0015924-25.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015924-25.2025.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PÉROLA RAFAELA FRANÇA SANTANA DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PÉROLA RAFAELA FRANÇA SANTANA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 49.1). O Laudo Toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 79.1, com “identificação positiva para cocaína”. A denunciada foi notificada (mov. 81.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), alegando, em síntese, ilicitude das provas obtidas, em razão de violação de domicílio, e pugnando a absolvição sumária em razão da ausência de provas de traficância e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, acolho a justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4 da cota ministerial de mov. 49.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal ao réu, diante do não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 3. Inobstante os argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. Isto porque, conforme consignado por ambos os policiais militares, a equipe já havia recebido denúncias apontando o endereço da acusada como ponto de tráfico de drogas. Além disso, ao visualizar a equipe policial, a denunciada correu para dentro da residência, desobedecendo a voz de abordagem, evidenciando fundada suspeita, circunstância apta a mitigar a inviolabilidade domiciliar, conforme expressa previsão no texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Nesse ponto, registre-se que, em caso muito parecido com o do presente feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a tese de nulidade da busca e apreensão: EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024). De mais a mais, as buscas posteriores foram autorizadas pela investigada, conforme termo de consentimento para busca domiciliar colacionado ao mov. 1.16. Portanto, afasto a pretensão de decretação da nulidade. No que concerne ao pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o crime do artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, o pedido também não comporta deferimento. A Lei nº 11.343/06 estabeleceu novos critérios para a distinção da figura do usuário com a do traficante, tais como: antecedentes e conduta do agente, local da apreensão das drogas, natureza e quantidade do entorpecente, além de outras circunstâncias pessoais e sociais. A figura do usuário vem sendo tratada de forma menos rigorosa, com o fito de buscar a reabilitação daqueles que consomem os psicotrópicos de uso proibido pela legislação. De outro vértice, muitos agentes que praticam os crimes previstos no artigo 33 se utilizam do artifício, buscando a desclassificação do crime de tráfico para de o consumo próprio, alegando a pequena quantidade de entorpecentes, entre outras circunstâncias. Porém, é necessária análise minuciosa das provas produzidas durante a instrução criminal para aplicar corretamente as sanções cabíveis em caso de comprovada a traficância ou em caso de comprovada a finalidade de consumo pessoal. Assim, as questões alegadas pela defesa da acusada serão dirimidas suficientemente após a instrução criminal, com a análise de todos os elementos probatórios. Portanto, ilações acerca da autoria da acusada no delito consubstanciam matéria meritória, cuja análise será efetuada oportunamente. Demais disso, o outro argumento explanado pela defesa, consistente na ausência de provas de traficância, se confunde com o mérito da ação, não podendo ser analisado nessa fase processual, demandando análise do conjunto probatório, que será produzido no decorrer da instrução criminal. Pontue-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação nos fatos e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e laudo pericial (mov. 79.1). 4. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 49.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 02 de setembro de 2026, às 16h00min., para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 5. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial (arts. 263 e 765, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 6. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 7. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 7.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 8. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 9. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 9.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 9.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 9.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 10. Cite-se e intime-se o réu quanto à data da audiência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça (art. 795, do Código de Normas). 10.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 10.2. A citação poderá ser feita em Secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local (art. 795, parágrafo único, do Código de Normas). 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 12. Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 12.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 12.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 13. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, cumpra-se conforme artigo 32 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 14. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso à sala virtual de audiência, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 189 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 15. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. 16. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 17. Cumpra-se o item 2, “a”, da cota ministerial de mov. 49.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 18. Retifique-se a “classe processual” para “procedimento especial Lei de Tóxicos”. 19. Cumpra-se o artigo 26 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 20. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PéROLA RAFAELA FRANçA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO BATISTA DE SOUZA
OAB: 79898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015924-25.2025.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PÉROLA RAFAELA FRANÇA SANTANA DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PÉROLA RAFAELA FRANÇA SANTANA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 49.1). O Laudo Toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 79.1, com “identificação positiva para cocaína”. A denunciada foi notificada (mov. 81.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), alegando, em síntese, ilicitude das provas obtidas, em razão de violação de domicílio, e pugnando a absolvição sumária em razão da ausência de provas de traficância e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, acolho a justificativa apresentada pelo representante ministerial no item 4 da cota ministerial de mov. 49.1, em relação a não propositura de acordo de não persecução penal ao réu, diante do não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 3. Inobstante os argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. Isto porque, conforme consignado por ambos os policiais militares, a equipe já havia recebido denúncias apontando o endereço da acusada como ponto de tráfico de drogas. Além disso, ao visualizar a equipe policial, a denunciada correu para dentro da residência, desobedecendo a voz de abordagem, evidenciando fundada suspeita, circunstância apta a mitigar a inviolabilidade domiciliar, conforme expressa previsão no texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Nesse ponto, registre-se que, em caso muito parecido com o do presente feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a tese de nulidade da busca e apreensão: EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024). De mais a mais, as buscas posteriores foram autorizadas pela investigada, conforme termo de consentimento para busca domiciliar colacionado ao mov. 1.16. Portanto, afasto a pretensão de decretação da nulidade. No que concerne ao pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o crime do artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, o pedido também não comporta deferimento. A Lei nº 11.343/06 estabeleceu novos critérios para a distinção da figura do usuário com a do traficante, tais como: antecedentes e conduta do agente, local da apreensão das drogas, natureza e quantidade do entorpecente, além de outras circunstâncias pessoais e sociais. A figura do usuário vem sendo tratada de forma menos rigorosa, com o fito de buscar a reabilitação daqueles que consomem os psicotrópicos de uso proibido pela legislação. De outro vértice, muitos agentes que praticam os crimes previstos no artigo 33 se utilizam do artifício, buscando a desclassificação do crime de tráfico para de o consumo próprio, alegando a pequena quantidade de entorpecentes, entre outras circunstâncias. Porém, é necessária análise minuciosa das provas produzidas durante a instrução criminal para aplicar corretamente as sanções cabíveis em caso de comprovada a traficância ou em caso de comprovada a finalidade de consumo pessoal. Assim, as questões alegadas pela defesa da acusada serão dirimidas suficientemente após a instrução criminal, com a análise de todos os elementos probatórios. Portanto, ilações acerca da autoria da acusada no delito consubstanciam matéria meritória, cuja análise será efetuada oportunamente. Demais disso, o outro argumento explanado pela defesa, consistente na ausência de provas de traficância, se confunde com o mérito da ação, não podendo ser analisado nessa fase processual, demandando análise do conjunto probatório, que será produzido no decorrer da instrução criminal. Pontue-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação nos fatos e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e laudo pericial (mov. 79.1). 4. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 49.1 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 02 de setembro de 2026, às 16h00min., para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 5. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial (arts. 263 e 765, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 6. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 7. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 7.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 8. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 9. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 9.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 9.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 9.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 10. Cite-se e intime-se o réu quanto à data da audiência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça (art. 795, do Código de Normas). 10.1. Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário, a depender do local de residência do(a) acusado(a). 10.2. A citação poderá ser feita em Secretaria, caso o(a) acusado(a) compareça ao local (art. 795, parágrafo único, do Código de Normas). 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 12. Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 12.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 12.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 13. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, cumpra-se conforme artigo 32 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 14. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso à sala virtual de audiência, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 189 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 15. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. 16. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o Inquérito. 17. Cumpra-se o item 2, “a”, da cota ministerial de mov. 49.1, solicitando-se certidão de antecedentes do acusado ao Instituto de Identificação do Paraná e juntando-se a certidão da Justiça Federal, Subseção de Umuarama, sendo que esta última deverá abranger todos os registros existentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Saliente-se, ainda, que a certidão do Sistema Oráculo já abrange os processos referentes ao Juizado Especial Criminal, Vara de Execuções Penais e demais Varas Criminais do Estado do Paraná. 18. Retifique-se a “classe processual” para “procedimento especial Lei de Tóxicos”. 19. Cumpra-se o artigo 26 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 20. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito