0016062-80.2019.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em razão do aditamento à inicial deferido à fl.262, passo a nova análise do saneamento do feito, em aditamento à decisão de fl. 182. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo 2º réu (fl.278), uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2) Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. a) Fixo como ponto controvertido da presente demanda a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora e a extensão dos danos. 3) A perícia médica já foi deferida à fl.182. Considerando a manifestação da perita anteriormente nomeada (fl.221), em substituição, nomeio perita do juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, cadastrada no SEJUD na especialidade ginecologia e obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, email camilabfa81@gmail.com, devendo ser intimada para dizer se tem interesse em atuar no feito, devendo, caso positivo apresentar sua proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, requerente da prova 4) Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 5) Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados, nos termos dos artigos 435 e 436 do CPC. Intimem-se. 6) Diga a parte autora qual o ponto controvertido que pretende provar com a prova testemunhal. Após analisarei a pertinência da referida prova.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLISSIL - CLÍNICA SÃO SILVESTRE LTDA
Réu FABIO FARAH LUCINDO LIMA
Autor FERNANDA ALCANTARA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Em razão do aditamento à inicial deferido à fl.262, passo a nova análise do saneamento do feito, em aditamento à decisão de fl. 182. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo 2º réu (fl.278), uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2) Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. a) Fixo como ponto controvertido da presente demanda a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora e a extensão dos danos. 3) A perícia médica já foi deferida à fl.182. Considerando a manifestação da perita anteriormente nomeada (fl.221), em substituição, nomeio perita do juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, cadastrada no SEJUD na especialidade ginecologia e obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, email camilabfa81@gmail.com, devendo ser intimada para dizer se tem interesse em atuar no feito, devendo, caso positivo apresentar sua proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, requerente da prova 4) Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 5) Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados, nos termos dos artigos 435 e 436 do CPC. Intimem-se. 6) Diga a parte autora qual o ponto controvertido que pretende provar com a prova testemunhal. Após analisarei a pertinência da referida prova.