0015910-92.2006.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015910-92.2006.8.19.0021 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015910-92.2006.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00529474 RECTE: CEJEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE OAB/PR-059353 ADVOGADO: CAETANO SOUZA ENNES OAB/PR-067356 RECORRIDO: SANDRA LUCIA SILVA SOUSA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO OAB/RJ-184409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015910-92.2006.8.19.0021 Recorrente: CEJEN ENGENHARIA LTDA Recorrido: SANDRA LUCIA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 201/216, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 177/181 e 195/198, assim ementados: " Apelação cível. Ação indenizatória ajuizada por viúva. Óbito decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dano moral reconhecido. Arbitramento. Pensão por morte paga em favor de terceira pessoa, em razão de condenação judicial. Descabimento de nova condenação a esse mesmo título. Segurança jurídica. O reconhecimento judicial da sociedade de fato entre o falecido e terceira pessoa não impede ou prejudica o reconhecimento da simultânea relação marital entre a autora e o falecido. A autora comprovou sua relação matrimonial com a vítima (certidão de casamento), não tendo a ré produzido nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de constância da relação conjugal ou de dependência econômica. Não há controvérsia de que o esposo da autora faleceu em razão de acidente sofrido no local de trabalho, o que também está comprovado pelos laudos de exame de corpo de delito e de local de trabalho. Considerando a atividade de risco que a vítima, empregado da ré, desempenhava (canteiro de obras), a empregadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. O óbito do esposo da autora, portanto, configura evidente lesão imaterial, considerando a relação de afeto inerente à relação conjugal, devendo ser compensado. Indenização arbitrada em R$ 150.000,00. No que respeita, porém, ao pedido de pensionamento, a sra. Josélia postulou e obteve judicialmente a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte à razão de 2/3 dos rendimentos da vítima até a data provável de sobrevida, sendo inviável imputar à ré a obrigação de pagamento de indenização a esse mesmo título à autora, sob pena de violação da segurança jurídica. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de eventual discussão indenizatória entre a autora e Josélia quanto à existência de família paralela. Parcial provimento ao recurso. " "Embargos de Declaração. Omissão. Ação indenizatória. Óbito em local de trabalho. Vítima contratada por empreiteiro. Irrelevância. Culpa in eligendo e in vigilando (art. 932, III, do CC). Presunção de dependência econômica decorrente do vínculo conjugal. Ausência de prova em sentido contrário. Confirmação do dever de indenizar. 1. Apesar da ausência de relação jurídica trabalhista, é inegável que a vítima prestava serviço no canteiro de obras e em benefício da embargante, que contratara com terceiro o serviço de empreitada. Nessa condição, a empresa tomadora do serviço, criadora do risco, deveria ter tomado as cautelas necessárias para que a vítima estivesse munida dos equipamentos de proteção individual, que poderiam ter evitado ou minimizado as consequências do acidente (culpa in eligendo e in vigilando), razão pela qual responde pelos danos causados em razão do óbito, na forma do art. 932, III, CC. 2. No que respeita à "prova testemunhal" referida pela embargante nas contrarrazões ao apelo, o termo correspondente não foi localizado nestes autos, além de se tratar de questão suscitada apenas em sede recursal, não podendo ser conhecida. Ainda que assim não fosse, nenhum dos fatos alegados no depoimento são capazes de desconstituir a presunção de dependência econômica decorrente do vínculo conjugal entre a autora e a vítima. 3. Provimento aos embargos, sem efeitos modificativos. " O recorrente alega violação aos artigos 371, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 927, 932 e 948 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.236/242. É o brevíssimo relatório. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...Em primeiro lugar, a ação promovida pela sra. Josélia visou ao reconhecimento da sociedade de fato - e não de união estável - com o falecido sr. Cleoniro de Souza (e-fls. 165-168), e foi essa - como não poderia deixar de ser - a pretensão analisada e acolhida naquela demanda (v. cópia da sentença às e-fls. 170-172). Independentemente, entretanto, da efetiva participação da autora (sra. Sandra) naqueles autos - consta da sentença a informação de citação editalícia dos herdeiros -, fato é que o reconhecimento judicial da sociedade de fato entre o falecido e a sra. Josélia não impede ou prejudica o reconhecimento da simultânea relação marital entre a autora e o falecido. Nesse sentido, a autora comprovou sua relação matrimonial com o sr. Cleoniro (certidão de casamento, fls. 16, index 1), não tendo a ré produzido nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de constância da relação conjugal ou de dependência econômica. Por outro lado, a autora não participou da ação indenizatória movida pela sra. Josélia em face da ré, razão pela qual não se lhe podem estender os efeitos da coisa julgada, em razão de seus limites subjetivos. Não há controvérsia de que o esposo da autora faleceu em razão de acidente sofrido no local de trabalho, o que também está comprovado pelos laudos de exame de corpo de delito e de local de trabalho (fls. 21-62, id. 1). Deve, ainda, ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, empregadora da vítima, pelos danos decorrentes do acidente, considerando que a vítima desempenhava atividade de risco em canteiro de obras, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o laudo de exame de local aponta a inobservância das regras de segurança pela vítima, que não usava capacete no momento do acidente 1 , além das condições inseguras do local de trabalho 2 , elementos que deixam patente a culpa da ré na causação do acidente. O óbito do esposo da autora, portanto, configura evidente lesão imaterial, considerando a relação de afeto inerente à relação conjugal, devendo ser compensado. A respectiva verba compensatória, de modo algum capaz de reparar um dano irreparável por definição, há de considerar, em todo caso, a gravidade de sua extensão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 150 mil é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à vista de outros julgados deste colegiado, e já considera o caráter punitivo pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes. Também deve destacado que a indenização recebida pela sra. Josélia a título de pensionamento não prejudica o recebimento da indenização por dano moral, considerando a natureza personalíssima do dano moral e a finalidade diversa da indenização. No que respeita, porém, ao pedido de pensionamento, a sra. Josélia postulou e obteve judicialmente a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte à razão de 2/3 dos rendimentos da vítima até a data provável de sobrevida, sendo inviável imputar à ré a obrigação de pagamento de indenização a esse mesmo título à autora, sob pena de violação da segurança jurídica. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de eventual discussão indenizatória entre a autora e Josélia quanto à existência de família paralela. (...) ." (Fls. 179/180). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por dano moral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3244899 - RJ (2026/0119282-4) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE. PLEITO DE DANO MORAL E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ERRO MÉDICO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, EXCESSO NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS, AUSÊNCIA DE DIREITO AO PENSIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES FIXADOS COM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO MANTIDOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DANO MORAL NO PATAMAR DE R$ 100.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 593). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de limitação do pensionamento mensal a 2/3 dos rendimentos da vítima, com dedução de 1/3 relativo às despesas pessoais, em razão de ter sido fixado o pensionamento no valor integral de um salário mínimo na ausência de comprovação de renda, trazendo a seguinte argumentação: Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a presunção de dependência econômica e a fixação da pensão com base no salário mínimo na ausência de comprovação de renda, o Tribunal de origem incorreu em erro ao fixar a pensão no valor integral do salário mínimo, sem a aplicação da dedução de 1/3 (um terço) referente às despesas pessoais da própria vítima, bem como o r. acórdão fora omisso (fls. 676). A manutenção do valor integral do salário mínimo representa uma violação direta ao art. 944 do Código Civil, que preceitua que a indenização se mede pela extensão do dano, e, no caso de pensão por morte, o dano material não abrange a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima (fls. 678). A fixação do pensionamento em R$ 306.334,47 (trezentos e seis mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com base no salário mínimo integral, ignora o parâmetro de 2/3 (dois terços) que a jurisprudência do STJ estabeleceu para garantir a proporcionalidade da reparação (fls. 678). O valor correto deveria ser 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidamente atualizado (fls. 678). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao não aplicar a dedução de 1/3 (um terço) para as despesas pessoais da vítima, afrontou diretamente a legislação federal no art. 944 do CC, bem como divergiu do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 678). Em face do exposto, confia o Município no conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento da violação da legislação federal acima apontada, nos termos acima expostos (fls. 679). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à necessidade de limitação do pensionamento mensal a 2/3 dos rendimentos da vítima, com dedução de 1/3 relativo às despesas pessoais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.244.899, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 03/07/2026.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEJEN ENGENHARIA LTDA
Réu SANDRA LUCIA SILVA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO SOUZA ENNES
OAB: 67356/PR
CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO
OAB: 184409/RJ
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE
OAB: 59353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015910-92.2006.8.19.0021 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015910-92.2006.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00529474 RECTE: CEJEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE OAB/PR-059353 ADVOGADO: CAETANO SOUZA ENNES OAB/PR-067356 RECORRIDO: SANDRA LUCIA SILVA SOUSA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO OAB/RJ-184409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015910-92.2006.8.19.0021 Recorrente: CEJEN ENGENHARIA LTDA Recorrido: SANDRA LUCIA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 201/216, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 177/181 e 195/198, assim ementados: " Apelação cível. Ação indenizatória ajuizada por viúva. Óbito decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual declarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dano moral reconhecido. Arbitramento. Pensão por morte paga em favor de terceira pessoa, em razão de condenação judicial. Descabimento de nova condenação a esse mesmo título. Segurança jurídica. O reconhecimento judicial da sociedade de fato entre o falecido e terceira pessoa não impede ou prejudica o reconhecimento da simultânea relação marital entre a autora e o falecido. A autora comprovou sua relação matrimonial com a vítima (certidão de casamento), não tendo a ré produzido nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de constância da relação conjugal ou de dependência econômica. Não há controvérsia de que o esposo da autora faleceu em razão de acidente sofrido no local de trabalho, o que também está comprovado pelos laudos de exame de corpo de delito e de local de trabalho. Considerando a atividade de risco que a vítima, empregado da ré, desempenhava (canteiro de obras), a empregadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. O óbito do esposo da autora, portanto, configura evidente lesão imaterial, considerando a relação de afeto inerente à relação conjugal, devendo ser compensado. Indenização arbitrada em R$ 150.000,00. No que respeita, porém, ao pedido de pensionamento, a sra. Josélia postulou e obteve judicialmente a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte à razão de 2/3 dos rendimentos da vítima até a data provável de sobrevida, sendo inviável imputar à ré a obrigação de pagamento de indenização a esse mesmo título à autora, sob pena de violação da segurança jurídica. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de eventual discussão indenizatória entre a autora e Josélia quanto à existência de família paralela. Parcial provimento ao recurso. " "Embargos de Declaração. Omissão. Ação indenizatória. Óbito em local de trabalho. Vítima contratada por empreiteiro. Irrelevância. Culpa in eligendo e in vigilando (art. 932, III, do CC). Presunção de dependência econômica decorrente do vínculo conjugal. Ausência de prova em sentido contrário. Confirmação do dever de indenizar. 1. Apesar da ausência de relação jurídica trabalhista, é inegável que a vítima prestava serviço no canteiro de obras e em benefício da embargante, que contratara com terceiro o serviço de empreitada. Nessa condição, a empresa tomadora do serviço, criadora do risco, deveria ter tomado as cautelas necessárias para que a vítima estivesse munida dos equipamentos de proteção individual, que poderiam ter evitado ou minimizado as consequências do acidente (culpa in eligendo e in vigilando), razão pela qual responde pelos danos causados em razão do óbito, na forma do art. 932, III, CC. 2. No que respeita à "prova testemunhal" referida pela embargante nas contrarrazões ao apelo, o termo correspondente não foi localizado nestes autos, além de se tratar de questão suscitada apenas em sede recursal, não podendo ser conhecida. Ainda que assim não fosse, nenhum dos fatos alegados no depoimento são capazes de desconstituir a presunção de dependência econômica decorrente do vínculo conjugal entre a autora e a vítima. 3. Provimento aos embargos, sem efeitos modificativos. " O recorrente alega violação aos artigos 371, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 927, 932 e 948 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.236/242. É o brevíssimo relatório. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...Em primeiro lugar, a ação promovida pela sra. Josélia visou ao reconhecimento da sociedade de fato - e não de união estável - com o falecido sr. Cleoniro de Souza (e-fls. 165-168), e foi essa - como não poderia deixar de ser - a pretensão analisada e acolhida naquela demanda (v. cópia da sentença às e-fls. 170-172). Independentemente, entretanto, da efetiva participação da autora (sra. Sandra) naqueles autos - consta da sentença a informação de citação editalícia dos herdeiros -, fato é que o reconhecimento judicial da sociedade de fato entre o falecido e a sra. Josélia não impede ou prejudica o reconhecimento da simultânea relação marital entre a autora e o falecido. Nesse sentido, a autora comprovou sua relação matrimonial com o sr. Cleoniro (certidão de casamento, fls. 16, index 1), não tendo a ré produzido nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção de constância da relação conjugal ou de dependência econômica. Por outro lado, a autora não participou da ação indenizatória movida pela sra. Josélia em face da ré, razão pela qual não se lhe podem estender os efeitos da coisa julgada, em razão de seus limites subjetivos. Não há controvérsia de que o esposo da autora faleceu em razão de acidente sofrido no local de trabalho, o que também está comprovado pelos laudos de exame de corpo de delito e de local de trabalho (fls. 21-62, id. 1). Deve, ainda, ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, empregadora da vítima, pelos danos decorrentes do acidente, considerando que a vítima desempenhava atividade de risco em canteiro de obras, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o laudo de exame de local aponta a inobservância das regras de segurança pela vítima, que não usava capacete no momento do acidente 1 , além das condições inseguras do local de trabalho 2 , elementos que deixam patente a culpa da ré na causação do acidente. O óbito do esposo da autora, portanto, configura evidente lesão imaterial, considerando a relação de afeto inerente à relação conjugal, devendo ser compensado. A respectiva verba compensatória, de modo algum capaz de reparar um dano irreparável por definição, há de considerar, em todo caso, a gravidade de sua extensão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 150 mil é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à vista de outros julgados deste colegiado, e já considera o caráter punitivo pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes. Também deve destacado que a indenização recebida pela sra. Josélia a título de pensionamento não prejudica o recebimento da indenização por dano moral, considerando a natureza personalíssima do dano moral e a finalidade diversa da indenização. No que respeita, porém, ao pedido de pensionamento, a sra. Josélia postulou e obteve judicialmente a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte à razão de 2/3 dos rendimentos da vítima até a data provável de sobrevida, sendo inviável imputar à ré a obrigação de pagamento de indenização a esse mesmo título à autora, sob pena de violação da segurança jurídica. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de eventual discussão indenizatória entre a autora e Josélia quanto à existência de família paralela. (...) ." (Fls. 179/180). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por dano moral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3244899 - RJ (2026/0119282-4) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE. PLEITO DE DANO MORAL E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ERRO MÉDICO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, EXCESSO NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS, AUSÊNCIA DE DIREITO AO PENSIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES FIXADOS COM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO MANTIDOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DANO MORAL NO PATAMAR DE R$ 100.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 593). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de limitação do pensionamento mensal a 2/3 dos rendimentos da vítima, com dedução de 1/3 relativo às despesas pessoais, em razão de ter sido fixado o pensionamento no valor integral de um salário mínimo na ausência de comprovação de renda, trazendo a seguinte argumentação: Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a presunção de dependência econômica e a fixação da pensão com base no salário mínimo na ausência de comprovação de renda, o Tribunal de origem incorreu em erro ao fixar a pensão no valor integral do salário mínimo, sem a aplicação da dedução de 1/3 (um terço) referente às despesas pessoais da própria vítima, bem como o r. acórdão fora omisso (fls. 676). A manutenção do valor integral do salário mínimo representa uma violação direta ao art. 944 do Código Civil, que preceitua que a indenização se mede pela extensão do dano, e, no caso de pensão por morte, o dano material não abrange a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima (fls. 678). A fixação do pensionamento em R$ 306.334,47 (trezentos e seis mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com base no salário mínimo integral, ignora o parâmetro de 2/3 (dois terços) que a jurisprudência do STJ estabeleceu para garantir a proporcionalidade da reparação (fls. 678). O valor correto deveria ser 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidamente atualizado (fls. 678). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao não aplicar a dedução de 1/3 (um terço) para as despesas pessoais da vítima, afrontou diretamente a legislação federal no art. 944 do CC, bem como divergiu do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 678). Em face do exposto, confia o Município no conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento da violação da legislação federal acima apontada, nos termos acima expostos (fls. 679). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à necessidade de limitação do pensionamento mensal a 2/3 dos rendimentos da vítima, com dedução de 1/3 relativo às despesas pessoais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.244.899, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 03/07/2026.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br