Detalhe do processo

0015996-12.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015996-12.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1039118-08.2020.8.26.0602) (processo principal 1039118-08.2020.8.26.0602) - Incidente de Suspeição Cível - Guarda - S.D.B.T. - S.T. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição arguido por S.D.B.T. contra o perito judicial H.T.S., alegando, em suma, amizade com a assistente técnica da parte adversa, com comprometimento de sua imparcialidade. Requereu a concessão de tutela provisória para gravação dos depoimentos pessoais dos infantes. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, com realização do trabalho técnico por Setor Técnico de comarca diversa. A exceção veio instruída por documentos (fls. 05/06). Foi indeferida a tutela provisória requerida pela excipiente (fls. 14). Sobrevieram manifestações das partes nos autos principais. Intimado, o excepto apresentou manifestação (fls. 222/224). O Ministério Público manifestou-se, opinando pela improcedência (fls. 228/230). É o breve relatório. DECIDO. A exceção não comporta acolhimento. Estabelecem os artigos 145, caput, e 148, II, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...) II - aos auxiliares da justiça; (...)". Depreende-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que o acolhimento de exceção de suspeição de auxiliar da justiça, como o perito, exige demonstração de causa expressamente prevista em lei comprometedora de sua imparcialidade, não bastando meras ilações, presunções subjetivas ou inconformismo da parte com a conclusão técnica apresentada. No caso, a excipiente não demonstrou a existência de amizade íntima do auxiliar do juízo com a parte ou mesmo com sua assistente técnica. A alegada relação profissional pretérita ou de mera cordialidade entre o perito e a assistente técnica do réu não se confunde com vínculo pessoal qualificado a ensejar suspeição, sobretudo à míngua de prova de interferência concreta na condução dos trabalhos ou no conteúdo do laudo. Ressalte-se, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 228/230, que os elementos trazidos aos autos não evidenciam parcialidade do auxiliar da justiça. Não há como considerar que o comparecimento a um mesmo evento de confraternização de final de ano com colegas que atuam no Setor Técnico, dentre as quais a assistente técnica do réu, já aposentada, evento registrado nas fotografias reproduzidas a fls. 05/06, comprometa a impacialidade do auxiliar do juízo, sobretudo à luz da alegação do excepto, não infirmada por qualquer elemento de prova, de que aludido evento constituiu a última ocasião em que encontrou pessoalmente a assistente técnica do réu, a denotar inexistência de amizade íntima. Não há nos autos qualquer outro elemento comprobatório da alegada amizade íntima ou mesmo de influência da assistente técnica do réu no trabalho realizado pelo auxiliar da justiça. Outrossim, eventual insurgência quanto ao conteúdo e às conclusões do laudo pericial deve ser debatida nos autos principais, por meio de impugnação própria, e não pela via excepcional do incidente de suspeição. Eventual discordância da parte quanto à metodologia, às conclusões técnicas ou à valoração do laudo não autoriza, por si só, o afastamento do perito judicial, sob pena de se admitir a substituição do auxiliar do Juízo sempre que a prova técnica se mostrar desfavorável aos interesses de uma das partes. Assim sendo, a rejeição da exceção é de rigor. Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição arguida pela autora contra o perito judicial H.T.S. Traslade-se cópia deste pronunciamento judicial para os autos principais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público e ao perito judicial. Int. - ADV: MARCUS PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 227011/SP), FABIANA MELO DO NASCIMENTO (OAB 249025/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.D.B.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS

OAB: 294982/SP

MARCUS PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 227011/SP

FABIANA MELO DO NASCIMENTO

OAB: 249025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015996-12.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1039118-08.2020.8.26.0602) (processo principal 1039118-08.2020.8.26.0602) - Incidente de Suspeição Cível - Guarda - S.D.B.T. - S.T. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição arguido por S.D.B.T. contra o perito judicial H.T.S., alegando, em suma, amizade com a assistente técnica da parte adversa, com comprometimento de sua imparcialidade. Requereu a concessão de tutela provisória para gravação dos depoimentos pessoais dos infantes. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, com realização do trabalho técnico por Setor Técnico de comarca diversa. A exceção veio instruída por documentos (fls. 05/06). Foi indeferida a tutela provisória requerida pela excipiente (fls. 14). Sobrevieram manifestações das partes nos autos principais. Intimado, o excepto apresentou manifestação (fls. 222/224). O Ministério Público manifestou-se, opinando pela improcedência (fls. 228/230). É o breve relatório. DECIDO. A exceção não comporta acolhimento. Estabelecem os artigos 145, caput, e 148, II, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...) II - aos auxiliares da justiça; (...)". Depreende-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que o acolhimento de exceção de suspeição de auxiliar da justiça, como o perito, exige demonstração de causa expressamente prevista em lei comprometedora de sua imparcialidade, não bastando meras ilações, presunções subjetivas ou inconformismo da parte com a conclusão técnica apresentada. No caso, a excipiente não demonstrou a existência de amizade íntima do auxiliar do juízo com a parte ou mesmo com sua assistente técnica. A alegada relação profissional pretérita ou de mera cordialidade entre o perito e a assistente técnica do réu não se confunde com vínculo pessoal qualificado a ensejar suspeição, sobretudo à míngua de prova de interferência concreta na condução dos trabalhos ou no conteúdo do laudo. Ressalte-se, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 228/230, que os elementos trazidos aos autos não evidenciam parcialidade do auxiliar da justiça. Não há como considerar que o comparecimento a um mesmo evento de confraternização de final de ano com colegas que atuam no Setor Técnico, dentre as quais a assistente técnica do réu, já aposentada, evento registrado nas fotografias reproduzidas a fls. 05/06, comprometa a impacialidade do auxiliar do juízo, sobretudo à luz da alegação do excepto, não infirmada por qualquer elemento de prova, de que aludido evento constituiu a última ocasião em que encontrou pessoalmente a assistente técnica do réu, a denotar inexistência de amizade íntima. Não há nos autos qualquer outro elemento comprobatório da alegada amizade íntima ou mesmo de influência da assistente técnica do réu no trabalho realizado pelo auxiliar da justiça. Outrossim, eventual insurgência quanto ao conteúdo e às conclusões do laudo pericial deve ser debatida nos autos principais, por meio de impugnação própria, e não pela via excepcional do incidente de suspeição. Eventual discordância da parte quanto à metodologia, às conclusões técnicas ou à valoração do laudo não autoriza, por si só, o afastamento do perito judicial, sob pena de se admitir a substituição do auxiliar do Juízo sempre que a prova técnica se mostrar desfavorável aos interesses de uma das partes. Assim sendo, a rejeição da exceção é de rigor. Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição arguida pela autora contra o perito judicial H.T.S. Traslade-se cópia deste pronunciamento judicial para os autos principais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público e ao perito judicial. Int. - ADV: MARCUS PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 227011/SP), FABIANA MELO DO NASCIMENTO (OAB 249025/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP)