da prescrição Desclassificada a conduta dos acusados para o delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, verifico que o crime se encontra prescrito, senão vejamos. O delito supramencionado possui lapso prescricional fixado em 2 (dois) anos, conforme disposição do art. 30, da Lei 11.343/06. No presente caso, vislumbro que a denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2024 (ID 10195945221). Logo, decorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual deve ser declara a extinção da punibilidade dos denunciados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta descrita na denúncia como tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, para o crime descrito no artigo 28 da mesma lei. Por fim, JULGO EXTINTA a punibilidade dos denunciados FELIPE MARRA SIMPLICIO e REGINALDO PEDROSO, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei 11.343/06 em relação ao crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Da destinação dos bens apreendidos Tendo em vista a existência dos laudos definitivos de constatação das naturezas e quantidades de drogas (ID 9229993019 – fls. 21 e ID 9229993020 – fls. 01/03) determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ, conforme já determinado em Decisão de ID 10519122730. Oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento, se ainda não foi feito. A respeito dos valores apreendidos, infere-se que foi apreendido a importância R$500,00 (quinhentos reais) com o réu Felipe e a quantia R$1.709,00 (mil setecentos e nove reais) que entende-se ser do réu Reginaldo. Considerando que o delito de tráfico de drogas foi desclassificado para uso de entorpecentes, determino sua restituição. Intimem-se os réus, através de seus procuradores constituídos para informar nos autos os dados bancários para transferência. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Em relação aos celulares apreendidos (Samsung A20, cor preto/grafite, IMEI 35738910070357401 e um Samsung J5 prime, cor preto/grafite, IME 35831009302290401) não havendo demonstração de eventual utilização para o tráfico, determino sua restituição. Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da propriedade pelos acusados Reginaldo Pedroso e Felipe Marra Simplicio. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a destinação/destruição, nos termos do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Quanto ao veículo, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o veículo apreendido não era utilizado para o transporte de entorpecentes nem vinculado à prática de tráfico de drogas, determino que seja intimada a defesa do Sr. Emanuel Borges Carvalho, proprietário do bem, para que se manifeste acerca de eventual interesse na restituição do veículo. Havendo interesse, a manifestação deverá ser juntada aos autos, expedindo-se, em seguida, ofício à 161ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do bem ao seu proprietário, considerando que o veículo se encontra sob a guarda de depositário fiel. Por outro lado, caso o proprietário não manifeste interesse na restituição do veículo, intime-se a 161ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais para que adote as providências legais cabíveis visando o depósito definitivo do veículo MMC/Triton Sport HPE, caminhonete L200, cor branca, placa QQF-9643, ano de fabricação 2018, modelo 2019, Renavam nº 1183139060, chassi nº 93XHYKL1TKCJ15485, que se encontrava sob a responsabilidade de depositário, conforme consta nos autos (ID 10170007511, fl. 24). Publicada e registrada no PJE. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público e, por publicação, as defesas constituídas. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo KR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE MARRA SIMPLICIO

Réu REGINALDO PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FERREIRA PEDROSO

OAB: 243144/MG

GABRIEL ALVARENGA DE CARVALHO

OAB: 240270/MG

MARCELO LASMAR CHANTRERO ALVES

OAB: 186862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0016072-82.2020.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO PEDROSO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: FELIPE MARRA SIMPLICIO, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 10/10/1987, portador da cédula de identidade RG nº MG-23.180.577 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 097.217.636-59, filho de Frederico Ozanan Simplicio e Eliana Marra Simplicio, residente e domiciliado na Rua João Aquilis Rodrigues, nº 69-A, bairro Casana, Município de Perdões/MG; e REGINALDO PEDROSO, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, natural de Perdões/MG, nascido em 31/10/1970, portador da cédula de identidade RG nº M-5.657.549 SSP/MG, filho de Antônio Pedroso Ferreira e Conceição Aparecida Pedroso, residente e domiciliado na Rua Afonso Pena, nº 12, bairro Vila Nova, Município de Perdões/MG, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de julho de 2020, por volta das 20h, no Município de Campo Belo/MG, os denunciados, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 3,51 g (três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, na sua forma conhecida como "crack", 9,06 g (nove gramas e seis centigramas) de maconha e 1,61 g (um grama e sessenta e um centigramas) de cocaína, drogas de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Exsurge das peças informativas que a Polícia Militar recebeu informações de que 1 (uma) caminhonete L200 Triton de cor branca teria vindo até a cidade de Campo Belo/MG e seus ocupantes teriam adquirido drogas no bairro Pedreira e iriam levá-las para o Município de Perdões/MG. Ato contínuo, os policiais militares montaram cerco na BR 354, nas mediações do povoado denominado "Toscano de Brito", e avistaram o veiculo da marca/modelo MMC/Triton Sport HPE, cor branca, de placas QQF-9643, • perseguindo-o e abordando-o, constatando-se que os denunciados estavam em seu interior. Submetido à busca pessoal, arrecadou-se na posse do codenunciado Felipe Marra Simplicio a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, e no interior da cueca do codenunciado Reginaldo Pedroso localizaram-se 9 (nove) pedras de "crack", 3 (três) buchas de maconha e 2 (dois) papelotes de cocaína, todos acondicionados de modo usual para a mercancia. Apreendeu-se, ainda, na posse do codenunciado Reginaldo Pedroso, 1 (um) telefone celular da marca/modelo Samsung A 20. Vasculhado o interior do veículo automotor, localizou-se no compartimento da porta do passageiro onde encontrava-se o codenunciado Felipe Marra Simplicio 1 (uma) pedra de crack, embalada de maneira habitual em que é comercializada, e no compartimento de guardar óculos, apreendeu-se a quantia de R$ 1.709,00 (mil e setecentos e nove reais) em espécie. Encontrou-se, ainda, no compartimento do console do veículo 1 (um) aparelho celular da marca/modelo Samsung J5 Prime.” Por tais fatos, FELIPE MARRA SIMPLICIO e REGINALDO PEDROSO foram denunciados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, mais agravante impingida pelo artigo 61, I (apenas em relação ao codenunciado Reginaldo Pedroso), ambos do Código Penal. Com a inicial vieram: APFD (ID 9229993017 – fls. 01/05); Auto de Apreensão (ID 9229993017 – fls. 15/16); B.O (ID 9229993017 – fls. 17/21 e ID 9229993018 – fls. 01/03); Ficha de Vistoria (ID 9229993018 – fls. 04); Relatório Médico (ID 9229993018 – fls. 05/06); Exame Preliminar de Drogas (ID 9229993018 – fls. 07/09); FAC’s (ID 9229993018 – fls. 11-18); Guia de depósito judicial (ID 9229993019 – fls. 01/02); Pedido de restituição de coisa apreendida (ID 9229993019 – fls. 03/08); Exame Definitivo de Drogas (ID 9229993019 – fls. 21 e ID 9229993020 – fls. 01/03); Relatório Policial (ID 9229993020 – fls. 04/06); CAC’s (ID 9229993020 – fls. 15/18); Decisão concedendo liberdade provisória (ID 9229993020- fls. 24/25); Exame Definitivo de Drogas (ID 9229993022 – fls. 22 a ID 9229993023 – fls. 01/05); Solicitação de destinação do veículo para a Polícia Civil (ID 9229993023 – fls. 07); Laudo Pericial aparelho celular (ID 10703620974). Devidamente citado (ID 9229993023 – fls. 10/11), o réu Reginaldo Pedroso apresentou Defesa Preliminar (ID 9229993024), através de sua advogada constituída nos autos. Solicitação de destinação do veículo para a 161ª Cia PM (ID 9229993025 – fls. 05/06). Auto de Avaliação do veículo (ID 9229993026 – fls. 04/ 08). Decisão deferindo a utilização do veículo pela Polícia Militar (ID 9229993026 – fls. 14/17). Termo de Depósito do veículo (ID 9229993026 – fls. 20); Termo de Depósito (ID 9335028033 – fls. 03). Termo de Liberação/Alvará de Soltura (ID 9229993028 – fls. 07/12). Após diversas tentativas de citação do réu Felipe Marra Simplicio, foi determinada sua citação por edital (ID 9737244893). O edital foi devidamente expedido e transcorreu o seu prazo sem manifestação (ID 10010022300). Inicialmente, o feito foi desmembrado em relação ao acusado Felipe (originando os autos n.º 5000931-93.2024.8.13.0112), em razão de sua não localização. Posteriormente, considerando a fase processual em que o feito se encontrava, houve o retorno do réu aos presentes autos, ocasião em que foi devidamente notificado e citado (ID 10456038274 – fls. 49). Na sequência, apresentou Defesa Preliminar (ID 10456038274 – fls. 73/74), por intermédio de advogado constituído nos autos. Foi formulado o pedido de restituição do veículo apreendido, em nome de Emanuel Borges Carvalho (ID 9229993019 – fls. 06/07), o qual foi indeferido em razão do interesse das investigações. Na ocasião, determinou-se o depósito do referido veículo junto à 161ª Companhia da Polícia Militar de Campo Belo/MG. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2024 (ID 10195945221) . Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de abril de 2026 (ID 10662494945), procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas comuns a defesa, 01 (uma) informante de defesa do réu Reginaldo, seguindo-se com o interrogatório do acusado Reginaldo. Quanto ao acusado Felipe Marra Simplicio, este não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, decretando-se a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Em alegações finais por memoriais (ID 10667783538), o Ministério Público, requereu a desclassificação da denúncia para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e acaso este Juízo concorde com a desclassificação, que seja reconhecida a prescrição de acordo com o prazo previsto no artigo 30 da mesma Lei, declarando a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 117, I e IV, ambos do CP. A defesa de Reginaldo Pedroso, em alegações finais por memoriais (ID 10670054465), requereu: (I) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (III) o reconhecimento da nulidade da abordagem e o desentranhamento das provas ilícitas; (IV) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. A defesa de Felipe Marra Simplicio, em alegações finais também apresentadas por memoriais (ID 10686496426), requereu: (I) a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, ante a total ausência de provas judiciais de destinação mercantil, em estrita consonância com pleito do Ministério Público; (II) ato contínuo, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar nulidade da abordagem Alega a defesa que a abordagem realizada pela polícia foi ilícita ao argumento que de que baseada em denúncia anônima. Contudo, apesar de os policiais ouvidos em juízo confirmarem que realizaram cerco e procederam a abordagem após o recebimento de denúncia anônima, o que se verifica é que a denúncia em questão foi específica, dando detalhes precisos acerca do modelo e cor do veículo, bem como indicando precisamente sua destinação, que estaria retornando para a cidade de Perdões. Diante de tal informação é que foi possível aos policiais se posicionarem na suposta rota do veículo e, ao avistá-lo, o que conferiu fidedignidade à denúncia recebida, decidirem pela abordagem. Ademais, não há indicativos nos autos que a abordagem tenha decorrido de perseguição policial, ou direito penal do autor, eis que a denúncia sequer mencionava nomes, indicando apenas o veículo em questão. Assim, tenho que houve fundadas razões para a abordagem pelo que rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem nos autos outras matérias arguidas ou de conhecimento ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10577518295, pág. 13/20), B.O (ID 10577518295, pág. 21/27), Relatórios Médicos (ID 10577518295, pág. 29), Auto de Apreensão (ID 10577518295, pág. 37), Decisão MBA (ID 10577518295, pág. 41/44), FAC (ID 10577518295, pág. 69/74), CAC (ID 10577518295, pág. 98/100), Relatório Policial (ID 10570574852), Exames Preliminares de Drogas (ID 10570574854, 10570574855, 10570574856 e 10570574857), Decisão prisão preventiva do acusado (ID 10577518295, pág. 119/125), Pedido defensivo pela revogação da prisão preventiva (ID 10577518295, pág. 140/144), juntada comprovante compra do celular apreendido (ID 10577518295, pág. 146), CAC (ID 10610021640), Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10577909204, 10578663385, 10581089981, 10581083775 e 10583567583) e também pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria do delito também se encontra devidamente comprovada nos autos. Colhem-se os seguintes depoimentos em juízo: “Que na data dos fatos através do 190, receberam uma denúncia anônima, informando que um veículo Mitstubishi L200 Triton de cor branca, oriunda da cidade de Perdões, teria se dirigido até a Pedreira, mediações do bairro Cidade Jardim II, com o intuito de adquirir drogas. Que esse veículo havia acabado de deixar o local e já estava retornando para a cidade de Perdões. Que as equipes se dirigiram até a BR-354, com o intuito de cercar esse veículo. Que em determinado momento, perceberam que o veículo passou pelas equipes, momento em que inciaram a perseguição, sendo abordado alguns quilômetros a frente. Que o condutor do veículo foi identificado como Reginaldo e o passageiro Felipe. Que durante a busca pessoal com Felipe foi encontrado a quantia de R$500,00 e com Reginaldo escondido em sua cueca, foram localizados 09 pedras de crack, 03 buchas de maconha e 02 papelotes de cocaína, todos embalados na forma que são usualmente comercializados, além de um telefone celular. Que realizaram uma busca no interior do veículo e na porta do lado do passageiro Felipe, localizaram mais uma pedra de crack. Que no compartimento do lado do motorista, utilizado para guardar óculos, localizaram a quantia de R$1.709,00. Que o condutor Reginaldo assumiu a propriedade dessa quantia. Que os dois foram apreendidos e o veículo foi removido. Que foram com os dois para a UPA e depois os apresentaram para a Autoridade Policial. Que o depoente não conhecia os acusados. Que durante a abordagem, viram que Felipe já tinha uma passagem por tráfico. Que Reginaldo tentou esconder as drogas a todo momento e que só conseguiram localizá-las durante as buscas, quando foi solicitado que ele mostrasse o que havia no interior da cueca. Que depois que o dinheiro foi localizado, o acusado Reginaldo disse que era dele. Que o que motivou a abordagem do veículo foi a denúncia anônima. Que com o acusado Felipe localizaram somente a quantia em dinheiro. Que na porta do passageiro localizaram apenas uma pedra de crack. Que não tinham informações sobre a destinação das drogas. Que a denúncia era específica mencionando uma Mitstubishi L200 Triton de cor branca.” (PM, Maicon Janilson Agostinho Gomes) “Que no dia dos fatos, a sala de operações recebeu uma denúncia, informando que havia uma camionete de cor branca com dois indivíduos. Que a camionete era uma L200 Triton, que teria vindo até Campo Belo para comprar drogas em um local que se chama Pedreira e estava retornando para a cidade de Perdões. Que através dessas informações repassadas para as equipes, montaram uma operação de cerco. Que próximo a Toscano de Brito, tentaram fazer a abordagem e fizeram uma perseguição na rodovia. Que havia dois indivíduos na camionete e fizeram a abordagem deles. Que durante as buscas pessoais com um dos indivíduos localizaram drogas, dinheiro, celular e na camionete também localizaram dinheiro, celular e drogas. Que o depoente não se recorda da quantidade, mas que no REDS está tudo especificado. Que o depoente não conhece os acusados. Que o depoente ratifica o inteiro teor do REDS.” (PM Juliano Barbosa) “Que receberam informações na sala de operações que uma camionete L200 branca, estava no bairro Pedreira em Campo Belo, adquirindo drogas. Que se deslocaram até a BR-354 em duas equipes até as mediações da Farroupilha e Toscano de Brito para aguardarem a passagem da camionete. Que em determinado momento o veículo passou pela guarnição e realizaram a perseguição e abordagem. Que pediram para os dois ocupantes da camionete para descerem do veículo e realizaram uma busca nos dois, com o passageiro havia em sua posse R$500,00 e com o condutor havia drogas em sua cueca. Que haviam 04 buchas de maconha, 02 papelotes de cocaína e 09 pedras de crack. Que realizaram uma vistoria no interior da camionete e no compartimento da porta ao lado do passageiro tinha uma pedra de crack, uma quantia de R$1.707,00 e um celular. Que apreenderam os dois indivíduos por tráfico de drogas e removeram a camionete. Que posteriormente fizeram o B.O na Depol. Que o depoente ratifica o REDS e retifica a quantidade de maconha que havia informando, sendo o correto 03 buchas. (PM, Adilson de Paula Silva) “Que a depoente conhece o acusado Reginaldo há 45 anos. Que ele possui problemas de saúde. Que na época dos fatos o acusado Reginaldo residia na zona rural. Que o acusado Reginaldo usava drogas na época dos fatos. Que a situação de Reginaldo usar drogas, já trouxe diversos problemas para a família. Que ele sofreu uma tentativa de homicídio, ficou 7 dias em coma e depois voltou para casa. Que de acordo com as informações que a depoente tem o acusado Reginaldo é usuário.” (Informante, Elizete Maia Alves) “Que os fatos são verdadeiros. Que o depoente estava com o valor de R$1.709,00 referente a um café que havia vendido, pois trabalhava na fazenda. Que o depoente vendeu o café e o seu patrão havia lhe dado, por ter conseguido um preço melhor. Que os entorpecentes eram para uso do depoente. Que as drogas eram do depoente, que ele tinha 10 pedras de crack e provavelmente Felipe pegou uma pedra de suas pedras. Que o celular era do depoente, que era um Samsung, A20. Que o outro celular não era do depoente. Que as drogas que buscaram eram para uso pessoal, que ficavam na fazenda e era difícil ir até a cidade para comprar. Que as drogas que estavam com o depoente eram suas e a que estava na porta do lado do passageiro era de Felipe. Que o depoente morava em Fagundes, que fica no município de Santo Antônio do Amparo, que era responsável pelo café da fazenda e do leite que vendia para o laticínio. Que cuidava da mãe, da tia e da irmã que tem síndrome de down, do dono da camionete. Que hoje só tem a irmã viva, que a mãe e a tia já são falecidas. Que o dono da camionete branca mora em Santo Antônio do Amparo. Que tem muito tempo que faz o uso de drogas, que se considera dependente químico. Que o depoente teve um traumatismo craniano e não conseguiu parar. Que está passando em psiquiatra e mesmo assim continua usando. Que o veículo pertence a Emanuel Borges Carvalho. Que o depoente trabalhava para ele. Que o proprietário do veículo sabia que o depoente buscava drogas em sua camionete. Que a droga é mais barata em Campo Belo.” (Acusado, Reginaldo Pedroso) Conforme se extrai dos autos, os acusados deslocaram-se da zona rural do município de Perdões/MG até a cidade de Campo Belo/MG com a finalidade de adquirir substâncias entorpecentes, notadamente cocaína, crack e maconha. Segundo os relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, foi recebida denúncia anônima pela sala de operações informando que dois indivíduos, ocupantes de uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton, de cor branca, proveniente de Perdões/MG, haviam se dirigido à região conhecida como Pedreira, localizada no bairro Cidade Jardim II, nesta urbe, para adquirir drogas. Diante das informações recebidas, as equipes policiais posicionaram-se estrategicamente às margens da BR-354 para monitoramento do veículo indicado. Ao visualizarem a caminhonete descrita na denúncia, procederam ao acompanhamento e, posteriormente, à abordagem dos ocupantes. No interior do veículo encontravam-se os acusados Reginaldo e Felipe. Durante a busca pessoal realizada em Reginaldo, condutor do automóvel, foram localizadas 09 (nove) pedras de crack, 03 (três) buchas de maconha e 02 (dois) papelotes de cocaína. Prosseguindo nas buscas, os policiais localizaram no compartimento da porta ao lado do passageiro Felipe, 01 (uma) pedra de crack. Em sua posse, foram encontrados ainda R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. Ademais, no compartimento destinado ao armazenamento de óculos foi encontrada a quantia de R$ 1.709,00 (mil setecentos e nove reais) em dinheiro, bem como 01 (um) aparelho celular no console do veículo. Os policiais militares ouvidos em juízo ratificaram integralmente as informações constantes no boletim de ocorrência, apresentando versões harmônicas e convergentes acerca dos fatos. Por sua vez, o corréu Reginaldo afirmou que se deslocou até Campo Belo/MG com o objetivo de adquirir drogas para consumo próprio, alegando ser dependente químico e não conseguir abandonar o vício, mesmo após ter sofrido traumatismo craniano. Quanto ao corréu Felipe, este não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco foi interrogado durante a fase instrutória. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não foram produzidos elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Com efeito, inexistem provas concretas de atos de venda, oferta, entrega ou qualquer outra circunstância que evidencie a destinação a venda dos entorpecentes. Por sua vez, no tocante aos entorpecentes apreendidos com os réus, o acusado Reginaldo assumiu a propriedade aduzindo serem para seu consumo próprio e não há nos autos elementos que indiquem eventual destinação à mercância. Assim, tendo em vista que a quantidade apreendida é compatível com o uso pessoal, bem como a ausência de outros elementos que indiquem eventual destinação mercantil, conclui-se pela inexistência de prova suficiente para fundamentar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico, havendo, contudo, demonstração inequívoca do cometimento do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343, de 2006, eis que o réu Reginaldo confirmou a propriedade dos entorpecentes em sua posse, razão por que se impõe a desclassificação para o uso de substância entorpecente. Da prescrição Desclassificada a conduta dos acusados para o delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, verifico que o crime se encontra prescrito, senão vejamos. O delito supramencionado possui lapso prescricional fixado em 2 (dois) anos, conforme disposição do art. 30, da Lei 11.343/06. No presente caso, vislumbro que a denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2024 (ID 10195945221). Logo, decorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual deve ser declara a extinção da punibilidade dos denunciados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta descrita na denúncia como tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, para o crime descrito no artigo 28 da mesma lei. Por fim, JULGO EXTINTA a punibilidade dos denunciados FELIPE MARRA SIMPLICIO e REGINALDO PEDROSO, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei 11.343/06 em relação ao crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Da destinação dos bens apreendidos Tendo em vista a existência dos laudos definitivos de constatação das naturezas e quantidades de drogas (ID 9229993019 – fls. 21 e ID 9229993020 – fls. 01/03) determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ, conforme já determinado em Decisão de ID 10519122730. Oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento, se ainda não foi feito. A respeito dos valores apreendidos, infere-se que foi apreendido a importância R$500,00 (quinhentos reais) com o réu Felipe e a quantia R$1.709,00 (mil setecentos e nove reais) que entende-se ser do réu Reginaldo. Considerando que o delito de tráfico de drogas foi desclassificado para uso de entorpecentes, determino sua restituição. Intimem-se os réus, através de seus procuradores constituídos para informar nos autos os dados bancários para transferência. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Em relação aos celulares apreendidos (Samsung A20, cor preto/grafite, IMEI 35738910070357401 e um Samsung J5 prime, cor preto/grafite, IME 35831009302290401) não havendo demonstração de eventual utilização para o tráfico, determino sua restituição. Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da propriedade pelos acusados Reginaldo Pedroso e Felipe Marra Simplicio. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a destinação/destruição, nos termos do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Quanto ao veículo, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o veículo apreendido não era utilizado para o transporte de entorpecentes nem vinculado à prática de tráfico de drogas, determino que seja intimada a defesa do Sr. Emanuel Borges Carvalho, proprietário do bem, para que se manifeste acerca de eventual interesse na restituição do veículo. Havendo interesse, a manifestação deverá ser juntada aos autos, expedindo-se, em seguida, ofício à 161ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do bem ao seu proprietário, considerando que o veículo se encontra sob a guarda de depositário fiel. Por outro lado, caso o proprietário não manifeste interesse na restituição do veículo, intime-se a 161ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais para que adote as providências legais cabíveis visando o depósito definitivo do veículo MMC/Triton Sport HPE, caminhonete L200, cor branca, placa QQF-9643, ano de fabricação 2018, modelo 2019, Renavam nº 1183139060, chassi nº 93XHYKL1TKCJ15485, que se encontrava sob a responsabilidade de depositário, conforme consta nos autos (ID 10170007511, fl. 24). Publicada e registrada no PJE. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público e, por publicação, as defesas constituídas. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo KR