0016061-96.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SIN (SISTEMA DE IMPLANTES NACIONAL S.A) em face de VANDERLEI TOMAZ PEREIRA. Sentença de id.157 julgou procedente o pedido e converteu o mandado inicial em título executivo. Em id.164 a parte autora requereu cumprimento de sentença Intimada, a parte executada apresentou manifestação de id.182. Pretende a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à citação, decorrente da ausência de citação válida. É a breve síntese. Cumpre ressaltar que a nulidade da citação é vício que pode ser suscitado a qualquer tempo, impedindo a regularização da relação processual, podendo ser reconhecida, inclusive, após o trânsito em julgado, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, a petição de id.182 equipara-se à impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação positiva para cumprimento nos moldes do art. 513 c/c 523 do CPC.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO DA PARTE RÉ ALEGANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DO MANDADO DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE APONTA NÃO HAVER NADA A PROVER, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ, OBJETIVANDO A NULIDADE DO PROCESSO, DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO É VÍCIO TRANSRESCISÓRIO DA SENTENÇA, QUE PODE SER RECONHECIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO HAJA REVELIA, POR QUERELA NULLITATIS INSANABILIS OU POR AÇÃO RESCISÓRIA. NO CASO, TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPÕE- A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE O JUIZ A QUO ANALISE A PETIÇÃO DA PARTE RÉ COMO IMPUGNAÇÃO, VERIFICANDO A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA HIPÓTESES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE A LITIGÂNCIA NÃO PODE SER PRESUMIDA E HOUVE REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE SE ANULA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO(TJRJ. 0027086-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, para verificação da falsidade de assinatura alegada, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Nomeio CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO, CREA-RJ 2022-102595, peritacarlaperdigao@gmail.com. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIN (SISTEMA DE IMPLANTES NACIONAL)
Réu VANDERLEI TOMAZ PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SAITO ROCHA
OAB: 340325/SP
WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 240339/RJ
ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR
OAB: 234638/RJ
TATIANE GOMES
OAB: 454514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação monitória ajuizada por SIN (SISTEMA DE IMPLANTES NACIONAL S.A) em face de VANDERLEI TOMAZ PEREIRA. Sentença de id.157 julgou procedente o pedido e converteu o mandado inicial em título executivo. Em id.164 a parte autora requereu cumprimento de sentença Intimada, a parte executada apresentou manifestação de id.182. Pretende a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à citação, decorrente da ausência de citação válida. É a breve síntese. Cumpre ressaltar que a nulidade da citação é vício que pode ser suscitado a qualquer tempo, impedindo a regularização da relação processual, podendo ser reconhecida, inclusive, após o trânsito em julgado, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, a petição de id.182 equipara-se à impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação positiva para cumprimento nos moldes do art. 513 c/c 523 do CPC.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO DA PARTE RÉ ALEGANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DO MANDADO DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE APONTA NÃO HAVER NADA A PROVER, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ, OBJETIVANDO A NULIDADE DO PROCESSO, DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO É VÍCIO TRANSRESCISÓRIO DA SENTENÇA, QUE PODE SER RECONHECIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO HAJA REVELIA, POR QUERELA NULLITATIS INSANABILIS OU POR AÇÃO RESCISÓRIA. NO CASO, TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPÕE- A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE O JUIZ A QUO ANALISE A PETIÇÃO DA PARTE RÉ COMO IMPUGNAÇÃO, VERIFICANDO A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA HIPÓTESES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE A LITIGÂNCIA NÃO PODE SER PRESUMIDA E HOUVE REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE SE ANULA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO(TJRJ. 0027086-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, para verificação da falsidade de assinatura alegada, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Nomeio CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO, CREA-RJ 2022-102595, peritacarlaperdigao@gmail.com. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes.