0015914-62.2020.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TALITA COIMBRA PIMENTEL DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. e SARAIVA e SICILIANO S/A., alegando em síntese que: adquiriu um aparelho celular da modelo Moto z2 play platinium Android no dia 09/03/2018, no estabelecimento comercial da segunda ré pela quantia de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais); que após alguns meses de uso, o aparelho passou a apresentar problemas técnicos como defeito no microfone, na tela de touch screen, assim como o sistema operacional não funcionava mais; que no dia 19 de dezembro do mesmo ano a autora procurou a assistência técnica autorizada para buscar solucionar os defeitos técnicos; que após alguns dias quando recebeu da assistência técnica seu aparelho, percebeu que o mesmo voltou sem rede, impossibilitado assim de receber ou realizar chamadas e sem carregar a bateria; que após procurar o PROCON a primeira ré se comprometeu a resolver seu problema, o que jamais ocorreu, requerendo, ao final, a rescisão contratual e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/62. Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação a fls. 69/80, aduzindo em síntese que: atuou como comerciante; que não houve falha na prestação de seus serviços; que não praticou ato ilícito; que não é responsável por defeito do produto, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação a fls. 114/127, aduzindo em síntese que: a suposta falha por ele apontada decorre de entrada de líquido por sua exclusiva culpa; que o laudo entregue ao consumidor demonstra a existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com alteração da cor dos componentes internos, decorrente de exposição à líquidos; que seu procedimento foi regular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 128/153. Réplica a fls. 156. Despacho Saneador a fls. 176/177. Laudo Pericial a fls. 447/456. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Talita Coimbra Pimentel de Oliveira em face de Motorola Mobility Comércio e Produtos Eletrônicos e Massa Falida de Saraiva Siciliano S/A. A responsabilidade aplicável ao caso é por vício do produto nos termos do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés possuem legitimidade para responder a presente ação, posto que responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam,... , nos termos do parágrafo primeiro do artigo acima disposto. Desta forma, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo. Alega a parte autora a aquisição de aparelho celular fabricado pela primeira ré e adquirido junto a segunda ré. Segue aduzindo, que o aparelho apresentou defeito e após análise pela assistência técnica, o vício não foi sanado. A parte ré afirmou que foi constatado mau uso do aparelho, o que afastou a cobertura da garantia do fabricante. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo concluiu que: 3 CONCLUSÃO Diante da análise técnica: Alude a autora que adquiriu um aparelho celular da modelo Moto z2 play Androide no dia 09/03/2018 e em dezembro apresentou mau funcionamento, em pouco tempo de uso. A assistência técnica negou tratamento por identificar oxidação interna. A Motorola publicita o aparelho como resistente à água, com nano-revestimento repelente a respingos . Todavia, a análise indica que a vedação não foi suficiente para impedir infiltração em pontos críticos: tela, conectores inferiores e módulos traseiros (Moto Snaps). Verificou-se que a tela apresenta coloração alaranjada nas laterais, característica típica de deterioração interna do painel Super AMOLED, fenômeno que pode ocorrer quando há penetração de umidade ou alteração física dos compostos orgânicos do display. Existia oxidação precoce nos contatos dos módulos traseiros (Moto Snaps), onde reforça a tese de que o design do aparelho deixou áreas vulneráveis à umidade. A probabilidade de mau uso é reduzida, pois não foram constatados sinais de submersão prolongada ou manipulação indevida do aparelho. A presença de zinabre e corrosão localizada sugere contato rápido com líquido, situação em que o aparelho deveria resistir conforme a propaganda. Desta forma, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a rescisão do contrato, e condenar as rés ao pagamento do valor do aparelho, devendo a autora proceder a devolução do mesmo a parte ré. Do Dano Moral Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente a devolução do valor pago pelo aparelho R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e correção monetária da data da compra e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Devendo a parte autora proceder a devolução do produto a segunda ré. Condeno as rés solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A
Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO
Autor TALITA COIMBRA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB: 188469/RJ
FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES
OAB: 140612/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TALITA COIMBRA PIMENTEL DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. e SARAIVA e SICILIANO S/A., alegando em síntese que: adquiriu um aparelho celular da modelo Moto z2 play platinium Android no dia 09/03/2018, no estabelecimento comercial da segunda ré pela quantia de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais); que após alguns meses de uso, o aparelho passou a apresentar problemas técnicos como defeito no microfone, na tela de touch screen, assim como o sistema operacional não funcionava mais; que no dia 19 de dezembro do mesmo ano a autora procurou a assistência técnica autorizada para buscar solucionar os defeitos técnicos; que após alguns dias quando recebeu da assistência técnica seu aparelho, percebeu que o mesmo voltou sem rede, impossibilitado assim de receber ou realizar chamadas e sem carregar a bateria; que após procurar o PROCON a primeira ré se comprometeu a resolver seu problema, o que jamais ocorreu, requerendo, ao final, a rescisão contratual e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/62. Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação a fls. 69/80, aduzindo em síntese que: atuou como comerciante; que não houve falha na prestação de seus serviços; que não praticou ato ilícito; que não é responsável por defeito do produto, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação a fls. 114/127, aduzindo em síntese que: a suposta falha por ele apontada decorre de entrada de líquido por sua exclusiva culpa; que o laudo entregue ao consumidor demonstra a existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com alteração da cor dos componentes internos, decorrente de exposição à líquidos; que seu procedimento foi regular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 128/153. Réplica a fls. 156. Despacho Saneador a fls. 176/177. Laudo Pericial a fls. 447/456. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Talita Coimbra Pimentel de Oliveira em face de Motorola Mobility Comércio e Produtos Eletrônicos e Massa Falida de Saraiva Siciliano S/A. A responsabilidade aplicável ao caso é por vício do produto nos termos do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés possuem legitimidade para responder a presente ação, posto que responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam,... , nos termos do parágrafo primeiro do artigo acima disposto. Desta forma, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo. Alega a parte autora a aquisição de aparelho celular fabricado pela primeira ré e adquirido junto a segunda ré. Segue aduzindo, que o aparelho apresentou defeito e após análise pela assistência técnica, o vício não foi sanado. A parte ré afirmou que foi constatado mau uso do aparelho, o que afastou a cobertura da garantia do fabricante. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo concluiu que: 3 CONCLUSÃO Diante da análise técnica: Alude a autora que adquiriu um aparelho celular da modelo Moto z2 play Androide no dia 09/03/2018 e em dezembro apresentou mau funcionamento, em pouco tempo de uso. A assistência técnica negou tratamento por identificar oxidação interna. A Motorola publicita o aparelho como resistente à água, com nano-revestimento repelente a respingos . Todavia, a análise indica que a vedação não foi suficiente para impedir infiltração em pontos críticos: tela, conectores inferiores e módulos traseiros (Moto Snaps). Verificou-se que a tela apresenta coloração alaranjada nas laterais, característica típica de deterioração interna do painel Super AMOLED, fenômeno que pode ocorrer quando há penetração de umidade ou alteração física dos compostos orgânicos do display. Existia oxidação precoce nos contatos dos módulos traseiros (Moto Snaps), onde reforça a tese de que o design do aparelho deixou áreas vulneráveis à umidade. A probabilidade de mau uso é reduzida, pois não foram constatados sinais de submersão prolongada ou manipulação indevida do aparelho. A presença de zinabre e corrosão localizada sugere contato rápido com líquido, situação em que o aparelho deveria resistir conforme a propaganda. Desta forma, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a rescisão do contrato, e condenar as rés ao pagamento do valor do aparelho, devendo a autora proceder a devolução do mesmo a parte ré. Do Dano Moral Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente a devolução do valor pago pelo aparelho R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e correção monetária da data da compra e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Devendo a parte autora proceder a devolução do produto a segunda ré. Condeno as rés solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.