Detalhe do processo

0015933-92.2018.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O requerente PAULO MAURICIO SELIG postula a interdição de sua tia MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELLO, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/14. A fls. 14, consta laudo médico. A fls. 26, foi deferida a curatela provisória da interditanda ao requerente. A fls. 72, consta relatório de estudo social do caso. A fls. 78/80, constam as certidões cíveis e criminais expedidas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul em nome do requerente. A fls. 169/170, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. A fls. 213, consta ofício da Casa de Repouso Santa Lúcia, local onde se encontra a interditanda. A fls. 215, foi informado pelo requerente que a interditanda não possui bens móveis ou imóveis. A fls. 271, consta certidão de nascimento atualizada da interditanda. A fls. 289/295, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. A fls. 297, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou a fls. 317 em contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 14 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de fls. 169/170 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pelo requerente, que se trata de sobrinho da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela ao requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELLO, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como seu curador PAULO MAURICIO SELIG, portador da identidade 3007457751 SSP, inscrito no CPF sob o número 213.056.840-87 com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando esse ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pelo requerente. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELLO

Autor PAULO MAURICIO SELIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CARVALHO SANTIAGO

OAB: 92496/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

O requerente PAULO MAURICIO SELIG postula a interdição de sua tia MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELLO, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/14. A fls. 14, consta laudo médico. A fls. 26, foi deferida a curatela provisória da interditanda ao requerente. A fls. 72, consta relatório de estudo social do caso. A fls. 78/80, constam as certidões cíveis e criminais expedidas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul em nome do requerente. A fls. 169/170, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. A fls. 213, consta ofício da Casa de Repouso Santa Lúcia, local onde se encontra a interditanda. A fls. 215, foi informado pelo requerente que a interditanda não possui bens móveis ou imóveis. A fls. 271, consta certidão de nascimento atualizada da interditanda. A fls. 289/295, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. A fls. 297, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou a fls. 317 em contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 14 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de fls. 169/170 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pelo requerente, que se trata de sobrinho da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela ao requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELLO, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como seu curador PAULO MAURICIO SELIG, portador da identidade 3007457751 SSP, inscrito no CPF sob o número 213.056.840-87 com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando esse ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pelo requerente. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.