0016042-14.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por DOMINGOS FIGUEIRA FAGUNDES, em face de HAPVIDA NOTREDAME INTERMEDICA. O autor narra estar internado no hospital SANTA MARTHA, desde o dia 22/12/2025, sendo portador de sarcacopênico, hipertenso, diabético, portador de insuficiência cardíaca, doença cerebrovascular com isquemia cerebral prévia AVC, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sustenta que durante a internação fora acometido por diversas intercorrências clínicas graves, o que gerou úlcera por pressão na região glútea de grau III, além de úlcera nas pernas e pés, sendo necessária a intervenção de cirurgia plástica. Alega que em razão do grau das escaras, não consegue se manter sentado para realizar fisioterapia, dependendo de cuidados externos, na modalidade do home care, para melhor recuperação. Afirma que ao solicitar a autorização para o home care, a ré negou o pedido de forma injustificada. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento com cama hospitalar, serviços de terapia e fonoaudióloga, além de enfermagem para a realização dos curativos especializados, fraldas e ambulância; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação em danos morais, bem como em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em fls. 03/30. Decisão, fls. 32/33, deferindo a tutela de urgência. Manifestação da parte autora, fls. 48/49, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida. Contestação, fls. 63/184. A ré alega que o autor permanece internado, não tendo recebido alta hospitalar, requerendo, assim, a reconsideração da tutela de urgência para determinar a continuidade da assistência hospitalar do autor. Requer, também, a inversão da ordem processual para que seja realizada a perícia médica. Sustenta a diferença entre home care e assistência domiciliar, argumentando que o autor carece de cuidados técnicos, podendo ser realizado por cuidador especializado, sem a necessidade de uma equipe médica e de enfermeiros. Argumenta, ainda, a inexistência de previsão contratual para a cobertura da modalidade requerida. Requer, ao final, a improcedência do pedido autoral. Certidão de óbito do autor em fls. 191. Manifestação da ré, fls. 195/196, requerendo o reconhecimento do óbito da parte autora com a extinção do processo. Habilitação da meeira e dos filhos, herdeiros necessários, em fls. 211/245. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, em fls. 251/254 e 259/260, autor e réu, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o Sr. DOMINGOS FIGUEIRA FAGUNDES constava no polo ativo da demanda e que, em razão do seu óbito e do início do inventário extrajudicial, fora alterado, passando a constar TEREZINHA TONON FAGUNDES, ALESSANDRO TONON FAGUNDES e VANESSA TONON FAGUNDES MATOS. Ademais, registra-se que houve a perda do objeto quanto ao pedido de internação do home care, prosseguindo tão somente o pleito de condenação por danos morais. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1 do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte autora se amolda ao conceito de consumidora, nos termos do art. 2, enquanto a ré se figura como fornecedora, como dispõe o art. 3, ambos do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde as partes, inicialmente, pleiteavam a concessão do home care, haja vista que o sr. Domingos Figueira Fagundes era portador de sarcacopênico, hipertenso, diabético, portador de insuficiência cardíaca, doença cerebrovascular com isquemia cerebral prévia AVC, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica e que, em razão do período prolongado da internação, desenvolveu escaras por pressão de grau III, dependendo de equipe médica para realizar curativo, fisioterapias, fonoaudióloga, dentre outros cuidados. Alegava que em razão da negativa da ré, ensejaria, ainda, a condenação em danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o de cujus carecia de cuidados técnicos, que poderia ser promovido por um cuidador ou de um profissional treinado, não de uma equipe médica e de enfermagem. Argumenta, também, sobre a ausência de previsão contratual para cobertura do home care. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do dano moral, uma vez que houve a perda do objeto do pedido de home care, é necessário que se faça uma análise da condição da de cujus ainda em vida e, posteriormente, analisar se a negativa foi ilícita, o que ensejaria o dano moral. De pronto, é incontroverso que a de cujus possuía o plano da ré, não havendo qualquer impugnação sobre isso nos autos. Outrossim, restou evidente o quadro delicado da parte autora ante as enfermidades que possuía, considerando, ainda, a evolução das escaras. No entanto, é necessário que se faça uma breve análise da diferenciação entre assistência domiciliar e internação domiciliar. A assistência domiciliar caracteriza-se como um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio, com o objetivo de permitir que o indivíduo que necessite de cuidados receba o tratamento de qualidade no domicílio. Envolve a realização de ações educativas, orientação, demonstração de procedimentos técnicos a serem delegados ao cliente ou ao seu cuidador, bem como a execução destes procedimentos pela equipe multiprofissional no domicílio do cliente. A internação domiciliar é uma atividade continuada, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes mais em estados mais complexos, que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar. A prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com supervisão e ação da equipe de saúde específica, personalizada, centrada na realidade do cliente, envolvendo a família e, podendo ou não, utilizar equipamentos e materiais. Assim, o tratamento em home care consiste em uma extensão mais humanizada da internação hospitalar, na qual os serviços que seriam prestados ao paciente no nosocômio são efetivamente executados na sua residência, local onde o enfermo também contará com a convivência familiar, fator de suma importância para sua recuperação. Em análise dos documentos juntados nos autos, especialmente o laudo médico, é cristalino a necessidade da internação domiciliar. Deste modo, havendo a prescrição do médico assistente para a internação na modalidade home care, ainda que sem a previsão contratual para tal, há de prevalecer a prescrição do médico assistente. Assim, havendo no contrato entabulado qualquer cláusula limitativa de cobertura, é necessário que se declare abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC e conforme orientação desta Corte de Justiça, como preceitua o enunciado n.º 338 desse Egrégio Tribunal, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Sob esse prisma, não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, mostram-se indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometimento do objeto do contrato ou de equilíbrio das prestações ajustadas. Aplica-se ao caso o enunciado da sumula 209 do TJRJ: enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. Demonstrou a ré, portanto, um total descaso para com o sofrimento e a dor do consumidor lesionando os seus direitos da personalidade, sendo a indenização medida que se impõe. É de se reconhecer o caráter personalíssimo do fornecimento de home care, tendo o óbito do paciente ocorrido durante o curso do processo. No entanto, o conteúdo econômico da compensação indenizatória transmite-se aos seus sucessores. Logo, a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação quanto ao pedido de danos morais é patente. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta, ainda, a repercussão do evento danoso, bem como as peculiaridades presentes no caso concreto, fixo como suficiente a compensação pelos danos morais sofridos pela autora o equivalente a R$ 20.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O DANO MORAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I) Condeno a ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença, pelo índice IPCA, e juros de mora pela Selic, abatida a correção monetária que a compõe, a contar da citação; (II) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . P.I
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO TONON FAGUNDES
Réu HAPVIDA NOTREDAME INTERMEDICA
Autor TEREZINHA TONON FAGUNDES
Autor VANESSA TONON FAGUNDES MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA PAIVA
OAB: 93035/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por DOMINGOS FIGUEIRA FAGUNDES, em face de HAPVIDA NOTREDAME INTERMEDICA. O autor narra estar internado no hospital SANTA MARTHA, desde o dia 22/12/2025, sendo portador de sarcacopênico, hipertenso, diabético, portador de insuficiência cardíaca, doença cerebrovascular com isquemia cerebral prévia AVC, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sustenta que durante a internação fora acometido por diversas intercorrências clínicas graves, o que gerou úlcera por pressão na região glútea de grau III, além de úlcera nas pernas e pés, sendo necessária a intervenção de cirurgia plástica. Alega que em razão do grau das escaras, não consegue se manter sentado para realizar fisioterapia, dependendo de cuidados externos, na modalidade do home care, para melhor recuperação. Afirma que ao solicitar a autorização para o home care, a ré negou o pedido de forma injustificada. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento com cama hospitalar, serviços de terapia e fonoaudióloga, além de enfermagem para a realização dos curativos especializados, fraldas e ambulância; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação em danos morais, bem como em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em fls. 03/30. Decisão, fls. 32/33, deferindo a tutela de urgência. Manifestação da parte autora, fls. 48/49, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida. Contestação, fls. 63/184. A ré alega que o autor permanece internado, não tendo recebido alta hospitalar, requerendo, assim, a reconsideração da tutela de urgência para determinar a continuidade da assistência hospitalar do autor. Requer, também, a inversão da ordem processual para que seja realizada a perícia médica. Sustenta a diferença entre home care e assistência domiciliar, argumentando que o autor carece de cuidados técnicos, podendo ser realizado por cuidador especializado, sem a necessidade de uma equipe médica e de enfermeiros. Argumenta, ainda, a inexistência de previsão contratual para a cobertura da modalidade requerida. Requer, ao final, a improcedência do pedido autoral. Certidão de óbito do autor em fls. 191. Manifestação da ré, fls. 195/196, requerendo o reconhecimento do óbito da parte autora com a extinção do processo. Habilitação da meeira e dos filhos, herdeiros necessários, em fls. 211/245. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, em fls. 251/254 e 259/260, autor e réu, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o Sr. DOMINGOS FIGUEIRA FAGUNDES constava no polo ativo da demanda e que, em razão do seu óbito e do início do inventário extrajudicial, fora alterado, passando a constar TEREZINHA TONON FAGUNDES, ALESSANDRO TONON FAGUNDES e VANESSA TONON FAGUNDES MATOS. Ademais, registra-se que houve a perda do objeto quanto ao pedido de internação do home care, prosseguindo tão somente o pleito de condenação por danos morais. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1 do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte autora se amolda ao conceito de consumidora, nos termos do art. 2, enquanto a ré se figura como fornecedora, como dispõe o art. 3, ambos do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde as partes, inicialmente, pleiteavam a concessão do home care, haja vista que o sr. Domingos Figueira Fagundes era portador de sarcacopênico, hipertenso, diabético, portador de insuficiência cardíaca, doença cerebrovascular com isquemia cerebral prévia AVC, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica e que, em razão do período prolongado da internação, desenvolveu escaras por pressão de grau III, dependendo de equipe médica para realizar curativo, fisioterapias, fonoaudióloga, dentre outros cuidados. Alegava que em razão da negativa da ré, ensejaria, ainda, a condenação em danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o de cujus carecia de cuidados técnicos, que poderia ser promovido por um cuidador ou de um profissional treinado, não de uma equipe médica e de enfermagem. Argumenta, também, sobre a ausência de previsão contratual para cobertura do home care. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do dano moral, uma vez que houve a perda do objeto do pedido de home care, é necessário que se faça uma análise da condição da de cujus ainda em vida e, posteriormente, analisar se a negativa foi ilícita, o que ensejaria o dano moral. De pronto, é incontroverso que a de cujus possuía o plano da ré, não havendo qualquer impugnação sobre isso nos autos. Outrossim, restou evidente o quadro delicado da parte autora ante as enfermidades que possuía, considerando, ainda, a evolução das escaras. No entanto, é necessário que se faça uma breve análise da diferenciação entre assistência domiciliar e internação domiciliar. A assistência domiciliar caracteriza-se como um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio, com o objetivo de permitir que o indivíduo que necessite de cuidados receba o tratamento de qualidade no domicílio. Envolve a realização de ações educativas, orientação, demonstração de procedimentos técnicos a serem delegados ao cliente ou ao seu cuidador, bem como a execução destes procedimentos pela equipe multiprofissional no domicílio do cliente. A internação domiciliar é uma atividade continuada, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes mais em estados mais complexos, que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar. A prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com supervisão e ação da equipe de saúde específica, personalizada, centrada na realidade do cliente, envolvendo a família e, podendo ou não, utilizar equipamentos e materiais. Assim, o tratamento em home care consiste em uma extensão mais humanizada da internação hospitalar, na qual os serviços que seriam prestados ao paciente no nosocômio são efetivamente executados na sua residência, local onde o enfermo também contará com a convivência familiar, fator de suma importância para sua recuperação. Em análise dos documentos juntados nos autos, especialmente o laudo médico, é cristalino a necessidade da internação domiciliar. Deste modo, havendo a prescrição do médico assistente para a internação na modalidade home care, ainda que sem a previsão contratual para tal, há de prevalecer a prescrição do médico assistente. Assim, havendo no contrato entabulado qualquer cláusula limitativa de cobertura, é necessário que se declare abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC e conforme orientação desta Corte de Justiça, como preceitua o enunciado n.º 338 desse Egrégio Tribunal, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Sob esse prisma, não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, mostram-se indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometimento do objeto do contrato ou de equilíbrio das prestações ajustadas. Aplica-se ao caso o enunciado da sumula 209 do TJRJ: enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. Demonstrou a ré, portanto, um total descaso para com o sofrimento e a dor do consumidor lesionando os seus direitos da personalidade, sendo a indenização medida que se impõe. É de se reconhecer o caráter personalíssimo do fornecimento de home care, tendo o óbito do paciente ocorrido durante o curso do processo. No entanto, o conteúdo econômico da compensação indenizatória transmite-se aos seus sucessores. Logo, a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação quanto ao pedido de danos morais é patente. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta, ainda, a repercussão do evento danoso, bem como as peculiaridades presentes no caso concreto, fixo como suficiente a compensação pelos danos morais sofridos pela autora o equivalente a R$ 20.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O DANO MORAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I) Condeno a ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença, pelo índice IPCA, e juros de mora pela Selic, abatida a correção monetária que a compõe, a contar da citação; (II) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . P.I