0016066-79.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016066-79.2025.8.19.0000 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0016066-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00376752 RECTE: NORA DE GARCIA ESTEVES ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES DO HERVAL ADVOGADO: ANNA BEATRIZ OLIVEIRA CASAL TEIXEIRA OAB/RJ-231936 ADVOGADO: AGATHA LIMA LOCKS GUIMARÃES OAB/RJ-218739 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016066-79.2025.8.19.0000 Recorrente: NORA DE GARCIA ESTEVES Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES DO HERVAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 204/213, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 135/161 e fls. 197/201, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO À HERDEIRA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE EM LEI ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais movida por que rejeitou alegações de nulidade decorrentes do redirecionamento da execução à herdeira do executado falecido, reconheceu a regularidade da intimação para cumprimento da sentença, deixou de receber a defesa como exceção de pré-executividade e manteve penhora de ativos financeiros, inclusive sobre valores alegadamente de natureza previdenciária e aplicações inferiores a quarenta salários mínimos, além de ter esclarecido a concessão de isenção de custas com base em lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento do cumprimento de sentença à herdeira exigia suspensão do processo e observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC; (ii) estabelecer se houve nulidade na intimação para cumprimento da sentença, à luz do art. 513, §2º, do CPC; (iii) determinar se as matérias deduzidas poderiam ser apreciadas como exceção de pré-executividade; (iv) verificar a legalidade da penhora de ativos financeiros diante da alegação de impenhorabilidade de proventos e de reserva inferior a quarenta salários mínimos; e (v) examinar, de forma reflexa, a controvérsia acerca da isenção de custas reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não cabendo ao Tribunal substituir o juízo da execução na condução do cumprimento, especialmente quanto à reavaliação de medidas constritivas à luz de prova concreta e superveniente. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O juízo de origem reconhece que a agravante, única herdeira e inventariante, tinha ciência da demanda e outorgou procuração ao patrono, concluindo pela regularidade do redirecionamento do cumprimento de sentença e pela desnecessidade de suspensão formal para habilitação, inexistindo evidência de prejuízo concreto. Constatada a existência de advogado com procuração válida, revela-se regular a intimação para cumprimento da sentença na pessoa do patrono constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, restrita a matérias de ordem pública e comprováveis de plano, não sendo ilegal a recusa de seu processamento quando as alegações demandam análise fático- probatória e já foram apreciadas no âmbito da impugnação. A Corte Especial do STJ, no EREsp nº 1.874.222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna e mediante avaliação concreta do impacto da constrição. Incumbe ao executado demonstrar de forma concreta que a penhora compromete o mínimo existencial, não bastando alegações genéricas, sobretudo quando o juízo de origem assenta ausência de prova documental idônea e considera elementos indicativos de capacidade financeira. A proteção do art. 833, X, do CPC pode alcançar aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos, conforme precedentes do STJ, desde que comprovada a destinação à preservação do mínimo existencial, não se tratando de blindagem automática. Inexistindo demonstração inequívoca de que os valores constritos se destinam exclusivamente à subsistência da agravante, nem evidência de teratologia ou manifesta ilegalidade, mantém-se a decisão que preservou a penhora, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo da execução mediante prova superveniente. A questão relativa às custas foi esclarecida na origem, com reconhecimento de isenção fundada no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, não sendo objeto imediato de reforma no presente agravo. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de suspensão formal do processo para habilitação do sucessor não acarreta nulidade quando demonstrada a ciência da parte e o efetivo exercício do contraditório, sem prejuízo concreto. A intimação para cumprimento de sentença realiza-se validamente na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, não se impondo seu recebimento quando as alegações demandam dilação probatória. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar o comprometimento concreto de sua subsistência. A proteção do art. 833, X, do CPC não assegura impenhorabilidade automática de aplicações financeiras inferiores a quarenta salários mínimos, exigindo demonstração de destinação à preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I e §1º, 513, §2º, I e II, 687 a 692, 833, IV e X; CC, art. 1.792; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.167.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.10.2024; STJ, REsp nº 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.11.2024; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30.11.2023; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo de instrumento em que a parte embargante, após a interposição do recurso, apresenta manifestação expressa de desistência, requerendo a homologação do pedido pela relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência dos embargos de declaração em agravo de instrumento manifestada pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, por se tratar de direito subjetivo decorrente 4. A manifestação expressa da embargante no sentido de desistir do recurso evidencia a ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que prejudica o exame do mérito do recurso. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a homologação da desistência do recurso, com a consequente declaração de prejuízo ao exame do recurso. 6. Compete ao relator homologar o pedido de desistência e, diante da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. 2. A desistência do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal e autoriza o relator a não conhecer do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0108577- 96.2025.8.19.0000, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2026; TJRJ, AI nº 0010618-91.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, inciso I e § 1º, 489, inciso IV, v, 513, § 2º, inciso II, 687 a 692 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/229. É o brevíssimo relatório. O acórdão manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...) Ocorre que a aplicação dessa orientação ao caso concreto não conduz, automaticamente, ao desbloqueio integral pretendido em sede recursal, por duas razões centrais. A primeira é que o próprio precedente condiciona a mitigação e, por consequência, também condiciona o afastamento da mitigação à análise concreta do impacto e à preservação de montante mínimo. Portanto, não basta afirmar, em tese, que proventos são impenhoráveis; é necessário demonstrar, concretamente, que a constrição, tal como operada, comprometeu o mínimo existencial. A segunda é que, na origem, houve expressa conclusão de que essa prova não foi produzida de modo suficiente, tendo o juízo considerado a ausência de comprovação documental e, ainda, elementos de capacidade financeira extraídos dos autos, inclusive valor bruto do benefício e montante anteriormente recebido oriundo do espólio. A agravante contesta a premissa, afirmando que o bloqueio atingiu a totalidade de proventos e que ela não tem outra fonte de renda, além de sustentar que investimentos são inferiores ao teto de quarenta salários mínimos e que se destinariam a complementar a subsistência. Tais alegações, porém, embora relevantes, demandam cuidado no plano probatório: a extensão exata do bloqueio, o percentual efetivamente constrito, a recorrência de constrições em "teimosinha", a natureza dos valores atingidos (se integralmente previdenciários ou se houve mistura com outras receitas), e o impacto real nas despesas essenciais são aspectos que, por sua própria natureza, reclamam aferição documental específica e atualização, pois o quadro financeiro do executado pode variar mês a mês. Por isso mesmo, em agravo de instrumento, a intervenção do Tribunal para desconstituir, de plano, a medida executiva, exige um grau de evidência que ultrapasse a mera discordância com o juízo de valor do magistrado singular. No caso, o pronunciamento atacado está fundamentado e faz referência, expressa, ao padrão decisório do STJ, ressaltando a relativização como possibilidade excepcional, mas concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova efetiva do comprometimento da subsistência e pela presença, nos autos, de elementos que, no entendimento do juízo, afastariam o risco alegado. Não se identifica, assim, teratologia ou manifesta ilegalidade a autorizar reforma imediata em sede de agravo, sem prejuízo de que, no juízo da execução, a parte possa demonstrar, com extratos, comprovantes de despesas essenciais e prova robusta do bloqueio integral de verba alimentar, eventual necessidade de adequação do percentual ou substituição da constrição, providência que é, inclusive, compatível com o caráter dinâmico da execução e com o dever judicial de conduzir a atividade executiva pela via menos gravosa ao devedor, sem frustrar a efetividade em favor do credor. No que toca à alegação de impenhorabilidade de valores aplicados em instituição de investimentos, a agravante sustenta que a constrição recaiu sobre montante inferior a quarenta salários mínimos e invoca precedentes do STJ no sentido de que a proteção do art. 833, X, pode ser estendida a aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. Ela própria cita o AgInt no REsp nº 2.018.134/PR, Relatoria do Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/11/2023, e o REsp nº 1.677.144/RS, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, ambos no sentido de que se presume indispensável, até o limite de quarenta salários mínimos, a reserva para preservação do mínimo existencial, podendo a proteção alcançar conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada a finalidade e respeitado o teto. Esses precedentes, todavia, igualmente reforçam que não se trata de blindagem absoluta de qualquer valor aplicado: há condicionantes ligadas à destinação e ao ônus de comprovação. No caso, a decisão de origem não foi omissa quanto ao tema: ela afirmou ausência de prova concreta de comprometimento da subsistência e considerou, para afastar o pedido de cancelamento da penhora, a existência de rendimentos e de montante relevante recebido do espólio. Ainda que se discorde de tal ponderação, não se constata, no recorte cognitivo do agravo, prova inequívoca e incontroversa de que os valores constritos se limitam à reserva protegida e que se destinam, de forma exclusiva, ao mínimo existencial, especialmente porque o próprio agravado afirma existência de investimentos, patrimônio e outras fontes, e porque há controvérsia sobre a real dimensão da capacidade econômica, tema que, inclusive, aflorou no debate sobre o benefício de custas. Chega-se, então, ao capítulo relativo à gratuidade/isenção de custas. Aqui, é necessário distinguir o que, de fato, está em debate no agravo. O objeto principal do recurso é a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento e manteve penhora; a questão de custas aparece como tema incidental, decorrente de integração do julgado em embargos de declaração, em que o juízo reconheceu enquadramento no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. O agravado, em contrarrazões, buscou impugnar o benefício, alegando capacidade financeira e afirmando que não se confundiria "isenção de custas" com "gratuidade de justiça", chegando a opor embargos para correção terminológica. (...) Como o agravo de instrumento não tem por objeto imediato a reforma da decisão de custas, e considerando que a correção terminológica foi realizada pelo próprio juízo da execução, o que resta ao Tribunal, dentro dos limites do que foi devolvido e da utilidade prática, é reconhecer que o tema foi devidamente esclarecido na origem, inexistindo, por ora, providência a ser adotada nesta via para além de consignar que a isenção foi conferida com base em norma específica e que a controvérsia acerca da situação econômica, se ainda persistente, deve ser discutida pelos meios próprios e perante o juízo competente, com suporte probatório adequado, sem prejuízo de eventual reapreciação se e quando houver insurgência específica e adequada. Por fim, quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, é pacífico que, sobrevindo o julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, uma vez que a matéria provisória é absorvida pela decisão definitiva do órgão colegiado.(...) " (Fls. 156/160) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.788 - RJ (2017/0153761-4) DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO MUNIZ BARRETO (CONDOMÍNIO) ajuizou ação de cobrança, pelo rito sumário, contra VERA LÚCIA DA SILVA CRESPO (VERA LÚCIA) visando ao recebimento das taxas condominiais vencidas e vincendas. O ajuizamento da ação se deu no dia 2/2/2015. Em despacho inicial, o Juízo de piso designou audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2015. VERA LÚCIA foi citada no dia 21/3/2015. O CONDOMÍNIO informou que no dia 11/2/2015 houve o pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso. Por essa razão, no dia 7/4/2015, o Juízo de piso prolatou sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e condenou VERA LÚCIA a pagar as custas e os honorários de advogado, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 64). Posteriormente, aos 27/4/2015, o CONDOMÍNIO pediu a intimação pessoal da ré para que efetuasse o pagamento das custas e honorários advocatícios. No dia 18/5/2015, VERA LÚCIA manifestou nos autos, alegando que ela não foi intimada pessoalmente da sentença, pois não tinha advogado constituído nos autos. Pediu, assim, para que o prazo para recorrer começasse a correr a partir daquela data. No dia 29/5/2015, o Juízo de piso indeferiu o pleito. Irresignada, VERA LÚCIA manejou recurso de apelação e o Tribunal de base, em decisão unipessoal, negou-lhe seguimento, que foi ratificado pelo colegiado em acórdão do seguinte sumário: AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE AUTORA REQUER A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITEIA A RÉ A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCABÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARTE RÉ APESAR DE CITADA NÃO APRESENTOU DEFESA, TENDO APENAS EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECI- SÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 205). Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 244/248). Irresignada, VERA LÚCIA manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF alegando a violação dos arts. 125, 219, 240, 242, 260, 277, 278, 460, 506, II, e 513, todos do CPC/73, sob o argumento de que 1) o Tribunal de base não observou o rito sumário da ação de cobrança e o fato de que a sentença foi proferida antes da audiência de conciliação designada para o dia 19/5/2015, ou seja, apesar de citada para o ato, ela ainda não estava devidamente representada nos autos, sendo que somente veio a ter notícia da sentença no dia 18/5/2015; 2) a sentença não foi publicada e ela não foi intimada pessoalmente para dar ciência; 3) não há que falar em trânsito em julgado da r. sentença, por ausência de intimação; 4) o valor da causa foi erroneamente indicado; 5) o CONDOMÍNIO deveria ter desistido da ação porque o débito foi efetivamente pago antes da triangulação formal do processo, ou seja, 13(treze) dias antes do condomínio autor, ora recorrido, complementar o recolhimento das custas iniciais faltantes (23/02/2015), bem como 15(quinze) dias antes da determinação de citação da Ré(25/02/2015). Logo, ele deve arcar com as verbas sucumbenciais pois assumiu o risco de prosseguir, indevidamente com a r. ação de cobrança; e, 6) a sentença foi extra petita porque a condenou em 10% sobre o valor da causa, enquanto que o CONDOMÍNIO, na inicial, pediu tão somente a condenação de 20% sobre o valor da condenação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 309/320). O apelo nobre foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF. Inconformada, VERA LÚCIA manejou o presente agravo em recurso especial, aduzindo que i) não pretende o reexame de provas; e, ii) não há que falar na aplicação da Súmula nº 283 do STF porque todos os fundamentos do acórdão recorrido foram atacados e ainda porque os demais fundamentos da decisão recorrida são dependentes do fundamento de que houve o transito em julgado da sentença de fls. 65/66 e a revelia da Ré (e-STJ, fls. 499/502). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 541/552). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da falta de intimação da sentença O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de intimação da sentença e se o recurso de apelação é cabível e tempestivo. Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou que VERA LÚCIA manejou seu recurso de apelação de modo intempestivo, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, fazendo-o nos seguintes termos: Vale ressaltar que o decisum ora embargado deixou claro que a parte ré, ora embargada foi devidamente citada, consoante se verifica à fl. 58, não tendo, contudo, apresentado contestação. Acrescente-se que a mesma manifestou-se nos autos somente após o trânsito em julgado da sentença de extinção de fls. 96/97, momento em que peticionou, requerendo a anulação dos atos processuais, em razão de não ter sido intimada pessoalmente, tendo a Juíza a quo, indeferido o seu pedido através da decisão de fl. 108. Desse modo, não há como concluir que o recurso objeto dos pre- sentes Embargos seria o de Apelação Cível, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Assim, mostra-se evidente que em face da decisão interlocutória da Magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de anulação dos atos posteriores a sentença, é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/73 (e-STJ, fl. 247 - sem destaques no original). Para melhor compreensão da controvérsia trazida à baila, veja-se a ordem cronológica da presente demanda: 2/2/2015 ajuizamento da ação de cobrança, pelo rito sumário; 11/2/2015 pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso, realizado por VERA LÚCIA; 25/2/2015 despacho inicial, designando audiência de conciliação para o dia 19/5/2015; 21/3/2015 citação de VERA LÚCIA; 2/4/2015 petição do CONDOMÍNIO informando que houve o pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso; 7/4/2015 prolação da sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e condenando VERA LÚCIA a pagar as custas e os honorários de advogado, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa; 27/4/2015 petição do CONDOMÍNIO pedindo a intimação pessoal de VERA LÚCIA para que efetuasse o pagamento das custas e honorários advocatícios; 28/4/2015 certidão de transito em julgado; 18/5/2015 petição protocolada por VERA LÚCIA manifestando nos autos, alegando que ela não foi intimada pessoalmente da sentença, pois não tinha advogado constituído nos autos, e pedindo para que o prazo para recorrer começasse a correr a partir daquela data; 29/5/2015 decisão do Juízo de piso indeferindo o suprarreferido pleito; e, 1º/6/2015 interposição da petição de apelação. Como facilmente se percebe, VERA LÚCIA não foi intimada da sentença, seja pessoalmente ou por intermédio de procurador por ela constituído, em patente ofensa ao princípio da publicidade. Na hipótese, a adoção do rito sumário prevê os seguintes atos processuais: CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor; a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. Em resumo, têm-se que os mandamentos insculpidos nos arts. 277 e 278, ambos do CPC/73, que tratam, de forma específica, da decretação da revelia e do momento de apresentação da contestação no procedimento sumário, demonstram de forma clara o princípio da concentração dos atos processuais. Com efeito, deduz-se das suprarreferidas normas que a citação do réu, no procedimento sumário, tem dupla finalidade, qual seja, 1) em um primeiro momento, o seu comparecimento à audiência de conciliação ou o de seu advogado, munido de instrumento procuratório com poderes para transigir com vistas à eventual composição do litígio; e, 2) uma vez frustrada a conciliação, o oferecimento da contestação, sob pena de revelia. Depreende-se, assim, que a audiência preliminar se divide em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzirá a termo para que o magistrado a homologue. Somente se frustrada a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese, o magistrado de piso, ao prolatar sentença de extinção do feito aos 7/4/2015, tolheu a oportunidade de VERA LÚCIA comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 19/5/2015, bem como de ofertar contestação. E, pior, houve a publicação da sentença somente em cartório, sem a necessária publicidade do ato processual à VERA LÚCIA, que, na ausência de procurador constituído, se daria por intimação pessoal, nos termos do art. 238 do CPC/73. Ou seja, VERA LÚCIA não foi intimada pessoalmente de nenhum ato, pelo menos até o seu comparecimento espontâneo, ocorrido no dia 18/5/2015. Ainda, uma vez que não foi intimada da sentença, não há que se falar, por consectário lógico, em trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, veja-se o seguinte precedente: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema. [...] 8. RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (REsp 1.372.802/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17/3/2014 sem destaques no original) No caso, apenas no dia 18/5/2015 é que a falta de intimação da sentença foi suprida pelo comparecimento de VERA LÚCIA aos autos, devidamente representada por seu advogado, deixando então patente a sua ciência inequívoca do ato impugnado. Nesse contexto, esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que o comparecimento da parte, por meio de advogado, que, após a prolação de sentença, peticiona alegando nulidades, é ato capaz de indicar a ciência inequívoca do decisum impugnado, suprindo a intimação (REsp 578.861/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,DJ 28/11/2005). Assim, ultrapassada a questão relativa à ausência de intimação pessoal de VERA LÚCIA, passa-se a examinar a tempestividade e o cabimento do seu apelo. No caso, somente a partir de sua primeira manifestação nos autos através da petição protocolada no dia 18/5/2015 é que começou a contagem do prazo para ela recorrer. É, portanto, tempestivo o recurso de apelação ofertado no dia 1º/6/2015. Por conseguinte, não há como prevalecer o entendimento do Tribunal de base quanto ao não cabimento do apelo porque interposto contra decisão já transitada em julgada, tendo em conta que, conforma dito alhures, como ela não havia sido intimada pessoalmente da sentença, não havia sequer iniciado o prazo para recorrer. Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, certificando-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada, bem assim a tempestividade e o cabimento do recurso de apelação manejado por VERA LÚCIA. No mais, julgo prejudicadas as demais questões. Nessa condições, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a tempestividade e o cabimento do recurso de apelação manejado por VERA LÚCIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões levantadas no mencionado recurso. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 1.125.788, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2017.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES DO HERVAL
Autor NORA DE GARCIA ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATHA LIMA LOCKS GUIMARÃES
OAB: 218739/RJ
JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER
OAB: 216156/RJ
ANNA BEATRIZ OLIVEIRA CASAL TEIXEIRA
OAB: 231936/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016066-79.2025.8.19.0000 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0016066-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00376752 RECTE: NORA DE GARCIA ESTEVES ADVOGADO: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER OAB/RJ-216156 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES DO HERVAL ADVOGADO: ANNA BEATRIZ OLIVEIRA CASAL TEIXEIRA OAB/RJ-231936 ADVOGADO: AGATHA LIMA LOCKS GUIMARÃES OAB/RJ-218739 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016066-79.2025.8.19.0000 Recorrente: NORA DE GARCIA ESTEVES Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES DO HERVAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 204/213, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 135/161 e fls. 197/201, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO À HERDEIRA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE EM LEI ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais movida por que rejeitou alegações de nulidade decorrentes do redirecionamento da execução à herdeira do executado falecido, reconheceu a regularidade da intimação para cumprimento da sentença, deixou de receber a defesa como exceção de pré-executividade e manteve penhora de ativos financeiros, inclusive sobre valores alegadamente de natureza previdenciária e aplicações inferiores a quarenta salários mínimos, além de ter esclarecido a concessão de isenção de custas com base em lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento do cumprimento de sentença à herdeira exigia suspensão do processo e observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC; (ii) estabelecer se houve nulidade na intimação para cumprimento da sentença, à luz do art. 513, §2º, do CPC; (iii) determinar se as matérias deduzidas poderiam ser apreciadas como exceção de pré-executividade; (iv) verificar a legalidade da penhora de ativos financeiros diante da alegação de impenhorabilidade de proventos e de reserva inferior a quarenta salários mínimos; e (v) examinar, de forma reflexa, a controvérsia acerca da isenção de custas reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não cabendo ao Tribunal substituir o juízo da execução na condução do cumprimento, especialmente quanto à reavaliação de medidas constritivas à luz de prova concreta e superveniente. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O juízo de origem reconhece que a agravante, única herdeira e inventariante, tinha ciência da demanda e outorgou procuração ao patrono, concluindo pela regularidade do redirecionamento do cumprimento de sentença e pela desnecessidade de suspensão formal para habilitação, inexistindo evidência de prejuízo concreto. Constatada a existência de advogado com procuração válida, revela-se regular a intimação para cumprimento da sentença na pessoa do patrono constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, restrita a matérias de ordem pública e comprováveis de plano, não sendo ilegal a recusa de seu processamento quando as alegações demandam análise fático- probatória e já foram apreciadas no âmbito da impugnação. A Corte Especial do STJ, no EREsp nº 1.874.222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna e mediante avaliação concreta do impacto da constrição. Incumbe ao executado demonstrar de forma concreta que a penhora compromete o mínimo existencial, não bastando alegações genéricas, sobretudo quando o juízo de origem assenta ausência de prova documental idônea e considera elementos indicativos de capacidade financeira. A proteção do art. 833, X, do CPC pode alcançar aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos, conforme precedentes do STJ, desde que comprovada a destinação à preservação do mínimo existencial, não se tratando de blindagem automática. Inexistindo demonstração inequívoca de que os valores constritos se destinam exclusivamente à subsistência da agravante, nem evidência de teratologia ou manifesta ilegalidade, mantém-se a decisão que preservou a penhora, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo da execução mediante prova superveniente. A questão relativa às custas foi esclarecida na origem, com reconhecimento de isenção fundada no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, não sendo objeto imediato de reforma no presente agravo. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de suspensão formal do processo para habilitação do sucessor não acarreta nulidade quando demonstrada a ciência da parte e o efetivo exercício do contraditório, sem prejuízo concreto. A intimação para cumprimento de sentença realiza-se validamente na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, não se impondo seu recebimento quando as alegações demandam dilação probatória. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar o comprometimento concreto de sua subsistência. A proteção do art. 833, X, do CPC não assegura impenhorabilidade automática de aplicações financeiras inferiores a quarenta salários mínimos, exigindo demonstração de destinação à preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I e §1º, 513, §2º, I e II, 687 a 692, 833, IV e X; CC, art. 1.792; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.167.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.10.2024; STJ, REsp nº 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.11.2024; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30.11.2023; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo de instrumento em que a parte embargante, após a interposição do recurso, apresenta manifestação expressa de desistência, requerendo a homologação do pedido pela relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência dos embargos de declaração em agravo de instrumento manifestada pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, por se tratar de direito subjetivo decorrente 4. A manifestação expressa da embargante no sentido de desistir do recurso evidencia a ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que prejudica o exame do mérito do recurso. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a homologação da desistência do recurso, com a consequente declaração de prejuízo ao exame do recurso. 6. Compete ao relator homologar o pedido de desistência e, diante da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. 2. A desistência do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal e autoriza o relator a não conhecer do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0108577- 96.2025.8.19.0000, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2026; TJRJ, AI nº 0010618-91.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, inciso I e § 1º, 489, inciso IV, v, 513, § 2º, inciso II, 687 a 692 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/229. É o brevíssimo relatório. O acórdão manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...) Ocorre que a aplicação dessa orientação ao caso concreto não conduz, automaticamente, ao desbloqueio integral pretendido em sede recursal, por duas razões centrais. A primeira é que o próprio precedente condiciona a mitigação e, por consequência, também condiciona o afastamento da mitigação à análise concreta do impacto e à preservação de montante mínimo. Portanto, não basta afirmar, em tese, que proventos são impenhoráveis; é necessário demonstrar, concretamente, que a constrição, tal como operada, comprometeu o mínimo existencial. A segunda é que, na origem, houve expressa conclusão de que essa prova não foi produzida de modo suficiente, tendo o juízo considerado a ausência de comprovação documental e, ainda, elementos de capacidade financeira extraídos dos autos, inclusive valor bruto do benefício e montante anteriormente recebido oriundo do espólio. A agravante contesta a premissa, afirmando que o bloqueio atingiu a totalidade de proventos e que ela não tem outra fonte de renda, além de sustentar que investimentos são inferiores ao teto de quarenta salários mínimos e que se destinariam a complementar a subsistência. Tais alegações, porém, embora relevantes, demandam cuidado no plano probatório: a extensão exata do bloqueio, o percentual efetivamente constrito, a recorrência de constrições em "teimosinha", a natureza dos valores atingidos (se integralmente previdenciários ou se houve mistura com outras receitas), e o impacto real nas despesas essenciais são aspectos que, por sua própria natureza, reclamam aferição documental específica e atualização, pois o quadro financeiro do executado pode variar mês a mês. Por isso mesmo, em agravo de instrumento, a intervenção do Tribunal para desconstituir, de plano, a medida executiva, exige um grau de evidência que ultrapasse a mera discordância com o juízo de valor do magistrado singular. No caso, o pronunciamento atacado está fundamentado e faz referência, expressa, ao padrão decisório do STJ, ressaltando a relativização como possibilidade excepcional, mas concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova efetiva do comprometimento da subsistência e pela presença, nos autos, de elementos que, no entendimento do juízo, afastariam o risco alegado. Não se identifica, assim, teratologia ou manifesta ilegalidade a autorizar reforma imediata em sede de agravo, sem prejuízo de que, no juízo da execução, a parte possa demonstrar, com extratos, comprovantes de despesas essenciais e prova robusta do bloqueio integral de verba alimentar, eventual necessidade de adequação do percentual ou substituição da constrição, providência que é, inclusive, compatível com o caráter dinâmico da execução e com o dever judicial de conduzir a atividade executiva pela via menos gravosa ao devedor, sem frustrar a efetividade em favor do credor. No que toca à alegação de impenhorabilidade de valores aplicados em instituição de investimentos, a agravante sustenta que a constrição recaiu sobre montante inferior a quarenta salários mínimos e invoca precedentes do STJ no sentido de que a proteção do art. 833, X, pode ser estendida a aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. Ela própria cita o AgInt no REsp nº 2.018.134/PR, Relatoria do Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/11/2023, e o REsp nº 1.677.144/RS, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, ambos no sentido de que se presume indispensável, até o limite de quarenta salários mínimos, a reserva para preservação do mínimo existencial, podendo a proteção alcançar conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada a finalidade e respeitado o teto. Esses precedentes, todavia, igualmente reforçam que não se trata de blindagem absoluta de qualquer valor aplicado: há condicionantes ligadas à destinação e ao ônus de comprovação. No caso, a decisão de origem não foi omissa quanto ao tema: ela afirmou ausência de prova concreta de comprometimento da subsistência e considerou, para afastar o pedido de cancelamento da penhora, a existência de rendimentos e de montante relevante recebido do espólio. Ainda que se discorde de tal ponderação, não se constata, no recorte cognitivo do agravo, prova inequívoca e incontroversa de que os valores constritos se limitam à reserva protegida e que se destinam, de forma exclusiva, ao mínimo existencial, especialmente porque o próprio agravado afirma existência de investimentos, patrimônio e outras fontes, e porque há controvérsia sobre a real dimensão da capacidade econômica, tema que, inclusive, aflorou no debate sobre o benefício de custas. Chega-se, então, ao capítulo relativo à gratuidade/isenção de custas. Aqui, é necessário distinguir o que, de fato, está em debate no agravo. O objeto principal do recurso é a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento e manteve penhora; a questão de custas aparece como tema incidental, decorrente de integração do julgado em embargos de declaração, em que o juízo reconheceu enquadramento no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. O agravado, em contrarrazões, buscou impugnar o benefício, alegando capacidade financeira e afirmando que não se confundiria "isenção de custas" com "gratuidade de justiça", chegando a opor embargos para correção terminológica. (...) Como o agravo de instrumento não tem por objeto imediato a reforma da decisão de custas, e considerando que a correção terminológica foi realizada pelo próprio juízo da execução, o que resta ao Tribunal, dentro dos limites do que foi devolvido e da utilidade prática, é reconhecer que o tema foi devidamente esclarecido na origem, inexistindo, por ora, providência a ser adotada nesta via para além de consignar que a isenção foi conferida com base em norma específica e que a controvérsia acerca da situação econômica, se ainda persistente, deve ser discutida pelos meios próprios e perante o juízo competente, com suporte probatório adequado, sem prejuízo de eventual reapreciação se e quando houver insurgência específica e adequada. Por fim, quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, é pacífico que, sobrevindo o julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, uma vez que a matéria provisória é absorvida pela decisão definitiva do órgão colegiado.(...) " (Fls. 156/160) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.788 - RJ (2017/0153761-4) DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO MUNIZ BARRETO (CONDOMÍNIO) ajuizou ação de cobrança, pelo rito sumário, contra VERA LÚCIA DA SILVA CRESPO (VERA LÚCIA) visando ao recebimento das taxas condominiais vencidas e vincendas. O ajuizamento da ação se deu no dia 2/2/2015. Em despacho inicial, o Juízo de piso designou audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2015. VERA LÚCIA foi citada no dia 21/3/2015. O CONDOMÍNIO informou que no dia 11/2/2015 houve o pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso. Por essa razão, no dia 7/4/2015, o Juízo de piso prolatou sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e condenou VERA LÚCIA a pagar as custas e os honorários de advogado, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 64). Posteriormente, aos 27/4/2015, o CONDOMÍNIO pediu a intimação pessoal da ré para que efetuasse o pagamento das custas e honorários advocatícios. No dia 18/5/2015, VERA LÚCIA manifestou nos autos, alegando que ela não foi intimada pessoalmente da sentença, pois não tinha advogado constituído nos autos. Pediu, assim, para que o prazo para recorrer começasse a correr a partir daquela data. No dia 29/5/2015, o Juízo de piso indeferiu o pleito. Irresignada, VERA LÚCIA manejou recurso de apelação e o Tribunal de base, em decisão unipessoal, negou-lhe seguimento, que foi ratificado pelo colegiado em acórdão do seguinte sumário: AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE AUTORA REQUER A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITEIA A RÉ A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCABÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARTE RÉ APESAR DE CITADA NÃO APRESENTOU DEFESA, TENDO APENAS EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECI- SÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 205). Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 244/248). Irresignada, VERA LÚCIA manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF alegando a violação dos arts. 125, 219, 240, 242, 260, 277, 278, 460, 506, II, e 513, todos do CPC/73, sob o argumento de que 1) o Tribunal de base não observou o rito sumário da ação de cobrança e o fato de que a sentença foi proferida antes da audiência de conciliação designada para o dia 19/5/2015, ou seja, apesar de citada para o ato, ela ainda não estava devidamente representada nos autos, sendo que somente veio a ter notícia da sentença no dia 18/5/2015; 2) a sentença não foi publicada e ela não foi intimada pessoalmente para dar ciência; 3) não há que falar em trânsito em julgado da r. sentença, por ausência de intimação; 4) o valor da causa foi erroneamente indicado; 5) o CONDOMÍNIO deveria ter desistido da ação porque o débito foi efetivamente pago antes da triangulação formal do processo, ou seja, 13(treze) dias antes do condomínio autor, ora recorrido, complementar o recolhimento das custas iniciais faltantes (23/02/2015), bem como 15(quinze) dias antes da determinação de citação da Ré(25/02/2015). Logo, ele deve arcar com as verbas sucumbenciais pois assumiu o risco de prosseguir, indevidamente com a r. ação de cobrança; e, 6) a sentença foi extra petita porque a condenou em 10% sobre o valor da causa, enquanto que o CONDOMÍNIO, na inicial, pediu tão somente a condenação de 20% sobre o valor da condenação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 309/320). O apelo nobre foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF. Inconformada, VERA LÚCIA manejou o presente agravo em recurso especial, aduzindo que i) não pretende o reexame de provas; e, ii) não há que falar na aplicação da Súmula nº 283 do STF porque todos os fundamentos do acórdão recorrido foram atacados e ainda porque os demais fundamentos da decisão recorrida são dependentes do fundamento de que houve o transito em julgado da sentença de fls. 65/66 e a revelia da Ré (e-STJ, fls. 499/502). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 541/552). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da falta de intimação da sentença O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de intimação da sentença e se o recurso de apelação é cabível e tempestivo. Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou que VERA LÚCIA manejou seu recurso de apelação de modo intempestivo, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, fazendo-o nos seguintes termos: Vale ressaltar que o decisum ora embargado deixou claro que a parte ré, ora embargada foi devidamente citada, consoante se verifica à fl. 58, não tendo, contudo, apresentado contestação. Acrescente-se que a mesma manifestou-se nos autos somente após o trânsito em julgado da sentença de extinção de fls. 96/97, momento em que peticionou, requerendo a anulação dos atos processuais, em razão de não ter sido intimada pessoalmente, tendo a Juíza a quo, indeferido o seu pedido através da decisão de fl. 108. Desse modo, não há como concluir que o recurso objeto dos pre- sentes Embargos seria o de Apelação Cível, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Assim, mostra-se evidente que em face da decisão interlocutória da Magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de anulação dos atos posteriores a sentença, é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/73 (e-STJ, fl. 247 - sem destaques no original). Para melhor compreensão da controvérsia trazida à baila, veja-se a ordem cronológica da presente demanda: 2/2/2015 ajuizamento da ação de cobrança, pelo rito sumário; 11/2/2015 pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso, realizado por VERA LÚCIA; 25/2/2015 despacho inicial, designando audiência de conciliação para o dia 19/5/2015; 21/3/2015 citação de VERA LÚCIA; 2/4/2015 petição do CONDOMÍNIO informando que houve o pagamento espontâneo das cotas condominiais em atraso; 7/4/2015 prolação da sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e condenando VERA LÚCIA a pagar as custas e os honorários de advogado, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa; 27/4/2015 petição do CONDOMÍNIO pedindo a intimação pessoal de VERA LÚCIA para que efetuasse o pagamento das custas e honorários advocatícios; 28/4/2015 certidão de transito em julgado; 18/5/2015 petição protocolada por VERA LÚCIA manifestando nos autos, alegando que ela não foi intimada pessoalmente da sentença, pois não tinha advogado constituído nos autos, e pedindo para que o prazo para recorrer começasse a correr a partir daquela data; 29/5/2015 decisão do Juízo de piso indeferindo o suprarreferido pleito; e, 1º/6/2015 interposição da petição de apelação. Como facilmente se percebe, VERA LÚCIA não foi intimada da sentença, seja pessoalmente ou por intermédio de procurador por ela constituído, em patente ofensa ao princípio da publicidade. Na hipótese, a adoção do rito sumário prevê os seguintes atos processuais: CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor; a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. Em resumo, têm-se que os mandamentos insculpidos nos arts. 277 e 278, ambos do CPC/73, que tratam, de forma específica, da decretação da revelia e do momento de apresentação da contestação no procedimento sumário, demonstram de forma clara o princípio da concentração dos atos processuais. Com efeito, deduz-se das suprarreferidas normas que a citação do réu, no procedimento sumário, tem dupla finalidade, qual seja, 1) em um primeiro momento, o seu comparecimento à audiência de conciliação ou o de seu advogado, munido de instrumento procuratório com poderes para transigir com vistas à eventual composição do litígio; e, 2) uma vez frustrada a conciliação, o oferecimento da contestação, sob pena de revelia. Depreende-se, assim, que a audiência preliminar se divide em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzirá a termo para que o magistrado a homologue. Somente se frustrada a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese, o magistrado de piso, ao prolatar sentença de extinção do feito aos 7/4/2015, tolheu a oportunidade de VERA LÚCIA comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 19/5/2015, bem como de ofertar contestação. E, pior, houve a publicação da sentença somente em cartório, sem a necessária publicidade do ato processual à VERA LÚCIA, que, na ausência de procurador constituído, se daria por intimação pessoal, nos termos do art. 238 do CPC/73. Ou seja, VERA LÚCIA não foi intimada pessoalmente de nenhum ato, pelo menos até o seu comparecimento espontâneo, ocorrido no dia 18/5/2015. Ainda, uma vez que não foi intimada da sentença, não há que se falar, por consectário lógico, em trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, veja-se o seguinte precedente: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3. Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação. Doutrina sobre o tema. [...] 8. RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (REsp 1.372.802/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17/3/2014 sem destaques no original) No caso, apenas no dia 18/5/2015 é que a falta de intimação da sentença foi suprida pelo comparecimento de VERA LÚCIA aos autos, devidamente representada por seu advogado, deixando então patente a sua ciência inequívoca do ato impugnado. Nesse contexto, esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que o comparecimento da parte, por meio de advogado, que, após a prolação de sentença, peticiona alegando nulidades, é ato capaz de indicar a ciência inequívoca do decisum impugnado, suprindo a intimação (REsp 578.861/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,DJ 28/11/2005). Assim, ultrapassada a questão relativa à ausência de intimação pessoal de VERA LÚCIA, passa-se a examinar a tempestividade e o cabimento do seu apelo. No caso, somente a partir de sua primeira manifestação nos autos através da petição protocolada no dia 18/5/2015 é que começou a contagem do prazo para ela recorrer. É, portanto, tempestivo o recurso de apelação ofertado no dia 1º/6/2015. Por conseguinte, não há como prevalecer o entendimento do Tribunal de base quanto ao não cabimento do apelo porque interposto contra decisão já transitada em julgada, tendo em conta que, conforma dito alhures, como ela não havia sido intimada pessoalmente da sentença, não havia sequer iniciado o prazo para recorrer. Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, certificando-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada, bem assim a tempestividade e o cabimento do recurso de apelação manejado por VERA LÚCIA. No mais, julgo prejudicadas as demais questões. Nessa condições, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a tempestividade e o cabimento do recurso de apelação manejado por VERA LÚCIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões levantadas no mencionado recurso. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 1.125.788, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2017.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br