0016021-84.2017.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Observa-se a necessidade de conclusão conjunta dos feitos apensados (este e o de nº 020122-67.2017.8.19.0023) para fins de julgamento, conforme decisão de fls. 685/686. Fls. 125 ss: Contestação dos réus MG VIDROS e JONNY CLAYTON, com réplica às fls.265 ss. Fls.372 ss: Contestação do denunciado BRASIL VEÍCULOS, com réplica às fls. 519 ss e fls. 564 ss. Fls.546: Manifestação de BRASIL VEÍCULOS, informando que não há mais provas adicionais a produzir. 551 ss: Manifestação do réu MG VIDROS e JONNY CLAYTON requerendo a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e testemunhal; prova documental suplementar e expedição de ofício, perícia médica e de engenharia de trânsito e inspeção judicial. Rol das testemunhas às fls.557/558. Fls. 595 ss: Manifestação do autor requerendo a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu JONNY CLAYTON, testemunhal e pericial médica. Rol de testemunhas às fls. 595/596. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1.No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva (fl.129 ss), rejeito-a tendo em vista que há perfeita compatibilidade subjetiva entre as alegações iniciais e a indicação dos polos, segundo a teoria da asserção. As alegações do réu em defesa da preliminar possuem relação com o mérito da demanda, razão pela qual devem ser analisadas por ocasião da sentença. 2. Afasto a preliminar de ausência de causa de pedir (fl. 131/132). O pedido de reparação material formulado na petição inicial abrange o pensionamento previsto no art. 950 do CC, sendo compatível com a causa de pedir relacionada à incapacidade laborativa decorrente do acidente, cuja comprovação se dará na fase de instrução probatória. 3. Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 4. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal a culpa da vítima ou de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 5. O pedido de expedição de ofício ao juízo criminal já foi apreciado na decisão de fl. 678/679, portanto preclusa. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino (e-mail: nadjalbino@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7. Indefiro a perícia no local do acidente, eis que despicienda e completamente improdutiva no sentido de demonstrar qualquer dinâmica do evento danoso, ou mesmo a culpa de qualquer das partes, servindo somente para causar maiores atrasos na marcha processual. 8. Indefiro a inspeção judicial, eis que desnecessária ao deslinde do feito, 9. Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 10. Indefiro o depoimento pessoal das partes, visto que desnecessários para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento, uma vez que as alegações constantes da inicial e da contestação são suficientes para demonstrar as versões sustentadas pelas partes. 11. Defiro o pedido de produção da prova oral consistente no depoimento de testemunhas requerido pelo autor e pelos réus MG VIDROS e JONNY CLAYTON. Considerando o número de testemunhas arroladas (fls. 557/558 e fls. 595/596), esclareçam quais os fatos que cada depoimento pretende provar, vindo o rol no prazo comum de 15 dias, sob pena de perda da prova, sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, § 6º do CPC), cabendo ressaltar que somente serão admitidas testemunhas que presenciaram os fatos. 12. Após designarei a audiência de instrução e julgamento. 13. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Autor EDSON ROSALINO DA CONCEIÇÃO
Réu JONNY CLAYTON DOS SANTOS
Réu MG VIDROS AUTIMOTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
OAB: 160/ES
GUSTAVO MIGUEZ COSTA
OAB: 18997/ES
RICARDO FILHO DE ARRUDA
OAB: 106857/RJ
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB: 15737/ES
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Observa-se a necessidade de conclusão conjunta dos feitos apensados (este e o de nº 020122-67.2017.8.19.0023) para fins de julgamento, conforme decisão de fls. 685/686. Fls. 125 ss: Contestação dos réus MG VIDROS e JONNY CLAYTON, com réplica às fls.265 ss. Fls.372 ss: Contestação do denunciado BRASIL VEÍCULOS, com réplica às fls. 519 ss e fls. 564 ss. Fls.546: Manifestação de BRASIL VEÍCULOS, informando que não há mais provas adicionais a produzir. 551 ss: Manifestação do réu MG VIDROS e JONNY CLAYTON requerendo a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e testemunhal; prova documental suplementar e expedição de ofício, perícia médica e de engenharia de trânsito e inspeção judicial. Rol das testemunhas às fls.557/558. Fls. 595 ss: Manifestação do autor requerendo a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu JONNY CLAYTON, testemunhal e pericial médica. Rol de testemunhas às fls. 595/596. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1.No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva (fl.129 ss), rejeito-a tendo em vista que há perfeita compatibilidade subjetiva entre as alegações iniciais e a indicação dos polos, segundo a teoria da asserção. As alegações do réu em defesa da preliminar possuem relação com o mérito da demanda, razão pela qual devem ser analisadas por ocasião da sentença. 2. Afasto a preliminar de ausência de causa de pedir (fl. 131/132). O pedido de reparação material formulado na petição inicial abrange o pensionamento previsto no art. 950 do CC, sendo compatível com a causa de pedir relacionada à incapacidade laborativa decorrente do acidente, cuja comprovação se dará na fase de instrução probatória. 3. Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 4. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal a culpa da vítima ou de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 5. O pedido de expedição de ofício ao juízo criminal já foi apreciado na decisão de fl. 678/679, portanto preclusa. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino (e-mail: nadjalbino@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7. Indefiro a perícia no local do acidente, eis que despicienda e completamente improdutiva no sentido de demonstrar qualquer dinâmica do evento danoso, ou mesmo a culpa de qualquer das partes, servindo somente para causar maiores atrasos na marcha processual. 8. Indefiro a inspeção judicial, eis que desnecessária ao deslinde do feito, 9. Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 10. Indefiro o depoimento pessoal das partes, visto que desnecessários para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento, uma vez que as alegações constantes da inicial e da contestação são suficientes para demonstrar as versões sustentadas pelas partes. 11. Defiro o pedido de produção da prova oral consistente no depoimento de testemunhas requerido pelo autor e pelos réus MG VIDROS e JONNY CLAYTON. Considerando o número de testemunhas arroladas (fls. 557/558 e fls. 595/596), esclareçam quais os fatos que cada depoimento pretende provar, vindo o rol no prazo comum de 15 dias, sob pena de perda da prova, sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, § 6º do CPC), cabendo ressaltar que somente serão admitidas testemunhas que presenciaram os fatos. 12. Após designarei a audiência de instrução e julgamento. 13. Intimem-se.