0015914-12.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0015914-12.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 187.1 restou: a) determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de sobrestamento de eventual transferência de valores formulado pela Administradora Judicial; b) ordenada a intimação da Administradora Judicial para que esclarecesse a questão relativa à representação processual da Massa Falida; e c) determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a juntada do laudo pericial no evento 186.1. Em evento 188.1, a antiga procuradora da autora, Dra. Ana Paula Alves Rodrigues Lopes, apresentou pedido de habilitação como terceira interessada, reiterando o pedido de evento 178.1, aduzindo que possui direito sobre os honorários de sucumbência proporcionais e honorários contratuais, conforme art. 22, §4º da Lei 8.906/95 e art. 85, §14 do CPC. Acostada decisão proferida nos autos n. 0000097- 75.2022.5.09.0673, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Londrina, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Massa Falida autora, a fim de solicitar o levantamento da penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (evento 192.1). Em evento 194.1/194.2, a Administradora Judicial: a) esclareceu que a sua legitimidade para atuar em nome da Massa Falida decorre de nomeação judicial e da assinatura do respectivo termo de compromisso, estando regularmente representada nos autos, conforme termo de compromisso juntado; b) manifestou concordância com o laudo pericial apresentado em evento 186.1/186.14, pleiteando sua homologação; e c) informou estar prejudicado o pedido de evento 182.1, em razão da perda superveniente do objeto, requerendo o levantamento da ordem de penhora, conforme evento 192.1. Em evento 195.1, a parte ré manifestou concordância com o pedido de sobrestamento realizado pela Administradora Judicial em evento 182.1. Vieram-me conclusos.2. Proceda-se ao levantamento da penhora anotada no rosto destes autos determinada pelo juízo trabalhista (autos nº 0000097-75.2022.5.09.0673), diante da comunicação de evento 192.1. 2.1. Diante da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina (evento 192.1), resta prejudicada a análise do pedido de evento 182.1, referente ao sobrestamento de eventual transferência de valores. 3. Diante do exposto pela terceira interessada em eventos 178.1 e 188.1, bem como considerando a reserva de honorários contratuais já deferida em decisão de evento 82.1, defiro o pedido de habilitação de Ana Paula Alves Rodrigues Lopes como terceira interessada no presente feito. 4. Em relação à regularidade da representação processual da Massa Falida, havia sido determinada, em decisão de evento 167.1, item “2”, a intimação da parte autora para que juntasse aos autos procuração em que constavam como advogados outorgados os Drs. Laís Keder Camargo de Mendonça e Henrique Cavalheiro Ricci, nomeados administradores judiciais no processo de falência nº 0042679-25.2018.8.16.0014. Contudo, em melhor análise, e diante dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial em evento 194.1, esclareço que referida diligência não é necessária. O art. 22, III, “c” da Lei 11.101/2005 estabelece que, na falência, é dever do Administrador Judicial assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida, de modo que se revela indevida a exigência de outorga de procuração ao profissional regularmente nomeado pelo juízo falimentar, para o exercício dessa representação. Assim, para a regularização da representação processual da massa falida é necessária apenas a apresentação do ato de nomeação e do termo de compromisso assinado pela administradora judicial, os quais foram juntados nos presentes autos em eventos 132.2/132.3 e 194.2. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ . MASSA FALIDA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SÍNDICO E DO RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO. NECESSIDADE . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente procuração outorgando poderes ao advogado e/ou incompleta a cadeia de substabelecimento, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ . Precedentes. Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 2 . "Se a massa falida figura como parte em processo diverso daquele em que se processa a falência, é dever do síndico juntar cópia do ato de nomeação e do termo de compromisso que o habilitou. Se não o fizer, tem-se por irregular a representação processual" (AgRg no AREsp n. 81640/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira). 3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1010928 SP 2016/0292749-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Assim, resta regularizada a representação processual da parte autora. 4.1. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar Massa Falida de V. D. P. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI representada por AUXILIA CONSULTORES LTDA., representada, por sua vez, pela Dra. Lais Keder Camargo de Mendonça. 4.2. Exclua-se a habilitação dos demais procuradores anteriormente constituídos pela autora, mantendo-se, apenas os procuradores indicados pela Administradora Judicial em evento 132.1. 4.3. Intime-se a autora para que esclareça se houve alteração de sua denominação social, vez que, da decisão juntada em evento 132.3 consta nova denominação como sendo AIMÊ COMÉCIO DE CONFECÇÕES LTDA. 4.3.1. Em caso afirmativo, deverá ser juntada a respectiva alteração contratual para comprovação. 5. O Sr. Perito apresentou o laudo pericial em eventos 186.1/186.14.Intimadas as partes (evento 187.1), a parte autora manifestou concordância com os cálculos e o valor apresentados (evento 194.1), enquanto a ré nada manifestou acerca do laudo (evento 195.1). Assim, considerando a produção da prova pericial deferida na decisão saneadora (evento 133.1), bem como a ausência de impugnação das partes em relação ao laudo acostado (eventos 191.0, 194.1 e 195.1), declaro encerrada a instrução processual. 6. Cientifique-se o Sr. Perito de que não haverá adiantamento do valor dos honorários periciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que, restando a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, conforme consignado no item “4.3.1” e seguintes de evento 133.1. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, cumpridos os itens “4.2” e “4.2.1”, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
T ESTADO DO PARANá
Autor V. D. P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS FALIDO LTDA REPRESENTADO(A) POR AUXILIA CONSULTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI
OAB: 35939/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
LAÍS KEDER CAMARGO
OAB: 80384/PR
ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES
OAB: 84193/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0015914-12.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 187.1 restou: a) determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de sobrestamento de eventual transferência de valores formulado pela Administradora Judicial; b) ordenada a intimação da Administradora Judicial para que esclarecesse a questão relativa à representação processual da Massa Falida; e c) determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a juntada do laudo pericial no evento 186.1. Em evento 188.1, a antiga procuradora da autora, Dra. Ana Paula Alves Rodrigues Lopes, apresentou pedido de habilitação como terceira interessada, reiterando o pedido de evento 178.1, aduzindo que possui direito sobre os honorários de sucumbência proporcionais e honorários contratuais, conforme art. 22, §4º da Lei 8.906/95 e art. 85, §14 do CPC. Acostada decisão proferida nos autos n. 0000097- 75.2022.5.09.0673, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Londrina, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Massa Falida autora, a fim de solicitar o levantamento da penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (evento 192.1). Em evento 194.1/194.2, a Administradora Judicial: a) esclareceu que a sua legitimidade para atuar em nome da Massa Falida decorre de nomeação judicial e da assinatura do respectivo termo de compromisso, estando regularmente representada nos autos, conforme termo de compromisso juntado; b) manifestou concordância com o laudo pericial apresentado em evento 186.1/186.14, pleiteando sua homologação; e c) informou estar prejudicado o pedido de evento 182.1, em razão da perda superveniente do objeto, requerendo o levantamento da ordem de penhora, conforme evento 192.1. Em evento 195.1, a parte ré manifestou concordância com o pedido de sobrestamento realizado pela Administradora Judicial em evento 182.1. Vieram-me conclusos.2. Proceda-se ao levantamento da penhora anotada no rosto destes autos determinada pelo juízo trabalhista (autos nº 0000097-75.2022.5.09.0673), diante da comunicação de evento 192.1. 2.1. Diante da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina (evento 192.1), resta prejudicada a análise do pedido de evento 182.1, referente ao sobrestamento de eventual transferência de valores. 3. Diante do exposto pela terceira interessada em eventos 178.1 e 188.1, bem como considerando a reserva de honorários contratuais já deferida em decisão de evento 82.1, defiro o pedido de habilitação de Ana Paula Alves Rodrigues Lopes como terceira interessada no presente feito. 4. Em relação à regularidade da representação processual da Massa Falida, havia sido determinada, em decisão de evento 167.1, item “2”, a intimação da parte autora para que juntasse aos autos procuração em que constavam como advogados outorgados os Drs. Laís Keder Camargo de Mendonça e Henrique Cavalheiro Ricci, nomeados administradores judiciais no processo de falência nº 0042679-25.2018.8.16.0014. Contudo, em melhor análise, e diante dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial em evento 194.1, esclareço que referida diligência não é necessária. O art. 22, III, “c” da Lei 11.101/2005 estabelece que, na falência, é dever do Administrador Judicial assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida, de modo que se revela indevida a exigência de outorga de procuração ao profissional regularmente nomeado pelo juízo falimentar, para o exercício dessa representação. Assim, para a regularização da representação processual da massa falida é necessária apenas a apresentação do ato de nomeação e do termo de compromisso assinado pela administradora judicial, os quais foram juntados nos presentes autos em eventos 132.2/132.3 e 194.2. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ . MASSA FALIDA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO ATO DE NOMEAÇÃO DO SÍNDICO E DO RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO. NECESSIDADE . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente procuração outorgando poderes ao advogado e/ou incompleta a cadeia de substabelecimento, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ . Precedentes. Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 2 . "Se a massa falida figura como parte em processo diverso daquele em que se processa a falência, é dever do síndico juntar cópia do ato de nomeação e do termo de compromisso que o habilitou. Se não o fizer, tem-se por irregular a representação processual" (AgRg no AREsp n. 81640/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira). 3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1010928 SP 2016/0292749-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Assim, resta regularizada a representação processual da parte autora. 4.1. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar Massa Falida de V. D. P. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI representada por AUXILIA CONSULTORES LTDA., representada, por sua vez, pela Dra. Lais Keder Camargo de Mendonça. 4.2. Exclua-se a habilitação dos demais procuradores anteriormente constituídos pela autora, mantendo-se, apenas os procuradores indicados pela Administradora Judicial em evento 132.1. 4.3. Intime-se a autora para que esclareça se houve alteração de sua denominação social, vez que, da decisão juntada em evento 132.3 consta nova denominação como sendo AIMÊ COMÉCIO DE CONFECÇÕES LTDA. 4.3.1. Em caso afirmativo, deverá ser juntada a respectiva alteração contratual para comprovação. 5. O Sr. Perito apresentou o laudo pericial em eventos 186.1/186.14.Intimadas as partes (evento 187.1), a parte autora manifestou concordância com os cálculos e o valor apresentados (evento 194.1), enquanto a ré nada manifestou acerca do laudo (evento 195.1). Assim, considerando a produção da prova pericial deferida na decisão saneadora (evento 133.1), bem como a ausência de impugnação das partes em relação ao laudo acostado (eventos 191.0, 194.1 e 195.1), declaro encerrada a instrução processual. 6. Cientifique-se o Sr. Perito de que não haverá adiantamento do valor dos honorários periciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que, restando a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, conforme consignado no item “4.3.1” e seguintes de evento 133.1. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, cumpridos os itens “4.2” e “4.2.1”, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta