0015935-92.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015935-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015935-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.248,65 Autor(s): MARYANNA DIAS DULNIK Réu(s): PARAGUAI VEÍCULOS Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais proposta por MARYANNA DIAS DULNIK em face de PARAGUAI VEÍCULOS. A parte autora narrou que, em 08/03/2024, adquiriu da requerida um veículo Fiat Punto pelo valor total de R$ 28.990,00, efetuando pagamentos por cartão de crédito e PIX, após receber a informação de que o automóvel possuía documentação integralmente regularizada. Sustentou que, cerca de quarenta dias após a aquisição, foi informada pela antiga proprietária da existência de bloqueio judicial incidente sobre o veículo, circunstância que impossibilitava a regular transferência da propriedade e restringia o uso pleno do bem. Alegou que, apesar disso, arcou com despesas de manutenção, reparos e tributos relacionados ao automóvel. Argumentou que, diante da impossibilidade de regularização da situação, as partes ajustaram a devolução do Fiat Punto e sua substituição por um Ford Fiesta, o qual teria sido entregue sob a promessa de estar revisado, em boas condições de uso e sem pendências documentais. Contudo, após a realização de revisão mecânica, teriam sido constatados vícios estruturais relevantes, incluindo solda irregular no eixo traseiro, indícios de colisão anterior, repintura da lataria e outros defeitos não informados no momento da negociação. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a requerida comercializou veículos impróprios para o uso e descumpriu as ofertas realizadas, tanto em relação à regularidade documental do Fiat Punto quanto às condições mecânicas e estruturais do Ford Fiesta. Alegou a existência de vícios de qualidade, descumprimento da oferta, práticas abusivas, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, bem como responsabilidade objetiva da fornecedora pelos prejuízos suportados. Afirmou ter sofrido danos materiais correspondentes ao valor pago pelos veículos, despesas com IPVA, transferência, licenciamento, manutenção e reparos, além de danos morais decorrentes da frustração, insegurança e transtornos ocasionados pelas negociações. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida, a rescisão contratual, a restituição do valor de R$ 28.990,00 pago pela aquisição do veículo, o ressarcimento das despesas suportadas com IPVA, transferência, licenciamento, manutenção e reparos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão de mov. 6.1 determinou a emenda da petição inicial, intimando a autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos pertinentes e para esclarecer a duplicidade existente nos pedidos formulados nos itens “f” e “g” da exordial. No mov. 9.1, a autora apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o pedido constante do item “f” refere-se às despesas relacionadas ao veículo Fiat Punto, enquanto o item “g” diz respeito ao Ford Fiesta. Na mesma oportunidade, juntou documentos destinados à comprovação de sua situação financeira para análise do pedido de justiça gratuita e requereu o regular prosseguimento do feito. A inicial e sua emenda foram recebidas no mov. 11.1. A parte ré foi citada no mov. 32.1. No mov. 53.1, foi anexado aos autos termo da audiência de conciliação, sendo constatada a ausência da ré. No mov. 60.1, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de delimitação do objeto da demanda. No mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar, a superação consensual do negócio referente ao veículo Fiat Punto mediante substituição por veículo de maior valor, a ausência de prova técnica acerca dos alegados vícios do Ford Fiesta, a necessidade de realização de perícia mecânica, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a observância da restituição recíproca das prestações e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No mov. 64.1, a autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando tratar-se de mero erro material a divergência de datas apontada na defesa, afastando a alegação de inépcia da petição inicial e defendendo a manutenção da justiça gratuita. No mérito, reiterou a responsabilidade da requerida pelos vícios dos veículos comercializados, sustentou a ineficácia da substituição do Fiat Punto como forma de exoneração de responsabilidade, afastou a alegação de decadência, defendeu a necessidade de produção de prova pericial mecânica e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. No mov. 65.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 68.1, a parte ré apresentou manifestação sobre as questões controvertidas e especificação de provas, sustentando que a controvérsia envolve a existência de vícios no veículo Ford Fiesta, a responsabilidade da requerida pelos alegados prejuízos e a configuração de danos materiais e morais. Requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial mecânica, defendendo a necessidade de perícia para apuração dos supostos defeitos apontados pela autora. No mov. 69.1, a autora apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova pericial mecânica, testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do representante legal da requerida, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada decadência A requerida suscita a decadência do direito da autora de reclamar pelos alegados vícios dos veículos negociados, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram que, após a constatação dos problemas relacionados ao veículo adquirido, a autora formulou reclamações diretamente perante a requerida, buscando solução administrativa para a controvérsia. As conversas acostadas ao mov. 1.9 evidenciam a existência de tratativas entre as partes acerca das irregularidades verificadas no automóvel, as quais culminaram, inclusive, na substituição do Fiat Punto pelo veículo Ford Fiesta. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista no art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa. Além disso, a controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial envolve, em grande medida, os alegados vícios apresentados pelo Ford Fiesta, veículo posteriormente entregue à autora em substituição ao primeiro automóvel adquirido, circunstância que afasta a pretensão da requerida de fixar o termo inicial do prazo decadencial na data da aquisição do Fiat Punto. Dessa forma, considerando que a autora formulou reclamações perante a fornecedora, circunstância apta a obstar a decadência nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e inexistindo elementos seguros que evidenciem a consumação do prazo decadencial, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria incoerência entre a causa de pedir e os pedidos formulados, bem como ausência de delimitação clara da pretensão deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Com efeito, a autora descreveu a aquisição do veículo Fiat Punto, a posterior constatação de bloqueio judicial incidente sobre o bem, sua substituição por um veículo Ford Fiesta e os alegados vícios apresentados por este último, indicando, ao final, as providências jurisdicionais pretendidas. Ademais, eventual dúvida quanto à delimitação dos pedidos foi sanada em cumprimento à decisão de mov. 6.1, ocasião em que a autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 9.1), esclarecendo o alcance de suas pretensões e a distinção entre os pedidos formulados. Não bastasse isso, verifica-se que a requerida apresentou contestação enfrentando amplamente as questões de mérito deduzidas na inicial, circunstância que evidencia a plena compreensão da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a questão já foi analisada por este Juízo na decisão de mov. 11.1, ocasião em que, após a determinação de emenda da petição inicial e apresentação da documentação complementar pela autora, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar alteração superveniente de sua situação econômica ou infirmar os documentos que embasaram a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00748832820228160000 Peabiru, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Nesse contexto, incumbia à impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse ou a modificação da situação econômica da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora e rejeito a impugnação formulada pela requerida. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui inequívoca natureza consumerista. Isso porque a autora adquiriu os veículos objeto da controvérsia na condição de destinatária final, ao passo que a requerida exerce atividade empresarial voltada à comercialização de veículos automotores, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia instaurada, por sua vez, diz respeito justamente à alegada existência de vícios nos produtos comercializados, matéria submetida ao regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 12, 18 e seguintes da legislação consumerista. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação ou quando constatada sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a narrativa apresentada pela autora mostra-se verossímil à luz dos documentos já juntados aos autos, especialmente diante da incontroversa aquisição dos veículos, da posterior substituição do Fiat Punto pelo Ford Fiesta e das tratativas mantidas entre as partes acerca dos problemas relatados. Além disso, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à requerida, que atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos e detém melhores condições de produzir provas relacionadas ao histórico dos automóveis negociados, às condições em que foram adquiridos, às avaliações eventualmente realizadas e às informações prestadas à consumidora durante as negociações. Diante desse, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil). Não há possibilidade de julgamento parcial antecipado como pretendeu a parte ré, mormente considerando a necessidade de produção de provas, como se verá a seguir. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a (in) existência de vícios ocultos ou defeitos estruturais no veículo Ford Fiesta; b)(in)existência de falha na prestação de serviços; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; d) a ocorrência e extensão de danos morais indenizáveis. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373, do mesmo códex, no qual dispõe a regra geral. Tendo em vista a determinação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, transfere-se ao réu o dever de afastar a presunção de veracidade que passa a revestir a narrativa fática apresentada pelos autores. Assim, caberá ao réu o ônus de provar ou desconstituir os pontos controvertidos “a” e “b”. No que se refere aos danos morais e materiais, não se mostra consentâneo transferir ao réu o respectivo ônus probatório, porquanto tal medida implicaria exigir a produção de prova impossível ou de difícil realização. Assim, compete ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos indicados nos itens “c ”e “d” . 6. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o requerimento formulado por ambas as partes (movs. 52.1 e 53.1), e considerando a complexidade da matéria, bem como a ausência de conhecimento técnico deste Juízo acerca da questão fática controvertida nos autos, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Assim, determino, por ora, a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia mecânica. A pertinência da produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, será objeto de avaliação após a juntada do laudo pericial e de manifestação das partes. 7.1 Da prova pericial 7.1.1 Para produção da prova pericial, nomeio como perito a Engenheiro Mecânico e Metalúrgica / Engenheiro Automotivo RAFAEL IZIDIO LIBARINO, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 7.1.2 Considerando que o ônus do custeio da perícia deve ser suportado por ambas as partes, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, deverão ser pagos pelos cofres públicos, ao final da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC: 7.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 7.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 7.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 7.1.6. Havendo concordância, à parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 7.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 7.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 7.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 7.2 Da prova documental 7.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 8. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARYANNA DIAS DULNIK
Réu PARAGUAI VEíCULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DE LIMA BEIRA
OAB: 102287/PR
FABIANE APARECIDA VIEIRA BUSETI
OAB: 73852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015935-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015935-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.248,65 Autor(s): MARYANNA DIAS DULNIK Réu(s): PARAGUAI VEÍCULOS Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais proposta por MARYANNA DIAS DULNIK em face de PARAGUAI VEÍCULOS. A parte autora narrou que, em 08/03/2024, adquiriu da requerida um veículo Fiat Punto pelo valor total de R$ 28.990,00, efetuando pagamentos por cartão de crédito e PIX, após receber a informação de que o automóvel possuía documentação integralmente regularizada. Sustentou que, cerca de quarenta dias após a aquisição, foi informada pela antiga proprietária da existência de bloqueio judicial incidente sobre o veículo, circunstância que impossibilitava a regular transferência da propriedade e restringia o uso pleno do bem. Alegou que, apesar disso, arcou com despesas de manutenção, reparos e tributos relacionados ao automóvel. Argumentou que, diante da impossibilidade de regularização da situação, as partes ajustaram a devolução do Fiat Punto e sua substituição por um Ford Fiesta, o qual teria sido entregue sob a promessa de estar revisado, em boas condições de uso e sem pendências documentais. Contudo, após a realização de revisão mecânica, teriam sido constatados vícios estruturais relevantes, incluindo solda irregular no eixo traseiro, indícios de colisão anterior, repintura da lataria e outros defeitos não informados no momento da negociação. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a requerida comercializou veículos impróprios para o uso e descumpriu as ofertas realizadas, tanto em relação à regularidade documental do Fiat Punto quanto às condições mecânicas e estruturais do Ford Fiesta. Alegou a existência de vícios de qualidade, descumprimento da oferta, práticas abusivas, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, bem como responsabilidade objetiva da fornecedora pelos prejuízos suportados. Afirmou ter sofrido danos materiais correspondentes ao valor pago pelos veículos, despesas com IPVA, transferência, licenciamento, manutenção e reparos, além de danos morais decorrentes da frustração, insegurança e transtornos ocasionados pelas negociações. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida, a rescisão contratual, a restituição do valor de R$ 28.990,00 pago pela aquisição do veículo, o ressarcimento das despesas suportadas com IPVA, transferência, licenciamento, manutenção e reparos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão de mov. 6.1 determinou a emenda da petição inicial, intimando a autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos pertinentes e para esclarecer a duplicidade existente nos pedidos formulados nos itens “f” e “g” da exordial. No mov. 9.1, a autora apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o pedido constante do item “f” refere-se às despesas relacionadas ao veículo Fiat Punto, enquanto o item “g” diz respeito ao Ford Fiesta. Na mesma oportunidade, juntou documentos destinados à comprovação de sua situação financeira para análise do pedido de justiça gratuita e requereu o regular prosseguimento do feito. A inicial e sua emenda foram recebidas no mov. 11.1. A parte ré foi citada no mov. 32.1. No mov. 53.1, foi anexado aos autos termo da audiência de conciliação, sendo constatada a ausência da ré. No mov. 60.1, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de delimitação do objeto da demanda. No mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar, a superação consensual do negócio referente ao veículo Fiat Punto mediante substituição por veículo de maior valor, a ausência de prova técnica acerca dos alegados vícios do Ford Fiesta, a necessidade de realização de perícia mecânica, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a observância da restituição recíproca das prestações e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No mov. 64.1, a autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando tratar-se de mero erro material a divergência de datas apontada na defesa, afastando a alegação de inépcia da petição inicial e defendendo a manutenção da justiça gratuita. No mérito, reiterou a responsabilidade da requerida pelos vícios dos veículos comercializados, sustentou a ineficácia da substituição do Fiat Punto como forma de exoneração de responsabilidade, afastou a alegação de decadência, defendeu a necessidade de produção de prova pericial mecânica e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. No mov. 65.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 68.1, a parte ré apresentou manifestação sobre as questões controvertidas e especificação de provas, sustentando que a controvérsia envolve a existência de vícios no veículo Ford Fiesta, a responsabilidade da requerida pelos alegados prejuízos e a configuração de danos materiais e morais. Requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial mecânica, defendendo a necessidade de perícia para apuração dos supostos defeitos apontados pela autora. No mov. 69.1, a autora apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova pericial mecânica, testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do representante legal da requerida, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada decadência A requerida suscita a decadência do direito da autora de reclamar pelos alegados vícios dos veículos negociados, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram que, após a constatação dos problemas relacionados ao veículo adquirido, a autora formulou reclamações diretamente perante a requerida, buscando solução administrativa para a controvérsia. As conversas acostadas ao mov. 1.9 evidenciam a existência de tratativas entre as partes acerca das irregularidades verificadas no automóvel, as quais culminaram, inclusive, na substituição do Fiat Punto pelo veículo Ford Fiesta. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista no art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa. Além disso, a controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial envolve, em grande medida, os alegados vícios apresentados pelo Ford Fiesta, veículo posteriormente entregue à autora em substituição ao primeiro automóvel adquirido, circunstância que afasta a pretensão da requerida de fixar o termo inicial do prazo decadencial na data da aquisição do Fiat Punto. Dessa forma, considerando que a autora formulou reclamações perante a fornecedora, circunstância apta a obstar a decadência nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e inexistindo elementos seguros que evidenciem a consumação do prazo decadencial, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria incoerência entre a causa de pedir e os pedidos formulados, bem como ausência de delimitação clara da pretensão deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Com efeito, a autora descreveu a aquisição do veículo Fiat Punto, a posterior constatação de bloqueio judicial incidente sobre o bem, sua substituição por um veículo Ford Fiesta e os alegados vícios apresentados por este último, indicando, ao final, as providências jurisdicionais pretendidas. Ademais, eventual dúvida quanto à delimitação dos pedidos foi sanada em cumprimento à decisão de mov. 6.1, ocasião em que a autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 9.1), esclarecendo o alcance de suas pretensões e a distinção entre os pedidos formulados. Não bastasse isso, verifica-se que a requerida apresentou contestação enfrentando amplamente as questões de mérito deduzidas na inicial, circunstância que evidencia a plena compreensão da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a questão já foi analisada por este Juízo na decisão de mov. 11.1, ocasião em que, após a determinação de emenda da petição inicial e apresentação da documentação complementar pela autora, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar alteração superveniente de sua situação econômica ou infirmar os documentos que embasaram a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00748832820228160000 Peabiru, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Nesse contexto, incumbia à impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse ou a modificação da situação econômica da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora e rejeito a impugnação formulada pela requerida. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui inequívoca natureza consumerista. Isso porque a autora adquiriu os veículos objeto da controvérsia na condição de destinatária final, ao passo que a requerida exerce atividade empresarial voltada à comercialização de veículos automotores, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia instaurada, por sua vez, diz respeito justamente à alegada existência de vícios nos produtos comercializados, matéria submetida ao regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 12, 18 e seguintes da legislação consumerista. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação ou quando constatada sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a narrativa apresentada pela autora mostra-se verossímil à luz dos documentos já juntados aos autos, especialmente diante da incontroversa aquisição dos veículos, da posterior substituição do Fiat Punto pelo Ford Fiesta e das tratativas mantidas entre as partes acerca dos problemas relatados. Além disso, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à requerida, que atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos e detém melhores condições de produzir provas relacionadas ao histórico dos automóveis negociados, às condições em que foram adquiridos, às avaliações eventualmente realizadas e às informações prestadas à consumidora durante as negociações. Diante desse, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil). Não há possibilidade de julgamento parcial antecipado como pretendeu a parte ré, mormente considerando a necessidade de produção de provas, como se verá a seguir. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a (in) existência de vícios ocultos ou defeitos estruturais no veículo Ford Fiesta; b)(in)existência de falha na prestação de serviços; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; d) a ocorrência e extensão de danos morais indenizáveis. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373, do mesmo códex, no qual dispõe a regra geral. Tendo em vista a determinação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, transfere-se ao réu o dever de afastar a presunção de veracidade que passa a revestir a narrativa fática apresentada pelos autores. Assim, caberá ao réu o ônus de provar ou desconstituir os pontos controvertidos “a” e “b”. No que se refere aos danos morais e materiais, não se mostra consentâneo transferir ao réu o respectivo ônus probatório, porquanto tal medida implicaria exigir a produção de prova impossível ou de difícil realização. Assim, compete ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos indicados nos itens “c ”e “d” . 6. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o requerimento formulado por ambas as partes (movs. 52.1 e 53.1), e considerando a complexidade da matéria, bem como a ausência de conhecimento técnico deste Juízo acerca da questão fática controvertida nos autos, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Assim, determino, por ora, a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia mecânica. A pertinência da produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, será objeto de avaliação após a juntada do laudo pericial e de manifestação das partes. 7.1 Da prova pericial 7.1.1 Para produção da prova pericial, nomeio como perito a Engenheiro Mecânico e Metalúrgica / Engenheiro Automotivo RAFAEL IZIDIO LIBARINO, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 7.1.2 Considerando que o ônus do custeio da perícia deve ser suportado por ambas as partes, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, deverão ser pagos pelos cofres públicos, ao final da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC: 7.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 7.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 7.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 7.1.6. Havendo concordância, à parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 7.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 7.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 7.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 7.2 Da prova documental 7.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 8. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito