Detalhe do processo

0015989-32.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0015989-32.2019.8.19.0210/RJ AUTOR : CARLA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de hipótese em que, após a juntada de nova procuração pela parte ré, não houve a correspondente regularização da representação processual no sistema, razão pela qual as intimações subsequentes não foram regularmente direcionadas ao patrono constituído, nos termos da certidão evento 2. Compulsando os autos, verifica-se que, após a referida petição, foi proferida decisão de saneamento, com determinação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, seguindo-se a realização da prova pericial e a juntada do respectivo laudo, sem que a parte ré tivesse ciência regular dos atos praticados. Não obstante, a irregularidade não conduz, necessariamente, à invalidação da prova pericial já produzida. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da ausência de nulidade sem prejuízo, deve-se preservar, tanto quanto possível, os atos que possam ser aproveitados, sanando-se o vício mediante a reabertura do contraditório. Assim, mantenho, por ora, o laudo pericial produzido, sem prejuízo de sua eventual complementação. Regularize-se a representação processual da parte ré no sistema, fazendo constar o(s) patrono(s) indicado(s) na procuração em pet 209. Após, intime-se a parte ré, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da decisão de saneamento e do laudo pericial, facultando-lhe: apresentar os quesitos que entender pertinentes à matéria objeto da perícia; indicar assistente técnico; apresentar parecer técnico, se assim desejar; e manifestar-se especificamente acerca do laudo já produzido, indicando eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da prova. Apresentados quesitos ou requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para respondê-los, complementando o laudo, se necessário. Somente após o exercício do contraditório será apreciada eventual alegação de prejuízo insuscetível de correção mediante complementação da prova, inclusive quanto à necessidade de renovação, total ou parcial, da perícia. Ficam preservados os atos processuais que não dependam da intimação ora reconhecida como irregular. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CARLA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 214965/RJ

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MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA

OAB: 175636/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0015989-32.2019.8.19.0210/RJ AUTOR : CARLA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de hipótese em que, após a juntada de nova procuração pela parte ré, não houve a correspondente regularização da representação processual no sistema, razão pela qual as intimações subsequentes não foram regularmente direcionadas ao patrono constituído, nos termos da certidão evento 2. Compulsando os autos, verifica-se que, após a referida petição, foi proferida decisão de saneamento, com determinação para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, seguindo-se a realização da prova pericial e a juntada do respectivo laudo, sem que a parte ré tivesse ciência regular dos atos praticados. Não obstante, a irregularidade não conduz, necessariamente, à invalidação da prova pericial já produzida. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da ausência de nulidade sem prejuízo, deve-se preservar, tanto quanto possível, os atos que possam ser aproveitados, sanando-se o vício mediante a reabertura do contraditório. Assim, mantenho, por ora, o laudo pericial produzido, sem prejuízo de sua eventual complementação. Regularize-se a representação processual da parte ré no sistema, fazendo constar o(s) patrono(s) indicado(s) na procuração em pet 209. Após, intime-se a parte ré, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da decisão de saneamento e do laudo pericial, facultando-lhe: apresentar os quesitos que entender pertinentes à matéria objeto da perícia; indicar assistente técnico; apresentar parecer técnico, se assim desejar; e manifestar-se especificamente acerca do laudo já produzido, indicando eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da prova. Apresentados quesitos ou requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para respondê-los, complementando o laudo, se necessário. Somente após o exercício do contraditório será apreciada eventual alegação de prejuízo insuscetível de correção mediante complementação da prova, inclusive quanto à necessidade de renovação, total ou parcial, da perícia. Ficam preservados os atos processuais que não dependam da intimação ora reconhecida como irregular. Intimem-se.