Detalhe do processo

0015962-73.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015962-73.2025.8.26.0071 (processo principal 0017117-19.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Isaac Augusto Julio de Oliveira - Caixa Seguradora S/A - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O exequente pleiteia a "intimação pessoal do Réu para que apresente, em 5 dias, 3 opções de imóvel de padrão idêntico e, em 10 dias, disponibilizem efetivamente o imóvel" e "na inércia ou descumprimento, seja o exequente autorizado a locar diretamente imóvel compatível, com reembolso imediato pelos executados, facultando-se o bloqueio via Sisbajud das quantias correspondentes" (fls. 06). Instada a se manifestar a respeito, a executada informou que "manifesta desde já sua disposição em arcar com o pagamento do aluguel do imóvel substitutivo, mediante reembolso, nos exatos termos do título executivo judicial" (fls. 48), pugnando que "para que possa efetuar o reembolso de forma regular, transparente e aderente ao comando judicial, seja apresentado do contrato de locação, com indicação clara do valor mensal, encargos locatícios, prazo contratual e características do imóvel (metragem, número de dormitórios, localização e padrão construtivo)" (fls. 49). O credor manifestou-se às fls. 57/63, apresentando anúncios de imóveis para locação. Instada a se manifestar a respeito desses anúncios, a devedora assim o fez às fls. 80/82. Seguiu-se nova manifestação do exequente às fls. 87/89. É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Assinalo, de saída, que a questão relacionada à eventual suspensão da exigibilidade do título exequendo foi afastada pela decisão de fls. 72/73, já preclusa, sendo vedada nova discussão a respeito, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, cumpre definir a forma pela qual deve ser promovido o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, ao menos em caráter provisório. Nesse ponto, observa-se que a executada manifestou "sua disposição em arcar com o pagamento do aluguel do imóvel substitutivo, mediante reembolso, nos exatos termos do título executivo judicial" (fls. 48). Contudo, a adoção da sistemática de mero reembolso revela-se incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Isso porque o exequente afirma que "não possui condições de continuar arcando simultaneamente com as prestações do financiamento do imóvel sinistrado e, ainda, com os custos de locação de outro imóvel" (fls. 59), que, diga-se de passagem, está desmoronando e absolutamente inabitável (bastando, para aferir tal assertiva, consultar as imagens acostadas ao laudo pericial - fls. 680/683 dos autos principais). Exigir que o exequente antecipe mensalmente os valores alusivos à locação para, apenas posteriormente, obter o respectivo reembolso, importaria, na prática, inviabilizar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, esvaziando sua eficácia e frustrando a tutela jurisdicional concedida. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor e orienta-se pelo princípio da efetividade, de modo que as medidas adotadas devem ser aptas a proporcionar o resultado prático assegurado pelo título. Assim, diante da impossibilidade financeira alegada pelo exequente e da concordância da executada quanto ao custeio da locação de imóvel substitutivo, mostra-se mais adequado determinar que o pagamento dos aluguéis seja realizado mediante depósito antecipado dos respectivos valores, nos limites e condições fixados no título executivo. Tal providência não implica ampliação da obrigação imposta à executada, mas apenas adequação da forma de seu cumprimento, preservando-se integralmente o conteúdo do título judicial e assegurando-se sua efetiva concretização. Assim deliberando e considerando, ainda, que a executada, em sua manifestação de fls. 80/82, não apresentou impugnação específica aos anúncios de imóveis juntados pelo exequente às fls. 64/71, determino: I) no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente indicar o imóvel que pretende locar, dentre aqueles já apresentados nos autos ou outro de características equivalentes, juntando minuta ou proposta de locação contendo o valor do aluguel, encargos, prazo contratual e identificação do locador; II) apresentada a documentação, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial do valor equivalente a 12 (doze) meses de aluguel e, se o contrato estipular eventual caução, também o importe desta; III) comprovado o depósito e a celebração do contrato, expeça-se mandado de levantamento em favor do locador/imobiliária, do valor equivalente à caução e primeiro trimestre de locação; IV) trimestralmente, o exequente deverá apresentar formulário para levantamento dos locativos referentes ao trimestre posterior, diretamente ao locador/imobiliária, de modo a evitar a necessidade de prestação de contas da utilização dos valores; e, V) verificando insuficiência do valor existente na conta judicial para o pagamento do trimestre posterior, deverá o exequente deverá informar tal circunstância nos autos, postulando a eventual a complementação do depósito. Assinalo, por fim, que a obrigação de custear os aluguéis subsistirá pelo prazo de 6 (seis) meses, contados do levantamento, pelo exequente, da indenização principal, cuja execução ainda não foi sequer iniciada em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pela executada. A limitação temporal da obrigação decorre do fato de que a indenização principal tem por finalidade viabilizar a demolição e a reconstrução do imóvel sinistrado, mostrando-se razoável presumir que o prazo de 6 (seis) meses, contado da disponibilização dos respectivos recursos, seja suficiente para a execução das obras. Apenas em caráter excepcional, mediante comprovação concreta da necessidade, admitir-se-á a prorrogação desse período por igual lapso temporal. Por fim, diante das peculiaridades do caso, especialmente da necessidade de pronta celebração do contrato de locação, fica o exequente autorizado a informar, em caráter de absoluta excepcionalidade, por meio do Balcão Virtual ou do e-mail institucional do gabinete, a realização de peticionamentos nos autos, para que lhes seja conferida prioridade. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB 460264/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor ISAAC AUGUSTO JULIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI

OAB: 460264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015962-73.2025.8.26.0071 (processo principal 0017117-19.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Isaac Augusto Julio de Oliveira - Caixa Seguradora S/A - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O exequente pleiteia a "intimação pessoal do Réu para que apresente, em 5 dias, 3 opções de imóvel de padrão idêntico e, em 10 dias, disponibilizem efetivamente o imóvel" e "na inércia ou descumprimento, seja o exequente autorizado a locar diretamente imóvel compatível, com reembolso imediato pelos executados, facultando-se o bloqueio via Sisbajud das quantias correspondentes" (fls. 06). Instada a se manifestar a respeito, a executada informou que "manifesta desde já sua disposição em arcar com o pagamento do aluguel do imóvel substitutivo, mediante reembolso, nos exatos termos do título executivo judicial" (fls. 48), pugnando que "para que possa efetuar o reembolso de forma regular, transparente e aderente ao comando judicial, seja apresentado do contrato de locação, com indicação clara do valor mensal, encargos locatícios, prazo contratual e características do imóvel (metragem, número de dormitórios, localização e padrão construtivo)" (fls. 49). O credor manifestou-se às fls. 57/63, apresentando anúncios de imóveis para locação. Instada a se manifestar a respeito desses anúncios, a devedora assim o fez às fls. 80/82. Seguiu-se nova manifestação do exequente às fls. 87/89. É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Assinalo, de saída, que a questão relacionada à eventual suspensão da exigibilidade do título exequendo foi afastada pela decisão de fls. 72/73, já preclusa, sendo vedada nova discussão a respeito, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, cumpre definir a forma pela qual deve ser promovido o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, ao menos em caráter provisório. Nesse ponto, observa-se que a executada manifestou "sua disposição em arcar com o pagamento do aluguel do imóvel substitutivo, mediante reembolso, nos exatos termos do título executivo judicial" (fls. 48). Contudo, a adoção da sistemática de mero reembolso revela-se incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Isso porque o exequente afirma que "não possui condições de continuar arcando simultaneamente com as prestações do financiamento do imóvel sinistrado e, ainda, com os custos de locação de outro imóvel" (fls. 59), que, diga-se de passagem, está desmoronando e absolutamente inabitável (bastando, para aferir tal assertiva, consultar as imagens acostadas ao laudo pericial - fls. 680/683 dos autos principais). Exigir que o exequente antecipe mensalmente os valores alusivos à locação para, apenas posteriormente, obter o respectivo reembolso, importaria, na prática, inviabilizar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, esvaziando sua eficácia e frustrando a tutela jurisdicional concedida. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor e orienta-se pelo princípio da efetividade, de modo que as medidas adotadas devem ser aptas a proporcionar o resultado prático assegurado pelo título. Assim, diante da impossibilidade financeira alegada pelo exequente e da concordância da executada quanto ao custeio da locação de imóvel substitutivo, mostra-se mais adequado determinar que o pagamento dos aluguéis seja realizado mediante depósito antecipado dos respectivos valores, nos limites e condições fixados no título executivo. Tal providência não implica ampliação da obrigação imposta à executada, mas apenas adequação da forma de seu cumprimento, preservando-se integralmente o conteúdo do título judicial e assegurando-se sua efetiva concretização. Assim deliberando e considerando, ainda, que a executada, em sua manifestação de fls. 80/82, não apresentou impugnação específica aos anúncios de imóveis juntados pelo exequente às fls. 64/71, determino: I) no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente indicar o imóvel que pretende locar, dentre aqueles já apresentados nos autos ou outro de características equivalentes, juntando minuta ou proposta de locação contendo o valor do aluguel, encargos, prazo contratual e identificação do locador; II) apresentada a documentação, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial do valor equivalente a 12 (doze) meses de aluguel e, se o contrato estipular eventual caução, também o importe desta; III) comprovado o depósito e a celebração do contrato, expeça-se mandado de levantamento em favor do locador/imobiliária, do valor equivalente à caução e primeiro trimestre de locação; IV) trimestralmente, o exequente deverá apresentar formulário para levantamento dos locativos referentes ao trimestre posterior, diretamente ao locador/imobiliária, de modo a evitar a necessidade de prestação de contas da utilização dos valores; e, V) verificando insuficiência do valor existente na conta judicial para o pagamento do trimestre posterior, deverá o exequente deverá informar tal circunstância nos autos, postulando a eventual a complementação do depósito. Assinalo, por fim, que a obrigação de custear os aluguéis subsistirá pelo prazo de 6 (seis) meses, contados do levantamento, pelo exequente, da indenização principal, cuja execução ainda não foi sequer iniciada em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pela executada. A limitação temporal da obrigação decorre do fato de que a indenização principal tem por finalidade viabilizar a demolição e a reconstrução do imóvel sinistrado, mostrando-se razoável presumir que o prazo de 6 (seis) meses, contado da disponibilização dos respectivos recursos, seja suficiente para a execução das obras. Apenas em caráter excepcional, mediante comprovação concreta da necessidade, admitir-se-á a prorrogação desse período por igual lapso temporal. Por fim, diante das peculiaridades do caso, especialmente da necessidade de pronta celebração do contrato de locação, fica o exequente autorizado a informar, em caráter de absoluta excepcionalidade, por meio do Balcão Virtual ou do e-mail institucional do gabinete, a realização de peticionamentos nos autos, para que lhes seja conferida prioridade. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB 460264/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)