0015918-69.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 00015918-69.2023.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: Priscila Rodrigues de Melo VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de PRISCILA RODRIGUES DE MELO, brasileira, R.G. nº 2.478.923-3 – SESP/PR, CPF nº 106.836.199-93, natural de Maringá/PR, nascida na data de 25/06/1984, filha de Terezinha Rodrigues de Melo e João José de Melo, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Hermínio Zenaro Manin, nº 711, bairro Parque das Grevíleas I, nessa urbe, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Consta que na data de 21 de julho de 2023, por volta das 14h00min, na praça Raposo Tavares, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR., a denunciada PRISCILA RODRIGUES DE MELO foi abordada por Equipe Policial que patrulhava o local identificado como “região de intensa traficância”, após avistar a mesma realizando o tráfico de drogas na modalidade denominada “formiguinha”, na qual a mesma mantém em sua posse um “caroço” de droga e a fraciona com a unha, conforme realiza o comércio da substância, acondicionando o dinheiro recebido no sutiã e o entorpecente em sua calcinha, conforme consta de vídeos de datas anteriores indexados nos Autos (Vídeos de Seq. 1.16/1.17). Em razão da Equipe Policial já ter conhecimento do modus operandis praticado pela denunciada PRISCILA foi realizada uma busca pessoal na mesma, logrando-se localizar dentro de sua calcinha 15g (quinze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, droga esta de uso proscrito no País pela Portaria 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, por ser capaz de causar dependência física ou psíquica e, em seu sutiã, a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em cédulas e moedas caracteristicamente da venda de porções para usuários e viciados (Auto de Exibição e Apreensão de Seq. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Seq. 1.15). Assim agindo, a denunciada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, com habitualidade e visando lucro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre de praticá-la, guardava, trazia consigo e entrega a consumo a malsinada droga, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Prisão em Flagrante de Seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de Seq. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão de Seq. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Seq. 1.15; Vídeos de Seq. 1.16/1.17). O flagrante foi homologado, com a paralela decretação da prisão preventiva da acusada (evento 19.1). A ré foi citada pessoalmente (evento 61.1), após o que ofertou defesa preliminar (evento 81.1), por meio de advogada constituída. Aportou réplica ministerial (evento 89.1).Determinou-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que adotasse as medidas cabíveis diante de erro material constante na denúncia, tocante à quantidade de drogas apreendidas com a implicada (evento 98.1). Na sequência, acolheu-se pleito da defesa, voltado à instauração do incidente de insanidade mental da ré, ordenando-se a suspensão da ação penal (mov. 101.1). Revogou-se a prisão preventiva da acusada (evento 106.1). O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (evento 111.1). A ré foi intimada por meio da defesa, para se manifestar quanto ao aditamento (cfm. mov. 116), deixando o prazo transcorrer inaproveitado. Juntou-se o laudo Laudo Definitivo da Droga (evento 121.1). As preliminares articuladas pela defesa na resposta à acusação foram rejeitadas, recebendo-se o aditamento à denúncia na data de 17/11/2023. Considerando ausentes, ademais, motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 125.1). A audiência de instrução restou cancelada, em razão da ausência de finalização do laudo pertinente ao incidente de insanidade mental da acusada (cfm. decisão do mov. 161.1). Encartou-se o Laudo de Exame do Incidente de Insanidade (eventos 185.1 e 185.2). Aprazou-se nova solenidade para fins colheita de provas orais em juízo. Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas indicadas pela acusação (eventos 219.1 e 219.2), além de 01 (um) testigo e 01 (uma) informante apontados pela defesa (eventos 219.3 e 219.4). Finalizando, a acusada foi interrogada (evento 219.5). Nada foi requerido na etapa do art. 402 do CPP (evento 220.1). Renovaram-se os antecedentes criminais da ré (evento 221.1). Em alegações finais (evento 224.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que a acusada restasse condenada, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado o fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. A acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 228.1), assinalou, em resenha que: 1. Deveria ser absolvida, vez que ausente prova de que portava a droga no momento da abordagem, o que conduziria à atipicidade da conduta; 2. A absolvição também se impunha pela insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; 3. Para o caso de condenação, a imputação inicial deveria ser desclassificada para a infração prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas; 4. Realizou os fatos movida pela dependência química que tinha em relação ao crack, o que acarretaria sua inimputabilidade, e conduzia à absolvição, com lastro no art. 386, inciso VI, do CPP; 5. Para o caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4°, do art. 33, da Lei de Drogas; e, 6. A pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2°, do CP. Aportou certidão complementar de antecedentes (evento 240.1).As partes foram intimadas sobre a certidão complementar, tendo o Ministério Público repisado as alegações finais, e a defesa se silenciado. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da ré PRISCILA RODRIGUES DE MELO, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Boletim de Ocorrência nº 2023/811459 (evento 1.12), Termos de Depoimento (eventos 1.5 e 1.7), Termo de Interrogatório (evento 1.9), Termo de Audiência (evento 220.1), Termos de Promessa Legal (evento 1.14), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 121.1), Vídeos (eventos 1.16 e 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (evento 67.1) tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que foi a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciação das provas pelo que restou colhido na fase da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2023/811459 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.12): TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, ONDE EQUIPES POLICIAIS JÁ TERIAM CIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOS DE QUE A PESSOA DE PRISCILA RODRIGUES DE MELO ESTARIA PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO CENTRAL NA MODALIDADE FORMIGUINHA, ONDE SE QUEBRA LASCAS DE CRACK A UNHA DE UM CAROÇO E FORNECE AOS COMPRADORES, ESCONDENDO A DROGA E ODINHEIRO EM SEGUIDA. EM VÍDEO É POSSÍVEL VER NITIDAMENTE O MODUS OPERANDIS DA MESMA QUE ESCONDE O DINHEIRO E A DROGA EM SUA CALCINHA. E QUE NA DATA DE HOJE A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR PRISCILA RODRIGUES DE MELO NA REGIÃO CENTRAL E COM APOIO DE UMA POLICIAL FEMININA, FOI LOCALIZADO EM SUA CALCINHA DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK EM CAROÇO MÉDIO E EM SEU SUTIÃ FOI LOCALIZADO CERTA QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO. PRISCILA JÁ É CONHECIDA DE ANOS PELA PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS NO CENTRO DE MARINGÁ, ESTA QUE POSSUI PASSAGENS DE TRÁFICO CONFORME BOU 2021/1023151 E BOU 644146. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ABORDADA, INFORMADA A MESMA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, E ENTREGUE A DETIDA JUNTAMENTE COM A FILMAGEM DA MESMA TRAFICANDO, A DROGA E O DINHEIRO NA 9 SDP À AUTORIDADE COMPETENTE PARA AS MEDIDAS CABIVEIS. O policial militar Eduardo Alípio da Cruz (termo de depoimento de evento 1.5 e mídia audiovisual de sequencial 1.6), contou à Autoridade Policial, em sinopse, que: [...] estava em patrulhamento na região da Getúlio Vargas quando avistou Priscila, pessoa já conhecida por eles na área central, sobre a qual tinham conhecimento por meio de um vídeo. Mencionaram que esse vídeo deve ser anexado pelo escrivão, pois nele aparece que ela praticava tráfico, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem e solicitaram apoio de uma policial feminina. Durante a revista, foi encontrado dinheiro trocado no sutiã e, nas vestes, especificamente na parte interna da calcinha, foram localizadas duas porções de crack. No vídeo é possível ver que ela esconde a droga na calcinha, quebra as pedras com a unha, abastece os usuários e oculta tanto o dinheiro quanto a droga. Verificaram no sistema que ela possui duas passagens anteriores por tráfico e, por essa razão, foi encaminhada. Confirmou que foram encontradas duas porções de crack, pesando 1,5 gramas, existem vídeos mostrando esse modus operandi que serão anexados. Na mesma linha vieram as palavras do policial Rafael Timóteo do Prado (termo de depoimento de evento 1.7 e mídia audiovisual de sequencial 1.8), que ao seu tempo, anunciou, em resenha, que: [...] a equipe estava em patrulhamento na área central quando avistou a senhora Priscila, já conhecida por imagens que a mostram o traficando, motivo pelo qual foi dada voz de abordagem. Foi solicitado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal, ocasião em que foi localizada uma quantia em dinheiro no sutiã e pedras de crack na calcinha. Diante dessa situação, foi dada voz de prisão à referida mulher e ela foi encaminhada à delegacia. A ré, PRISCILA RODRIGUES DE MELO (termo evento 1.9 e mídia 1.10), em interrogatório policial, asseverou, em suma, que: [...] não é traficante. Quando perguntaram se isso era verdade, disse para olharem o jeito que estava. Trabalha como diarista, mas teve uma recaída com drogas. Estava há três dias na rua. Junta dinheiro para fumar e que, quando sai de casa, bebe, começa a usar drogas e não tem limite. Pediu ajuda na Casa Nazaré, mas que para isso seria necessário fazer exame. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, e que em essência não destoou. O policial Eduardo Alípio da Cruz (evento 219.1) relatou ao togado, em suma, que [...] se recorda dos fatos. Há algum tempo, Priscila já estava sendomonitorada pelas câmeras da guarda municipal, sendo conhecida na região central pelo tráfico, e que as imagens a mostraram retirando droga da calcinha, repassando para usuários na Praça Raposo Tavares e depois escondendo novamente. Quebrando a droga na unha e guardando um pedaço maior junto com dinheiro nas partes íntimas. No dia da abordagem, a equipe a viu na praça, suspeitou por causa das imagens anteriores e realizou a abordagem com apoio de uma policial feminina, constatando que ela portava uma quantidade de crack na calcinha e dinheiro trocado no sutiã, encaminhando-a à delegacia e à autoridade competente. Não se recordava de justificativa dada por ela, mas que os vídeos deixaram clara a traficância e que acredita ter encaminhado os vídeos. Não se lembrava quem foi a policial chamada para a revista íntima. Já conhecia Priscila pelo monitoramento das câmeras e que já havia participado de uma prisão anterior dela no mesmo local. Não se lembra exatamente quando foi essa prisão, mas que ocorreu junto com outro indivíduo que já faleceu, ocasião em que localizaram bastante droga na residência dele. Ela estava na praça e que a prisão dela foi ali, junto com esse rapaz, e que, após diligência, localizaram mais droga, cada um respondendo pelo seu tráfico. A diligência partiu da praça até a casa do homem. Geralmente via Priscila com corote, nunca a viu fumando crack, mas que geralmente ocorre tráfico de subsistência, em que traficantes maiores se aproveitam dos usuários, entregando droga para vender e pagando uma parte menor. Esse pagamento é feito geralmente na própria droga, caracterizando um tráfico de formiguinha, e que, quando o usuário é levado à delegacia, o delegado costuma configurar como uso. Os vídeos foram obtidos pelas câmeras da guarda municipal ao longo de dias. Os vídeos do processo foram gravados da tela do computador pelo celular do agente que os repassou. Os agentes da guarda municipal realizam o monitoramento contínuo e mantêm contato direto com a equipe policial, quando observam a viatura na região central, informam que possuem imagens de determinada pessoa presente na praça e, em seguida, enviam diretamente para a equipe, isso é feito de forma mais informal. Acredita que um dos vídeos seja de uma semana antes e que não sabe dizer se o segundo foi do mesmo dia da abordagem. No momento da prisão, ela estava tranquila. Já a viu extremamente alcoolizada em outras ocasiões. Também policial, Rafael Timóteo do Prado (evento 219.2), descreveu, em sumário, que [...] se recorda vagamente dos fatos. Na época, estava ingressando na instituição, em estágio operacional, e recebeu informações por meio de imagens de câmeras de monitoramento indicando que a acusada estava envolvida com tráfico, escondendo droga e dinheiro nas roupas íntimas, como calcinha e sutiã. Na data mencionada, ela foi avistada, abordada e solicitada a presença de uma policial feminina para realizar a busca, ocasião em que foram encontrados droga e dinheiro. Não se lembra da quantidade. Foi dada voz de prisão e encaminhamento à delegacia. Participou da prisão junto com outro colega, estando apenas os dois na viatura antes da chegada da policial feminina. Não se recorda do nome da policial feminina que realizou a busca. Na época, viu os vídeos repassados ao colega mais experiente, que os recebeu provavelmente da guarda municipal, e que ele mostrou pelo celular como era o modus operandi da acusada. Não foi ele quem recebeu os vídeos, poisestava em estágio, e que não sabe quando foram obtidos, apenas assistiu na ocasião para entender como ela agia, não tendo visto novamente desde então. Não conhecia Priscila antes da prisão e que nunca mais a viu depois, pois, ao terminar o estágio, foi lotado no 11º Batalhão em Campo Mourão. No momento da prisão, após a busca e a constatação dos objetos, ela ficou emotiva, chorando e dizendo que não podia ser presa por causa da família. Não percebeu sinais de uso de droga ou álcool, acreditando que ela estava normal. A testemunha Paulo Marques (evento 219.3), perante o togado, assentiu, em síntese, que [...] conhece Priscila há 16 anos, pois ela trabalhava para ele. A conheceu por meio do tio dela, com quem jogava, e que, na época, precisava de uma empregada. Ela faz de tudo e é trabalhadeira, é confiável. A vê como uma pessoa batalhadora, que trabalha pesado de segunda a sexta, e comentou que, se traficava, não precisava disso. Dois dias de semana só para disfarçar e acabou. Ela trabalha em sua casa geralmente uma vez por semana, podendo ser a cada quinze dias quando não há condições de pagamento. Às vezes, ela não vai por causa de crises de depressão. Dá conselhos a ela e acredita que fumar demais é algo ruim. Não sabe sobre outras drogas, mas que, após três anos trabalhando com ele, percebeu e ela mesma contou que usava. No trabalho, nunca ofereceu qualquer problema. A informante Terezinha Rodrigues de Oliveira da Silva (evento 219.4), mãe da ré, perante o togado, assentiu, em síntese, que [...] Priscila é usuária de entorpecentes desde os 13 anos de idade e não pode beber, pois, quando consome álcool, busca outras drogas, incluindo crack. Em função disso, teve muitos problemas, como a perda de dois filhos que foram entregues para adoção por causa da dependência química, além de períodos de internação. Esse episódio dos filhos ocorreu porque ela se casou com um homem que a levou para essa situação, fornecendo drogas e tornando-a dependente, sendo uma pessoa agressiva que lhe causava medo. Os dois filhos foram adotados porque ambos os pais usavam drogas. Tinha medo de atender o telefone e receber notícias ruins, como quando o delegado informou que ela havia sido esfaqueada, fato ocorrido há muito tempo. Houve episódios em que Priscila apanhou, chegando em casa machucada, roxa, ameaçada, com pés sujos e feridos por andar na rua em situação degradante. As crianças estão sob seus cuidados. Buscou acompanhamento psicológico. Priscila recebeu medicação para se acalmar após internação na clínica Nazaré e que já fez outros tratamentos, inclusive em Curitiba, onde chegou a viver em situação de rua antes de ser resgatada. Priscila tem mais dois filhos, Rodrigo, de 15 anos, e outro de 7, que vivem com ela e a depoente, pois moram juntas, embora isso esteja lhe causando adoecimento pelo medo de algo pior acontecer com a filha. Atualmente, Priscila está há dois meses apenas trabalhando e é elogiada pelos patrões. Ela é muito caprichosa em casa e nunca mexeu em nada, o problema ocorre quando está em abstinência, pois não consegue se controlar e não pode beber, já que isso a leva novamente às drogas. Já ocorreu antes da internação na clínica Nazaré, lembrando que, antes de ser presa, ela já havia tentado se internar, mas não havia vaga. Chegou a ajudar com os documentos para a internação. Priscila estava há dias sem aparecer em casa, o que acontecia quando estava usando drogas, ficando na rua por três dias ou até uma semana,retornando em condições terríveis, suja, com pés machucados, descalça, fedendo, e com roupas que precisavam ser jogadas fora por falta de condições de uso. A ré PRISCILA RODRIGUES DE MELO (evento 219.5), interrogada pelo togado, expressou, em resenha, que [...] mora com a mãe e tem dois filhos, de 15 e 7 anos, respetivamente; o imóvel é alugado, e se situa na Rua Pioneira Hermínio Zenário Manin, nº 711. Tem esses dois filhos consigo e outros dois que foram adotados quando era adolescente. Trabalha como diarista e tem renda semanal que varia entre R$ 600,00 a 800,00, isto quando trabalha direto, de segunda à sábado, prestando serviços para clientes fixos. Ao tempo dos fatos, trabalhava como diarista, para os mesmos clientes. Estudou até a terceira série. Tentou fazer supletivo, chegando até a quinta série. Parou e retomou os estudos em 2022 e 2023, quando fez supletivo durante a pandemia. Já respondeu a outros processos criminais, por furto e roubo, praticados quando era mais jovem, e após se envolver com o pai dos filhos que foram adotados. Foi condenada pelo furto. Ficou nove meses em clínica em Curitiba, por orientação da juíza. Engravidou, mudou de vida e cumpriu pena assinando por dois anos. Quando bebia, buscava droga para usar, pois o álcool era um gatilho. Ficou 12 anos sem usar drogas, mas teve uma recaída após brigas com o noivo, passando a beber e a usar droga. No dia dos fatos, estava há três ou quatro dias na rua, transtornada, com cerca de R$ 500,00 a 600,00, e foi gastando aos poucos. Quando foi abordada, estava perto do Banco Bradesco, e não na praça. A droga encontrada era sua, pois jogou no canteiro, e tinha apenas cerca de R$ 35,00 consigo. A droga era para consumo próprio, junto com bebida. Pegava pequenas quantidades para usar e não ficava com tudo para evitar roubo por outros usuários. Seu envolvimento com drogas começou na adolescência, conhecendo o crack aos 15 ou 16 anos. Parou de usar por volta dos 23 anos, e ficou 12 anos sem, mas recaiu em 2018, depois de dificuldades financeiras e problemas com o filho. Foi resgatada pela mãe em Curitiba, para não perder a guarda dos filhos. Os dois filhos mais novos são de pais diferentes. Nenhum deles conviveu com os pais, sendo que um pai era morador de rua e o outro se suicidou por depressão. Um policial, o primeiro moreno que a abordou, sempre a tratava com violência, batendo na interroganda, chegando a causar sangramento em seu ouvido, retirando-a do alcance das câmeras, para então a agredir e a ameaçar de incriminá-la com drogas, mostrando porções, e dizendo que iria colocá-las para prejudicá-la. Houve outra prisão envolvendo o mesmo policial, quando estava sentada na praça com Caio e a Edilaine. O policial abordou Caio e Edilaine, prendeu-os e puxou a interroganda pelo braço, jogando-a junto, afirmando que ela também tinha drogas, embora negasse. O policial colocou duas pedras de crack, levou-a algemada na viatura com outro policial loiro, bateu em seu rosto enquanto filmava e exigia que dissesse a roupa de Caio para soltá-la, mas a interroganda não sabia. Na Delegacia, Caio confessou ser traficante, enquanto a interroganda e Edilaine afirmaram que eram usuárias, e foram liberadas depois de cumprirem alguns dias com tornozeleira. Caio morreu posteriormente, mas antes disso ligou para a interroganda, acusando-a de tê-lo delatado, falando que lhe mostraram vídeos e espalhando para traficantes que a interroganda era “cagueta”, o que fez com que fosse agredida por eles na rua, além das agressões dele próprio. Nãoprecisava passar por isso. Após essa prisão, ficou 30 dias presa, e antes disso, já estava pedindo ajuda, porque estava fora de controle, bebendo e usando drogas, internando-se na Casa de Nazaré, onde fez nove meses de tratamento. Pode sair com sete meses mediante visita, mas completou o tratamento. Segundo os médicos, é dependente química de álcool e drogas. Já tomou medicação no início do tratamento e atualmente usa apenas remédios para o coração, mas a psiquiatra da Casa de Nazaré prescreveu um medicamento forte, semelhante à risperidona, em gotas, que toma apenas quando está muito ansiosa, pois acelera o coração e três gotas já a deixam sedada. Houve episódios de violência por parte do ex-noivo, que quebrou seus dentes devido às brigas motivadas pelo consumo de álcool e drogas, e que o pai de seu filho a agrediu durante 11 anos, o que a levou a fugir para Curitiba e pedir ajuda à mãe. Ele é conhecido como Ratinho, casado com Rafaele, que perdeu os filhos e continua envolvido com drogas. Recentemente ele saiu da prisão. Pois bem. Encerrada a instrução processual, penso que o acervo probatório produzido neste processo é bastante para se concluir que a acusada, de fato, realizou a conduta indicada na vestibular. Depura-se da prova produzida que os policiais responsáveis pela prisão da implicada – versão que se mostrou uníssona desde a etapa policial, repetindo-se em juízo –, realizavam patrulhamento na região central de Maringá/PR, nas proximidades da Praça Raposo Tavares, local bastante conhecido em razão de tráfico de drogas na região, quando avistaram a pessoa de Priscila. E tendo conhecimento do modus operandi por ela utilizado na traficância, atuando como “formiguinha”, com pequenas quantidades e escondendo entorpecente e dinheiro nas roupas íntimas, realizaram sua abordagem. A revista pessoal foi feita por uma policial feminina, que com até localizou R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em notas trocadas e moedas, além de uma porção crack, esfarelada, com massa de 1,5g, que era fracionada pela acusada com a unha no momento de cada venda e distribuição aos usuários finais. Quanto aos relatos dos agentes de segurança pública, vejo que apresentaram versões compatíveis, detalhadas, o que fizeram em ambas as fases da persecução (policial e judicial), ausentando-se qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas declarações, menos ainda induzir conclusão de que teriam mentido em juízo para gratuitamente incriminarem a ré. Neste contexto, repiso, não há qualquer adminículo de prova que levasse com que este juiz desconfiasse, ou detivesse elementos para desmerecer as considerações dos policiais. O E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente decidido que os testemunhos dos agentes de segurança pública prestam-se para fins de condenação, expressando ser “[...] assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Na mesma senda:[...] 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ. AREsp 2.960.542; Proc. 2025/0213570-2; DF; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) Ainda: [...] 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg-HC 1.018.741; Proc. 2025/0256561-0; SE; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) Em relação à tese da ré, de posse para mero consumo próprio, vejo que não se ampara em outros elementos de prova colacionados no feito, e de outra senda, em verdade, cai por terra diante do robusto cenário comprovado, especialmente diante das imagens de monitoramento capturadas nos sequenciais 1.16 e 1.17, que com clareza, apresentam a acusada recebendo dinheiro de usuários de drogas em pagamento pelos entorpecentes, na sequência escondendo os valores auferidos. Logo em seguida, os jovens que lhe passaram dinheiro e receberam as drogas, começam a utilizar os entorpecentes, ilustrando o feito que a implicada, de fato, realizava pequenas vendas, em conduta popularmente conhecida como comércio ramificado ou "formiguinha", quando um traficante “maior” se utiliza de usuários ou moradores de rua para vender menores porções de droga. Avista-se, assim, a figura do usuário traficante, o que não ilide a tipicidade do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO foi a autora da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, assim evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que a ré detinha a respeito da açãocomissiva, além da vontade de realizar a movimentação (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente da agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade se anuncia, porque o fato se amolda, com perfeição, às elementares do tipo elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crack (o laudo do sequencial 121.1 apontou resultado positivo para a substância), possui por princípio ativo substância em regra proibida em território nacional, inserta na lista de substâncias psicotrópicas (Lista B1 – Sujeitas a Notificação de Receita B), bem assim na Lista de Insumos Químicos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes ou psicotrópicos (Lista D2 – Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça), considerada capaz de determinar dependência física ou psíquica, constante na Resolução – RDC n. 79/2008 da ANVISA, bem assim na Portaria n. 344/98 – SVS/MS. No caso em exame, não há dúvidas que a ré, realizou a venda de ao menos duas porções de droga a terceiros (vide as imagens dos sequenciais 1.16 e 1.17), além do que, no momento da ação policial, ainda trazia consigo (rapidamente dispensando a coisa ao notar a presença estatal), uma porção com 1,5g da mesma substância, que restou apreendida. A par disso, sabe-se que o tipo em específico não exige o especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo só fato de a implicada incidir em qualquer um dos verbos previstos no caput do art. 33, à exemplo de ter em depósito, trazer consigo, transportar, etc. É o que se aparta, v.g., do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente)dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base. Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu. (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Firmado, portanto, o fato típico. De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo a acusada comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento da ré, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], a acusada detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deverá ser responsabilizada pela prática da infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação.Registre-se que a tese da inimputabilidade, como instrumento de afastamento da culpabilidade, firmada pela acusada em autodefesa, como também através de sua defesa técnica, não merece acolhida. O laudo pericial encartado, decorrente do incidente de insanidade, não concluiu que ao tempo do crime, a ré era inimputável. Tampouco se prestou, ao lado dos demais elementos de prova, a incutir dúvida relevante neste ponto neste togado, que pudesse levar à absolvição com base no preceito in dubio pro reo. O instrumento atestou que no momento da perícia a implicada encontrava- se lúcida, e não se colhiam elementos aptos para se afirmar que ao tempo do crime era total ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar com tal entendimento. Destaca-se do item 9.4.1, do instrumento: Conforme discussão é possível concluir que a periciada é lúcida no momento da perícia, não conseguindo atestar sobre o momento do autuamento policial em 2023, ainda mais se estivesse sob efeitos de substâncias. Realizado o MEEM e não foi avaliado alterações dignas de caracterizar um declínio cognitivo e não compreensão do mundo ao seu redor, pratica atividades de vida diária e de vida civil. Embora o perito tenha reconhecido que a ré possui transtorno mental e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, não era possível se atestar sua inimputabilidade ou imputabilidade parcial ao tempo do crime, asseverando que não caberia ao expert fazer meras suposições (resposta aos quesitos; cfm. itens e subitens 11 e 12 do laudo do mov. 185.1). Posteriormente o perito ainda respondeu a quesito complementar apresentado pela defesa, que questionava “Se, em virtude das doenças diagnosticadas, a acusada era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz, relativamente incapaz ou capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou do mesmo modo de se determinar conforme esse entendimento?”, ao que respondeu: Inteiramente capaz, sua memória de longo prazo está preservada. Periciada conta o causo o protagonizando e relatando o motivo de ter se livrado do ilícito e sua finalidade. Logo, é forçoso concluir que no caso em mesa, ainda que a ré se encontrasse, no momento do crime, sob efeito de drogas – o que não comprovou, e admito apenas a título de argumentação –, ainda assim estar-se-ia diante de hipótese de estado de drogadição fortuita, ou seja, desejada, intencional ou voluntária. E é cediço que o uso voluntário de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas (entorpecentes) não exclui a imputabilidade penal ou a culpabilidade nestes casos, porquanto a agente, quanto decidiu se colocar em tal estado, estava consciente. O fato de posteriormente, no momento da ação, poder estar sob efeito de substância que limitava seu discernimento, não afasta a imputabilidade penal, na medida em que a análise da imputabilidade é transferida para fase anterior ao consumo de álcool ou drogas e à prática delitiva. Isto é a representação, no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da actiolibera in causa ou ação livre na causa, para a qual se despreza o tempo em que o crime foi praticado, considerando-se como o marco relevante para a avaliação da imputabilidade, aquele anterior, no qual a implicada deliberadamente optou, livremente, por consumir drogas lícitas ou ilícitas. A propósito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU EVERTON. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO POR MEIO DO CONTEXTO FÁTICO APURADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA MANIFESTA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE DEDUZIDA EM FAVOR DO RÉU RAFAEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU ARREFECER A CARGA PENAL IMPOSTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que os apelantes foram os autores dos delitos descritos na denúncia, havendo prova inequívoca de autoria, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante.2. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, de modo que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu EVERTON sobre a origem criminosa do bem apreendido sob sua posse, bem como a sua manifesta intenção em adquirir o produto, inexistindo motivo para a reforma do decreto condenatório.3. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.4. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.5. No particular, o apelante RAFAEL não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, à época dos fatos, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não havendo que se falar, portanto, em inimputabilidade.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0006194- 34.2013.8.16.0165 – Telêmaco Borba -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 16.11.2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ARTS. 45, DA LEI 11.343/06, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SUBSIDIARIAMENTE, ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADA QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO. EXEGESE DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUE O RÉU, AO TEMPO DO CRIME, ERA INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO E DE ADEQUAR-SE A ESTE ENTENDIMENTO. ADEMAIS, USO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA, QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RÉU QUE, PARA CONSUMAR A SUBTRAÇÃO, EMPURROU AVÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023) Reafirmo. Mesmo que se desconsiderasse que se tratava de drogadição voluntária, denota-se que a ré não fez prova de que ao tempo do crime, por questões patológicas, estivesse completamente destituída de capacidade para compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar com tal entendimento, pelo contrário, a resposta ao quesito complementar que se encontra ao mov. 185.2, concluir em sentido inverso ao pretendido pela ré. Falando de outra forma, a implicada detinha a consciência da ilicitude daquilo que realizava. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do sequencial 39.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, acima qualificada, como incursa nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Estatuto Repressivo, CONDENANDO-A ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecida no art. 68 do último Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base. A acusada, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, percebe-se que ostenta 04 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado (cfm. certidão do mov. Oráculo do mov. 221.1). Logo, três dessas condenações deverão incidir na etapa circunstâncias judiciais (CP, art. 59), enquanto a quarta será empregada por este juiz, na terceira etapa da dosimetria, para se concluir pela dedicação da ré às atividades criminosas, e assim afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Para fins da avaliação dos antecedentes, levo em plano, exclusivamente, as condenações havidas nos autos das ações penais: 1. 0001876-16.2003.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual a ré restou definitivamente condenada pela prática do crime de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 18/11/2003, e trânsito ulterior aos 07/08/2006; 2.0000922-33.2004.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenada pelo crime de roubo majorado, com ação ilegal perpetrada na data de 19/01/2004, e trânsito ulterior aos 13/06/2006; e, 3. 0004972-68.2005.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenada pelo crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada na data de 29/11/2005, e trânsito ulterior aos 13/03/2007. Faça-se um registro final. Aqui se está diante de clara e inegável múltipla antecedência, sendo lógico que para fins do achado de uma pena justa, bastante à reprovação do delito no caso concreto, o incremento não se limitará ao critério ideal de 1/8 (um oitavo), sendo razoável a incidência na ordem de 1/4 (um quarto). Em direção similar, destaco o seguinte precedente do C. STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES". FRAÇÃO DE 1/3. RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusada, que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado (Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2000; Processo n. 0008727- 87.2006.8.26.0405, com o trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n. 0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23 de novembro de 2013; Processo n. 0025782- 37.1995.8.26.0405, com trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n. 0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto estava preso preventivamente. 8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido acusada injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve nenhuma confissão sobre os fatos.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 804.967/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifos nossos) Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento da ré em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou a agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime não apresentam anormalidade frente à própria redação típica. São incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas, fato que indubitavelmente compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor da ré nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. No que toca ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável a ré, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ponto, acredito não ser o caso de exasperação de pena, com os olhos na proporcionalidade, especialmente quando se vê que a quantidade de droga não se revelou extraordinária. Firmadas estas premissas, considerando a presença de uma circunstância judicial (antecedentes), e observada a fração adotada para o incremento, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentam-se circunstâncias agravantes. De outra senda, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração jáestaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. No caso em exame, vê-se que a ré, a despeito de reconhecer a propriedade da droga, refere que ela não se destinava ao tráfico, e que se tratava de situação de porte para uso próprio, buscando, à toda evidência, a desclassificação para infração penal menos grave. Também articula tese de inimputabilidade penal, buscando o afastamento da culpabilidade, o no mínimo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. É a confissão assim, de ordem qualificada, de forma que o decote de pena não atingirá o critério ideal (1/6), e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que significa sanção corporal na ordem de 10 (dez) meses de reclusão, e de multa no patamar de 83 (oitenta e três) dias. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade.O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 1 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva 1 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se-ia ase estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA no importe de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, mantida a mesma fração estabelecida na etapa anterior. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Nem mesmo aquela prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é passível de reconhecimento, diante da demonstração de que a ré tem se dedicado ao crime e a investidas infracionais em face de bens jurídicos penalmente tutelados. Assim concluo ao divisar que possui uma quarta condenação definitiva ainda não valorada nas fases anteriores, tendo sido definitivamente condenada nos autos da ação penal nº 0012189-69.2022.8.16.0017, que tramitou junto à 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, diante da prática do crime tráfico de drogas, com ação ilegal perpetrada na data de 23/06/2022, e trânsito ulterior aos 14/09/2023. Destaco, quanto ao tema, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese [...] 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (grifo nosso) Logo, a ré não faz jus à minorante. pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Dito isto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, no importe de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Firmo o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica da ré. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP 2 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente, à verificação simultânea de circunstâncias judiciais desfavoráveis (múltipla antecedência), sem se olvidar da hediondez equiparada da infração penal de tráfico de drogas. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias avistadas no caso concreto, sobretudo diante da verificação de variadas condenações anteriores em face da ré não se revelaram bastantes à reflexão da implicada, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. São benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos, respectivos (CP, artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e inciso II). Lembro, no mesmo viés, que os benefícios em tela não se aperfeiçoam às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se aperceber para a teleologia dos favores legais citados, concebidos para abranger apenas infrações penais de diminuta ou média intensidade, e não aquelas graves ou gravíssimas. 4. Da Segregação Cautelar da Acusada. A acusada respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, dos reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 2 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, não encontro elementos para se impor uma condenação de mínima solidez, até porque não há ilustração de vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga, que atingem a sociedade/coletividade. Não houve pleito expresso neste sentido na inicial, e a questão tocante ao dano moral coletivo ainda se encontra em consolidação, inclusive, atualmente, em discussão junto aos Tribunais Superiores. Logo, penso ser mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO a ré no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 3 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 4 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão de acusada, que não estivesse preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: 3 Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 4 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo a ré, na sequência, restar intimada para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do(a) devedor(a) em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pela agente em regime aberto (ou quando do ingresso em tal regime, em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição atual do STF, que assim firmou no julgamento da ação penal nº 470, no caso vulgarmente conhecido por “Mensalão”. c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) da condenada, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicada em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se a condenada comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público.Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenada que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que a acusada se fez representar por defensor constituído. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO que as drogas apreendidas, agora em sua totalidade, sejam destruídas, mediante incineração, no prazo de 30 dias a conta da intimação da Autoridade Policial Federal ou Estadual (onde se encontrar a droga), dispensada a preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. Observo ser o caso de perdimento do smartphone apreendido, indicado no auto de exibição e apreensão do mov. 1.13. É que ainda que não se trate de bem ordinariamente ilícito, constituiu parte da estrutura material utilizada na traficância, sendo diretamente utilizados na finalidade ilegal, como também decorrente das atividades ilegais da ré (renda do tráfico), sobretudo quando não demonstrada a proveniência lícita da coisa. Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do referido objeto. O eletrônico deverá ser desvinculado deste feito, e incluído em expediente próprio que tramita nesta Vara, voltado a destinação de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. Pertinente ao dinheiro apreendido, são necessárias algumas considerações. Ainda que a Lei de Drogas preveja, a princípio, a destinação de bens ao FUNAD, penso ser o caso de uma interpretação da lei com lastro na razoabilidade constitucional. Todos os recursos consumidos para o desenrolar da investigação, processamento, e condenação da ré, foram suportados pelo Estado do Paraná, ao passo que o dano mais intenso ocasionado pelo tráfico se observou certamente na região ou local da apreensão da droga (local do crime). Nesta senda, não há motivo lógico e jurídico razoável, à luz da Constituição Federal, para que o benefício econômico decorrente do perdimento de bens, neste casoespecífico, seja destinado à União, devendo ele ser encaminhado ao âmbito estadual ou municipal, notadamente quando a União Federal já se revela demasiadamente beneficiada pela repartição constitucional de recursos tributários e não tributários. São os Estados e Municípios que na maioria tem enfrentado sucateamento e dificuldades. Por este motivo, declaro, incidentalmente neste feito, a inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei de Drogas, incompatível com a razoabilidade, valendo frisar que a destinação alhures igualmente reverterá em sua finalidade pública primária, sobretudo quando a própria reforma processual recente parece ter se atentado para esta questão, prevendo nos dispositivos 118 e seguintes o encaminhamento de bens para outras entidades que não a União. Logo, ante a não comprovação da propriedade legítima e da proveniência lícita da soma durante o trâmite do feito, DECRETO o PERDIMENTO do numerário/dinheiro apreendido (cfm. Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13), que deverá ser revertido ao FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA), de Maringá/PR. Os recursos poderão ser utilizados em programas que afastem crianças ou adolescentes do vício maléfico, e mesmo em campanhas educativas voltadas ao não uso de drogas, e à delação de traficantes a professores, pais, e autoridades do Estado. COMUNIQUE-SE o(a) Sr.(a) Presidente do FIA, e transitada em julgado a condenação, procedam-se aos atos necessários à transferência da soma alocada em conta judicial vinculada – incluindo os acréscimos –, à conta do FIA. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, quanto aos quais, por equívoco, esta sentença não tenha tratado, certifique-se com sua individualização e condições (se servível ou inservível), e então, venham conclusos. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: a ré, observadas as disposições do art. 392 do CPP 5 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 5 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PRISCILA RODRIGUES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA
OAB: 29667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Penal Autos nº 00015918-69.2023.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: Priscila Rodrigues de Melo VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de PRISCILA RODRIGUES DE MELO, brasileira, R.G. nº 2.478.923-3 – SESP/PR, CPF nº 106.836.199-93, natural de Maringá/PR, nascida na data de 25/06/1984, filha de Terezinha Rodrigues de Melo e João José de Melo, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Hermínio Zenaro Manin, nº 711, bairro Parque das Grevíleas I, nessa urbe, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Consta que na data de 21 de julho de 2023, por volta das 14h00min, na praça Raposo Tavares, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR., a denunciada PRISCILA RODRIGUES DE MELO foi abordada por Equipe Policial que patrulhava o local identificado como “região de intensa traficância”, após avistar a mesma realizando o tráfico de drogas na modalidade denominada “formiguinha”, na qual a mesma mantém em sua posse um “caroço” de droga e a fraciona com a unha, conforme realiza o comércio da substância, acondicionando o dinheiro recebido no sutiã e o entorpecente em sua calcinha, conforme consta de vídeos de datas anteriores indexados nos Autos (Vídeos de Seq. 1.16/1.17). Em razão da Equipe Policial já ter conhecimento do modus operandis praticado pela denunciada PRISCILA foi realizada uma busca pessoal na mesma, logrando-se localizar dentro de sua calcinha 15g (quinze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, droga esta de uso proscrito no País pela Portaria 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, por ser capaz de causar dependência física ou psíquica e, em seu sutiã, a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em cédulas e moedas caracteristicamente da venda de porções para usuários e viciados (Auto de Exibição e Apreensão de Seq. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Seq. 1.15). Assim agindo, a denunciada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, com habitualidade e visando lucro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre de praticá-la, guardava, trazia consigo e entrega a consumo a malsinada droga, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Prisão em Flagrante de Seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de Seq. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão de Seq. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Seq. 1.15; Vídeos de Seq. 1.16/1.17). O flagrante foi homologado, com a paralela decretação da prisão preventiva da acusada (evento 19.1). A ré foi citada pessoalmente (evento 61.1), após o que ofertou defesa preliminar (evento 81.1), por meio de advogada constituída. Aportou réplica ministerial (evento 89.1).Determinou-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que adotasse as medidas cabíveis diante de erro material constante na denúncia, tocante à quantidade de drogas apreendidas com a implicada (evento 98.1). Na sequência, acolheu-se pleito da defesa, voltado à instauração do incidente de insanidade mental da ré, ordenando-se a suspensão da ação penal (mov. 101.1). Revogou-se a prisão preventiva da acusada (evento 106.1). O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (evento 111.1). A ré foi intimada por meio da defesa, para se manifestar quanto ao aditamento (cfm. mov. 116), deixando o prazo transcorrer inaproveitado. Juntou-se o laudo Laudo Definitivo da Droga (evento 121.1). As preliminares articuladas pela defesa na resposta à acusação foram rejeitadas, recebendo-se o aditamento à denúncia na data de 17/11/2023. Considerando ausentes, ademais, motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 125.1). A audiência de instrução restou cancelada, em razão da ausência de finalização do laudo pertinente ao incidente de insanidade mental da acusada (cfm. decisão do mov. 161.1). Encartou-se o Laudo de Exame do Incidente de Insanidade (eventos 185.1 e 185.2). Aprazou-se nova solenidade para fins colheita de provas orais em juízo. Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas indicadas pela acusação (eventos 219.1 e 219.2), além de 01 (um) testigo e 01 (uma) informante apontados pela defesa (eventos 219.3 e 219.4). Finalizando, a acusada foi interrogada (evento 219.5). Nada foi requerido na etapa do art. 402 do CPP (evento 220.1). Renovaram-se os antecedentes criminais da ré (evento 221.1). Em alegações finais (evento 224.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que a acusada restasse condenada, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado o fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. A acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 228.1), assinalou, em resenha que: 1. Deveria ser absolvida, vez que ausente prova de que portava a droga no momento da abordagem, o que conduziria à atipicidade da conduta; 2. A absolvição também se impunha pela insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; 3. Para o caso de condenação, a imputação inicial deveria ser desclassificada para a infração prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas; 4. Realizou os fatos movida pela dependência química que tinha em relação ao crack, o que acarretaria sua inimputabilidade, e conduzia à absolvição, com lastro no art. 386, inciso VI, do CPP; 5. Para o caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4°, do art. 33, da Lei de Drogas; e, 6. A pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2°, do CP. Aportou certidão complementar de antecedentes (evento 240.1).As partes foram intimadas sobre a certidão complementar, tendo o Ministério Público repisado as alegações finais, e a defesa se silenciado. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da ré PRISCILA RODRIGUES DE MELO, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Boletim de Ocorrência nº 2023/811459 (evento 1.12), Termos de Depoimento (eventos 1.5 e 1.7), Termo de Interrogatório (evento 1.9), Termo de Audiência (evento 220.1), Termos de Promessa Legal (evento 1.14), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 121.1), Vídeos (eventos 1.16 e 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (evento 67.1) tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que foi a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciação das provas pelo que restou colhido na fase da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2023/811459 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.12): TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, ONDE EQUIPES POLICIAIS JÁ TERIAM CIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOS DE QUE A PESSOA DE PRISCILA RODRIGUES DE MELO ESTARIA PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO CENTRAL NA MODALIDADE FORMIGUINHA, ONDE SE QUEBRA LASCAS DE CRACK A UNHA DE UM CAROÇO E FORNECE AOS COMPRADORES, ESCONDENDO A DROGA E ODINHEIRO EM SEGUIDA. EM VÍDEO É POSSÍVEL VER NITIDAMENTE O MODUS OPERANDIS DA MESMA QUE ESCONDE O DINHEIRO E A DROGA EM SUA CALCINHA. E QUE NA DATA DE HOJE A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR PRISCILA RODRIGUES DE MELO NA REGIÃO CENTRAL E COM APOIO DE UMA POLICIAL FEMININA, FOI LOCALIZADO EM SUA CALCINHA DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK EM CAROÇO MÉDIO E EM SEU SUTIÃ FOI LOCALIZADO CERTA QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO. PRISCILA JÁ É CONHECIDA DE ANOS PELA PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS NO CENTRO DE MARINGÁ, ESTA QUE POSSUI PASSAGENS DE TRÁFICO CONFORME BOU 2021/1023151 E BOU 644146. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ABORDADA, INFORMADA A MESMA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, E ENTREGUE A DETIDA JUNTAMENTE COM A FILMAGEM DA MESMA TRAFICANDO, A DROGA E O DINHEIRO NA 9 SDP À AUTORIDADE COMPETENTE PARA AS MEDIDAS CABIVEIS. O policial militar Eduardo Alípio da Cruz (termo de depoimento de evento 1.5 e mídia audiovisual de sequencial 1.6), contou à Autoridade Policial, em sinopse, que: [...] estava em patrulhamento na região da Getúlio Vargas quando avistou Priscila, pessoa já conhecida por eles na área central, sobre a qual tinham conhecimento por meio de um vídeo. Mencionaram que esse vídeo deve ser anexado pelo escrivão, pois nele aparece que ela praticava tráfico, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem e solicitaram apoio de uma policial feminina. Durante a revista, foi encontrado dinheiro trocado no sutiã e, nas vestes, especificamente na parte interna da calcinha, foram localizadas duas porções de crack. No vídeo é possível ver que ela esconde a droga na calcinha, quebra as pedras com a unha, abastece os usuários e oculta tanto o dinheiro quanto a droga. Verificaram no sistema que ela possui duas passagens anteriores por tráfico e, por essa razão, foi encaminhada. Confirmou que foram encontradas duas porções de crack, pesando 1,5 gramas, existem vídeos mostrando esse modus operandi que serão anexados. Na mesma linha vieram as palavras do policial Rafael Timóteo do Prado (termo de depoimento de evento 1.7 e mídia audiovisual de sequencial 1.8), que ao seu tempo, anunciou, em resenha, que: [...] a equipe estava em patrulhamento na área central quando avistou a senhora Priscila, já conhecida por imagens que a mostram o traficando, motivo pelo qual foi dada voz de abordagem. Foi solicitado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal, ocasião em que foi localizada uma quantia em dinheiro no sutiã e pedras de crack na calcinha. Diante dessa situação, foi dada voz de prisão à referida mulher e ela foi encaminhada à delegacia. A ré, PRISCILA RODRIGUES DE MELO (termo evento 1.9 e mídia 1.10), em interrogatório policial, asseverou, em suma, que: [...] não é traficante. Quando perguntaram se isso era verdade, disse para olharem o jeito que estava. Trabalha como diarista, mas teve uma recaída com drogas. Estava há três dias na rua. Junta dinheiro para fumar e que, quando sai de casa, bebe, começa a usar drogas e não tem limite. Pediu ajuda na Casa Nazaré, mas que para isso seria necessário fazer exame. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, e que em essência não destoou. O policial Eduardo Alípio da Cruz (evento 219.1) relatou ao togado, em suma, que [...] se recorda dos fatos. Há algum tempo, Priscila já estava sendomonitorada pelas câmeras da guarda municipal, sendo conhecida na região central pelo tráfico, e que as imagens a mostraram retirando droga da calcinha, repassando para usuários na Praça Raposo Tavares e depois escondendo novamente. Quebrando a droga na unha e guardando um pedaço maior junto com dinheiro nas partes íntimas. No dia da abordagem, a equipe a viu na praça, suspeitou por causa das imagens anteriores e realizou a abordagem com apoio de uma policial feminina, constatando que ela portava uma quantidade de crack na calcinha e dinheiro trocado no sutiã, encaminhando-a à delegacia e à autoridade competente. Não se recordava de justificativa dada por ela, mas que os vídeos deixaram clara a traficância e que acredita ter encaminhado os vídeos. Não se lembrava quem foi a policial chamada para a revista íntima. Já conhecia Priscila pelo monitoramento das câmeras e que já havia participado de uma prisão anterior dela no mesmo local. Não se lembra exatamente quando foi essa prisão, mas que ocorreu junto com outro indivíduo que já faleceu, ocasião em que localizaram bastante droga na residência dele. Ela estava na praça e que a prisão dela foi ali, junto com esse rapaz, e que, após diligência, localizaram mais droga, cada um respondendo pelo seu tráfico. A diligência partiu da praça até a casa do homem. Geralmente via Priscila com corote, nunca a viu fumando crack, mas que geralmente ocorre tráfico de subsistência, em que traficantes maiores se aproveitam dos usuários, entregando droga para vender e pagando uma parte menor. Esse pagamento é feito geralmente na própria droga, caracterizando um tráfico de formiguinha, e que, quando o usuário é levado à delegacia, o delegado costuma configurar como uso. Os vídeos foram obtidos pelas câmeras da guarda municipal ao longo de dias. Os vídeos do processo foram gravados da tela do computador pelo celular do agente que os repassou. Os agentes da guarda municipal realizam o monitoramento contínuo e mantêm contato direto com a equipe policial, quando observam a viatura na região central, informam que possuem imagens de determinada pessoa presente na praça e, em seguida, enviam diretamente para a equipe, isso é feito de forma mais informal. Acredita que um dos vídeos seja de uma semana antes e que não sabe dizer se o segundo foi do mesmo dia da abordagem. No momento da prisão, ela estava tranquila. Já a viu extremamente alcoolizada em outras ocasiões. Também policial, Rafael Timóteo do Prado (evento 219.2), descreveu, em sumário, que [...] se recorda vagamente dos fatos. Na época, estava ingressando na instituição, em estágio operacional, e recebeu informações por meio de imagens de câmeras de monitoramento indicando que a acusada estava envolvida com tráfico, escondendo droga e dinheiro nas roupas íntimas, como calcinha e sutiã. Na data mencionada, ela foi avistada, abordada e solicitada a presença de uma policial feminina para realizar a busca, ocasião em que foram encontrados droga e dinheiro. Não se lembra da quantidade. Foi dada voz de prisão e encaminhamento à delegacia. Participou da prisão junto com outro colega, estando apenas os dois na viatura antes da chegada da policial feminina. Não se recorda do nome da policial feminina que realizou a busca. Na época, viu os vídeos repassados ao colega mais experiente, que os recebeu provavelmente da guarda municipal, e que ele mostrou pelo celular como era o modus operandi da acusada. Não foi ele quem recebeu os vídeos, poisestava em estágio, e que não sabe quando foram obtidos, apenas assistiu na ocasião para entender como ela agia, não tendo visto novamente desde então. Não conhecia Priscila antes da prisão e que nunca mais a viu depois, pois, ao terminar o estágio, foi lotado no 11º Batalhão em Campo Mourão. No momento da prisão, após a busca e a constatação dos objetos, ela ficou emotiva, chorando e dizendo que não podia ser presa por causa da família. Não percebeu sinais de uso de droga ou álcool, acreditando que ela estava normal. A testemunha Paulo Marques (evento 219.3), perante o togado, assentiu, em síntese, que [...] conhece Priscila há 16 anos, pois ela trabalhava para ele. A conheceu por meio do tio dela, com quem jogava, e que, na época, precisava de uma empregada. Ela faz de tudo e é trabalhadeira, é confiável. A vê como uma pessoa batalhadora, que trabalha pesado de segunda a sexta, e comentou que, se traficava, não precisava disso. Dois dias de semana só para disfarçar e acabou. Ela trabalha em sua casa geralmente uma vez por semana, podendo ser a cada quinze dias quando não há condições de pagamento. Às vezes, ela não vai por causa de crises de depressão. Dá conselhos a ela e acredita que fumar demais é algo ruim. Não sabe sobre outras drogas, mas que, após três anos trabalhando com ele, percebeu e ela mesma contou que usava. No trabalho, nunca ofereceu qualquer problema. A informante Terezinha Rodrigues de Oliveira da Silva (evento 219.4), mãe da ré, perante o togado, assentiu, em síntese, que [...] Priscila é usuária de entorpecentes desde os 13 anos de idade e não pode beber, pois, quando consome álcool, busca outras drogas, incluindo crack. Em função disso, teve muitos problemas, como a perda de dois filhos que foram entregues para adoção por causa da dependência química, além de períodos de internação. Esse episódio dos filhos ocorreu porque ela se casou com um homem que a levou para essa situação, fornecendo drogas e tornando-a dependente, sendo uma pessoa agressiva que lhe causava medo. Os dois filhos foram adotados porque ambos os pais usavam drogas. Tinha medo de atender o telefone e receber notícias ruins, como quando o delegado informou que ela havia sido esfaqueada, fato ocorrido há muito tempo. Houve episódios em que Priscila apanhou, chegando em casa machucada, roxa, ameaçada, com pés sujos e feridos por andar na rua em situação degradante. As crianças estão sob seus cuidados. Buscou acompanhamento psicológico. Priscila recebeu medicação para se acalmar após internação na clínica Nazaré e que já fez outros tratamentos, inclusive em Curitiba, onde chegou a viver em situação de rua antes de ser resgatada. Priscila tem mais dois filhos, Rodrigo, de 15 anos, e outro de 7, que vivem com ela e a depoente, pois moram juntas, embora isso esteja lhe causando adoecimento pelo medo de algo pior acontecer com a filha. Atualmente, Priscila está há dois meses apenas trabalhando e é elogiada pelos patrões. Ela é muito caprichosa em casa e nunca mexeu em nada, o problema ocorre quando está em abstinência, pois não consegue se controlar e não pode beber, já que isso a leva novamente às drogas. Já ocorreu antes da internação na clínica Nazaré, lembrando que, antes de ser presa, ela já havia tentado se internar, mas não havia vaga. Chegou a ajudar com os documentos para a internação. Priscila estava há dias sem aparecer em casa, o que acontecia quando estava usando drogas, ficando na rua por três dias ou até uma semana,retornando em condições terríveis, suja, com pés machucados, descalça, fedendo, e com roupas que precisavam ser jogadas fora por falta de condições de uso. A ré PRISCILA RODRIGUES DE MELO (evento 219.5), interrogada pelo togado, expressou, em resenha, que [...] mora com a mãe e tem dois filhos, de 15 e 7 anos, respetivamente; o imóvel é alugado, e se situa na Rua Pioneira Hermínio Zenário Manin, nº 711. Tem esses dois filhos consigo e outros dois que foram adotados quando era adolescente. Trabalha como diarista e tem renda semanal que varia entre R$ 600,00 a 800,00, isto quando trabalha direto, de segunda à sábado, prestando serviços para clientes fixos. Ao tempo dos fatos, trabalhava como diarista, para os mesmos clientes. Estudou até a terceira série. Tentou fazer supletivo, chegando até a quinta série. Parou e retomou os estudos em 2022 e 2023, quando fez supletivo durante a pandemia. Já respondeu a outros processos criminais, por furto e roubo, praticados quando era mais jovem, e após se envolver com o pai dos filhos que foram adotados. Foi condenada pelo furto. Ficou nove meses em clínica em Curitiba, por orientação da juíza. Engravidou, mudou de vida e cumpriu pena assinando por dois anos. Quando bebia, buscava droga para usar, pois o álcool era um gatilho. Ficou 12 anos sem usar drogas, mas teve uma recaída após brigas com o noivo, passando a beber e a usar droga. No dia dos fatos, estava há três ou quatro dias na rua, transtornada, com cerca de R$ 500,00 a 600,00, e foi gastando aos poucos. Quando foi abordada, estava perto do Banco Bradesco, e não na praça. A droga encontrada era sua, pois jogou no canteiro, e tinha apenas cerca de R$ 35,00 consigo. A droga era para consumo próprio, junto com bebida. Pegava pequenas quantidades para usar e não ficava com tudo para evitar roubo por outros usuários. Seu envolvimento com drogas começou na adolescência, conhecendo o crack aos 15 ou 16 anos. Parou de usar por volta dos 23 anos, e ficou 12 anos sem, mas recaiu em 2018, depois de dificuldades financeiras e problemas com o filho. Foi resgatada pela mãe em Curitiba, para não perder a guarda dos filhos. Os dois filhos mais novos são de pais diferentes. Nenhum deles conviveu com os pais, sendo que um pai era morador de rua e o outro se suicidou por depressão. Um policial, o primeiro moreno que a abordou, sempre a tratava com violência, batendo na interroganda, chegando a causar sangramento em seu ouvido, retirando-a do alcance das câmeras, para então a agredir e a ameaçar de incriminá-la com drogas, mostrando porções, e dizendo que iria colocá-las para prejudicá-la. Houve outra prisão envolvendo o mesmo policial, quando estava sentada na praça com Caio e a Edilaine. O policial abordou Caio e Edilaine, prendeu-os e puxou a interroganda pelo braço, jogando-a junto, afirmando que ela também tinha drogas, embora negasse. O policial colocou duas pedras de crack, levou-a algemada na viatura com outro policial loiro, bateu em seu rosto enquanto filmava e exigia que dissesse a roupa de Caio para soltá-la, mas a interroganda não sabia. Na Delegacia, Caio confessou ser traficante, enquanto a interroganda e Edilaine afirmaram que eram usuárias, e foram liberadas depois de cumprirem alguns dias com tornozeleira. Caio morreu posteriormente, mas antes disso ligou para a interroganda, acusando-a de tê-lo delatado, falando que lhe mostraram vídeos e espalhando para traficantes que a interroganda era “cagueta”, o que fez com que fosse agredida por eles na rua, além das agressões dele próprio. Nãoprecisava passar por isso. Após essa prisão, ficou 30 dias presa, e antes disso, já estava pedindo ajuda, porque estava fora de controle, bebendo e usando drogas, internando-se na Casa de Nazaré, onde fez nove meses de tratamento. Pode sair com sete meses mediante visita, mas completou o tratamento. Segundo os médicos, é dependente química de álcool e drogas. Já tomou medicação no início do tratamento e atualmente usa apenas remédios para o coração, mas a psiquiatra da Casa de Nazaré prescreveu um medicamento forte, semelhante à risperidona, em gotas, que toma apenas quando está muito ansiosa, pois acelera o coração e três gotas já a deixam sedada. Houve episódios de violência por parte do ex-noivo, que quebrou seus dentes devido às brigas motivadas pelo consumo de álcool e drogas, e que o pai de seu filho a agrediu durante 11 anos, o que a levou a fugir para Curitiba e pedir ajuda à mãe. Ele é conhecido como Ratinho, casado com Rafaele, que perdeu os filhos e continua envolvido com drogas. Recentemente ele saiu da prisão. Pois bem. Encerrada a instrução processual, penso que o acervo probatório produzido neste processo é bastante para se concluir que a acusada, de fato, realizou a conduta indicada na vestibular. Depura-se da prova produzida que os policiais responsáveis pela prisão da implicada – versão que se mostrou uníssona desde a etapa policial, repetindo-se em juízo –, realizavam patrulhamento na região central de Maringá/PR, nas proximidades da Praça Raposo Tavares, local bastante conhecido em razão de tráfico de drogas na região, quando avistaram a pessoa de Priscila. E tendo conhecimento do modus operandi por ela utilizado na traficância, atuando como “formiguinha”, com pequenas quantidades e escondendo entorpecente e dinheiro nas roupas íntimas, realizaram sua abordagem. A revista pessoal foi feita por uma policial feminina, que com até localizou R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em notas trocadas e moedas, além de uma porção crack, esfarelada, com massa de 1,5g, que era fracionada pela acusada com a unha no momento de cada venda e distribuição aos usuários finais. Quanto aos relatos dos agentes de segurança pública, vejo que apresentaram versões compatíveis, detalhadas, o que fizeram em ambas as fases da persecução (policial e judicial), ausentando-se qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas declarações, menos ainda induzir conclusão de que teriam mentido em juízo para gratuitamente incriminarem a ré. Neste contexto, repiso, não há qualquer adminículo de prova que levasse com que este juiz desconfiasse, ou detivesse elementos para desmerecer as considerações dos policiais. O E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente decidido que os testemunhos dos agentes de segurança pública prestam-se para fins de condenação, expressando ser “[...] assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Na mesma senda:[...] 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ. AREsp 2.960.542; Proc. 2025/0213570-2; DF; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) Ainda: [...] 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg-HC 1.018.741; Proc. 2025/0256561-0; SE; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) Em relação à tese da ré, de posse para mero consumo próprio, vejo que não se ampara em outros elementos de prova colacionados no feito, e de outra senda, em verdade, cai por terra diante do robusto cenário comprovado, especialmente diante das imagens de monitoramento capturadas nos sequenciais 1.16 e 1.17, que com clareza, apresentam a acusada recebendo dinheiro de usuários de drogas em pagamento pelos entorpecentes, na sequência escondendo os valores auferidos. Logo em seguida, os jovens que lhe passaram dinheiro e receberam as drogas, começam a utilizar os entorpecentes, ilustrando o feito que a implicada, de fato, realizava pequenas vendas, em conduta popularmente conhecida como comércio ramificado ou "formiguinha", quando um traficante “maior” se utiliza de usuários ou moradores de rua para vender menores porções de droga. Avista-se, assim, a figura do usuário traficante, o que não ilide a tipicidade do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO foi a autora da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, assim evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que a ré detinha a respeito da açãocomissiva, além da vontade de realizar a movimentação (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente da agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade se anuncia, porque o fato se amolda, com perfeição, às elementares do tipo elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crack (o laudo do sequencial 121.1 apontou resultado positivo para a substância), possui por princípio ativo substância em regra proibida em território nacional, inserta na lista de substâncias psicotrópicas (Lista B1 – Sujeitas a Notificação de Receita B), bem assim na Lista de Insumos Químicos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes ou psicotrópicos (Lista D2 – Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça), considerada capaz de determinar dependência física ou psíquica, constante na Resolução – RDC n. 79/2008 da ANVISA, bem assim na Portaria n. 344/98 – SVS/MS. No caso em exame, não há dúvidas que a ré, realizou a venda de ao menos duas porções de droga a terceiros (vide as imagens dos sequenciais 1.16 e 1.17), além do que, no momento da ação policial, ainda trazia consigo (rapidamente dispensando a coisa ao notar a presença estatal), uma porção com 1,5g da mesma substância, que restou apreendida. A par disso, sabe-se que o tipo em específico não exige o especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo só fato de a implicada incidir em qualquer um dos verbos previstos no caput do art. 33, à exemplo de ter em depósito, trazer consigo, transportar, etc. É o que se aparta, v.g., do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente)dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base. Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu. (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Firmado, portanto, o fato típico. De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo a acusada comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento da ré, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], a acusada detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deverá ser responsabilizada pela prática da infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação.Registre-se que a tese da inimputabilidade, como instrumento de afastamento da culpabilidade, firmada pela acusada em autodefesa, como também através de sua defesa técnica, não merece acolhida. O laudo pericial encartado, decorrente do incidente de insanidade, não concluiu que ao tempo do crime, a ré era inimputável. Tampouco se prestou, ao lado dos demais elementos de prova, a incutir dúvida relevante neste ponto neste togado, que pudesse levar à absolvição com base no preceito in dubio pro reo. O instrumento atestou que no momento da perícia a implicada encontrava- se lúcida, e não se colhiam elementos aptos para se afirmar que ao tempo do crime era total ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar com tal entendimento. Destaca-se do item 9.4.1, do instrumento: Conforme discussão é possível concluir que a periciada é lúcida no momento da perícia, não conseguindo atestar sobre o momento do autuamento policial em 2023, ainda mais se estivesse sob efeitos de substâncias. Realizado o MEEM e não foi avaliado alterações dignas de caracterizar um declínio cognitivo e não compreensão do mundo ao seu redor, pratica atividades de vida diária e de vida civil. Embora o perito tenha reconhecido que a ré possui transtorno mental e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, não era possível se atestar sua inimputabilidade ou imputabilidade parcial ao tempo do crime, asseverando que não caberia ao expert fazer meras suposições (resposta aos quesitos; cfm. itens e subitens 11 e 12 do laudo do mov. 185.1). Posteriormente o perito ainda respondeu a quesito complementar apresentado pela defesa, que questionava “Se, em virtude das doenças diagnosticadas, a acusada era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz, relativamente incapaz ou capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou do mesmo modo de se determinar conforme esse entendimento?”, ao que respondeu: Inteiramente capaz, sua memória de longo prazo está preservada. Periciada conta o causo o protagonizando e relatando o motivo de ter se livrado do ilícito e sua finalidade. Logo, é forçoso concluir que no caso em mesa, ainda que a ré se encontrasse, no momento do crime, sob efeito de drogas – o que não comprovou, e admito apenas a título de argumentação –, ainda assim estar-se-ia diante de hipótese de estado de drogadição fortuita, ou seja, desejada, intencional ou voluntária. E é cediço que o uso voluntário de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas (entorpecentes) não exclui a imputabilidade penal ou a culpabilidade nestes casos, porquanto a agente, quanto decidiu se colocar em tal estado, estava consciente. O fato de posteriormente, no momento da ação, poder estar sob efeito de substância que limitava seu discernimento, não afasta a imputabilidade penal, na medida em que a análise da imputabilidade é transferida para fase anterior ao consumo de álcool ou drogas e à prática delitiva. Isto é a representação, no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da actiolibera in causa ou ação livre na causa, para a qual se despreza o tempo em que o crime foi praticado, considerando-se como o marco relevante para a avaliação da imputabilidade, aquele anterior, no qual a implicada deliberadamente optou, livremente, por consumir drogas lícitas ou ilícitas. A propósito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU EVERTON. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO POR MEIO DO CONTEXTO FÁTICO APURADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA MANIFESTA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE DEDUZIDA EM FAVOR DO RÉU RAFAEL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU ARREFECER A CARGA PENAL IMPOSTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que os apelantes foram os autores dos delitos descritos na denúncia, havendo prova inequívoca de autoria, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante.2. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, de modo que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu EVERTON sobre a origem criminosa do bem apreendido sob sua posse, bem como a sua manifesta intenção em adquirir o produto, inexistindo motivo para a reforma do decreto condenatório.3. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.4. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.5. No particular, o apelante RAFAEL não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, à época dos fatos, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não havendo que se falar, portanto, em inimputabilidade.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0006194- 34.2013.8.16.0165 – Telêmaco Borba -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 16.11.2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ARTS. 45, DA LEI 11.343/06, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SUBSIDIARIAMENTE, ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADA QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO. EXEGESE DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUE O RÉU, AO TEMPO DO CRIME, ERA INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO E DE ADEQUAR-SE A ESTE ENTENDIMENTO. ADEMAIS, USO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA, QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RÉU QUE, PARA CONSUMAR A SUBTRAÇÃO, EMPURROU AVÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023) Reafirmo. Mesmo que se desconsiderasse que se tratava de drogadição voluntária, denota-se que a ré não fez prova de que ao tempo do crime, por questões patológicas, estivesse completamente destituída de capacidade para compreender o caráter ilícito do fato, ou de se determinar com tal entendimento, pelo contrário, a resposta ao quesito complementar que se encontra ao mov. 185.2, concluir em sentido inverso ao pretendido pela ré. Falando de outra forma, a implicada detinha a consciência da ilicitude daquilo que realizava. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do sequencial 39.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, acima qualificada, como incursa nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Estatuto Repressivo, CONDENANDO-A ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecida no art. 68 do último Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base. A acusada, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Em verdade, percebe-se que ostenta 04 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado (cfm. certidão do mov. Oráculo do mov. 221.1). Logo, três dessas condenações deverão incidir na etapa circunstâncias judiciais (CP, art. 59), enquanto a quarta será empregada por este juiz, na terceira etapa da dosimetria, para se concluir pela dedicação da ré às atividades criminosas, e assim afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Para fins da avaliação dos antecedentes, levo em plano, exclusivamente, as condenações havidas nos autos das ações penais: 1. 0001876-16.2003.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual a ré restou definitivamente condenada pela prática do crime de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 18/11/2003, e trânsito ulterior aos 07/08/2006; 2.0000922-33.2004.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenada pelo crime de roubo majorado, com ação ilegal perpetrada na data de 19/01/2004, e trânsito ulterior aos 13/06/2006; e, 3. 0004972-68.2005.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal deste Foro Central, na qual restou definitivamente condenada pelo crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada na data de 29/11/2005, e trânsito ulterior aos 13/03/2007. Faça-se um registro final. Aqui se está diante de clara e inegável múltipla antecedência, sendo lógico que para fins do achado de uma pena justa, bastante à reprovação do delito no caso concreto, o incremento não se limitará ao critério ideal de 1/8 (um oitavo), sendo razoável a incidência na ordem de 1/4 (um quarto). Em direção similar, destaco o seguinte precedente do C. STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES". FRAÇÃO DE 1/3. RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusada, que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado (Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2000; Processo n. 0008727- 87.2006.8.26.0405, com o trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n. 0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23 de novembro de 2013; Processo n. 0025782- 37.1995.8.26.0405, com trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n. 0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto estava preso preventivamente. 8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido acusada injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve nenhuma confissão sobre os fatos.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 804.967/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifos nossos) Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento da ré em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou a agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime não apresentam anormalidade frente à própria redação típica. São incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas, fato que indubitavelmente compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor da ré nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. No que toca ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável a ré, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ponto, acredito não ser o caso de exasperação de pena, com os olhos na proporcionalidade, especialmente quando se vê que a quantidade de droga não se revelou extraordinária. Firmadas estas premissas, considerando a presença de uma circunstância judicial (antecedentes), e observada a fração adotada para o incremento, a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentam-se circunstâncias agravantes. De outra senda, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração jáestaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. No caso em exame, vê-se que a ré, a despeito de reconhecer a propriedade da droga, refere que ela não se destinava ao tráfico, e que se tratava de situação de porte para uso próprio, buscando, à toda evidência, a desclassificação para infração penal menos grave. Também articula tese de inimputabilidade penal, buscando o afastamento da culpabilidade, o no mínimo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. É a confissão assim, de ordem qualificada, de forma que o decote de pena não atingirá o critério ideal (1/6), e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que significa sanção corporal na ordem de 10 (dez) meses de reclusão, e de multa no patamar de 83 (oitenta e três) dias. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade.O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menor causa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 1 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva 1 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se-ia ase estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA no importe de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, mantida a mesma fração estabelecida na etapa anterior. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Nem mesmo aquela prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é passível de reconhecimento, diante da demonstração de que a ré tem se dedicado ao crime e a investidas infracionais em face de bens jurídicos penalmente tutelados. Assim concluo ao divisar que possui uma quarta condenação definitiva ainda não valorada nas fases anteriores, tendo sido definitivamente condenada nos autos da ação penal nº 0012189-69.2022.8.16.0017, que tramitou junto à 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, diante da prática do crime tráfico de drogas, com ação ilegal perpetrada na data de 23/06/2022, e trânsito ulterior aos 14/09/2023. Destaco, quanto ao tema, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese [...] 3. Maus antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (grifo nosso) Logo, a ré não faz jus à minorante. pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Dito isto, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO a acusada PRISCILA RODRIGUES DE MELO, no importe de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Firmo o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica da ré. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP 2 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente, à verificação simultânea de circunstâncias judiciais desfavoráveis (múltipla antecedência), sem se olvidar da hediondez equiparada da infração penal de tráfico de drogas. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias avistadas no caso concreto, sobretudo diante da verificação de variadas condenações anteriores em face da ré não se revelaram bastantes à reflexão da implicada, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. São benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos, respectivos (CP, artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e inciso II). Lembro, no mesmo viés, que os benefícios em tela não se aperfeiçoam às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se aperceber para a teleologia dos favores legais citados, concebidos para abranger apenas infrações penais de diminuta ou média intensidade, e não aquelas graves ou gravíssimas. 4. Da Segregação Cautelar da Acusada. A acusada respondeu ao processo em liberdade. De outro lado, não se anota a presença, neste momento, dos reclamos em sentido amplo para a prisão cautelar, tampouco pleito de quem legitimado para tanto, de acordo com a vigente redação do art. 311, caput, do CPP. 2 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, não encontro elementos para se impor uma condenação de mínima solidez, até porque não há ilustração de vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga, que atingem a sociedade/coletividade. Não houve pleito expresso neste sentido na inicial, e a questão tocante ao dano moral coletivo ainda se encontra em consolidação, inclusive, atualmente, em discussão junto aos Tribunais Superiores. Logo, penso ser mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO a ré no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 3 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 4 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão de acusada, que não estivesse preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação, e então, independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: 3 Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 4 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo a ré, na sequência, restar intimada para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do(a) devedor(a) em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pela agente em regime aberto (ou quando do ingresso em tal regime, em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º, da LEP, e de acordo com a posição atual do STF, que assim firmou no julgamento da ação penal nº 470, no caso vulgarmente conhecido por “Mensalão”. c) Pratiquem-se os atos necessários à oportuna formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) da condenada, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, nesta última hipótese, para os artigos 831 e seguintes. Para o caso de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicada em qualquer juízo brasileiro, deverá a Secretaria se abster de adotar as providências tendentes à formação de nova execução penal, limitando-se a certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicando-se ao juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389- 10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se a condenada comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público.Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao condenada que a prestou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique- se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa n. 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que a acusada se fez representar por defensor constituído. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO que as drogas apreendidas, agora em sua totalidade, sejam destruídas, mediante incineração, no prazo de 30 dias a conta da intimação da Autoridade Policial Federal ou Estadual (onde se encontrar a droga), dispensada a preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. Observo ser o caso de perdimento do smartphone apreendido, indicado no auto de exibição e apreensão do mov. 1.13. É que ainda que não se trate de bem ordinariamente ilícito, constituiu parte da estrutura material utilizada na traficância, sendo diretamente utilizados na finalidade ilegal, como também decorrente das atividades ilegais da ré (renda do tráfico), sobretudo quando não demonstrada a proveniência lícita da coisa. Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do referido objeto. O eletrônico deverá ser desvinculado deste feito, e incluído em expediente próprio que tramita nesta Vara, voltado a destinação de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. Pertinente ao dinheiro apreendido, são necessárias algumas considerações. Ainda que a Lei de Drogas preveja, a princípio, a destinação de bens ao FUNAD, penso ser o caso de uma interpretação da lei com lastro na razoabilidade constitucional. Todos os recursos consumidos para o desenrolar da investigação, processamento, e condenação da ré, foram suportados pelo Estado do Paraná, ao passo que o dano mais intenso ocasionado pelo tráfico se observou certamente na região ou local da apreensão da droga (local do crime). Nesta senda, não há motivo lógico e jurídico razoável, à luz da Constituição Federal, para que o benefício econômico decorrente do perdimento de bens, neste casoespecífico, seja destinado à União, devendo ele ser encaminhado ao âmbito estadual ou municipal, notadamente quando a União Federal já se revela demasiadamente beneficiada pela repartição constitucional de recursos tributários e não tributários. São os Estados e Municípios que na maioria tem enfrentado sucateamento e dificuldades. Por este motivo, declaro, incidentalmente neste feito, a inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei de Drogas, incompatível com a razoabilidade, valendo frisar que a destinação alhures igualmente reverterá em sua finalidade pública primária, sobretudo quando a própria reforma processual recente parece ter se atentado para esta questão, prevendo nos dispositivos 118 e seguintes o encaminhamento de bens para outras entidades que não a União. Logo, ante a não comprovação da propriedade legítima e da proveniência lícita da soma durante o trâmite do feito, DECRETO o PERDIMENTO do numerário/dinheiro apreendido (cfm. Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13), que deverá ser revertido ao FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA), de Maringá/PR. Os recursos poderão ser utilizados em programas que afastem crianças ou adolescentes do vício maléfico, e mesmo em campanhas educativas voltadas ao não uso de drogas, e à delação de traficantes a professores, pais, e autoridades do Estado. COMUNIQUE-SE o(a) Sr.(a) Presidente do FIA, e transitada em julgado a condenação, procedam-se aos atos necessários à transferência da soma alocada em conta judicial vinculada – incluindo os acréscimos –, à conta do FIA. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, quanto aos quais, por equívoco, esta sentença não tenha tratado, certifique-se com sua individualização e condições (se servível ou inservível), e então, venham conclusos. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: a ré, observadas as disposições do art. 392 do CPP 5 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 5 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.