Detalhe do processo

0016025-29.2018.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil por atropelamento ajuizada por Patrício Leão Soares em face de Bryan de Medeiros Brito e de Rosilene Nascimento Maria objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que foi atropelada enquanto atravessava regularmente a faixa de pedestres, sofrendo graves lesões que resultaram em sequelas permanentes e incapacidade laborativa. Sustenta que o primeiro réu conduzia a motocicleta sem habilitação e que o proprietário do veículo lhe confiou a direção, imputando responsabilidade solidária a ambos pelos danos suportados. Decisão proferida no id 87 concedendo gratuidade de justiça. Audiências de Conciliação conforme assentadas de id 135 e 166. Contestação apresentada pelo segundo réu Tiago no id 187, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que havia alienado a motocicleta antes do acidente, tendo comunicado a venda ao órgão de trânsito, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da adquirente do veículo. No mérito, sustenta que cumpriu todas as formalidades para a transferência da propriedade, atribuindo à compradoraa responsabilidade pela não regularização do registro, razão pela qual afirma não responder pelos danos decorrentes do acidente. Contestação apresentada pela Curadoria Especial para o réu Bryan no id 305. Contestação apresentada por Rosilene no id 364, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que, embora figurasse como proprietária registral da motocicleta, já havia alienado o veículo ao primeiro réu, por intermédio de seu filho, antes da ocorrência do acidente, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, afirma que não praticou qualquer conduta que tenha contribuído para o evento danoso, inexistindo culpa ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil. Decisão proferida no id 331 determinando a exclusão de Tiago do polo passivo e substituição pela ré Rosilene. Em réplica apresentada no id 399, a parte autora impugna integralmente a contestação da segunda ré, sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, por inexistirem provas suficientes de que a propriedade da motocicleta havia sido efetivamente transferida antes do acidente. Decisão saneadora proferida no id 419, deferindo a prova pericial médica. Laudo pericial apresentado no id 526. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no id 538.Ciência da Curadoria Especial acerca do laudo no id 550. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, comportando o julgamento no estado em que se encontra. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial médica, regularmente realizada, não tendo as partes requerido sua complementação nem reiterado pedido de produção de prova oral. Assim, diante da suficiência do conjunto documental e pericial, passa-se ao julgamento do feito. Inicialmente, cabe registrar que Tiago Costa de Araújo já foi excluído do polo passivo por decisão proferida no id 331, sendo substituído pela ré Rosilene Nascimento Maria. A segunda ré, Rosilene Nascimento Maria, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que havia alienado a motocicleta ao primeiro réu antes do acidente. Contudo, como a petição inicial lhe atribui a condição de proprietária do veículo e responsabilidade pelos danos, encontra-se presente a pertinência subjetiva. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Cuida-se de demanda em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento, em razão de atropelamento que teria causado graves lesões, incapacidade temporária e sequelas permanentes ao autor. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelo atropelamento sofrido pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além do cabimento de lucros cessantes e pensionamento. Em análise às provas, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que o autor foi atropelado por motocicleta conduzida pelo primeiro réu, Bryan de Medeiros Brito, quando atravessava a via, sofrendo graves lesões. Embora a contestação tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não foram produzidas provas capazes de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ausência de habilitação do primeiro réu, embora não determine isoladamente sua responsabilidade, reforça a inobservância do dever objetivo de cuidado. Os documentos médicos e o laudo pericial confirmam que as lesões são compatíveis com o atropelamento narrado, restando comprovada a conduta culposa, o dano e o nexo causal. Quanto à segunda ré, o conjunto probatório indica que a motocicleta havia sido alienada e entregue ao primeiro réu antes do acidente, cabendo a Bryan a posse e o domínio de fato do veículo. Não há prova de que Rosilene tenha apenas emprestado ou confiado temporariamente a motocicleta ao condutor, nem de que mantivesse poder de guarda ou vigilância sobre o bem. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, e a ausência de regularização perante o órgão de trânsito não implica, por si só, responsabilidade do antigo proprietário, conforme a Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Assim, embora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, os pedidos formulados contra Rosilene devem ser julgados improcedentes. Passo à análise dos danos materiais, estéticos, morais e pedido de pensionamento em relação ao réu Bryan. De acordo com o laudo pericial constante no id 526, o autor sofreu fratura exposta da tíbia esquerda, fratura do úmero proximal esquerdo e fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos. A perícia reconheceu incapacidade total e temporária por 120 dias e incapacidade parcial e permanente de 25%, decorrente de debilidade funcional dos membros superior e inferior esquerdos. Foram constatadas limitações para atividades que envolvam esforço com carga, longos deslocamentos, corrida e subida ou descida frequente de escadas. Também foram identificadas cicatrizes permanentes no membro inferior esquerdo, no tórax e no ombro, além de redução da força muscular e limitação severa do movimento do ombro esquerdo. O dano estético foi classificado como de grau mínimo, em intensidade quatro dentro da escala adotada. Constatou-se na prova pericial que os comprovantes de despesas médicas juntados guardam relação técnica com o acidente. Diante do acima exposto, cabível ressarcimento por danos materiais, que deverá limitar-se aos valores efetivamente demonstrados nos autos. Quanto ao pedido de pensionamento e lucros cessantes, apesar de reconhecida a incapacidade temporária por 120 dias e a incapacidade permanente de 25%, não foram suficientemente comprovadas a profissão exercida pelo autor, sua remuneração, a efetiva perda de rendimentos durante o afastamento, bem como a repercussão econômica das sequelas. Assim, os referidos pedidos devem ser rejeitados, pois lucros cessantes e pensionamento não podem ser presumidos Por outro lado, cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da gravidade do atropelamento, das múltiplas fraturas, das cirurgias, do período de incapacidade e das sequelas permanentes, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. O dano estético também restou comprovado pelas cicatrizes e alterações físicas permanentes constatadas pela perícia. Sua indenização pode ser cumulada com a compensação por danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da classificação pericial e da extensão das cicatrizes, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIO LEÃO SOARES em face de BRYAN DE MEDEIROS BRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o primeiro réu a ressarcir à parte autora as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de reabilitação efetivamente comprovadas nos autos e relacionadas ao acidente, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso; b) condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano estético, com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal; e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ROSILENE NASCIMENTO MARIA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré Bryan ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Em relação à ré Rosilene, condeno a parte autora ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRYAN DE MEDEIROS BRITO

Autor PATRICIO LEÃO SOARES

Réu ROSILENE NASCIMENTO MARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES

OAB: 166851/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO

OAB: 171505/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil por atropelamento ajuizada por Patrício Leão Soares em face de Bryan de Medeiros Brito e de Rosilene Nascimento Maria objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que foi atropelada enquanto atravessava regularmente a faixa de pedestres, sofrendo graves lesões que resultaram em sequelas permanentes e incapacidade laborativa. Sustenta que o primeiro réu conduzia a motocicleta sem habilitação e que o proprietário do veículo lhe confiou a direção, imputando responsabilidade solidária a ambos pelos danos suportados. Decisão proferida no id 87 concedendo gratuidade de justiça. Audiências de Conciliação conforme assentadas de id 135 e 166. Contestação apresentada pelo segundo réu Tiago no id 187, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que havia alienado a motocicleta antes do acidente, tendo comunicado a venda ao órgão de trânsito, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da adquirente do veículo. No mérito, sustenta que cumpriu todas as formalidades para a transferência da propriedade, atribuindo à compradoraa responsabilidade pela não regularização do registro, razão pela qual afirma não responder pelos danos decorrentes do acidente. Contestação apresentada pela Curadoria Especial para o réu Bryan no id 305. Contestação apresentada por Rosilene no id 364, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que, embora figurasse como proprietária registral da motocicleta, já havia alienado o veículo ao primeiro réu, por intermédio de seu filho, antes da ocorrência do acidente, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, afirma que não praticou qualquer conduta que tenha contribuído para o evento danoso, inexistindo culpa ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil. Decisão proferida no id 331 determinando a exclusão de Tiago do polo passivo e substituição pela ré Rosilene. Em réplica apresentada no id 399, a parte autora impugna integralmente a contestação da segunda ré, sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, por inexistirem provas suficientes de que a propriedade da motocicleta havia sido efetivamente transferida antes do acidente. Decisão saneadora proferida no id 419, deferindo a prova pericial médica. Laudo pericial apresentado no id 526. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no id 538.Ciência da Curadoria Especial acerca do laudo no id 550. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, comportando o julgamento no estado em que se encontra. A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial médica, regularmente realizada, não tendo as partes requerido sua complementação nem reiterado pedido de produção de prova oral. Assim, diante da suficiência do conjunto documental e pericial, passa-se ao julgamento do feito. Inicialmente, cabe registrar que Tiago Costa de Araújo já foi excluído do polo passivo por decisão proferida no id 331, sendo substituído pela ré Rosilene Nascimento Maria. A segunda ré, Rosilene Nascimento Maria, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que havia alienado a motocicleta ao primeiro réu antes do acidente. Contudo, como a petição inicial lhe atribui a condição de proprietária do veículo e responsabilidade pelos danos, encontra-se presente a pertinência subjetiva. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Cuida-se de demanda em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento, em razão de atropelamento que teria causado graves lesões, incapacidade temporária e sequelas permanentes ao autor. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus pelo atropelamento sofrido pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além do cabimento de lucros cessantes e pensionamento. Em análise às provas, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que o autor foi atropelado por motocicleta conduzida pelo primeiro réu, Bryan de Medeiros Brito, quando atravessava a via, sofrendo graves lesões. Embora a contestação tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não foram produzidas provas capazes de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ausência de habilitação do primeiro réu, embora não determine isoladamente sua responsabilidade, reforça a inobservância do dever objetivo de cuidado. Os documentos médicos e o laudo pericial confirmam que as lesões são compatíveis com o atropelamento narrado, restando comprovada a conduta culposa, o dano e o nexo causal. Quanto à segunda ré, o conjunto probatório indica que a motocicleta havia sido alienada e entregue ao primeiro réu antes do acidente, cabendo a Bryan a posse e o domínio de fato do veículo. Não há prova de que Rosilene tenha apenas emprestado ou confiado temporariamente a motocicleta ao condutor, nem de que mantivesse poder de guarda ou vigilância sobre o bem. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, e a ausência de regularização perante o órgão de trânsito não implica, por si só, responsabilidade do antigo proprietário, conforme a Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Assim, embora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, os pedidos formulados contra Rosilene devem ser julgados improcedentes. Passo à análise dos danos materiais, estéticos, morais e pedido de pensionamento em relação ao réu Bryan. De acordo com o laudo pericial constante no id 526, o autor sofreu fratura exposta da tíbia esquerda, fratura do úmero proximal esquerdo e fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos. A perícia reconheceu incapacidade total e temporária por 120 dias e incapacidade parcial e permanente de 25%, decorrente de debilidade funcional dos membros superior e inferior esquerdos. Foram constatadas limitações para atividades que envolvam esforço com carga, longos deslocamentos, corrida e subida ou descida frequente de escadas. Também foram identificadas cicatrizes permanentes no membro inferior esquerdo, no tórax e no ombro, além de redução da força muscular e limitação severa do movimento do ombro esquerdo. O dano estético foi classificado como de grau mínimo, em intensidade quatro dentro da escala adotada. Constatou-se na prova pericial que os comprovantes de despesas médicas juntados guardam relação técnica com o acidente. Diante do acima exposto, cabível ressarcimento por danos materiais, que deverá limitar-se aos valores efetivamente demonstrados nos autos. Quanto ao pedido de pensionamento e lucros cessantes, apesar de reconhecida a incapacidade temporária por 120 dias e a incapacidade permanente de 25%, não foram suficientemente comprovadas a profissão exercida pelo autor, sua remuneração, a efetiva perda de rendimentos durante o afastamento, bem como a repercussão econômica das sequelas. Assim, os referidos pedidos devem ser rejeitados, pois lucros cessantes e pensionamento não podem ser presumidos Por outro lado, cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da gravidade do atropelamento, das múltiplas fraturas, das cirurgias, do período de incapacidade e das sequelas permanentes, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. O dano estético também restou comprovado pelas cicatrizes e alterações físicas permanentes constatadas pela perícia. Sua indenização pode ser cumulada com a compensação por danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da classificação pericial e da extensão das cicatrizes, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIO LEÃO SOARES em face de BRYAN DE MEDEIROS BRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o primeiro réu a ressarcir à parte autora as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de reabilitação efetivamente comprovadas nos autos e relacionadas ao acidente, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso; b) condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano estético, com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal; e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ROSILENE NASCIMENTO MARIA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré Bryan ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Em relação à ré Rosilene, condeno a parte autora ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.