0015984-56.2013.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADAILSON COSME ANTUNES DE SOUZA em face de TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2013, envolvendo veículo de propriedade da ré e o automóvel Ford Fiesta pertencente ao autor. Narra o autor que trafegava em via preferencial quando seu veículo foi atingido pelo carro-forte da ré, cujo condutor teria desrespeitado a sinalização existente no cruzamento, ocasionando a colisão. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao veículo, do pagamento de despesas com reboque e da depreciação do automóvel, além de alegar a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos decorrentes do sinistro e da demora na solução administrativa do reparo. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo a depreciação do veículo, as despesas suportadas com o reboque e a placa danificada, bem como indenização por danos morais. A petição inicial ID 2 veio acompanhada de documentos ID 18 à 97, dentre eles boletim de registro de acidente de trânsito, documentos relativos ao veículo, comprovantes de despesas e registros referentes aos danos sofridos. O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ID 102. Citada, a ré apresentou contestação ID 107, na qual alegou, preliminarmente, litigância de má-fé e requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pelo contrato de seguro do veículo. No mérito, sustentou, em síntese, que o veículo do autor fora devidamente reparado por oficina autorizada, tendo o demandante recebido o automóvel e dado quitação quanto aos serviços realizados. Impugnou, ainda, o pedido de indenização pela depreciação do veículo e afirmou inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito. Foi realizada perícia técnica judicial ID 252, tendo o expert elaborado laudo com base na documentação constante dos autos, mediante perícia indireta. O laudo concluiu que o condutor do veículo da ré agiu de forma imprudente ao não observar a sinalização da via, sendo responsável pelo acidente e pelos danos causados ao veículo do autor. Em relação à depreciação, o perito esclareceu que, mesmo quando o veículo é reparado adequadamente, a ocorrência de colisão ocasiona perda de seu valor de mercado, estimando a depreciação em 15% do valor de mercado do veículo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e à extensão dos prejuízos efetivamente comprovados. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstram satisfatoriamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade do preposto da ré. Nos IDs 92 a 96, encontram-se acostados aos autos o BRAT (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito) e a certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros, documentos que corroboram a dinâmica fática narrada na inicial. Ressalte-se que tais documentos foram lavrados por agentes públicos, respectivamente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício de suas funções, ostentando, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos fatos neles consignados. A força probatória desses elementos é ainda reforçada pelo fato de que o próprio condutor do carro-forte, preposto da ré, apôs sua assinatura nos documentos, manifestando concordância com os fatos ali registrados. Desse modo, a documentação contemporânea ao acidente não apenas registra oficialmente a ocorrência, como também encontra respaldo na manifestação do próprio preposto da demandada, conferindo maior segurança à reconstrução da dinâmica do sinistro. O laudo pericial consignou que o veículo do autor trafegava pela via preferencial e que o veículo da ré, ao não observar a sinalização existente, avançou sobre a via preferencial, vindo a colidir com o automóvel do demandante. O expert esclareceu, ainda, que não havia possibilidade de o autor evitar a colisão e que o condutor do carro-forte agiu de forma imprudente. A conclusão pericial foi igualmente expressa no sentido de que o condutor do veículo da ré foi o responsável pelo acidente e pelos danos gerados no veículo do autor. Assim, mostra-se caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da pessoa jurídica decorre, ainda, do disposto no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. De igual modo, o art. 933 do Código Civil estabelece que as pessoas indicadas no art. 932 respondem pelos atos de terceiros ali referidos ainda que não haja culpa de sua parte. Dessa forma, comprovado que o acidente foi ocasionado por preposto da ré no exercício de suas funções, resta configurado o dever de indenizar. A prova produzida pela ré não foi suficiente para afastar a conclusão pericial ou demonstrar a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor. Registre-se, ainda, que a própria dinâmica descrita no laudo evidencia que o autor trafegava pela via preferencial e não dispunha de tempo ou possibilidade de evitar a colisão. Portanto, reconheço a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente. A circunstância de a perícia ter sido realizada de forma indireta não retira sua aptidão probatória. O perito esclareceu expressamente que o exame foi realizado com base na documentação acostada aos autos, observando as normas técnicas pertinentes, e que suas conclusões foram elaboradas a partir dos elementos documentais disponíveis. A realização indireta do exame decorreu, justamente, do lapso temporal transcorrido entre o acidente e a realização da perícia, circunstância que não pode ser utilizada em prejuízo do autor quando existem nos autos elementos contemporâneos ao evento aptos à reconstrução dos fatos. A perícia não se limitou, ademais, a formular conclusão abstrata. O expert analisou a documentação relativa ao acidente, os danos registrados e os elementos referentes ao reparo do veículo, respondendo objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes. Conforme o art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No mesmo sentido, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, não há razão para afastar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, o laudo encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, formando conjunto probatório coerente quanto à ocorrência do acidente, à responsabilidade da ré e à existência de prejuízo patrimonial decorrente da colisão. O pedido de indenização pela depreciação do veículo merece acolhimento. A ré sustenta que não haveria prejuízo indenizável porque o automóvel foi reparado em oficina autorizada e recebeu peças novas e originais. A alegação, contudo, não afasta a existência de depreciação econômica decorrente do histórico de sinistro. Com efeito, o fato de o veículo ter sido devidamente reparado não significa que tenha retornado ao mesmo valor de mercado que possuía antes do acidente. A prova pericial foi categórica nesse aspecto. Questionado sobre a existência de depreciação decorrente do acidente, o perito afirmou que um veículo que tenha sofrido colisão, ainda que reparado da melhor forma possível, sofre perda de valor de mercado. Estimou, então, a depreciação em 15% do valor de mercado do veículo, à época dos fatos. A conclusão é especialmente relevante porque não se trata de mera presunção subjetiva do autor, mas de conclusão técnica apresentada por profissional habilitado, após exame dos elementos disponíveis no processo. Também não prospera a alegação de que a realização da perícia anos após o acidente inviabilizaria a constatação do prejuízo. Isso porque a depreciação reconhecida pelo perito não decorre exclusivamente de eventual estado atual de conservação do veículo, mas do próprio histórico de colisão e dos danos que foram documentados nos autos. O expert registrou, inclusive, que os danos observados no veículo eram exclusivamente provenientes do acidente narrado na inicial. A circunstância de o veículo ter sido reparado pela seguradora também não importa em quitação quanto à depreciação patrimonial, pois o próprio laudo esclarece que o termo de quitação existente nos autos se refere aos serviços realizados no automóvel. Assim, deve ser reconhecido o dano material correspondente à perda patrimonial decorrente da desvalorização do veículo. O próprio pedido inicial já submetera o percentual de depreciação à apuração por perito judicial. Considerando, portanto, a conclusão técnica de que a depreciação corresponde a 15% do valor de mercado do veículo na ocasião do sinistro, a indenização deverá observar esse percentual. O laudo registra, para a época do acidente, valor de mercado de aproximadamente R$ 30.092,00 (trinta mil e noventa e dois reais), devendo a quantificação observar exatamente o valor reconhecido no documento pericial. Para fins de quantificação da depreciação experimentada pelo veículo em razão do sinistro, mostra-se adequada a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de referência do valor de mercado do automóvel, por se tratar de índice amplamente utilizado para aferição do preço médio de veículos no mercado nacional. No caso concreto, a adoção desse parâmetro mostra-se especialmente apropriada, pois permite estabelecer, de forma objetiva e verificável, o valor de mercado do veículo na época do acidente, sobre o qual deverá incidir o percentual de depreciação apurado pela prova pericial. Com efeito, a perícia judicial concluiu pela existência de depreciação correspondente a 15% do valor de mercado do veículo em razão da colisão. Assim, uma vez definido o valor de mercado do automóvel na data do sinistro, a aplicação do percentual técnico indicado pelo expert permite quantificar o prejuízo de maneira compatível com a extensão efetiva do dano, em observância ao art. 944 do Código Civil. Desse modo, considerando que a reparação deve restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes do evento danoso, a Tabela FIPE revela-se parâmetro adequado para a apuração do valor de mercado do veículo na ocasião do sinistro, devendo sobre esse montante incidir o percentual de 15% de depreciação reconhecido pela perícia judicial. É esse, portanto, o valor devido como parâmetro para cálculo em fase de cumprimento de sentença a título de depreciação do veículo, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais na forma desta sentença. Também merece acolhimento o pedido relativo às despesas materiais diretamente decorrentes do acidente, desde que comprovadas documentalmente. A parte autora pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas decorrentes do acidente, indicando, na inicial, o desembolso de R$ 650,00 com o reboque e de R$ 151,51 (ID 35) com a substituição da placa/refletivo dianteiro danificado no sinistro. Quanto à despesa relativa ao reboque, embora o autor tenha alegado que suportou o respectivo custo para encaminhamento do veículo à oficina, não foi localizada nos autos documentação apta a comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$ 650,00. Assim, ausente prova concreta do prejuízo patrimonial alegado, não é possível acolher o pedido nesse particular, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diversamente, encontra-se devidamente comprovado nos autos o desembolso de R$ 151,51 referente à placa danificada, conforme documento acostado no ID 35. Trata-se de despesa diretamente relacionada ao acidente e necessária à recomposição do bem atingido, configurando dano emergente indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, deve a ré ser condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 151,51, devidamente atualizada, rejeitando-se o pedido referente aos R$ 650,00 do reboque, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. Quanto aos valores relativos ao conserto do veículo, não há falar em nova indenização. A própria documentação dos autos e o laudo pericial demonstram que o reparo foi realizado por oficina credenciada, com utilização de peças novas e originais. Ademais, existe nos autos documento de quitação referente aos serviços realizados no automóvel ID 125. Desse modo, eventual pretensão de ressarcimento pelo custo integral do reparo configuraria duplicidade indenizatória, uma vez que a despesa já foi suportada pela seguradora. O dever de reparação deve observar a extensão efetiva do dano, não podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte lesada. Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado quanto aos valores relativos ao conserto já quitado. Importante destacar, contudo, que a quitação do reparo não alcança automaticamente a depreciação econômica do veículo, que constitui prejuízo autônomo e foi expressamente reconhecida pela prova pericial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização por dano material exige demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de que determinado gasto ou perda teria ocorrido. No caso, somente devem ser acolhidos os prejuízos que encontram respaldo na documentação e na prova técnica produzida nos autos. Assim, eventuais valores materiais não comprovados de forma suficiente devem ser afastados. A indenização não pode ser fixada com base em conjecturas, estimativas desvinculadas da prova ou danos meramente hipotéticos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que o acidente de trânsito constituiu fato desagradável e ocasionou transtornos ao autor, especialmente diante da necessidade de reparo do veículo e do período em que permaneceu privado de sua utilização. Todavia, o dano moral não se confunde com todo e qualquer dissabor, contratempo ou incômodo decorrente de acontecimentos da vida cotidiana. Para sua configuração, exige-se violação relevante a direito da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima, a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa. No presente caso, não houve comprovação de lesões físicas sofridas pelo autor, tampouco de consequências psicológicas ou de qualquer circunstância excepcional capaz de demonstrar efetivo abalo à sua dignidade. Embora a ocorrência do acidente seja incontroversa e a responsabilidade da ré esteja demonstrada, não se extrai dos elementos probatórios que o episódio tenha provocado dano extrapatrimonial indenizável. A própria narrativa demonstra que o prejuízo efetivamente comprovado se concentrou na esfera patrimonial, especialmente nos danos provocados ao veículo. Não se desconhece que situações excepcionais decorrentes de acidentes de trânsito podem ensejar reparação moral. Todavia, para tanto, é necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio evento. Aqui, inexistindo prova de lesão física, tratamento médico, incapacidade, repercussão psicológica relevante ou outra consequência extraordinária, a pretensão de dano moral deve ser julgada improcedente. É a jurisprudência adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO BEM SINISTRADO COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Apelação Cível nº 0021467-56.2021.8.19.0014 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Desse modo, a demora havida no procedimento de reparação, embora possa ter causado incômodo ao autor, também não se mostra, no contexto probatório dos autos, suficiente para caracterizar, por si só, lesão autônoma aos direitos da personalidade. Não houve demonstração de que o automóvel possuísse caráter essencial à locomoção ou ao exercício profissional do autor, tampouco os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade. De igual forma, somente devem ser acolhidos os prejuízos que encontram respaldo na documentação e na prova técnica produzida nos autos. Ademais, presumir a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão da privação temporária do bem e da necessidade de ajuizamento da presente demanda equivaleria a reconhecer hipótese de dano moral in re ipsa, entendimento que não encontra respaldo na orientação predominante da jurisprudência para situações análogas envolvendo danos patrimoniais decorrentes de acidentes de trânsito sem consequências físicas relevantes. Quanto à depreciação do veículo, considerando que o percentual foi apurado com base no valor de mercado do bem na ocasião do sinistro, a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às despesas da placa, a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, e os juros moratórios desde o evento danoso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2013; b) condenar a ré ao pagamento a título de indenização pela depreciação do veículo, correspondente a 15% do valor de mercado do automóvel na ocasião do sinistro, conforme conclusão da perícia judicial; c) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 151,51 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente à despesa comprovada com a substituição da placa danificada no acidente; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão física ou de abalo extrapatrimonial relevante decorrente do acidente; As verbas indenizatórias deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada prejuízo, observada a natureza de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da fundamentação, pelos índices do TJ/RJ. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o autor não tenha obtido acolhimento integral de suas pretensões, verifica-se que a parte substancial de seus pedidos foi acolhida, notadamente quanto à responsabilidade da ré pelo evento danoso, à depreciação do veículo e ao ressarcimento da despesa comprovada com a substituição da placa. Considerando, ainda, que o pedido de indenização por danos morais foi formulado sem indicação de valor determinado, bem como que o pedido de ressarcimento das despesas com reboque não foi acolhido por ausência de comprovação do efetivo desembolso, entendo configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAILSON COSME ANTUNES
Réu TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADAILSON COSME ANTUNES DE SOUZA em face de TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2013, envolvendo veículo de propriedade da ré e o automóvel Ford Fiesta pertencente ao autor. Narra o autor que trafegava em via preferencial quando seu veículo foi atingido pelo carro-forte da ré, cujo condutor teria desrespeitado a sinalização existente no cruzamento, ocasionando a colisão. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao veículo, do pagamento de despesas com reboque e da depreciação do automóvel, além de alegar a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos decorrentes do sinistro e da demora na solução administrativa do reparo. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo a depreciação do veículo, as despesas suportadas com o reboque e a placa danificada, bem como indenização por danos morais. A petição inicial ID 2 veio acompanhada de documentos ID 18 à 97, dentre eles boletim de registro de acidente de trânsito, documentos relativos ao veículo, comprovantes de despesas e registros referentes aos danos sofridos. O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ID 102. Citada, a ré apresentou contestação ID 107, na qual alegou, preliminarmente, litigância de má-fé e requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pelo contrato de seguro do veículo. No mérito, sustentou, em síntese, que o veículo do autor fora devidamente reparado por oficina autorizada, tendo o demandante recebido o automóvel e dado quitação quanto aos serviços realizados. Impugnou, ainda, o pedido de indenização pela depreciação do veículo e afirmou inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito. Foi realizada perícia técnica judicial ID 252, tendo o expert elaborado laudo com base na documentação constante dos autos, mediante perícia indireta. O laudo concluiu que o condutor do veículo da ré agiu de forma imprudente ao não observar a sinalização da via, sendo responsável pelo acidente e pelos danos causados ao veículo do autor. Em relação à depreciação, o perito esclareceu que, mesmo quando o veículo é reparado adequadamente, a ocorrência de colisão ocasiona perda de seu valor de mercado, estimando a depreciação em 15% do valor de mercado do veículo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e à extensão dos prejuízos efetivamente comprovados. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstram satisfatoriamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade do preposto da ré. Nos IDs 92 a 96, encontram-se acostados aos autos o BRAT (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito) e a certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros, documentos que corroboram a dinâmica fática narrada na inicial. Ressalte-se que tais documentos foram lavrados por agentes públicos, respectivamente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício de suas funções, ostentando, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos fatos neles consignados. A força probatória desses elementos é ainda reforçada pelo fato de que o próprio condutor do carro-forte, preposto da ré, apôs sua assinatura nos documentos, manifestando concordância com os fatos ali registrados. Desse modo, a documentação contemporânea ao acidente não apenas registra oficialmente a ocorrência, como também encontra respaldo na manifestação do próprio preposto da demandada, conferindo maior segurança à reconstrução da dinâmica do sinistro. O laudo pericial consignou que o veículo do autor trafegava pela via preferencial e que o veículo da ré, ao não observar a sinalização existente, avançou sobre a via preferencial, vindo a colidir com o automóvel do demandante. O expert esclareceu, ainda, que não havia possibilidade de o autor evitar a colisão e que o condutor do carro-forte agiu de forma imprudente. A conclusão pericial foi igualmente expressa no sentido de que o condutor do veículo da ré foi o responsável pelo acidente e pelos danos gerados no veículo do autor. Assim, mostra-se caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da pessoa jurídica decorre, ainda, do disposto no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. De igual modo, o art. 933 do Código Civil estabelece que as pessoas indicadas no art. 932 respondem pelos atos de terceiros ali referidos ainda que não haja culpa de sua parte. Dessa forma, comprovado que o acidente foi ocasionado por preposto da ré no exercício de suas funções, resta configurado o dever de indenizar. A prova produzida pela ré não foi suficiente para afastar a conclusão pericial ou demonstrar a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor. Registre-se, ainda, que a própria dinâmica descrita no laudo evidencia que o autor trafegava pela via preferencial e não dispunha de tempo ou possibilidade de evitar a colisão. Portanto, reconheço a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente. A circunstância de a perícia ter sido realizada de forma indireta não retira sua aptidão probatória. O perito esclareceu expressamente que o exame foi realizado com base na documentação acostada aos autos, observando as normas técnicas pertinentes, e que suas conclusões foram elaboradas a partir dos elementos documentais disponíveis. A realização indireta do exame decorreu, justamente, do lapso temporal transcorrido entre o acidente e a realização da perícia, circunstância que não pode ser utilizada em prejuízo do autor quando existem nos autos elementos contemporâneos ao evento aptos à reconstrução dos fatos. A perícia não se limitou, ademais, a formular conclusão abstrata. O expert analisou a documentação relativa ao acidente, os danos registrados e os elementos referentes ao reparo do veículo, respondendo objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes. Conforme o art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No mesmo sentido, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, não há razão para afastar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, o laudo encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, formando conjunto probatório coerente quanto à ocorrência do acidente, à responsabilidade da ré e à existência de prejuízo patrimonial decorrente da colisão. O pedido de indenização pela depreciação do veículo merece acolhimento. A ré sustenta que não haveria prejuízo indenizável porque o automóvel foi reparado em oficina autorizada e recebeu peças novas e originais. A alegação, contudo, não afasta a existência de depreciação econômica decorrente do histórico de sinistro. Com efeito, o fato de o veículo ter sido devidamente reparado não significa que tenha retornado ao mesmo valor de mercado que possuía antes do acidente. A prova pericial foi categórica nesse aspecto. Questionado sobre a existência de depreciação decorrente do acidente, o perito afirmou que um veículo que tenha sofrido colisão, ainda que reparado da melhor forma possível, sofre perda de valor de mercado. Estimou, então, a depreciação em 15% do valor de mercado do veículo, à época dos fatos. A conclusão é especialmente relevante porque não se trata de mera presunção subjetiva do autor, mas de conclusão técnica apresentada por profissional habilitado, após exame dos elementos disponíveis no processo. Também não prospera a alegação de que a realização da perícia anos após o acidente inviabilizaria a constatação do prejuízo. Isso porque a depreciação reconhecida pelo perito não decorre exclusivamente de eventual estado atual de conservação do veículo, mas do próprio histórico de colisão e dos danos que foram documentados nos autos. O expert registrou, inclusive, que os danos observados no veículo eram exclusivamente provenientes do acidente narrado na inicial. A circunstância de o veículo ter sido reparado pela seguradora também não importa em quitação quanto à depreciação patrimonial, pois o próprio laudo esclarece que o termo de quitação existente nos autos se refere aos serviços realizados no automóvel. Assim, deve ser reconhecido o dano material correspondente à perda patrimonial decorrente da desvalorização do veículo. O próprio pedido inicial já submetera o percentual de depreciação à apuração por perito judicial. Considerando, portanto, a conclusão técnica de que a depreciação corresponde a 15% do valor de mercado do veículo na ocasião do sinistro, a indenização deverá observar esse percentual. O laudo registra, para a época do acidente, valor de mercado de aproximadamente R$ 30.092,00 (trinta mil e noventa e dois reais), devendo a quantificação observar exatamente o valor reconhecido no documento pericial. Para fins de quantificação da depreciação experimentada pelo veículo em razão do sinistro, mostra-se adequada a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de referência do valor de mercado do automóvel, por se tratar de índice amplamente utilizado para aferição do preço médio de veículos no mercado nacional. No caso concreto, a adoção desse parâmetro mostra-se especialmente apropriada, pois permite estabelecer, de forma objetiva e verificável, o valor de mercado do veículo na época do acidente, sobre o qual deverá incidir o percentual de depreciação apurado pela prova pericial. Com efeito, a perícia judicial concluiu pela existência de depreciação correspondente a 15% do valor de mercado do veículo em razão da colisão. Assim, uma vez definido o valor de mercado do automóvel na data do sinistro, a aplicação do percentual técnico indicado pelo expert permite quantificar o prejuízo de maneira compatível com a extensão efetiva do dano, em observância ao art. 944 do Código Civil. Desse modo, considerando que a reparação deve restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes do evento danoso, a Tabela FIPE revela-se parâmetro adequado para a apuração do valor de mercado do veículo na ocasião do sinistro, devendo sobre esse montante incidir o percentual de 15% de depreciação reconhecido pela perícia judicial. É esse, portanto, o valor devido como parâmetro para cálculo em fase de cumprimento de sentença a título de depreciação do veículo, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais na forma desta sentença. Também merece acolhimento o pedido relativo às despesas materiais diretamente decorrentes do acidente, desde que comprovadas documentalmente. A parte autora pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas decorrentes do acidente, indicando, na inicial, o desembolso de R$ 650,00 com o reboque e de R$ 151,51 (ID 35) com a substituição da placa/refletivo dianteiro danificado no sinistro. Quanto à despesa relativa ao reboque, embora o autor tenha alegado que suportou o respectivo custo para encaminhamento do veículo à oficina, não foi localizada nos autos documentação apta a comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$ 650,00. Assim, ausente prova concreta do prejuízo patrimonial alegado, não é possível acolher o pedido nesse particular, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diversamente, encontra-se devidamente comprovado nos autos o desembolso de R$ 151,51 referente à placa danificada, conforme documento acostado no ID 35. Trata-se de despesa diretamente relacionada ao acidente e necessária à recomposição do bem atingido, configurando dano emergente indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, deve a ré ser condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 151,51, devidamente atualizada, rejeitando-se o pedido referente aos R$ 650,00 do reboque, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. Quanto aos valores relativos ao conserto do veículo, não há falar em nova indenização. A própria documentação dos autos e o laudo pericial demonstram que o reparo foi realizado por oficina credenciada, com utilização de peças novas e originais. Ademais, existe nos autos documento de quitação referente aos serviços realizados no automóvel ID 125. Desse modo, eventual pretensão de ressarcimento pelo custo integral do reparo configuraria duplicidade indenizatória, uma vez que a despesa já foi suportada pela seguradora. O dever de reparação deve observar a extensão efetiva do dano, não podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte lesada. Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado quanto aos valores relativos ao conserto já quitado. Importante destacar, contudo, que a quitação do reparo não alcança automaticamente a depreciação econômica do veículo, que constitui prejuízo autônomo e foi expressamente reconhecida pela prova pericial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização por dano material exige demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de que determinado gasto ou perda teria ocorrido. No caso, somente devem ser acolhidos os prejuízos que encontram respaldo na documentação e na prova técnica produzida nos autos. Assim, eventuais valores materiais não comprovados de forma suficiente devem ser afastados. A indenização não pode ser fixada com base em conjecturas, estimativas desvinculadas da prova ou danos meramente hipotéticos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que o acidente de trânsito constituiu fato desagradável e ocasionou transtornos ao autor, especialmente diante da necessidade de reparo do veículo e do período em que permaneceu privado de sua utilização. Todavia, o dano moral não se confunde com todo e qualquer dissabor, contratempo ou incômodo decorrente de acontecimentos da vida cotidiana. Para sua configuração, exige-se violação relevante a direito da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima, a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa. No presente caso, não houve comprovação de lesões físicas sofridas pelo autor, tampouco de consequências psicológicas ou de qualquer circunstância excepcional capaz de demonstrar efetivo abalo à sua dignidade. Embora a ocorrência do acidente seja incontroversa e a responsabilidade da ré esteja demonstrada, não se extrai dos elementos probatórios que o episódio tenha provocado dano extrapatrimonial indenizável. A própria narrativa demonstra que o prejuízo efetivamente comprovado se concentrou na esfera patrimonial, especialmente nos danos provocados ao veículo. Não se desconhece que situações excepcionais decorrentes de acidentes de trânsito podem ensejar reparação moral. Todavia, para tanto, é necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio evento. Aqui, inexistindo prova de lesão física, tratamento médico, incapacidade, repercussão psicológica relevante ou outra consequência extraordinária, a pretensão de dano moral deve ser julgada improcedente. É a jurisprudência adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO BEM SINISTRADO COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Apelação Cível nº 0021467-56.2021.8.19.0014 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Desse modo, a demora havida no procedimento de reparação, embora possa ter causado incômodo ao autor, também não se mostra, no contexto probatório dos autos, suficiente para caracterizar, por si só, lesão autônoma aos direitos da personalidade. Não houve demonstração de que o automóvel possuísse caráter essencial à locomoção ou ao exercício profissional do autor, tampouco os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade. De igual forma, somente devem ser acolhidos os prejuízos que encontram respaldo na documentação e na prova técnica produzida nos autos. Ademais, presumir a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão da privação temporária do bem e da necessidade de ajuizamento da presente demanda equivaleria a reconhecer hipótese de dano moral in re ipsa, entendimento que não encontra respaldo na orientação predominante da jurisprudência para situações análogas envolvendo danos patrimoniais decorrentes de acidentes de trânsito sem consequências físicas relevantes. Quanto à depreciação do veículo, considerando que o percentual foi apurado com base no valor de mercado do bem na ocasião do sinistro, a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às despesas da placa, a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, e os juros moratórios desde o evento danoso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2013; b) condenar a ré ao pagamento a título de indenização pela depreciação do veículo, correspondente a 15% do valor de mercado do automóvel na ocasião do sinistro, conforme conclusão da perícia judicial; c) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 151,51 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente à despesa comprovada com a substituição da placa danificada no acidente; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão física ou de abalo extrapatrimonial relevante decorrente do acidente; As verbas indenizatórias deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada prejuízo, observada a natureza de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da fundamentação, pelos índices do TJ/RJ. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o autor não tenha obtido acolhimento integral de suas pretensões, verifica-se que a parte substancial de seus pedidos foi acolhida, notadamente quanto à responsabilidade da ré pelo evento danoso, à depreciação do veículo e ao ressarcimento da despesa comprovada com a substituição da placa. Considerando, ainda, que o pedido de indenização por danos morais foi formulado sem indicação de valor determinado, bem como que o pedido de ressarcimento das despesas com reboque não foi acolhido por ausência de comprovação do efetivo desembolso, entendo configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.