0015967-40.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015967-40.2019.8.16.0021 Processo: 0015967-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.515,69 Autor(s): VILMA FAVERO & FAVERO LTDA (CPF/CNPJ: 05.900.680/0001-13) Rua José Linhares, 712 - CURITIBA/PR - CEP: 85.818-020 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 5 Lote B Torre Central, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial complementar de mov. 307.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 13.952,15 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) em favor do autor a título de principal; b) R$ 1.166,96 (mil cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor; c) R$ 245,68 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) devidos pelo autor ao réu. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2024 (mov. 307.2). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VILMA FAVERO & FAVERO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015967-40.2019.8.16.0021 Processo: 0015967-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.515,69 Autor(s): VILMA FAVERO & FAVERO LTDA (CPF/CNPJ: 05.900.680/0001-13) Rua José Linhares, 712 - CURITIBA/PR - CEP: 85.818-020 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 5 Lote B Torre Central, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial complementar de mov. 307.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 13.952,15 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) em favor do autor a título de principal; b) R$ 1.166,96 (mil cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor; c) R$ 245,68 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) devidos pelo autor ao réu. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2024 (mov. 307.2). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto