Detalhe do processo

0016007-48.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo Wendling Gomes O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RODRIGO WENDLING GOMES, brasileiro, divorciado, reciclador, RG 176603500 SSP/PR, CPF 758.965.326-87, nascido aos 01.07.1972, com 53 anos de idade na data do fato, filho de Ilca Maria Gomes e de José Reynaldo Gomes, natural de Belo Horizonte/MG, morador de rua na cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, atualmente recolhido na unidade prisional local, pela prática do seguinte fato: “ 1. No dia 15 de maio de 2026, por volta das 12 horas, na Av. Costa e Silva, próximo ao nº 10, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares constataram que o denunciado RODRIGO WENDLING GOMES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, transportava, com destino ao Município de São Paulo/SP, no bagageiro do ônibus de transporte coletivo da empresa “VIAÇÃO BRASIL-SUL” prefixo 3600, sem ser para uso próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 27,360kg (vinte e sete quilogramas e trezentos e sessenta gramas) de droga conhecida como maconha. 2. Além da droga, foi apreendido um telefone celular”. O réu, preso em flagrante no dia 15.05.2026 (seq. 1.2), teve a sua prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 20). Oferecida a denúncia em 19.05.2026 (seq. 36), determinou-se, no despacho inicial, a notificação do denunciado (seq. 45), o que aconteceu em 25.05.2026 (seq. 52), sobrevindo a apresentação de defesa prévia, por Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 75). A denúncia foi recebida no dia 02.07.2026; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 108/109). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 117). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/06. Quanto à dosimetria, pleiteou a pena mínima, a aplicaçãoda minorante do tráfico privilegiado; e, por fim o regime aberto (seq. 128). Vieram-me conclusos os autos no dia 07.08.2026 (seq. 129), decido. A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.9) e de constatação provisória (seq. 1.10), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.3), das fotografias (seq. 1.16/18), do laudo pericial (seq. 72) e do bilhete de passagem (seq. 114.2), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu, confesso. RODRIGO WENDLING GOMES, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que estava iniciando o transporte da droga, esclarecendo que é dependente químico, estava em situação de rua na cidade de Belo Horizonte e possuía uma dívida de R$ 500,00 com um indivíduo conhecido como “Bira”, razão pela qual aceitou a proposta de transportar o entorpecente. Relatou que veio até Foz do Iguaçu para buscar a droga e levá-la até Campo Mourão, onde uma pessoa o abordaria na rodoviária para receber a mala, ocasião em que seguiria viagem para São Paulo e, posteriormente, retornaria para Belo Horizonte. Informou que estava com um telefone celular de sua propriedade. Questionado pelo Ministério Público, afirmou desconhecer os motivos pelos quais alguém em Belo Horizonte o contratou para buscar entorpecente em Foz do Iguaçu e deixar em Campo Mourão, esclarecendo que sua única função era realizar o transporte da mala entre os locais indicados. Disse que, quando vivia em Belo Horizonte, permanecia na Vila São José, na Avenida João XXIII, e que a dívida de drogas existia havia aproximadamente quinze dias, acrescentando que já estava sendo ameaçado de morte. Esclareceu que recebeu o dinheiro para comprar a passagem de ônibus, tendo apenas recebido a mala pronta. Informou, ainda, que recebeu apenas valores destinados às despesas com alimentação, não recebendo nenhum adiantamento do valor da tarefa. Afirmou que jamais havia realizado esse tipo de transporte anteriormente. Por fim, ao ser questionado sobre a divergência entre seu interrogatório prestado na fase policial, no qual afirmou que levaria a droga para Belo Horizonte, e a versão apresentada em Juízo, explicou que estava nervoso, afirmando que o destino intermediário seria Campo Mourão, onde entregaria a mala, seguindo, posteriormente, viagem para São Paulo e, depois, para Belo Horizonte.Carlos Roberto Galvão, guarda municipal, relatou que a equipe realizava fiscalização nos ônibus que partiam da rodoviária, utilizando cão farejador para vistoriar as bagagens. Informou que, durante a inspeção, o cão demonstrou interesse em uma mala, a qual foi retirada do compartimento de bagagens para averiguação. O motorista do ônibus identificou o proprietário da mala por meio do respectivo ticket de bagagem e que, ao ser aberta, foi localizada maconha em seu interior, razão pela qual o acusado foi conduzido à Delegacia para as providências cabíveis. Afirmou que a mala foi aberta enquanto o réu ainda permanecia no interior do ônibus e que, ao ser questionado, este informou que seguia para São Paulo, que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte da droga e que havia recebido a mala na rodoviária, recusando-se, contudo, a informar de quem a havia recebido. Acrescentou que o acusado foi colaborativo durante a abordagem e admitiu ter conhecimento da existência da droga na bagagem, reiterando que a levaria até São Paulo mediante o pagamento de R$ 1.000,00. Jairo Almeida de Souza, guarda municipal, relatou que, durante patrulhamento na Avenida Costa e Silva, a equipe realizou fiscalização em um ônibus que tinha como destino a cidade de São Paulo. Informou que, com o apoio da equipe K9, foi realizada vistoria no interior do veículo e no compartimento de bagagens, ocasião em que o cão farejador demonstrou interesse em uma mala preta de grande porte. Esclareceu que, ao ser questionado, o motorista identificou a bagagem como pertencente ao réu. Acrescentou que, após a abertura da mala, foi localizada maconha e que, ao ser indagado, o acusado admitiu ter conhecimento do conteúdo da bagagem, informando que receberia uma quantia para transportar o entorpecente até a cidade de São Paulo. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. Denota-se, das circunstâncias da prisão em flagrante e da prova dos autos, especialmente da palavra dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante, aliada ainda à própria confissão, não restarem dúvidas de que RODRIGO WENDLING transportava aproximadamente 27,360 kg de maconha, despontando, assim, de forma inequívoca, a sua responsabilidade criminal. Não há que se falar na inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, como sustentado pela Defesa, sob o argumento de que teria aceitado realizar o transporte da droga em razão de uma dívida de R$ 500,00 com indivíduo não identificado,mencionado apenas como “Bira”. Tal tese não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência de ameaça grave e irresistível, tampouco houve identificação do suposto credor ou esclarecimento acerca das circunstâncias da alegada cobrança. Ademais, a existência de dívida, por si só, não tornava inevitável o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, pois dispunha de outros meios lícitos para obter renda. Assim, ausente prova de que estivesse submetido a constrangimento capaz de lhe retirar a possibilidade de agir conforme o ordenamento jurídico, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa. Portanto, como se observa das provas e circunstâncias do fato, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação da acusada pelo crime previsto no art. 33, “caput”, Lei 11.343/06. E, também, como se evidencia da prova dos autos e da narrativa da denúncia, incide a majorante prevista na parte final do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Note-se que uma vez reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, como no caso, o cometimento do ilícito em transportes públicos é suficiente para sua aplicação, como facilmente se percebe da leitura da parte inicial do art. 40, III (a infração tiver sido cometida [...]). Tenho que a efetiva mercancia da droga, no interior de ônibus ou outro meio de transporte público é prescindível para aplicação desta majorante, até porque, o tipo do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, é misto, bastando a prática de qualquer um dos seus 18 verbos para se configurar. Assim, “por se tratar de infração pluriofensiva, o simples fato de utilizar o agente meio de transporte público para o transporte do entorpecente é suficiente para a incidência da majorante, na medida que ‘transportar’ e ‘trazer consigo’ são elementos do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, de modo que, não obstante a paciente não estivesse comercializando o entorpecente no interior daquele veículo de transporte público coletivo, a mera conduta consistente em ‘transportar’ ou ‘trazer consigo’ a droga por esse meio é suficiente para justificar a incidência da majorante 1 ” . 1 STF, RHC 115399, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 04.06.2013, DJe-157, publicação em 13.08.2013.Como se não bastasse, a majorante deve ser aplicada, também, pelo fato de que o tráfico de entorpecentes em transporte público impõe, de forma significativa, maior dificuldade na fiscalização estatal e reveste a conduta de reprovabilidade mais acentuada, merecendo, consequentemente, maior repreensão. Assim, além da questão não estar totalmente pacificada no Supremo Tribunal Federal, entendo que não é razoável e, muito menos técnico, aplicar esta majorante somente àqueles que efetivamente comercializem substância entorpecente em transportes públicos. No que tange à majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, tenho que há, nos autos, elementos suficientes para concluir que a droga se destinava a outro Estado da Federação. Observo que o réu, na fase policial, informou que transportaria a droga até a Rodoviária da Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP. Em Juízo, contudo, alterou sua versão, afirmando que o entorpecente apreendido teria como destino a cidade de Campo Mourão/PR. Referida alegação não possui nenhum indicativo idôneo nos autos e é confrontada, inclusive, pelas declarações dos guardas municipais responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram que o acusado admitiu, durante a abordagem, que transportaria a maconha até a cidade de São Paulo/SP, mediante o pagamento de R$ 1.000,00. Soma-se a isso o fato de que o bilhete de passagem (seq. 114.2) demonstra que o ônibus no qual o acusado viajava realizava o trajeto de Foz do Iguaçu/PR até São Paulo/SP. Veja-se que não se mostra razoável que o réu tenha adquirido uma passagem rodoviária com destino a São Paulo/SP, se sua intenção fosse desembarcar em Campo Mourão/PR, local mais próximo, sobretudo porque, conforme informado em Juízo, o acusado encontrava-se em situação de rua e o valor da passagem para São Paulo/SP se aproximava de R$ 500,00. Cumpre ressaltar, ainda, que, ao ser questionado, em Juízo, sobre a divergência entre as versões apresentadas, o réu limitou-se a afirmar que estava nervoso quando prestou declarações na fase policial. Todavia, até esclareceu a dinâmica da entrega da droga, ao informar que uma pessoa o aguardaria na Rodoviária da Barra Funda para receber a mala. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual. Assim, tenho que o réu pretendia levar a droga para outro Estado da Federação, sendo desnecessário, para o reconhecimento da majorante, a efetiva transposição da droga a outro Estado. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência já sedimentada, por sinal, do STJ, a esse respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N.11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA DOS ESTADOS. PRESCINDIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 3. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SEGUNDA AGRAVANTE. PENAS-BASES REDUZIDAS NO HC N. 179.534/AC. CORRÉ NA MESMA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. 4. AGRAVO IMPROVIDO. PENA DA SEGUNDA AGRAVANTE RETIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS-BASES DA PRIMEIRA AGRAVANTE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento relativa à interestadualidade, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. (...)”. (AgRg no AREsp 419.167/AC, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.05.2014, DJe 15.05.2014, grifo nosso). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 2. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (...)”. (HC 207.304/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.02.2014, DJe 18.02.2014, grifo nosso).” Registre-se: o tema está sumulado pelo STJ (verbete 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Finalmente, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28, Lei 11.343/06, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, sobretudo a confissão do acusado e a apreensão de significativa quantidade de drogas (27,360 kg de maconha), que o entorpecente seria destinado ao tráfico,não ao consumo pessoal do acusado, que, aliás, sequer teria meios para comprar tamanha quantidade, ao passo que declarou estar em situação de rua e que fez o que fez em razão de uma dívida de R$ 500,00, valor muitas vezes inferior ao da carga consigo apreendida. Feitas essas ponderações, rejeito a tese brandida. Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que o réu transportava, em ônibus do transporte coletivo, até o Estado de São Paulo, aproximadamente 27,360 kg (vinte e sete quilos e trezentos e sessenta gramas) de maconha, para fins de tráfico, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta, ou seja, além do dolo previsto no “caput” do art. 33, Lei 11.343/06, tinha o dolo previsto nas majorantes do art. 40, III e V, da mesma Lei. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu RODRIGO WENDLING GOMES como incurso nas sanções dos arts. 33, “caput”, e 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de mau antecedente, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 1405790- 36.2021.8.13.0024, 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela prática de crime de furto qualificado, cometido no dia 18.07.2021, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com trânsito em julgado no dia 09.06.2026. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 2 . Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foram apreendidos 27,360 kg (vinte e sete quilos e trezentos e sessenta gramas) de maconha, o que deve ser reconhecido como 2 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698).circunstância desfavorável para a exasperação da pena, mas não em grande escala, especialmente porque aqui nesta Comarca o tráfico de entorpecente se dá, no mais das vezes, em grandes quantidades que, igualmente, no mais das vezes, ultrapassam a quantidade ora analisada. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 2/8, ou seja, 1/4 sobre 10 anos, restando a pena base fixada em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e, ainda, ressaltando novamente, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder do acusado. Indo além, no tocante à quantidade de droga encontrada em poder da processada, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber “APELAÇÃO CRIME Nº 1466720-8, DE ARAPONGAS – 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS IGNACIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO C/C TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO) E ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO) – CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) – DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,0 GRAMAS) COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS – REMESSA DE AUTOS SUPLEMENTARES AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O "Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006", produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, foi estabelecida a quantidade média diária para uso individual das três drogas majoritariamente consumidas em nossa sociedade (maconha). No caso da maconha, o consumo diário médio seria de 2,5 gramas. Logo, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante (11 gramas) condiz com a que usualmente é consumida por seus usuários, haja vista que seria suficiente para aproximadamente cinco dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Crime nº 1.466.720-8, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 01.12.2016, DJ 1072, 24.01.2017) – grifo nosso. Assim, tendo em mente o referido Estudo Técnico, aliás, usado pela 3ª Câmara Criminal, em vários julgados 3 , chegamos à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com o réu seria suficiente para abastecer nada menos do que 3 Acórdãos 1477768-5, 1509253-8, decisão proferida nos autos de apelação 32009-74.2018.8.16.0030, etc.10.944 usuários, o que, por outro lado, implica lucro assombroso para o vendedor, devendo, portanto, e no meu entendimento, essa circunstância ser negativamente sopesada para aumentar, no patamar acima esclarecido, a pena base. Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que mentiu sobre o destino da carga, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir a questão da interestadualidade de sua conduta, a ausência de informações que pudessem levar à identificação do contratante do transporte da droga e outras circunstâncias que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 4 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a sete (07) meses e quinze (15) dias, fixando a pena, nesta fase em seis (06) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão Aplicam-se as majorantes previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/2006, considerando, portanto, que o tráfico se deu em transporte coletivo; e, ainda, que a substância tinha como destino outra unidade da federação, aplico o aumento na proporção de 1/4, fixando- a, neste momento, em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão. Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, o réu, a toda evidência, se dedicava a atividades criminosas. Claramente, a ação perpetrada pelo réu, que ficou responsável pelo transporte da droga, que, no destino, seria entregue e disseminada, permite o afastamento da causa da diminuição de pena em análise, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos 4 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, nos casos de tráfico de drogas. Contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. No caso em análise, a instrução processual revelou, com base nas provas produzidas, especialmente as declarações das testemunhas e o bilhete de passagem (seq. 114.2), que RODRIGO WENDLING transportaria a encomenda ilícita, ao menos, até São Paulo/SP. Assim, resta evidente que a função de RODRIGO WENDLING era fundamental, eis que latente prova do contato deste com traficantes, numa verdadeira relação triangulada voltada ao transporte interestadual de entorpecentes, envolvendo diversos atores, ficando evidenciado, com base nestas circunstâncias e no “modus operandi” desenvolvido, que se dedicava a atividades criminosas. Portanto, não é merecedor da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência. 2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320 kg de maconha. Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa. 3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.6.2024, DJe de 14.6.2024, destaque nosso) No mesmo rumo, assim decidiu, recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná:“Tráfico de ENTORPECENTES MAJORADO – artigo 33, caput, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À APELANTE – NÃO CONHECIMENTO – APELANTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO – MAGISTRADO A QUO QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO PROVIMENTO – PENA EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – 99 KG DE MACONHA – FRAÇÃO DE 1/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -- DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA – SUSCITADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE – PROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE VAI CONTRA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFISSÃO QUE INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – FRAÇÃO READEQUADA AO PATAMAR PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PROVIMENTO – APELANTE QUE CONFESSOU TRANSPORTAR O ENTORPECENTE E POSSUIR O CONTATO DOS FORNECEDORES QUE ENTREGARAM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PROVIMENTO – PENA REFORMADA QUE EXTRAPOLA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO QUE IMPÕE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DAS CONDIÇÕES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0020973-30.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, J. 08.09.2024, destaque nosso) Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em oitocentos e oitenta e cinco (885) dias-multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.Fixo, de forma definitiva, a pena do réu RODRIGO WENDLING GOMES em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão, além de oitocentos e oitenta e cinco (885) dias-multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, tendo em vista o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do CP. Incabíveis a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Deixo de proceder à detração penal, pois o tempo de prisão preventiva do réu não se mostra suficiente para alterar o regime inicial para cumprimento de pena. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando que o réu é pobre na acepção jurídica do termo, tanto que assistido por Defensora dativa, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Considerando que o réu respondeu o processo inteiro preso, com o advento da presente condenação em regime fechado, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 20), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário.5. Determino a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, acaso ainda não tenha sido realizada. 6. Deixo de decretar o perdimento quanto ao celular apreendido (seq. 04), por ausência de demonstração de que foi utilizado, efetivamente, na prática do crime de tráfico de drogas. Assim, restitua-se, ao respectivo proprietário, com o trânsito em julgado desta decisão, o telefone celular apreendido nos autos; e, escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que o celular seja destruído, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 7. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da Cesufoz, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 5 . 8. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 5 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RODRIGO WENDLING GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo Wendling Gomes O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RODRIGO WENDLING GOMES, brasileiro, divorciado, reciclador, RG 176603500 SSP/PR, CPF 758.965.326-87, nascido aos 01.07.1972, com 53 anos de idade na data do fato, filho de Ilca Maria Gomes e de José Reynaldo Gomes, natural de Belo Horizonte/MG, morador de rua na cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, atualmente recolhido na unidade prisional local, pela prática do seguinte fato: “ 1. No dia 15 de maio de 2026, por volta das 12 horas, na Av. Costa e Silva, próximo ao nº 10, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares constataram que o denunciado RODRIGO WENDLING GOMES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, transportava, com destino ao Município de São Paulo/SP, no bagageiro do ônibus de transporte coletivo da empresa “VIAÇÃO BRASIL-SUL” prefixo 3600, sem ser para uso próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 27,360kg (vinte e sete quilogramas e trezentos e sessenta gramas) de droga conhecida como maconha. 2. Além da droga, foi apreendido um telefone celular”. O réu, preso em flagrante no dia 15.05.2026 (seq. 1.2), teve a sua prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 20). Oferecida a denúncia em 19.05.2026 (seq. 36), determinou-se, no despacho inicial, a notificação do denunciado (seq. 45), o que aconteceu em 25.05.2026 (seq. 52), sobrevindo a apresentação de defesa prévia, por Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 75). A denúncia foi recebida no dia 02.07.2026; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 108/109). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 117). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/06. Quanto à dosimetria, pleiteou a pena mínima, a aplicaçãoda minorante do tráfico privilegiado; e, por fim o regime aberto (seq. 128). Vieram-me conclusos os autos no dia 07.08.2026 (seq. 129), decido. A materialidade está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.9) e de constatação provisória (seq. 1.10), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.3), das fotografias (seq. 1.16/18), do laudo pericial (seq. 72) e do bilhete de passagem (seq. 114.2), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu, confesso. RODRIGO WENDLING GOMES, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que estava iniciando o transporte da droga, esclarecendo que é dependente químico, estava em situação de rua na cidade de Belo Horizonte e possuía uma dívida de R$ 500,00 com um indivíduo conhecido como “Bira”, razão pela qual aceitou a proposta de transportar o entorpecente. Relatou que veio até Foz do Iguaçu para buscar a droga e levá-la até Campo Mourão, onde uma pessoa o abordaria na rodoviária para receber a mala, ocasião em que seguiria viagem para São Paulo e, posteriormente, retornaria para Belo Horizonte. Informou que estava com um telefone celular de sua propriedade. Questionado pelo Ministério Público, afirmou desconhecer os motivos pelos quais alguém em Belo Horizonte o contratou para buscar entorpecente em Foz do Iguaçu e deixar em Campo Mourão, esclarecendo que sua única função era realizar o transporte da mala entre os locais indicados. Disse que, quando vivia em Belo Horizonte, permanecia na Vila São José, na Avenida João XXIII, e que a dívida de drogas existia havia aproximadamente quinze dias, acrescentando que já estava sendo ameaçado de morte. Esclareceu que recebeu o dinheiro para comprar a passagem de ônibus, tendo apenas recebido a mala pronta. Informou, ainda, que recebeu apenas valores destinados às despesas com alimentação, não recebendo nenhum adiantamento do valor da tarefa. Afirmou que jamais havia realizado esse tipo de transporte anteriormente. Por fim, ao ser questionado sobre a divergência entre seu interrogatório prestado na fase policial, no qual afirmou que levaria a droga para Belo Horizonte, e a versão apresentada em Juízo, explicou que estava nervoso, afirmando que o destino intermediário seria Campo Mourão, onde entregaria a mala, seguindo, posteriormente, viagem para São Paulo e, depois, para Belo Horizonte.Carlos Roberto Galvão, guarda municipal, relatou que a equipe realizava fiscalização nos ônibus que partiam da rodoviária, utilizando cão farejador para vistoriar as bagagens. Informou que, durante a inspeção, o cão demonstrou interesse em uma mala, a qual foi retirada do compartimento de bagagens para averiguação. O motorista do ônibus identificou o proprietário da mala por meio do respectivo ticket de bagagem e que, ao ser aberta, foi localizada maconha em seu interior, razão pela qual o acusado foi conduzido à Delegacia para as providências cabíveis. Afirmou que a mala foi aberta enquanto o réu ainda permanecia no interior do ônibus e que, ao ser questionado, este informou que seguia para São Paulo, que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte da droga e que havia recebido a mala na rodoviária, recusando-se, contudo, a informar de quem a havia recebido. Acrescentou que o acusado foi colaborativo durante a abordagem e admitiu ter conhecimento da existência da droga na bagagem, reiterando que a levaria até São Paulo mediante o pagamento de R$ 1.000,00. Jairo Almeida de Souza, guarda municipal, relatou que, durante patrulhamento na Avenida Costa e Silva, a equipe realizou fiscalização em um ônibus que tinha como destino a cidade de São Paulo. Informou que, com o apoio da equipe K9, foi realizada vistoria no interior do veículo e no compartimento de bagagens, ocasião em que o cão farejador demonstrou interesse em uma mala preta de grande porte. Esclareceu que, ao ser questionado, o motorista identificou a bagagem como pertencente ao réu. Acrescentou que, após a abertura da mala, foi localizada maconha e que, ao ser indagado, o acusado admitiu ter conhecimento do conteúdo da bagagem, informando que receberia uma quantia para transportar o entorpecente até a cidade de São Paulo. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. Denota-se, das circunstâncias da prisão em flagrante e da prova dos autos, especialmente da palavra dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante, aliada ainda à própria confissão, não restarem dúvidas de que RODRIGO WENDLING transportava aproximadamente 27,360 kg de maconha, despontando, assim, de forma inequívoca, a sua responsabilidade criminal. Não há que se falar na inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, como sustentado pela Defesa, sob o argumento de que teria aceitado realizar o transporte da droga em razão de uma dívida de R$ 500,00 com indivíduo não identificado,mencionado apenas como “Bira”. Tal tese não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência de ameaça grave e irresistível, tampouco houve identificação do suposto credor ou esclarecimento acerca das circunstâncias da alegada cobrança. Ademais, a existência de dívida, por si só, não tornava inevitável o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, pois dispunha de outros meios lícitos para obter renda. Assim, ausente prova de que estivesse submetido a constrangimento capaz de lhe retirar a possibilidade de agir conforme o ordenamento jurídico, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa. Portanto, como se observa das provas e circunstâncias do fato, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação da acusada pelo crime previsto no art. 33, “caput”, Lei 11.343/06. E, também, como se evidencia da prova dos autos e da narrativa da denúncia, incide a majorante prevista na parte final do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Note-se que uma vez reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, como no caso, o cometimento do ilícito em transportes públicos é suficiente para sua aplicação, como facilmente se percebe da leitura da parte inicial do art. 40, III (a infração tiver sido cometida [...]). Tenho que a efetiva mercancia da droga, no interior de ônibus ou outro meio de transporte público é prescindível para aplicação desta majorante, até porque, o tipo do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, é misto, bastando a prática de qualquer um dos seus 18 verbos para se configurar. Assim, “por se tratar de infração pluriofensiva, o simples fato de utilizar o agente meio de transporte público para o transporte do entorpecente é suficiente para a incidência da majorante, na medida que ‘transportar’ e ‘trazer consigo’ são elementos do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, de modo que, não obstante a paciente não estivesse comercializando o entorpecente no interior daquele veículo de transporte público coletivo, a mera conduta consistente em ‘transportar’ ou ‘trazer consigo’ a droga por esse meio é suficiente para justificar a incidência da majorante 1 ” . 1 STF, RHC 115399, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 04.06.2013, DJe-157, publicação em 13.08.2013.Como se não bastasse, a majorante deve ser aplicada, também, pelo fato de que o tráfico de entorpecentes em transporte público impõe, de forma significativa, maior dificuldade na fiscalização estatal e reveste a conduta de reprovabilidade mais acentuada, merecendo, consequentemente, maior repreensão. Assim, além da questão não estar totalmente pacificada no Supremo Tribunal Federal, entendo que não é razoável e, muito menos técnico, aplicar esta majorante somente àqueles que efetivamente comercializem substância entorpecente em transportes públicos. No que tange à majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, tenho que há, nos autos, elementos suficientes para concluir que a droga se destinava a outro Estado da Federação. Observo que o réu, na fase policial, informou que transportaria a droga até a Rodoviária da Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP. Em Juízo, contudo, alterou sua versão, afirmando que o entorpecente apreendido teria como destino a cidade de Campo Mourão/PR. Referida alegação não possui nenhum indicativo idôneo nos autos e é confrontada, inclusive, pelas declarações dos guardas municipais responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram que o acusado admitiu, durante a abordagem, que transportaria a maconha até a cidade de São Paulo/SP, mediante o pagamento de R$ 1.000,00. Soma-se a isso o fato de que o bilhete de passagem (seq. 114.2) demonstra que o ônibus no qual o acusado viajava realizava o trajeto de Foz do Iguaçu/PR até São Paulo/SP. Veja-se que não se mostra razoável que o réu tenha adquirido uma passagem rodoviária com destino a São Paulo/SP, se sua intenção fosse desembarcar em Campo Mourão/PR, local mais próximo, sobretudo porque, conforme informado em Juízo, o acusado encontrava-se em situação de rua e o valor da passagem para São Paulo/SP se aproximava de R$ 500,00. Cumpre ressaltar, ainda, que, ao ser questionado, em Juízo, sobre a divergência entre as versões apresentadas, o réu limitou-se a afirmar que estava nervoso quando prestou declarações na fase policial. Todavia, até esclareceu a dinâmica da entrega da droga, ao informar que uma pessoa o aguardaria na Rodoviária da Barra Funda para receber a mala. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual. Assim, tenho que o réu pretendia levar a droga para outro Estado da Federação, sendo desnecessário, para o reconhecimento da majorante, a efetiva transposição da droga a outro Estado. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência já sedimentada, por sinal, do STJ, a esse respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N.11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA DOS ESTADOS. PRESCINDIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 3. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SEGUNDA AGRAVANTE. PENAS-BASES REDUZIDAS NO HC N. 179.534/AC. CORRÉ NA MESMA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. 4. AGRAVO IMPROVIDO. PENA DA SEGUNDA AGRAVANTE RETIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS-BASES DA PRIMEIRA AGRAVANTE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento relativa à interestadualidade, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. (...)”. (AgRg no AREsp 419.167/AC, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.05.2014, DJe 15.05.2014, grifo nosso). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 2. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (...)”. (HC 207.304/MS, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.02.2014, DJe 18.02.2014, grifo nosso).” Registre-se: o tema está sumulado pelo STJ (verbete 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Finalmente, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28, Lei 11.343/06, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, sobretudo a confissão do acusado e a apreensão de significativa quantidade de drogas (27,360 kg de maconha), que o entorpecente seria destinado ao tráfico,não ao consumo pessoal do acusado, que, aliás, sequer teria meios para comprar tamanha quantidade, ao passo que declarou estar em situação de rua e que fez o que fez em razão de uma dívida de R$ 500,00, valor muitas vezes inferior ao da carga consigo apreendida. Feitas essas ponderações, rejeito a tese brandida. Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que o réu transportava, em ônibus do transporte coletivo, até o Estado de São Paulo, aproximadamente 27,360 kg (vinte e sete quilos e trezentos e sessenta gramas) de maconha, para fins de tráfico, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta, ou seja, além do dolo previsto no “caput” do art. 33, Lei 11.343/06, tinha o dolo previsto nas majorantes do art. 40, III e V, da mesma Lei. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu RODRIGO WENDLING GOMES como incurso nas sanções dos arts. 33, “caput”, e 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de mau antecedente, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 1405790- 36.2021.8.13.0024, 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela prática de crime de furto qualificado, cometido no dia 18.07.2021, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com trânsito em julgado no dia 09.06.2026. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 2 . Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foram apreendidos 27,360 kg (vinte e sete quilos e trezentos e sessenta gramas) de maconha, o que deve ser reconhecido como 2 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698).circunstância desfavorável para a exasperação da pena, mas não em grande escala, especialmente porque aqui nesta Comarca o tráfico de entorpecente se dá, no mais das vezes, em grandes quantidades que, igualmente, no mais das vezes, ultrapassam a quantidade ora analisada. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 2/8, ou seja, 1/4 sobre 10 anos, restando a pena base fixada em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e, ainda, ressaltando novamente, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder do acusado. Indo além, no tocante à quantidade de droga encontrada em poder da processada, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber “APELAÇÃO CRIME Nº 1466720-8, DE ARAPONGAS – 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS IGNACIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO C/C TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO) E ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO) – CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) – DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,0 GRAMAS) COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS – REMESSA DE AUTOS SUPLEMENTARES AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O "Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006", produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, foi estabelecida a quantidade média diária para uso individual das três drogas majoritariamente consumidas em nossa sociedade (maconha). No caso da maconha, o consumo diário médio seria de 2,5 gramas. Logo, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante (11 gramas) condiz com a que usualmente é consumida por seus usuários, haja vista que seria suficiente para aproximadamente cinco dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Crime nº 1.466.720-8, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 01.12.2016, DJ 1072, 24.01.2017) – grifo nosso. Assim, tendo em mente o referido Estudo Técnico, aliás, usado pela 3ª Câmara Criminal, em vários julgados 3 , chegamos à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com o réu seria suficiente para abastecer nada menos do que 3 Acórdãos 1477768-5, 1509253-8, decisão proferida nos autos de apelação 32009-74.2018.8.16.0030, etc.10.944 usuários, o que, por outro lado, implica lucro assombroso para o vendedor, devendo, portanto, e no meu entendimento, essa circunstância ser negativamente sopesada para aumentar, no patamar acima esclarecido, a pena base. Não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que mentiu sobre o destino da carga, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir a questão da interestadualidade de sua conduta, a ausência de informações que pudessem levar à identificação do contratante do transporte da droga e outras circunstâncias que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 4 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a sete (07) meses e quinze (15) dias, fixando a pena, nesta fase em seis (06) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão Aplicam-se as majorantes previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/2006, considerando, portanto, que o tráfico se deu em transporte coletivo; e, ainda, que a substância tinha como destino outra unidade da federação, aplico o aumento na proporção de 1/4, fixando- a, neste momento, em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão. Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, o réu, a toda evidência, se dedicava a atividades criminosas. Claramente, a ação perpetrada pelo réu, que ficou responsável pelo transporte da droga, que, no destino, seria entregue e disseminada, permite o afastamento da causa da diminuição de pena em análise, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos 4 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, nos casos de tráfico de drogas. Contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. No caso em análise, a instrução processual revelou, com base nas provas produzidas, especialmente as declarações das testemunhas e o bilhete de passagem (seq. 114.2), que RODRIGO WENDLING transportaria a encomenda ilícita, ao menos, até São Paulo/SP. Assim, resta evidente que a função de RODRIGO WENDLING era fundamental, eis que latente prova do contato deste com traficantes, numa verdadeira relação triangulada voltada ao transporte interestadual de entorpecentes, envolvendo diversos atores, ficando evidenciado, com base nestas circunstâncias e no “modus operandi” desenvolvido, que se dedicava a atividades criminosas. Portanto, não é merecedor da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência. 2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320 kg de maconha. Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa. 3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.6.2024, DJe de 14.6.2024, destaque nosso) No mesmo rumo, assim decidiu, recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná:“Tráfico de ENTORPECENTES MAJORADO – artigo 33, caput, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À APELANTE – NÃO CONHECIMENTO – APELANTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO – MAGISTRADO A QUO QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO PROVIMENTO – PENA EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – 99 KG DE MACONHA – FRAÇÃO DE 1/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -- DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA – SUSCITADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE – PROVIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE VAI CONTRA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFISSÃO QUE INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – FRAÇÃO READEQUADA AO PATAMAR PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PROVIMENTO – APELANTE QUE CONFESSOU TRANSPORTAR O ENTORPECENTE E POSSUIR O CONTATO DOS FORNECEDORES QUE ENTREGARAM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PROVIMENTO – PENA REFORMADA QUE EXTRAPOLA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO QUE IMPÕE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DAS CONDIÇÕES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0020973-30.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, J. 08.09.2024, destaque nosso) Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em oitocentos e oitenta e cinco (885) dias-multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.Fixo, de forma definitiva, a pena do réu RODRIGO WENDLING GOMES em oito (08) anos, sete (07) meses e três (03) dias de reclusão, além de oitocentos e oitenta e cinco (885) dias-multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, tendo em vista o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do CP. Incabíveis a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Deixo de proceder à detração penal, pois o tempo de prisão preventiva do réu não se mostra suficiente para alterar o regime inicial para cumprimento de pena. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando que o réu é pobre na acepção jurídica do termo, tanto que assistido por Defensora dativa, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Considerando que o réu respondeu o processo inteiro preso, com o advento da presente condenação em regime fechado, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 20), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário.5. Determino a incineração da droga apreendida nos autos, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, acaso ainda não tenha sido realizada. 6. Deixo de decretar o perdimento quanto ao celular apreendido (seq. 04), por ausência de demonstração de que foi utilizado, efetivamente, na prática do crime de tráfico de drogas. Assim, restitua-se, ao respectivo proprietário, com o trânsito em julgado desta decisão, o telefone celular apreendido nos autos; e, escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que o celular seja destruído, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 7. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da Cesufoz, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 5 . 8. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 5 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020)