0015962-39.2020.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015962-39.2020.8.16.0035 Processo: 0015962-39.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.706.469,37 Autor(s): Juliatto Foggiatto & Cia. Ltda. Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. O laudo foi homologado e designada audiência de instrução (evento 241) para 11/08/2026 (evento 244). 2. A audiência será realizada na modalidade semipresencial, admitindo a participação remota ou presencial, a critério das partes e advogados, encontrando-se disponibilizada a sala de audiência para recepcionar inclusive eventuais testemunhas arroladas ou demais interessados no comparecimento presencial. 3. Ciente da chave de audiência disponibilizada (evento 252), aguarde-se o ato pautado, em consonância com as provas deferidas em decisão saneadora (evento 117), não havendo que se falar em cancelamento, como pleiteado pelo Banco (evento 257). 4. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões (REsp n. 2.208.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Não há omissão se houver o devido enfrentamento das teses arguidas, capazes de influenciar no julgamento, com expressa exposição das razões de convencimento (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Inviável a rediscussão via embargos de declaração, pois o recurso visa apenas integrar ou aclarar a decisão e não reexaminar questões já analisadas, em razão de mero inconformismo. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).” (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023) Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000750-18.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 16.08.2024). O laudo pericial foi apresentado em fevereiro/2025 (evento 215), com prestação de esclarecimentos (evento 230), após pronunciamento das partes (eventos 219/220). E, sobrevindo novas manifestações (eventos 233/234 e 239), este Juízo afastou a possibilidade de nova perícia pela simples discordância com as conclusões lançadas. A prova foi regularmente produzida e, consequentemente, homologada, de modo que, por ocasião da sentença, será considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos para a formação do juízo de convicção racional, não estando o Juízo e o mérito obrigatoriamente vinculado à prova pericial (CPC, art. 479). Ressalto, ademais, a mera apresentação de parecer dos assistentes técnicos não importa na obrigação de o perito auxiliar o Juízo se pronunciar sobre estes, para refutar as conclusões e/ou ratificar seu trabalho. É dizer, não há que se exigir o encerramento da prova pericial apenas quando houve consenso entre todas as partes e o laudo pericial. As questões foram apresentadas processualmente, e será objeto de deliberação, oportunamente, em sentença. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor JULIATTO FOGGIATTO & CIA. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB: 55563/PR
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB: 75659/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015962-39.2020.8.16.0035 Processo: 0015962-39.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.706.469,37 Autor(s): Juliatto Foggiatto & Cia. Ltda. Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. O laudo foi homologado e designada audiência de instrução (evento 241) para 11/08/2026 (evento 244). 2. A audiência será realizada na modalidade semipresencial, admitindo a participação remota ou presencial, a critério das partes e advogados, encontrando-se disponibilizada a sala de audiência para recepcionar inclusive eventuais testemunhas arroladas ou demais interessados no comparecimento presencial. 3. Ciente da chave de audiência disponibilizada (evento 252), aguarde-se o ato pautado, em consonância com as provas deferidas em decisão saneadora (evento 117), não havendo que se falar em cancelamento, como pleiteado pelo Banco (evento 257). 4. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões (REsp n. 2.208.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Não há omissão se houver o devido enfrentamento das teses arguidas, capazes de influenciar no julgamento, com expressa exposição das razões de convencimento (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Inviável a rediscussão via embargos de declaração, pois o recurso visa apenas integrar ou aclarar a decisão e não reexaminar questões já analisadas, em razão de mero inconformismo. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).” (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023) Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000750-18.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 16.08.2024). O laudo pericial foi apresentado em fevereiro/2025 (evento 215), com prestação de esclarecimentos (evento 230), após pronunciamento das partes (eventos 219/220). E, sobrevindo novas manifestações (eventos 233/234 e 239), este Juízo afastou a possibilidade de nova perícia pela simples discordância com as conclusões lançadas. A prova foi regularmente produzida e, consequentemente, homologada, de modo que, por ocasião da sentença, será considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos para a formação do juízo de convicção racional, não estando o Juízo e o mérito obrigatoriamente vinculado à prova pericial (CPC, art. 479). Ressalto, ademais, a mera apresentação de parecer dos assistentes técnicos não importa na obrigação de o perito auxiliar o Juízo se pronunciar sobre estes, para refutar as conclusões e/ou ratificar seu trabalho. É dizer, não há que se exigir o encerramento da prova pericial apenas quando houve consenso entre todas as partes e o laudo pericial. As questões foram apresentadas processualmente, e será objeto de deliberação, oportunamente, em sentença. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito