Detalhe do processo

0016008-37.2020.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0016008-37.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEANDRO DE FREITAS VICENTE NICOLAS LOURENÇO DA SILVA RELATÓRIO LEANDRO DE FREITAS VICENTE e NICOLAS LOURENÇO DA SILVA, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de condutas que se encontrariam no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descritas (evento 59): No dia 04 de agosto de 2020, por volta das 22h35min, na Rua Edival Vidal Ribeiro Filho, n.º 27, bairro Vila Garcia, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NICOLAS LOURENÇO DA SILVA e LEANDRO LIMA DE FREITAS, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização, 01 (uma) bucha, pesando aproximadamente 1,12 g (um vírgula doze gramas), da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “crack”; 21 (vinte e uma) buchas e mais 02 (duas) buchas médias, pesando aproximadamente 28,86 g (vinte e oito vírgula oitenta e seis gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “crack”; 01 (uma) bucha média, pesando 05 (cinco) gramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “cocaína”, bem como o valor, em espécie, de R$60,00 (sessenta reais), 01 (um) telefone celular, marca Samsung, na cor preta e 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago Point Mini D150, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3/1.4), Auto de Constatação Provisória de Drogas (movs. 1.18/1.19) e Boletim de Ocorrência n.º 2020/792820 (mov. 1.23). As substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS. Os acusados foram presos em flagrante em 5 de agosto de 2020 (evento 1.1). No dia seguinte, a prisão do denunciado Nicolas foi homologada, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas. Por sua vez, relaxou-se a prisão do investigado Leandro, em razão da ausência de situação flagrancial quando de sua abordagem (eventos 24 e 34). Citados (eventos 79 e 90), os investigados apresentaram defesa preliminar, através do mesmo defensor dativo. Em síntese, ambos os réus sustentaram a improcedência da denúncia, alegando que eram apenas usuários de drogas, inexistindo prova de que praticassem tráfico ilícito. Defenderam que o ingresso dos guardas municipais na residência ocorreu sem autorização, pelo que impugnaram os elementos produzidos na fase inquisitorial para fundamentar eventual condenação e requereram a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor dos acusados (eventos 105.2/105.3). A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2015. Na mesma decisão, o Juízo entendeu presentes os pressupostos e condições da ação, rejeitando as teses de rejeição da denúncia e de improcedência liminar da pretensão acusatória, consignando que as questões relativas ao mérito seriam apreciadas após a instrução processual. Ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 112). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório de Leandro Lima. Ainda, restou prejudicado o interrogatório de Nicolas Lourenço, em razão de sua revelia (eventos 165.1/165.7). Restou juntado aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 173). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 177). Já a Defesa dos réus, em suas considerações finais, arguiu a impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente no depoimento isolado de agente público, sem elementos externos de corroboração, pelo que sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP e em atenção ao princípio do in dubio pro reo (evento 181). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, ainda que de ofício, passo ao exame meritório. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na fase inquisitorial, foram apresentados os seguintes elementos informativos: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); b) autos de exibição e apreensão (eventos 1.3/1.4); c) autos de constatação provisória de droga (eventos 1.18/1.19); d) boletim de ocorrência (evento 1.23); e) relatório final de investigação (evento 11). Na fase judicial, acostou-se o laudo de constatação toxicológico definitivo nº 74.137/2020 (evento 173). Quanto à prova oral, durante a instrução, Emanuel Scremin Pinto, guarda civil municipal, ouvido como testemunha, aduziu não recordar dos fatos (evento 165.2). Por sua vez, Agnaldo Custódio Galdino, igualmente guarda civil municipal, relatou, a princípio, não recordar da ocorrência, devido ao decurso de tempo transcorrido entre os acontecimentos e a data da audiência. Esclarecendo que não chegou a ler o boletim de ocorrência referente aos fatos. Ao ter a acusação relembrado o teor da denúncia, a testemunha declarou que passou a recordar vagamente de uma situação em que um dos suspeitos, ao ser abordado em local conhecido pela prática de tráfico ilícito, tentou evadir-se do flagrante tendo entrado em uma residência. Ainda segundo a testemunha, a entrada na casa fora franqueada tendo sido encontrados com os réus quantia e buchas de craque/cocaína, de modo que os denunciados foram encaminhados à central de flagrantes (evento 165.3). Vanessa Cristina de Lima e Silva, delegada de polícia civil, ouvida na condição de testemunha, afirmou não recordar da situação em análise (evento 165.4). De igual forma, os guardas civis municipais Manfrini Mathias Martins e Amilton Batista de Araújo Junior nada esclareceram quanto aos fatos, por também não terem recordado da ocorrência (eventos 165.5/165.6). Sob contraditório e ampla defesa, Leandro de Freitas Vicente, negou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, estava dormindo na residência de Nicolas, onde permanecia após ter brigado com o pai. Informou que era usuário de crack, assim como Nicolas, e que este eventualmente comercializava drogas para obter dinheiro, embora também fosse usuário. Declarou que nenhuma droga foi encontrada em sua posse, pois dormia quando os policiais ingressaram na residência, afirmando que já estavam no interior do imóvel quando acordou. Esclareceu que conhecia Nicolas havia aproximadamente três meses e que era apenas a segunda vez que dormia em sua residência. Reiterou que o imóvel pertencia exclusivamente a Nicolas e que toda a droga apreendida era dele. Negou ter autorizado a entrada dos guardas municipais na residência, afirmando que estava dormindo no momento da abordagem. Acrescentou que não faz mais uso de entorpecentes, estando atualmente frequentando igreja e trabalhando. O réu reiterou que a residência pertencia a Nicolas e esclareceu que já havia adquirido drogas dele, relatando que ambos realizavam pequenos trabalhos e que lhe entregava dinheiro, ocasião em que Nicolas lhe fornecia parte da droga (evento 165.7). O acusado Nicolas Lourenço da Silva não foi interrogado, pois, revel (evento 165.1). Eis a prova produzida para fins do que preconiza o artigo 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade do crime restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante delito; auto de exibição e apreensão descrevendo as substâncias apreendidas e laudo de constatação toxicológico definitivo, com identificação positiva para cocaína (evento 173). Contudo, em que pese os argumentos do Parquet em seus memoriais, com relação às autorias delitivas, a prova judicializada não se revelou suficiente para sustentar o édito condenatório. Vejamos. Em Juízo, foram ouvidos os Guardas Civis Municipais que participaram da ocorrência. Contudo, as testemunhas não se recordaram dos fatos, limitando-se a informar que, em razão do elevado número de ocorrências atendidas à época, não possuíam memória da diligência objeto destes autos. Neste passo, apenas a testemunha Agnaldo, após a leitura da denúncia pelo Ministério Público, afirmou possuir vaga lembrança do ocorrido, relatando genericamente tratar-se de abordagem realizada em local conhecido pelo comércio de drogas, ocasião em que um indivíduo empreendeu fuga para o interior de uma residência, cuja entrada teria sido franqueada, sendo localizados entorpecentes e dinheiro (evento 165.3). Acontece que a referida testemunha não foi capaz de rememorar detalhes da diligência, identificar qualquer dos acusados, tampouco individualizar a conduta atribuída a cada um deles. Verifica-se, portanto, que a imputação permaneceu amparada, essencialmente, nos elementos produzidos durante o inquérito policial, os quais não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Em que pese a existência dos autos de exibição e apreensão indicarem a apreensão de R$ 60,00 (sessenta reais), uma máquina de cartão e porções de substâncias posteriormente identificadas, por laudo pericial, como cocaína (eventos 1.4/1.5), tais elementos não foram corroborados em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora os depoimentos prestados por policiais constituam meio idôneo de prova, possuem aptidão para embasar condenação apenas quando prestados em Juízo, sob contraditório, de forma coerente, harmônica e apta a demonstrar a autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2. [...] I. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2691961 RS 2024/0259943-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024). Na hipótese dos autos, entretanto, os agentes sequer conseguiram rememorar os fatos de maneira suficiente para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Cumpre salientar, ainda, que a existência de laudo toxicológico positivo apenas comprova a materialidade do delito, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que os acusados praticaram qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025). Portanto, persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a absolvição do réu é imperiosa, sobretudo porque a acusação não se desincumbiu do ônus de produzir provar suas alegações, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal pública para o fim de ABSOLVER os réus LEANDRO DE FREITAS VICENTE e NICOLAS LOURENÇO DA SILVA da acusação de terem praticado o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais pelos acusados. Com fundamento no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas. No que tange ao dinheiro, aparelho celular e maquineta de cartão apreendidos, autorizo sejam restituídos aos acusados, que deverão reclamar os bens no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento. Fixo os honorários em favor do defensor dativo, Dr. Maximiliano Faleiros Moreira, OAB/PR nº 85.039 em R$ 2.650,00, na forma do item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, em virtude da defesa integral dos réus, em ação que tramitou sob o rito especial da Lei de Drogas, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 6 de julho de 2026 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO DE FREITAS VICENTE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NICOLAS LOURENçO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO FALEIROS MOREIRA

OAB: 85039/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0016008-37.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEANDRO DE FREITAS VICENTE NICOLAS LOURENÇO DA SILVA RELATÓRIO LEANDRO DE FREITAS VICENTE e NICOLAS LOURENÇO DA SILVA, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de condutas que se encontrariam no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descritas (evento 59): No dia 04 de agosto de 2020, por volta das 22h35min, na Rua Edival Vidal Ribeiro Filho, n.º 27, bairro Vila Garcia, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NICOLAS LOURENÇO DA SILVA e LEANDRO LIMA DE FREITAS, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização, 01 (uma) bucha, pesando aproximadamente 1,12 g (um vírgula doze gramas), da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “crack”; 21 (vinte e uma) buchas e mais 02 (duas) buchas médias, pesando aproximadamente 28,86 g (vinte e oito vírgula oitenta e seis gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “crack”; 01 (uma) bucha média, pesando 05 (cinco) gramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “cocaína”, bem como o valor, em espécie, de R$60,00 (sessenta reais), 01 (um) telefone celular, marca Samsung, na cor preta e 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago Point Mini D150, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3/1.4), Auto de Constatação Provisória de Drogas (movs. 1.18/1.19) e Boletim de Ocorrência n.º 2020/792820 (mov. 1.23). As substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS. Os acusados foram presos em flagrante em 5 de agosto de 2020 (evento 1.1). No dia seguinte, a prisão do denunciado Nicolas foi homologada, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas. Por sua vez, relaxou-se a prisão do investigado Leandro, em razão da ausência de situação flagrancial quando de sua abordagem (eventos 24 e 34). Citados (eventos 79 e 90), os investigados apresentaram defesa preliminar, através do mesmo defensor dativo. Em síntese, ambos os réus sustentaram a improcedência da denúncia, alegando que eram apenas usuários de drogas, inexistindo prova de que praticassem tráfico ilícito. Defenderam que o ingresso dos guardas municipais na residência ocorreu sem autorização, pelo que impugnaram os elementos produzidos na fase inquisitorial para fundamentar eventual condenação e requereram a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor dos acusados (eventos 105.2/105.3). A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2015. Na mesma decisão, o Juízo entendeu presentes os pressupostos e condições da ação, rejeitando as teses de rejeição da denúncia e de improcedência liminar da pretensão acusatória, consignando que as questões relativas ao mérito seriam apreciadas após a instrução processual. Ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 112). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório de Leandro Lima. Ainda, restou prejudicado o interrogatório de Nicolas Lourenço, em razão de sua revelia (eventos 165.1/165.7). Restou juntado aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 173). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 177). Já a Defesa dos réus, em suas considerações finais, arguiu a impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente no depoimento isolado de agente público, sem elementos externos de corroboração, pelo que sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP e em atenção ao princípio do in dubio pro reo (evento 181). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, ainda que de ofício, passo ao exame meritório. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na fase inquisitorial, foram apresentados os seguintes elementos informativos: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); b) autos de exibição e apreensão (eventos 1.3/1.4); c) autos de constatação provisória de droga (eventos 1.18/1.19); d) boletim de ocorrência (evento 1.23); e) relatório final de investigação (evento 11). Na fase judicial, acostou-se o laudo de constatação toxicológico definitivo nº 74.137/2020 (evento 173). Quanto à prova oral, durante a instrução, Emanuel Scremin Pinto, guarda civil municipal, ouvido como testemunha, aduziu não recordar dos fatos (evento 165.2). Por sua vez, Agnaldo Custódio Galdino, igualmente guarda civil municipal, relatou, a princípio, não recordar da ocorrência, devido ao decurso de tempo transcorrido entre os acontecimentos e a data da audiência. Esclarecendo que não chegou a ler o boletim de ocorrência referente aos fatos. Ao ter a acusação relembrado o teor da denúncia, a testemunha declarou que passou a recordar vagamente de uma situação em que um dos suspeitos, ao ser abordado em local conhecido pela prática de tráfico ilícito, tentou evadir-se do flagrante tendo entrado em uma residência. Ainda segundo a testemunha, a entrada na casa fora franqueada tendo sido encontrados com os réus quantia e buchas de craque/cocaína, de modo que os denunciados foram encaminhados à central de flagrantes (evento 165.3). Vanessa Cristina de Lima e Silva, delegada de polícia civil, ouvida na condição de testemunha, afirmou não recordar da situação em análise (evento 165.4). De igual forma, os guardas civis municipais Manfrini Mathias Martins e Amilton Batista de Araújo Junior nada esclareceram quanto aos fatos, por também não terem recordado da ocorrência (eventos 165.5/165.6). Sob contraditório e ampla defesa, Leandro de Freitas Vicente, negou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, estava dormindo na residência de Nicolas, onde permanecia após ter brigado com o pai. Informou que era usuário de crack, assim como Nicolas, e que este eventualmente comercializava drogas para obter dinheiro, embora também fosse usuário. Declarou que nenhuma droga foi encontrada em sua posse, pois dormia quando os policiais ingressaram na residência, afirmando que já estavam no interior do imóvel quando acordou. Esclareceu que conhecia Nicolas havia aproximadamente três meses e que era apenas a segunda vez que dormia em sua residência. Reiterou que o imóvel pertencia exclusivamente a Nicolas e que toda a droga apreendida era dele. Negou ter autorizado a entrada dos guardas municipais na residência, afirmando que estava dormindo no momento da abordagem. Acrescentou que não faz mais uso de entorpecentes, estando atualmente frequentando igreja e trabalhando. O réu reiterou que a residência pertencia a Nicolas e esclareceu que já havia adquirido drogas dele, relatando que ambos realizavam pequenos trabalhos e que lhe entregava dinheiro, ocasião em que Nicolas lhe fornecia parte da droga (evento 165.7). O acusado Nicolas Lourenço da Silva não foi interrogado, pois, revel (evento 165.1). Eis a prova produzida para fins do que preconiza o artigo 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade do crime restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante delito; auto de exibição e apreensão descrevendo as substâncias apreendidas e laudo de constatação toxicológico definitivo, com identificação positiva para cocaína (evento 173). Contudo, em que pese os argumentos do Parquet em seus memoriais, com relação às autorias delitivas, a prova judicializada não se revelou suficiente para sustentar o édito condenatório. Vejamos. Em Juízo, foram ouvidos os Guardas Civis Municipais que participaram da ocorrência. Contudo, as testemunhas não se recordaram dos fatos, limitando-se a informar que, em razão do elevado número de ocorrências atendidas à época, não possuíam memória da diligência objeto destes autos. Neste passo, apenas a testemunha Agnaldo, após a leitura da denúncia pelo Ministério Público, afirmou possuir vaga lembrança do ocorrido, relatando genericamente tratar-se de abordagem realizada em local conhecido pelo comércio de drogas, ocasião em que um indivíduo empreendeu fuga para o interior de uma residência, cuja entrada teria sido franqueada, sendo localizados entorpecentes e dinheiro (evento 165.3). Acontece que a referida testemunha não foi capaz de rememorar detalhes da diligência, identificar qualquer dos acusados, tampouco individualizar a conduta atribuída a cada um deles. Verifica-se, portanto, que a imputação permaneceu amparada, essencialmente, nos elementos produzidos durante o inquérito policial, os quais não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Em que pese a existência dos autos de exibição e apreensão indicarem a apreensão de R$ 60,00 (sessenta reais), uma máquina de cartão e porções de substâncias posteriormente identificadas, por laudo pericial, como cocaína (eventos 1.4/1.5), tais elementos não foram corroborados em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora os depoimentos prestados por policiais constituam meio idôneo de prova, possuem aptidão para embasar condenação apenas quando prestados em Juízo, sob contraditório, de forma coerente, harmônica e apta a demonstrar a autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2. [...] I. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2691961 RS 2024/0259943-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024). Na hipótese dos autos, entretanto, os agentes sequer conseguiram rememorar os fatos de maneira suficiente para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Cumpre salientar, ainda, que a existência de laudo toxicológico positivo apenas comprova a materialidade do delito, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que os acusados praticaram qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025). Portanto, persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a absolvição do réu é imperiosa, sobretudo porque a acusação não se desincumbiu do ônus de produzir provar suas alegações, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal pública para o fim de ABSOLVER os réus LEANDRO DE FREITAS VICENTE e NICOLAS LOURENÇO DA SILVA da acusação de terem praticado o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais pelos acusados. Com fundamento no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas. No que tange ao dinheiro, aparelho celular e maquineta de cartão apreendidos, autorizo sejam restituídos aos acusados, que deverão reclamar os bens no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento. Fixo os honorários em favor do defensor dativo, Dr. Maximiliano Faleiros Moreira, OAB/PR nº 85.039 em R$ 2.650,00, na forma do item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, em virtude da defesa integral dos réus, em ação que tramitou sob o rito especial da Lei de Drogas, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 6 de julho de 2026 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito