0015908-98.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0015908-98.2008.8.16.0001 Processo: 0015908-98.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.000,00 Requerente(s): CATHARINA MANFROI BOSIO DIRCEU BOSIO Requerido(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CATHARINA MANFROI BOSIO e DIRCEU BOSIO (mov. 188.1) contra a decisão de mov. 183.1, que homologou o laudo pericial retificado e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença. Sustentam os embargantes a existência de omissão/inadequação no laudo homologado quanto aos índices aplicados para a correção dos honorários advocatícios, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC em razão do entendimento fixado pelo E. STJ (Tema 1368) e da vigência da Lei nº 14.905/2024. A Perita Judicial manifestou ciência da homologação no mov. 194.1. II. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. III. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. IV. No caso sob exame, a decisão embargada acolheu expressamente as conclusões técnicas do laudo pericial retificado de mov. 176.1 e anexo de mov. 176.2, o qual foi elaborado em estrita observância aos parâmetros e critérios de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado e nas balizas das decisões anteriores proferidas nesta fase liquidatória. V. A insurgência da parte exequente quanto aos índices de correção e juros adotados pelo expert reflete descabida pretensão de rediscussão do critério de cálculo homologado, com o objetivo de reaplicação retroativa de precedentes ou normas posteriores à formação do título sem a devida impugnação no momento oportuno do contraditório pericial, o que desborda dos limites estritos dos aclaratórios. VI. Outrossim, registra-se que a perita judicial tomou ciência da decisão homologatória (mov. 194.1) e a fase de liquidação encontra-se devidamente encerrada. VII. Diante da rejeição dos embargos, intime-se a parte requerida (KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração de mov. 188.1, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, caso pretenda exercer o contraditório preparatório para eventual sede recursal, bem como para que ambas as partes se manifestem sobre o efetivo cumprimento do julgado/início do cumprimento de sentença, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no item IV do mov. 183.1. VIII. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATHARINA MANFROI BOSIO
Autor DIRCEU BOSIO
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0015908-98.2008.8.16.0001 Processo: 0015908-98.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.000,00 Requerente(s): CATHARINA MANFROI BOSIO DIRCEU BOSIO Requerido(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CATHARINA MANFROI BOSIO e DIRCEU BOSIO (mov. 188.1) contra a decisão de mov. 183.1, que homologou o laudo pericial retificado e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença. Sustentam os embargantes a existência de omissão/inadequação no laudo homologado quanto aos índices aplicados para a correção dos honorários advocatícios, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC em razão do entendimento fixado pelo E. STJ (Tema 1368) e da vigência da Lei nº 14.905/2024. A Perita Judicial manifestou ciência da homologação no mov. 194.1. II. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. III. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. IV. No caso sob exame, a decisão embargada acolheu expressamente as conclusões técnicas do laudo pericial retificado de mov. 176.1 e anexo de mov. 176.2, o qual foi elaborado em estrita observância aos parâmetros e critérios de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado e nas balizas das decisões anteriores proferidas nesta fase liquidatória. V. A insurgência da parte exequente quanto aos índices de correção e juros adotados pelo expert reflete descabida pretensão de rediscussão do critério de cálculo homologado, com o objetivo de reaplicação retroativa de precedentes ou normas posteriores à formação do título sem a devida impugnação no momento oportuno do contraditório pericial, o que desborda dos limites estritos dos aclaratórios. VI. Outrossim, registra-se que a perita judicial tomou ciência da decisão homologatória (mov. 194.1) e a fase de liquidação encontra-se devidamente encerrada. VII. Diante da rejeição dos embargos, intime-se a parte requerida (KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração de mov. 188.1, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, caso pretenda exercer o contraditório preparatório para eventual sede recursal, bem como para que ambas as partes se manifestem sobre o efetivo cumprimento do julgado/início do cumprimento de sentença, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no item IV do mov. 183.1. VIII. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito