0016025-03.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016025-03.2025.8.16.0031 Processo: 0016025-03.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): LAIR DO BELEM HILÁRIO Requerido(s): PATRICK HILARIO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela antecipada de urgência ajuizada pela parte autora, LAIR DO BELEM HILÁRIO, em desfavor do requerido PATRICK HILARIO DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial. Em linhas gerais, relatou a autora que a parte requerida é portadora de Esquizofrenia (CID-10: F20.0) e não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando cuidados intensivos de sua parte. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse nomeada como curadora provisória do interditando (mov. 1.1.). Juntou documentos (mov. 1.2 e seguintes). A tutela de urgência pretendida pela requerente foi deferida no mov. 21.1, oportunidade em que foi nomeada curadora provisória de PATRICK HILARIO DE ALMEIDA. Certidões de bens imóveis juntadas nos movs. 31.1, 34.1 e 39.1. O requerido foi citado (mov. 65.1). Realizou-se audiência de entrevista, oportunidade em que as partes dispensaram a perícia médica (movs. 65 e 66). O requerido, por meio de curadora nomeada, apresentou contestação no mov. 81.1 por negativa geral, oportunidade em que se manifestou pela improcedência do pedido, com a manutenção da capacidade civil do interditando. Realizou-se estudo social (mov. 98.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da inicial (mov. 106.1). A autora apresentou alegações finais no mov. 112.1, requerendo a procedência da inicial. O requerido apresentou alegações finais no mov. 113.1, por negativa geral, pleiteando a improcedência da ação. É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, em relação à perícia judicial, ela é dispensável quando as provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento do Magistrado que, sendo o destinatário das provas, é soberano em seu crivo (art. 370 do CPC). Na hipótese, o atestado médico, firmado por médica, no sentido de que o interditando é portador de esquizofrenia (mov. 1.13), aliado ao que foi certificado por ocasião do interrogatório do interditando (mov. 66.1), permitem concluir com segurança no sentido da procedência da ação, pelo que não há falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, menciono precedentes do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERDITANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ SINGULAR QUE CONSTATOU, DURANTE O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA, QUE A DOENÇA QUE LHE ACOMETE (MAL DE ALZHEIMER) PREJUDICA DE TAL FORMA SUA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PROCEDER À ENTREVISTA, OU SEJA, ÀS PERGUNTAS E RESPOSTAS. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL EM QUESTÃO QUE FOI PLENAMENTE ATINGIDA, TENDO O D. MAGISTRADO APURADO, PESSOALMENTE, QUE A INTERDITANDA NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL, ADEMAIS, QUE ERA DISPENSÁVEL, POIS AS PROVAS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. ACOLHIMENTO, DIANTE DO FATO DE QUE NÃO APRESENTOU NEGATIVA GERAL, MAS ATUOU A PARTIR DE PEÇAS MINUCIOSAS E COM QUALIDADE. VERBA MAJORADA PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002017-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.02.2022) DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO ARTIGO 753, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATESTADO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA DE GERIATRIA – ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCESSO QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003859-68.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.06.2023) Passo, portanto, à análise do mérito. Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia, o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. A requerente possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O estudo social de mov. 98.1 é conclusivo no sentido de que o requerido necessita de representação legal para garantir sua proteção social e acesso a direitos, devido às suas limitações de autonomia e a rigidez social. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição do requerido. Desta forma, em que pese não mais classificado como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo o interditando desprovido de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na fora do art. 487, I, do CPC c/c o art. 1.767, I, do CC, e, em consequência, DECRETO A LIMITAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE CIVIL de PATRICK HILARIO DE ALMEIDA, CONCEDENDO A CURATELA em favor de LAIR DO BELEM HILÁRIO, estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial. Mantenho a liminar. Nomeio, como curadora do interditado, a requerente LAIR DO BELEM HILÁRIO. Lavra-se o termo de curatela, observando-se os limites ao seu exercício, reservando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 7.1). Dispenso a prestação de contas anual. Publique-se, na forma do art. 755, § 3.º, expedindo-se mandado ao Registro Civil para ser inscrito com a delimitação da interdição apenas para atos natureza patrimonial e negocial. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) ao interditando (mov. 37.1), THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS – OAB/PR 70.643, no valor de R$900,00, com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94 e no item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Quanto aos honorários da perita nomeada, observe-se a decisão de mov. 21.1. Observe-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Designada* + Designada pela Ordem de Serviço nº 1161/2026 - CGJ
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAIR DO BELEM HILáRIO
Réu PATRICK HILARIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS
OAB: 70643/PR
MIRIAN APARECIDA CALDAS
OAB: 40304/PR
GIZELI JACKLINE MAISTROVICZ FERREIRA
OAB: 95418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016025-03.2025.8.16.0031 Processo: 0016025-03.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): LAIR DO BELEM HILÁRIO Requerido(s): PATRICK HILARIO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela antecipada de urgência ajuizada pela parte autora, LAIR DO BELEM HILÁRIO, em desfavor do requerido PATRICK HILARIO DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial. Em linhas gerais, relatou a autora que a parte requerida é portadora de Esquizofrenia (CID-10: F20.0) e não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando cuidados intensivos de sua parte. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse nomeada como curadora provisória do interditando (mov. 1.1.). Juntou documentos (mov. 1.2 e seguintes). A tutela de urgência pretendida pela requerente foi deferida no mov. 21.1, oportunidade em que foi nomeada curadora provisória de PATRICK HILARIO DE ALMEIDA. Certidões de bens imóveis juntadas nos movs. 31.1, 34.1 e 39.1. O requerido foi citado (mov. 65.1). Realizou-se audiência de entrevista, oportunidade em que as partes dispensaram a perícia médica (movs. 65 e 66). O requerido, por meio de curadora nomeada, apresentou contestação no mov. 81.1 por negativa geral, oportunidade em que se manifestou pela improcedência do pedido, com a manutenção da capacidade civil do interditando. Realizou-se estudo social (mov. 98.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da inicial (mov. 106.1). A autora apresentou alegações finais no mov. 112.1, requerendo a procedência da inicial. O requerido apresentou alegações finais no mov. 113.1, por negativa geral, pleiteando a improcedência da ação. É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, em relação à perícia judicial, ela é dispensável quando as provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento do Magistrado que, sendo o destinatário das provas, é soberano em seu crivo (art. 370 do CPC). Na hipótese, o atestado médico, firmado por médica, no sentido de que o interditando é portador de esquizofrenia (mov. 1.13), aliado ao que foi certificado por ocasião do interrogatório do interditando (mov. 66.1), permitem concluir com segurança no sentido da procedência da ação, pelo que não há falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, menciono precedentes do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERDITANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ SINGULAR QUE CONSTATOU, DURANTE O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA, QUE A DOENÇA QUE LHE ACOMETE (MAL DE ALZHEIMER) PREJUDICA DE TAL FORMA SUA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PROCEDER À ENTREVISTA, OU SEJA, ÀS PERGUNTAS E RESPOSTAS. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL EM QUESTÃO QUE FOI PLENAMENTE ATINGIDA, TENDO O D. MAGISTRADO APURADO, PESSOALMENTE, QUE A INTERDITANDA NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL, ADEMAIS, QUE ERA DISPENSÁVEL, POIS AS PROVAS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. ACOLHIMENTO, DIANTE DO FATO DE QUE NÃO APRESENTOU NEGATIVA GERAL, MAS ATUOU A PARTIR DE PEÇAS MINUCIOSAS E COM QUALIDADE. VERBA MAJORADA PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002017-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.02.2022) DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO ARTIGO 753, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATESTADO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA DE GERIATRIA – ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCESSO QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003859-68.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 05.06.2023) Passo, portanto, à análise do mérito. Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia, o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. A requerente possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O estudo social de mov. 98.1 é conclusivo no sentido de que o requerido necessita de representação legal para garantir sua proteção social e acesso a direitos, devido às suas limitações de autonomia e a rigidez social. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição do requerido. Desta forma, em que pese não mais classificado como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo o interditando desprovido de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na fora do art. 487, I, do CPC c/c o art. 1.767, I, do CC, e, em consequência, DECRETO A LIMITAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE CIVIL de PATRICK HILARIO DE ALMEIDA, CONCEDENDO A CURATELA em favor de LAIR DO BELEM HILÁRIO, estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial. Mantenho a liminar. Nomeio, como curadora do interditado, a requerente LAIR DO BELEM HILÁRIO. Lavra-se o termo de curatela, observando-se os limites ao seu exercício, reservando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 7.1). Dispenso a prestação de contas anual. Publique-se, na forma do art. 755, § 3.º, expedindo-se mandado ao Registro Civil para ser inscrito com a delimitação da interdição apenas para atos natureza patrimonial e negocial. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) ao interditando (mov. 37.1), THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS – OAB/PR 70.643, no valor de R$900,00, com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94 e no item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Quanto aos honorários da perita nomeada, observe-se a decisão de mov. 21.1. Observe-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Designada* + Designada pela Ordem de Serviço nº 1161/2026 - CGJ