0015925-98.2014.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE, indicando como interessado o Empreendimento Verano Residence Park, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-17 LTDA e DOMINUS ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o empreendimento imobiliário VERANO RESIDENCE PARK, no qual se situa o EDIFÍCIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE, foi construído em 2009/2010, tendo recebido habite-se em julho de 2010, embora descrito no memorial de empreendimento como alto padrão, o mesmo apresenta diversos problemas de construção/projeto. Afirma que, diante da não resolução destes problemas pela construtora, o autor contratou uma empresa especializada, que elaborou laudo técnico no qual se conclui por inadequação de material utilizado/vício na execução/falta de observância aos procedimentos normativos obrigatórios. Sustenta que a propositura da demanda se deu após diversos requerimentos de reparos junto à construtora. Fundamenta o pedido na existência de vícios ocultos, ressaltando que a responsabilidade objetiva do construtor não afasta sua responsabilidade civil. Em relação ao incorporador, que também se submete aos ditames do CDC, alega responsabilidade solidária pelos eventuais vícios do empreendimento. Base legal para o pedido de indenizatório nos artigos 927 do CC e 12 c/c 13, 37, §1º, do CDC. Alega interrupção de prescrição/decadência por resposta da construtora ao laudo incluso à inicial, entendendo pela aplicação de prazo decenal, previsto no artigo 205 do CC. Requer indenização por danos materiais, apresentados em planilha pelo expert do juízo, bem como na diferença da depreciação sofrida pelos imóveis em face dos problemas estruturais e construtivos apresentados, estes últimos a serem levantados em ocasião da liquidação de sentença, danos morais e obrigação de fazer, de todas as obras comprometidas e aqui comprovadas sem qualquer ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelo Autor e pelos valores despendidos nos respectivos consertos, sob pena de multa periódica, bem como em indenizar em perdas e danos no que tange às obrigações de fazer impossíveis ou inviáveis de serem realizadas, estas em valor a ser arbitrado em fase de liquidação da sentença, do valor total que deverá ser despendido para sanar os vícios, de acordo com os apontamentos da perícia técnica do assistente, além dos ônus sucumbenciais. Junta documentos fls. 46 a 297. Contestação das Rés às fls. 377/397, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, demonstrada pelo pedido de indenização por suposta desvalorização das unidades. No mérito, sustentam, em síntese, que não restou demonstrado o nexo de causalidade a arrimar os pedidos deduzidos, independentemente de ser ou não a relação consumerista e que a construtora mantém nas edificações durante os primeiros meses de entrega equipe para acompanhar eventuais vícios e promover reparos, sem qualquer custo e, ainda, que os chamados formulados pelos síndicos ou administradoras são atendidos após a aferição do suposto vício e de sua origem, não respondendo por danos causados por negligência, imprudência, perícia, má-fé de outrem. Argumentam que, o manual do proprietário deixa clara a obrigatoriedade e necessidade da correta manutenção dos equipamentos para garantir seu correto funcionamento. Ademais, considerando o longo período transcorrido desde a entrega do empreendimento, há mais de 5 anos se nenhum vício construtivo, não há como saber a real influência das intervenções realizadas por terceiros no local e que podem ser a causa do problema nas áreas em questão. Aduzem a impossibilidade de condenação por danos materiais, pela generalidade dos pedidos, ou ainda, pela ausência de quantificação dos supostos danos. Requerem a improcedência dos pedidos. Juntam os documentos de fls. 398/444. Réplica às fls. 446/450. Decisão saneadora às fls. 480/483, rejeitando as preliminares, deferindo a realização de prova pericial de engenharia civil e prova documental superveniente, rejeitando a prova oral, indeferindo ainda, o pedido de intimação do outro condomínio, em razão do limite subjetivo da coisa julgada. Homologados os honorários do Perito às fls. 792. Comunicado do falecimento do Perito às fls. 1807. Decisão às fls. 1089/1090. Laudo pericial às fls. 1199/1230, sobrevindo manifestação do Autor ás fls. 1269/1270 e dos Réus às fls. 1290/1301. Esclarecimentos do Perito às fls. 1344/1348 e manifestação às fls. 1350/1355 respondendo aos quesitos suplementares elaborados pelas partes. Alegações finais do Autor às fls. 1573/1575. Alegações finais dos Réus às fls. 1577/1585 e 1587/1590. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização, na qual sustenta o Autor a existência de vícios construtivos a ensejar a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de repará-los e de ressarcir os valores adiantados para obras necessárias e urgentes, e subsidiariamente, na impossibilidade de se efetuar as obras, de indenização o valor correspondente à desvalorização. As rés em defesa alegam a inexistência de vícios construtivos, ou ainda, nexo de causalidade a lastrear os pedidos deduzidos, arguem ausência de previsão em memorial descritivo e/ou vício decorrente de uso, muitas das vezes inadequado e/ou falta de manutenção necessária. As preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora de fls. 480/483, não merecendo qualquer ressalva, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia versa dobre a ocorrência de vício oculto, a ocorrência de dano material no bem objeto da demanda em decorrência de tais vícios e o seu valor, a desvalorização imobiliária e a culpa exclusiva da parte autora e/ou de terceiro. No mérito, vê-se que o Autor pretende a condenação dos Réus na obrigação de refazer todas as obras comprometidas e comprovadas sem qualquer ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelo Autor e pelos valores despendidos nos respectivos consertos, indenizar em perdas e danos no que tange às obrigações de fazer impossíveis ou inviáveis de serem realizadas, estas em valor a ser arbitrado em fase de liquidação da sentença, danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença e compensação pelos danos morais. Conforme consta dos documentos que instruem os autos o Edifício Grimaldi Residence Serviçe se localiza no centro do Empreendimento Verano Residence Park, possui habite-se no ano de 2010, tratando-se, portanto, de imóvel com mais de dez anos de uso. Segundo conclusões do perito do juízo no laudo pericial de fls. 1199/1230, após a vistoria, foram constadas diversas anomalias que demonstram falhas de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias. Por outro lado, em outros itens reclamados o Perito constatou que estavam de acordo com as normas técnicas. Conclui o Perito que: 7.0 CONCLUSÃO Analisando todos os dados disponibilizados, a literatura técnica pertinente e as características do empreendimento vistoriado, o Perito conclui e expõe a apreciação do M.M. Juiz. O Condomínio do Edifício Grimaldi Residence Serviçe se localiza no centro do Empreendimento Verano Residence Park. Possui habite-se no ano de 2010. A edificação do Condomínio Autor é composta por: dois pavimentos subsolo ventilados de garagem; pavimento térreo composto por portaria, sauna com banheiros e uma loja (atualmente uma cafeteria); 11 pavimentos tipo com 08 apartamentos por andar, 12º pavimento com 05 apartamentos duplex e 03 apartamentos comuns; e o 13º pavimento com 03 apartamentos de cobertura, sendo certo que este 13º pavimento não ocupa toda a área da edificação pois temos as partes duplex dos apartamentos do 12º andar. O edifício possui 04 elevadores, sendo dois sociais e dois de serviço. Na área de lazer temos a sauna e uma das piscinas do Verano Residence Park. O Perito procedeu a vistoria das partes comuns do Condomínio Autor, a fim de constatar os problemas reclamados. - Sauna: Não foram constatados danos estruturais na sauna. - Fachadas: Sem anomalias nas fachadas. Constataram-se indícios de intervenções pretéritas em algumas regiões. A fachada encontrava-se em fase final de obra de recuperação. - Escada: Constatou-se que a largura dos degraus é de 1,20 m. A escada possui corrimão nos dois lados, sobrando então um vão livre de 0,95 m. Cabe aqui esclarecer que a largura da escada de incêndio atende ao que determina o COSCIP no tocante a rota de escape, em seu Capítulo XIX, artigo 183, subitem VI, sendo certo que o referido artigo preconiza escada com degraus de largura mínima de 1,20 m, que é a medida da largura dos degraus da escada existente no Condomínio Autor. - Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 1 a 4): Possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante. Constatou-se ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita. Constatou-se uso de madeira para isolamento do disjuntor dos elevadores. Estas anomalias demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 5 a 8): Possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante. Constatou-se ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se segregação de parte da manta de impermeabilização localizada sobre ambas as casas de máquinas dos elevadores. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se que o chapim em mármore no entorno de uma laje no último pavimento da cobertura, voltada para a Rua Franz Weisseman, se encontrava parcialmente ausente e estufando. Constatou-se que isso também ocorre no entorno da laje superior das casas de máquinas, com várias peças danificadas. Constatou-se que em outros pontos do terraço esse chapim em mármore foi substituído por granito. Constatou-se diversos parafusos de fixação do sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) com corrosão. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Exaustão Mecânica: Estava funcionando normalmente, e sem timer instalado. - Sistema de Pressurização: Constatou-se que o Condomínio Autor instalou dois pulmões de 150 PSI/10 bar, de 24 l cada, com data de fabricação em novembro de 2018, uma vez que reclamava de falta de pressurização para os últimos três pavimentos. Cabe aqui registrar que originalmente era somente um pulmão. - Casa de Máquinas de Incêndio: Constatou-se pressurização do Sistema de Combate a Incêndio de 40 bar. Constatou-se fissura na amarração da alvenaria e trincas na amarração com a laje superior. Não foi localizado disjuntor independente para acionamento da bomba de incêndio. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - 1º Sobsolo: Constatou-se que a tubulação do sistema de combate a incêndio estava pintada na cor branca, com faixas em vermelho. A tubulação de esgoto também se encontrava pintada na cor branca, com faixas em preto. A tubulação de gás estava toda pintada em amarelo. A tubulação de água fria estava pintada na cor branca, com faixas em verde. Cabe aqui registrar que as Normas Técnicas permitem a pintura de faixas nas cores correspondentes na tubulação, mas somente em áreas onde não é possível realizar a pintura por inteiro, o que não é o caso nas dependências do Condomínio Autor. Constatou-se laje superior do tipo nervurada com indícios de reparos pretéritos na junção das lajes nervuradas. Constatou-se indícios de reparos pretéritos na região dos ralos dos banheiros da sauna, com aplicação de massa epóxi. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - 2º Subsolo: constataram-se indícios de infiltrações pretéritas (não ativas) na parede da rampa entre o 1º subsolo e o 2º subsolo, na parede do 2º subsolo localizada sob a rampa e, ainda, na laje superior do 2º subsolo, na região da junta de dilatação, inclusive, com ferragens aparentes. De acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, estas infiltrações pretéritas já teriam sido sanadas pela parte Ré. - Extintores: Encontravam-se posicionados a uma altura de 1,60 m do piso e com marcação de 1,00 x 1,00 m no piso. Possuem identificação do tipo (PQS, CO2), cabendo aqui registrar que somente um dos extintores do pavimento 2 não tinha a marcação no piso. - Claraboias: Constatou-se degradação do revestimento na região de uma das claraboias, com ferragem aflorada, principalmente nos pontos de fixação do gradeamento existente. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se que existiam duas vagas localizadas sob uma das claraboias, logo, em região descoberta. Em uma delas foi instalado o gerador de energia que atende o Condomínio Autor. As referidas vagas não possuíam numeração, cabendo aqui registrar que as demais vagas possuem numeração indicada. Constatou-se a existência de duas vagas descobertas na região da claraboia no nível do 2º pavimento. Cabe aqui registrar que estas vagas estavam numeradas (66 e 67). Constatou-se outras duas vagas em outra claraboia, também em região descoberta e também numeradas (10 e 11). - Corredor do 5º, 4º e 3º pavimentos: Constatou-se marcas de escorrimento nas paredes, na região das juntas de dilatação, mas sem infiltração ativa. De acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, estas juntas de dilatação já teriam sido refeitas pela parte Ré. - Central de interfonia: Constatou-se que a central de interfonia já teria sido substituída, de acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, e se encontra instalada no shaft do Edifício Capri, e atende os Edifícios Capri e Grimaldi. A central atualmente instalada é do modelo CP352, cabendo aqui registrar que a central original era outro modelo e se encontrava instalada no Edifício Grimaldi. - Antena Coletiva e Rack da Antena: Constatou-se que o rack da antena coletiva que atende o Condomínio Autor não se localiza no terraço do edifício. Constatou-se que a antena coletiva que atende aos Edifícios Capri, Grimaldi e Málaga, se encontra instalada no terraço do Edifício Capri. Constatou-se que o Condomínio instalou um exaustor na lateral do rack para melhorar a troca de calor no local. Cabe aqui registrar que as portas na porção frontal são vazadas e em alumínio. Com relação aos esclarecimentos solicitados pelas partes, o Perito do juízo se manifestou às fls. 1344/1348. Com relação ao sistema de interfonia o perito esclareceu: Cabe aqui esclarecer que, conforme informado na Inicial, o Condomínio recebeu habite-se em julho de 2010. Ressalta-se que no momento do habite-se, a central de telefonia já se encontrava instalada no empreendimento. Em fls. 1.241 dos autos, foi apresentado declaração da empresa Intelbras, fabricante da central telefônica, não datado, informando que a central instalada no empreendimento teve suas atividades de vendas de produtos descontinuada em dezembro de 2011, logo 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após o habite-se. Com relação à antena coletiva esclareceu o perito que no momento da diligencia foi identificado que o rack de antena coletiva encontra-se no terraço do empreendimento, tendo sido instalado pelo Condomínio um sistema de exaustão mecânica com o intuito de melhorar a troca de calor no local. Cabe aqui registrar que a porta do local é de alumínio e vazada. Assim sendo, efetivamente se mostrou necessária a instalação de um sistema de exaustão mecânica para auxiliar a troca de calor no local, pois em momento anterior está encontrava-se falha, necessitando de melhorias. No tocante às vagas da garagem no subsolo o perito esclareceu que no tocante as vagas de garagem localizadas sob as claraboias, restam constatadas 06 (seis) vagas de garagem, sendo 02 (duas) sem numeração, aonde em 1 (uma) está localizada o gerador do condomínio, e a outra encontra-se desocupada. As outras 04 (quatro) vagas possuem numeração, qual seja, 10, 11, 66 e 67, logo, fazendo parte da divisão das vagas. Certo se faz que estas vagas localizadas sob a claraboia não encontram os elementos de cobertura, portanto, tratando-se de vagas descobertas. Cabe aqui registrar que a previsão do projeto de distribuição de vagas para sua implementação vem de fase anterior a entrega do imóvel, portanto, possuindo previsão anterior. No tocante aos vícios na fachada, o perito esclareceu que: Este Perito esclarece que a constatação das fachadas não se limitou apenas a não identificação de defeitos, mas sim, que foi observado estarem constantes reparos pretéritos na fachada, logo, sendo constatados indícios de reparos pretéritos, ou seja, que a fachada possui indícios de intervenção anterior que, conforme informado na data da diligencia, haveriam sido realizadas pelo condomínio. No tocante à largura da caixa de escada da escada de incêndio o perito informou Importante inicialmente abordar que, no tocante a largura das escadas, a disposição do COSCIP no Capítulo XIX, artigo 183, subitem VI, expõe: 'Ter patamares intermediários sempre que houver mais e 16 (dezesseis) degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros)'; logo, não restando qualquer definição sobre área útil de circulação. Cabe aqui esclarecer que, no caso em tela, tem-se uma redução da largura das escadas causada pelos corrimãos, de 0,25 m, ou 0,125 m de cada lado, sendo que, apesar de não haver menção a área útil de circulação no COSCIP, consta da NBR 9077:1993 - Saídas de emergência em edifícios, no seu item 4.7.2, subitem b): 'As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos: a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de emergência, conforme 4.4; b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimãos (mas não as guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10 cm de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas; Ainda prestando esclarecimentos às partes o perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela Ré (fls. 1350/1355), que demonstram o plano de manutenção da Ré e os prazos previstos nas normas técnicas. Assim, após a vistoria das partes comuns do Condomínio Autor, a fim de constatar os problemas reclamados, não foram encontradas anomalias ou danos estruturais na sauna, fachadas, escada, exaustão mecânica, extintores, no 2º subsolo existem indícios de infiltrações pretéritas (não ativas), que já teriam sido sanadas pelas Rés. Com relação aos problemas que demostraram falhas de projeto/execução da obra, a vistoria realizada pelo Perito do juízo constatou que a Casa de Máquinas dos elevadores (colunas 1 a 4), possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante, com ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita, além do uso de madeira para isolamento do disjuntor dos elevadores. A Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 5 a 8) também possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante, além da ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita, sem interfones instalados no interior dentro da casa de máquinas. O Perito constatou segregação de parte da manta de impermeabilização localizada sobre ambas as casas de máquinas dos elevadores, o chapim em mármore no entorno de uma laje no último pavimento da cobertura, voltada para a Rua Franz Weisseman, se encontrava parcialmente ausente e estufando. Constatou-se que isso também ocorre no entorno da laje superior das casas de máquinas, com várias peças danificadas. Constatou-se que em outros pontos do terraço esse chapim em mármore foi substituído por granito, além de diversos parafusos de fixação do sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) com corrosão. A vistoria atestou que com relação ao Sistema de Pressurização, o Condomínio Autor instalou dois pulmões de 150 PSI/10 bar, de 24 l cada, com data de fabricação em novembro de 2018, uma vez que reclamava de falta de pressurização para os últimos três pavimentos. Originalmente era somente um pulmão, conforme fotografia acostada às fls. 197 dos autos. Na Casa de Máquinas de Incêndio, constatou-se pressurização do Sistema de Combate a Incêndio de 40 bar, fissura na amarração da alvenaria e trincas na amarração com a laje superior. Não foi localizado disjuntor independente para acionamento da bomba de incêndio. O Perito informou que as Normas Técnicas, permitem a pintura de faixas nas cores correspondentes na tubulação, mas somente em áreas onde não é possível realizar a pintura por inteiro, o que não é o caso nas dependências do Condomínio Autor. Constatou-se laje superior do tipo nervurada com indícios de reparos pretéritos na junção das lajes nervuradas. O perito constatou marcas de ferrugem oriundas das formas/arames utilizados na época da concretagem da laje. Constatou-se indícios de reparos pretéritos na região dos ralos dos banheiros da sauna, com aplicação de massa epóxi, sendo que as anomalias dos ralos já teriam sido efetivamente sanadas. Por certo que a necessidade de realização de obra para reparos de anomalias no imóvel do Condomínio Autora deveu-se à falha na prestação do serviço da Ré, diante das conclusões do Perito. Assim, cabível a condenação das Empresas Rés a refazerem todas os itens comprometidos e especificados no laudo do Perito do juízo, sem ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelos valores despendidos nos respectivos reparos, como se apurar em liquidação de sentença. O pedido de indenização por dano material, contudo, somente pode ser acolhido parcialmente. Com efeito, o Condomínio Autor promoveu diversos reparos devidos em seu imóvel, conforme apurado pela perícia. Diante dessa constatação, o Autor faz jus aos pagamentos efetivamente realizados pelos reparos dos problemas estruturais e construtivos informados pelo Perito em seu laudo, bem como eventual depreciação sofrida, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, entretanto, não merecem prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor. Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. E conclui: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar as Rés, solidariamente, a refazerem todas as obras visando sanar as anomalias dos itens comprometidos e especificados no laudo do Perito do juízo, sem ônus ao Condomínio Autor, no prazo de 90 dias, a contar da intimação, sendo que em caso de descumprimento, ficando o Autor autorizado a realizar as obras às suas expensas, ficando o Réu a reeembolsar os valores eventualmente despendidos. como se apurar em liquidação de sentença; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores efetivamente despendidos para reparos dos problemas estruturais e construtivos já realizados e informados pelo Perito em seu laudo, bem como eventual depreciação sofrida, como se apurar em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, contados de cada desembolso, fixando a taxa SELIC para cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido na demanda, considerando que o Autor decaiu de menor parte. Transitada em julgado e decorridos cinco dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE
Réu CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-17 LTDA
Réu DOMINUS ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA
OAB: 146992/RJ
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO
OAB: 95879/RJ
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES
OAB: 107088/RJ
RENATO DE SOUZA ALVES
OAB: 187627/RJ
PAULA CRISTINA HONORATO DE QUEIROZ
OAB: 123292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE, indicando como interessado o Empreendimento Verano Residence Park, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-17 LTDA e DOMINUS ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o empreendimento imobiliário VERANO RESIDENCE PARK, no qual se situa o EDIFÍCIO GRIMALDI RESIDENCE SERVICE, foi construído em 2009/2010, tendo recebido habite-se em julho de 2010, embora descrito no memorial de empreendimento como alto padrão, o mesmo apresenta diversos problemas de construção/projeto. Afirma que, diante da não resolução destes problemas pela construtora, o autor contratou uma empresa especializada, que elaborou laudo técnico no qual se conclui por inadequação de material utilizado/vício na execução/falta de observância aos procedimentos normativos obrigatórios. Sustenta que a propositura da demanda se deu após diversos requerimentos de reparos junto à construtora. Fundamenta o pedido na existência de vícios ocultos, ressaltando que a responsabilidade objetiva do construtor não afasta sua responsabilidade civil. Em relação ao incorporador, que também se submete aos ditames do CDC, alega responsabilidade solidária pelos eventuais vícios do empreendimento. Base legal para o pedido de indenizatório nos artigos 927 do CC e 12 c/c 13, 37, §1º, do CDC. Alega interrupção de prescrição/decadência por resposta da construtora ao laudo incluso à inicial, entendendo pela aplicação de prazo decenal, previsto no artigo 205 do CC. Requer indenização por danos materiais, apresentados em planilha pelo expert do juízo, bem como na diferença da depreciação sofrida pelos imóveis em face dos problemas estruturais e construtivos apresentados, estes últimos a serem levantados em ocasião da liquidação de sentença, danos morais e obrigação de fazer, de todas as obras comprometidas e aqui comprovadas sem qualquer ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelo Autor e pelos valores despendidos nos respectivos consertos, sob pena de multa periódica, bem como em indenizar em perdas e danos no que tange às obrigações de fazer impossíveis ou inviáveis de serem realizadas, estas em valor a ser arbitrado em fase de liquidação da sentença, do valor total que deverá ser despendido para sanar os vícios, de acordo com os apontamentos da perícia técnica do assistente, além dos ônus sucumbenciais. Junta documentos fls. 46 a 297. Contestação das Rés às fls. 377/397, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, demonstrada pelo pedido de indenização por suposta desvalorização das unidades. No mérito, sustentam, em síntese, que não restou demonstrado o nexo de causalidade a arrimar os pedidos deduzidos, independentemente de ser ou não a relação consumerista e que a construtora mantém nas edificações durante os primeiros meses de entrega equipe para acompanhar eventuais vícios e promover reparos, sem qualquer custo e, ainda, que os chamados formulados pelos síndicos ou administradoras são atendidos após a aferição do suposto vício e de sua origem, não respondendo por danos causados por negligência, imprudência, perícia, má-fé de outrem. Argumentam que, o manual do proprietário deixa clara a obrigatoriedade e necessidade da correta manutenção dos equipamentos para garantir seu correto funcionamento. Ademais, considerando o longo período transcorrido desde a entrega do empreendimento, há mais de 5 anos se nenhum vício construtivo, não há como saber a real influência das intervenções realizadas por terceiros no local e que podem ser a causa do problema nas áreas em questão. Aduzem a impossibilidade de condenação por danos materiais, pela generalidade dos pedidos, ou ainda, pela ausência de quantificação dos supostos danos. Requerem a improcedência dos pedidos. Juntam os documentos de fls. 398/444. Réplica às fls. 446/450. Decisão saneadora às fls. 480/483, rejeitando as preliminares, deferindo a realização de prova pericial de engenharia civil e prova documental superveniente, rejeitando a prova oral, indeferindo ainda, o pedido de intimação do outro condomínio, em razão do limite subjetivo da coisa julgada. Homologados os honorários do Perito às fls. 792. Comunicado do falecimento do Perito às fls. 1807. Decisão às fls. 1089/1090. Laudo pericial às fls. 1199/1230, sobrevindo manifestação do Autor ás fls. 1269/1270 e dos Réus às fls. 1290/1301. Esclarecimentos do Perito às fls. 1344/1348 e manifestação às fls. 1350/1355 respondendo aos quesitos suplementares elaborados pelas partes. Alegações finais do Autor às fls. 1573/1575. Alegações finais dos Réus às fls. 1577/1585 e 1587/1590. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização, na qual sustenta o Autor a existência de vícios construtivos a ensejar a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de repará-los e de ressarcir os valores adiantados para obras necessárias e urgentes, e subsidiariamente, na impossibilidade de se efetuar as obras, de indenização o valor correspondente à desvalorização. As rés em defesa alegam a inexistência de vícios construtivos, ou ainda, nexo de causalidade a lastrear os pedidos deduzidos, arguem ausência de previsão em memorial descritivo e/ou vício decorrente de uso, muitas das vezes inadequado e/ou falta de manutenção necessária. As preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora de fls. 480/483, não merecendo qualquer ressalva, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia versa dobre a ocorrência de vício oculto, a ocorrência de dano material no bem objeto da demanda em decorrência de tais vícios e o seu valor, a desvalorização imobiliária e a culpa exclusiva da parte autora e/ou de terceiro. No mérito, vê-se que o Autor pretende a condenação dos Réus na obrigação de refazer todas as obras comprometidas e comprovadas sem qualquer ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelo Autor e pelos valores despendidos nos respectivos consertos, indenizar em perdas e danos no que tange às obrigações de fazer impossíveis ou inviáveis de serem realizadas, estas em valor a ser arbitrado em fase de liquidação da sentença, danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença e compensação pelos danos morais. Conforme consta dos documentos que instruem os autos o Edifício Grimaldi Residence Serviçe se localiza no centro do Empreendimento Verano Residence Park, possui habite-se no ano de 2010, tratando-se, portanto, de imóvel com mais de dez anos de uso. Segundo conclusões do perito do juízo no laudo pericial de fls. 1199/1230, após a vistoria, foram constadas diversas anomalias que demonstram falhas de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias. Por outro lado, em outros itens reclamados o Perito constatou que estavam de acordo com as normas técnicas. Conclui o Perito que: 7.0 CONCLUSÃO Analisando todos os dados disponibilizados, a literatura técnica pertinente e as características do empreendimento vistoriado, o Perito conclui e expõe a apreciação do M.M. Juiz. O Condomínio do Edifício Grimaldi Residence Serviçe se localiza no centro do Empreendimento Verano Residence Park. Possui habite-se no ano de 2010. A edificação do Condomínio Autor é composta por: dois pavimentos subsolo ventilados de garagem; pavimento térreo composto por portaria, sauna com banheiros e uma loja (atualmente uma cafeteria); 11 pavimentos tipo com 08 apartamentos por andar, 12º pavimento com 05 apartamentos duplex e 03 apartamentos comuns; e o 13º pavimento com 03 apartamentos de cobertura, sendo certo que este 13º pavimento não ocupa toda a área da edificação pois temos as partes duplex dos apartamentos do 12º andar. O edifício possui 04 elevadores, sendo dois sociais e dois de serviço. Na área de lazer temos a sauna e uma das piscinas do Verano Residence Park. O Perito procedeu a vistoria das partes comuns do Condomínio Autor, a fim de constatar os problemas reclamados. - Sauna: Não foram constatados danos estruturais na sauna. - Fachadas: Sem anomalias nas fachadas. Constataram-se indícios de intervenções pretéritas em algumas regiões. A fachada encontrava-se em fase final de obra de recuperação. - Escada: Constatou-se que a largura dos degraus é de 1,20 m. A escada possui corrimão nos dois lados, sobrando então um vão livre de 0,95 m. Cabe aqui esclarecer que a largura da escada de incêndio atende ao que determina o COSCIP no tocante a rota de escape, em seu Capítulo XIX, artigo 183, subitem VI, sendo certo que o referido artigo preconiza escada com degraus de largura mínima de 1,20 m, que é a medida da largura dos degraus da escada existente no Condomínio Autor. - Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 1 a 4): Possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante. Constatou-se ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita. Constatou-se uso de madeira para isolamento do disjuntor dos elevadores. Estas anomalias demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 5 a 8): Possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante. Constatou-se ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se segregação de parte da manta de impermeabilização localizada sobre ambas as casas de máquinas dos elevadores. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se que o chapim em mármore no entorno de uma laje no último pavimento da cobertura, voltada para a Rua Franz Weisseman, se encontrava parcialmente ausente e estufando. Constatou-se que isso também ocorre no entorno da laje superior das casas de máquinas, com várias peças danificadas. Constatou-se que em outros pontos do terraço esse chapim em mármore foi substituído por granito. Constatou-se diversos parafusos de fixação do sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) com corrosão. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Exaustão Mecânica: Estava funcionando normalmente, e sem timer instalado. - Sistema de Pressurização: Constatou-se que o Condomínio Autor instalou dois pulmões de 150 PSI/10 bar, de 24 l cada, com data de fabricação em novembro de 2018, uma vez que reclamava de falta de pressurização para os últimos três pavimentos. Cabe aqui registrar que originalmente era somente um pulmão. - Casa de Máquinas de Incêndio: Constatou-se pressurização do Sistema de Combate a Incêndio de 40 bar. Constatou-se fissura na amarração da alvenaria e trincas na amarração com a laje superior. Não foi localizado disjuntor independente para acionamento da bomba de incêndio. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - 1º Sobsolo: Constatou-se que a tubulação do sistema de combate a incêndio estava pintada na cor branca, com faixas em vermelho. A tubulação de esgoto também se encontrava pintada na cor branca, com faixas em preto. A tubulação de gás estava toda pintada em amarelo. A tubulação de água fria estava pintada na cor branca, com faixas em verde. Cabe aqui registrar que as Normas Técnicas permitem a pintura de faixas nas cores correspondentes na tubulação, mas somente em áreas onde não é possível realizar a pintura por inteiro, o que não é o caso nas dependências do Condomínio Autor. Constatou-se laje superior do tipo nervurada com indícios de reparos pretéritos na junção das lajes nervuradas. Constatou-se indícios de reparos pretéritos na região dos ralos dos banheiros da sauna, com aplicação de massa epóxi. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - 2º Subsolo: constataram-se indícios de infiltrações pretéritas (não ativas) na parede da rampa entre o 1º subsolo e o 2º subsolo, na parede do 2º subsolo localizada sob a rampa e, ainda, na laje superior do 2º subsolo, na região da junta de dilatação, inclusive, com ferragens aparentes. De acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, estas infiltrações pretéritas já teriam sido sanadas pela parte Ré. - Extintores: Encontravam-se posicionados a uma altura de 1,60 m do piso e com marcação de 1,00 x 1,00 m no piso. Possuem identificação do tipo (PQS, CO2), cabendo aqui registrar que somente um dos extintores do pavimento 2 não tinha a marcação no piso. - Claraboias: Constatou-se degradação do revestimento na região de uma das claraboias, com ferragem aflorada, principalmente nos pontos de fixação do gradeamento existente. Estes problemas demonstram falha de projeto/execução da obra, sendo necessário que sejam levadas à cabo intervenções visando sanar as anomalias em questão. - Constatou-se que existiam duas vagas localizadas sob uma das claraboias, logo, em região descoberta. Em uma delas foi instalado o gerador de energia que atende o Condomínio Autor. As referidas vagas não possuíam numeração, cabendo aqui registrar que as demais vagas possuem numeração indicada. Constatou-se a existência de duas vagas descobertas na região da claraboia no nível do 2º pavimento. Cabe aqui registrar que estas vagas estavam numeradas (66 e 67). Constatou-se outras duas vagas em outra claraboia, também em região descoberta e também numeradas (10 e 11). - Corredor do 5º, 4º e 3º pavimentos: Constatou-se marcas de escorrimento nas paredes, na região das juntas de dilatação, mas sem infiltração ativa. De acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, estas juntas de dilatação já teriam sido refeitas pela parte Ré. - Central de interfonia: Constatou-se que a central de interfonia já teria sido substituída, de acordo com informações prestadas pelo Assistente Técnico do Condomínio Autor, Engenheiro André Luiz Palomanes dos Santos, e se encontra instalada no shaft do Edifício Capri, e atende os Edifícios Capri e Grimaldi. A central atualmente instalada é do modelo CP352, cabendo aqui registrar que a central original era outro modelo e se encontrava instalada no Edifício Grimaldi. - Antena Coletiva e Rack da Antena: Constatou-se que o rack da antena coletiva que atende o Condomínio Autor não se localiza no terraço do edifício. Constatou-se que a antena coletiva que atende aos Edifícios Capri, Grimaldi e Málaga, se encontra instalada no terraço do Edifício Capri. Constatou-se que o Condomínio instalou um exaustor na lateral do rack para melhorar a troca de calor no local. Cabe aqui registrar que as portas na porção frontal são vazadas e em alumínio. Com relação aos esclarecimentos solicitados pelas partes, o Perito do juízo se manifestou às fls. 1344/1348. Com relação ao sistema de interfonia o perito esclareceu: Cabe aqui esclarecer que, conforme informado na Inicial, o Condomínio recebeu habite-se em julho de 2010. Ressalta-se que no momento do habite-se, a central de telefonia já se encontrava instalada no empreendimento. Em fls. 1.241 dos autos, foi apresentado declaração da empresa Intelbras, fabricante da central telefônica, não datado, informando que a central instalada no empreendimento teve suas atividades de vendas de produtos descontinuada em dezembro de 2011, logo 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após o habite-se. Com relação à antena coletiva esclareceu o perito que no momento da diligencia foi identificado que o rack de antena coletiva encontra-se no terraço do empreendimento, tendo sido instalado pelo Condomínio um sistema de exaustão mecânica com o intuito de melhorar a troca de calor no local. Cabe aqui registrar que a porta do local é de alumínio e vazada. Assim sendo, efetivamente se mostrou necessária a instalação de um sistema de exaustão mecânica para auxiliar a troca de calor no local, pois em momento anterior está encontrava-se falha, necessitando de melhorias. No tocante às vagas da garagem no subsolo o perito esclareceu que no tocante as vagas de garagem localizadas sob as claraboias, restam constatadas 06 (seis) vagas de garagem, sendo 02 (duas) sem numeração, aonde em 1 (uma) está localizada o gerador do condomínio, e a outra encontra-se desocupada. As outras 04 (quatro) vagas possuem numeração, qual seja, 10, 11, 66 e 67, logo, fazendo parte da divisão das vagas. Certo se faz que estas vagas localizadas sob a claraboia não encontram os elementos de cobertura, portanto, tratando-se de vagas descobertas. Cabe aqui registrar que a previsão do projeto de distribuição de vagas para sua implementação vem de fase anterior a entrega do imóvel, portanto, possuindo previsão anterior. No tocante aos vícios na fachada, o perito esclareceu que: Este Perito esclarece que a constatação das fachadas não se limitou apenas a não identificação de defeitos, mas sim, que foi observado estarem constantes reparos pretéritos na fachada, logo, sendo constatados indícios de reparos pretéritos, ou seja, que a fachada possui indícios de intervenção anterior que, conforme informado na data da diligencia, haveriam sido realizadas pelo condomínio. No tocante à largura da caixa de escada da escada de incêndio o perito informou Importante inicialmente abordar que, no tocante a largura das escadas, a disposição do COSCIP no Capítulo XIX, artigo 183, subitem VI, expõe: 'Ter patamares intermediários sempre que houver mais e 16 (dezesseis) degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros)'; logo, não restando qualquer definição sobre área útil de circulação. Cabe aqui esclarecer que, no caso em tela, tem-se uma redução da largura das escadas causada pelos corrimãos, de 0,25 m, ou 0,125 m de cada lado, sendo que, apesar de