0015928-16.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0015928-16.2023.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada à ré, inicialmente denunciada por tráfico de drogas, para o delito de porte para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar a finalidade mercantil da substância apreendida, de modo a afastar a desclassificação para uso próprio e autorizar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos, inclusive auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares, firmes, coerentes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo quando em consonância com os demais elementos probatórios. 5. A apreensão de substância entorpecente apta ao fracionamento, aliada à ocultação da droga na cavidade bucal, ao local conhecido pelo comércio de entorpecentes, à apreensão de numerário fracionado e às contradições nas versões da acusada, evidenciam o dolo de mercancia. 6. A quantidade de droga, embora não expressiva, não é elemento suficiente, por si só, para afastar a tipificação do tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 7. A condição de usuária e de pessoa em situação de vulnerabilidade social não afasta a configuração do delito de tráfico, sendo comum a prática da mercancia como meio de sustento do vício. 8. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de requisitos legais, notadamente a existência de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento do crime de tráfico de drogas não exige elevada quantidade de entorpecente, sendo suficiente a presença de elementos indicativos da finalidade mercantil, tais como circunstâncias da abordagem, forma de acondicionamento da droga, apreensão de numerário fracionado e comportamento do agente.” Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal; art. 33 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal, Rel. Juiz Subst. de Segundo Grau Ruy Alves Henriques, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 08/02/2018, publicação em 21/02/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.626/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 28/11/2017, publicação em 13/12/2017; TJPR, Apelação Criminal nº 1.629.140-4, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgamento em 25/05/2017, publicação em 05/06/2017; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, julgamento em 10/09/2025, publicação em 16/09/2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; TJPR, Apelação nº 0000204-06.2025.8.16.0177, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Damas, julgamento em 10/06/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JéSSICA FRANCIELE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO TURIM VELTRINI
OAB: 70036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0015928-16.2023.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada à ré, inicialmente denunciada por tráfico de drogas, para o delito de porte para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar a finalidade mercantil da substância apreendida, de modo a afastar a desclassificação para uso próprio e autorizar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos, inclusive auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares, firmes, coerentes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo quando em consonância com os demais elementos probatórios. 5. A apreensão de substância entorpecente apta ao fracionamento, aliada à ocultação da droga na cavidade bucal, ao local conhecido pelo comércio de entorpecentes, à apreensão de numerário fracionado e às contradições nas versões da acusada, evidenciam o dolo de mercancia. 6. A quantidade de droga, embora não expressiva, não é elemento suficiente, por si só, para afastar a tipificação do tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 7. A condição de usuária e de pessoa em situação de vulnerabilidade social não afasta a configuração do delito de tráfico, sendo comum a prática da mercancia como meio de sustento do vício. 8. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de requisitos legais, notadamente a existência de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento do crime de tráfico de drogas não exige elevada quantidade de entorpecente, sendo suficiente a presença de elementos indicativos da finalidade mercantil, tais como circunstâncias da abordagem, forma de acondicionamento da droga, apreensão de numerário fracionado e comportamento do agente.” Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal; art. 33 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal, Rel. Juiz Subst. de Segundo Grau Ruy Alves Henriques, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 08/02/2018, publicação em 21/02/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.626/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 28/11/2017, publicação em 13/12/2017; TJPR, Apelação Criminal nº 1.629.140-4, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgamento em 25/05/2017, publicação em 05/06/2017; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, julgamento em 10/09/2025, publicação em 16/09/2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; TJPR, Apelação nº 0000204-06.2025.8.16.0177, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Damas, julgamento em 10/06/2026.