não haver menção a área útil de circulação no COSCIP, consta da NBR 9077:1993 - Saídas de emergência em edifícios, no seu item 4.7.2, subitem b): 'As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos: a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de emergência, conforme 4.4; b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimãos (mas não as guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10 cm de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas; Ainda prestando esclarecimentos às partes o perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela Ré (fls. 1350/1355), que demonstram o plano de manutenção da Ré e os prazos previstos nas normas técnicas. Assim, após a vistoria das partes comuns do Condomínio Autor, a fim de constatar os problemas reclamados, não foram encontradas anomalias ou danos estruturais na sauna, fachadas, escada, exaustão mecânica, extintores, no 2º subsolo existem indícios de infiltrações pretéritas (não ativas), que já teriam sido sanadas pelas Rés. Com relação aos problemas que demostraram falhas de projeto/execução da obra, a vistoria realizada pelo Perito do juízo constatou que a Casa de Máquinas dos elevadores (colunas 1 a 4), possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante, com ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita, além do uso de madeira para isolamento do disjuntor dos elevadores. A Casa de Máquinas dos Elevadores (colunas 5 a 8) também possui ventilação cruzada através de janelas tipo basculante, além da ferragem aflorada no teto e indícios de infiltração pretérita, sem interfones instalados no interior dentro da casa de máquinas. O Perito constatou segregação de parte da manta de impermeabilização localizada sobre ambas as casas de máquinas dos elevadores, o chapim em mármore no entorno de uma laje no último pavimento da cobertura, voltada para a Rua Franz Weisseman, se encontrava parcialmente ausente e estufando. Constatou-se que isso também ocorre no entorno da laje superior das casas de máquinas, com várias peças danificadas. Constatou-se que em outros pontos do terraço esse chapim em mármore foi substituído por granito, além de diversos parafusos de fixação do sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) com corrosão. A vistoria atestou que com relação ao Sistema de Pressurização, o Condomínio Autor instalou dois pulmões de 150 PSI/10 bar, de 24 l cada, com data de fabricação em novembro de 2018, uma vez que reclamava de falta de pressurização para os últimos três pavimentos. Originalmente era somente um pulmão, conforme fotografia acostada às fls. 197 dos autos. Na Casa de Máquinas de Incêndio, constatou-se pressurização do Sistema de Combate a Incêndio de 40 bar, fissura na amarração da alvenaria e trincas na amarração com a laje superior. Não foi localizado disjuntor independente para acionamento da bomba de incêndio. O Perito informou que as Normas Técnicas, permitem a pintura de faixas nas cores correspondentes na tubulação, mas somente em áreas onde não é possível realizar a pintura por inteiro, o que não é o caso nas dependências do Condomínio Autor. Constatou-se laje superior do tipo nervurada com indícios de reparos pretéritos na junção das lajes nervuradas. O perito constatou marcas de ferrugem oriundas das formas/arames utilizados na época da concretagem da laje. Constatou-se indícios de reparos pretéritos na região dos ralos dos banheiros da sauna, com aplicação de massa epóxi, sendo que as anomalias dos ralos já teriam sido efetivamente sanadas. Por certo que a necessidade de realização de obra para reparos de anomalias no imóvel do Condomínio Autora deveu-se à falha na prestação do serviço da Ré, diante das conclusões do Perito. Assim, cabível a condenação das Empresas Rés a refazerem todas os itens comprometidos e especificados no laudo do Perito do juízo, sem ônus ao Condomínio Autor e a indenizá-lo pelas que, por imposição de necessidade de uso e/ou precaução de segurança, já foram realizadas pelos valores despendidos nos respectivos reparos, como se apurar em liquidação de sentença. O pedido de indenização por dano material, contudo, somente pode ser acolhido parcialmente. Com efeito, o Condomínio Autor promoveu diversos reparos devidos em seu imóvel, conforme apurado pela perícia. Diante dessa constatação, o Autor faz jus aos pagamentos efetivamente realizados pelos reparos dos problemas estruturais e construtivos informados pelo Perito em seu laudo, bem como eventual depreciação sofrida, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, entretanto, não merecem prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor. Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. E conclui: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar as Rés, solidariamente, a refazerem todas as obras visando sanar as anomalias dos itens comprometidos e especificados no laudo do Perito do juízo, sem ônus ao Condomínio Autor, no prazo de 90 dias, a contar da intimação, sendo que em caso de descumprimento, ficando o Autor autorizado a realizar as obras às suas expensas, ficando o Réu a reeembolsar os valores eventualmente despendidos. como se apurar em liquidação de sentença; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores efetivamente despendidos para reparos dos problemas estruturais e construtivos já realizados e informados pelo Perito em seu laudo, bem como eventual depreciação sofrida, como se apurar em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, contados de cada desembolso, fixando a taxa SELIC para cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido na demanda, considerando que o Autor decaiu de menor parte. Transitada em julgado e decorridos cinco dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.