Detalhe do processo

0015907-82.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015907-82.2025.8.16.0045 Processo: 0015907-82.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILSON JOSÉ TROPEIA Réu(s): CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por WILSON JOSE TROPEIA em face de ICATU SEGUROS S/A e CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI. A parte autora alegou, em síntese, que contratou seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$50.000,00, e que, no início de 2025, passou a sofrer de graves enfermidades na coluna cervical que lhe ocasionaram paralisia do membro superior esquerdo e incapacidade total e permanente para o trabalho, situação reconhecida por perícia do INSS e culminando na concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida para o recebimento da cobertura securitária, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que a incapacidade seria apenas parcial, o que considera abusivo e contrário às provas médicas produzidas, bem como ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a apresentação da apólice de seguro em juízo, e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de R$50.000,00, acrescida de correção monetária e juros desde o aviso do sinistro. Gratuidade provisoriamente concedida ao autor em mov. 9.1, mesma oportunidade em que a inicial foi recebida. Contestação foi apresentada pela requerida CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI em mov. 17.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como estipulante e mandatária do seguro de vida em grupo contratado pelo autor, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, obrigação que recairia exclusivamente sobre a seguradora Icatu, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si. No mérito, sustentou que prestou regularmente todas as informações necessárias à contratação do seguro, inexistindo qualquer conduta ilícita ou falha na intermediação do negócio. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por se tratar de relação associativa entre cooperado e cooperativa, e defendeu que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada incapacidade permanente invocada para o recebimento da cobertura securitária, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação foi apresentada pela requerida ICATU SEGUROS S/A em mov. 18.1. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo contratado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi na qualidade de estipulante, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, e não à seguradora, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a cobertura securitária contratada se refere à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), hipótese que exige a existência de quadro clínico incapacitante capaz de acarretar a perda da existência independente do segurado e inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, o que não estaria comprovado no caso concreto. Defendeu que a patologia apresentada pelo autor gera apenas incapacidade parcial, não se enquadrando nos requisitos da cobertura contratada, bem como que a eventual incapacidade laborativa ou aposentadoria/invalidez reconhecida pelo INSS não se confunde com a invalidez funcional prevista na apólice. Sustentou, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de observância dos limites do capital segurado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova quanto à comprovação médica do alegado direito, a impugnação dos documentos juntados com a inicial e, subsidiariamente, a incidência da taxa Selic para atualização de eventual condenação, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em mov. 25.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que a requerida ICATU pugnou pela prova pericial médica (mov. 34.1), a parte requerida CONFEDERAÇÃO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1) e a parte autora pugnou pela prova documental complementar e pericial médica (mov. 36.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva da requerida CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI A requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva. Alega que atuou apenas como estipulante e mandatária do seguro de vida em grupo contratado pelo autor, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, obrigação que recairia exclusivamente sobre a seguradora. Requer, por isso, a sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si. Em impugnação (mov. 25.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustenta que a Confederação Sicredi integra a cadeia de fornecimento do serviço de seguro, na condição de estipulante e intermediária do negócio, respondendo solidariamente pelo pagamento da indenização. Invoca os arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que atribuem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial (art. 17 do CPC). No seguro de vida em grupo, o estipulante representa os segurados perante o segurador (art. 801 do Código Civil), o que não o exime, por si só, da responsabilidade decorrente da sua atuação na comercialização do produto securitário. Nas relações de consumo, respondem solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34 do CDC. A parte autora imputa à Confederação Sicredi a condição de integrante da cadeia de distribuição do seguro, com responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização. A existência de responsabilidade do estipulante é questão que se confunde com o mérito e demanda instrução, não sendo caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase. 1. Assim, rejeito, por ora, a preliminar arguida pela requerida. Da ilegitimidade passiva da requerida ICATU SEGUROS S/A A requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva. Alega que, por se tratar de seguro de vida em grupo contratado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi na qualidade de estipulante, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, e não à seguradora. Sustenta que eventual falha informacional decorreria da conduta da estipulante, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em impugnação (mov. 25.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustenta que a Icatu Seguros é a seguradora contratada, a quem incumbe o pagamento da indenização securitária. Afirma que a negativa de cobertura foi proferida pela própria seguradora, que detém a apólice e as condições do contrato, sendo parte legítima para responder pelo pedido. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, obrigando-se ao pagamento da indenização em caso de sinistro (art. 757 do Código Civil). Pela teoria da asserção, a legitimidade se afere à luz das afirmações deduzidas na inicial (art. 17 do CPC), incumbindo à seguradora, que nega a cobertura, responder sobre a existência do direito ao pagamento. A Icatu Seguros é a seguradora contratada, sendo dela a obrigação de pagar a indenização securitária em caso de sinistro coberto. A discussão acerca do cumprimento do dever de informação pelo estipulante é questão atinente ao mérito, e não à legitimidade. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova 3. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º[2], define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47[3] do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423[4] do Código Civil. 4. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º[5], VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357[6], III, e 373[7], §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos 5. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a ocorrência do sinistro, consistente na invalidez funcional permanente total por doença do autor; b) o enquadramento da enfermidade nos requisitos da cobertura contratada (IFPD), notadamente a perda da existência independente do segurado; c) a responsabilidade solidária das requeridas pelo pagamento da indenização securitária; d) a distinção entre a incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS e a invalidez funcional prevista na apólice; e e) a alegada abusividade das cláusulas contratuais e da negativa de cobertura. Das provas a serem produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que a requerida ICATU pugnou pela prova pericial médica (mov. 34.1), a parte requerida CONFEDERAÇÃO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1) e a parte autora pugnou pela prova documental complementar e pericial médica (mov. 36.1). Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Prova documental 6. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[8] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Prova pericial médica 7. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. 7.1 Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. 7.2 A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95[9] do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 7.3 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465[10], §1º, do Código de Processo Civil). 7.4 Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. 7.5 Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 7.6 Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 7.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.8 Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477[11], §1º, do Código de Processo Civil). 7.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 8. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [4] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [8] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [9] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. [10] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [11] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor WILSON JOSé TROPEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ROGÉRIO BARBEIRO CONSTANTINO

OAB: 32273/PR
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Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015907-82.2025.8.16.0045 Processo: 0015907-82.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILSON JOSÉ TROPEIA Réu(s): CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por WILSON JOSE TROPEIA em face de ICATU SEGUROS S/A e CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI. A parte autora alegou, em síntese, que contratou seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$50.000,00, e que, no início de 2025, passou a sofrer de graves enfermidades na coluna cervical que lhe ocasionaram paralisia do membro superior esquerdo e incapacidade total e permanente para o trabalho, situação reconhecida por perícia do INSS e culminando na concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida para o recebimento da cobertura securitária, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que a incapacidade seria apenas parcial, o que considera abusivo e contrário às provas médicas produzidas, bem como ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a apresentação da apólice de seguro em juízo, e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária de R$50.000,00, acrescida de correção monetária e juros desde o aviso do sinistro. Gratuidade provisoriamente concedida ao autor em mov. 9.1, mesma oportunidade em que a inicial foi recebida. Contestação foi apresentada pela requerida CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI em mov. 17.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como estipulante e mandatária do seguro de vida em grupo contratado pelo autor, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, obrigação que recairia exclusivamente sobre a seguradora Icatu, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si. No mérito, sustentou que prestou regularmente todas as informações necessárias à contratação do seguro, inexistindo qualquer conduta ilícita ou falha na intermediação do negócio. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por se tratar de relação associativa entre cooperado e cooperativa, e defendeu que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada incapacidade permanente invocada para o recebimento da cobertura securitária, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação foi apresentada pela requerida ICATU SEGUROS S/A em mov. 18.1. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de seguro de vida em grupo contratado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi na qualidade de estipulante, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, e não à seguradora, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a cobertura securitária contratada se refere à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), hipótese que exige a existência de quadro clínico incapacitante capaz de acarretar a perda da existência independente do segurado e inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, o que não estaria comprovado no caso concreto. Defendeu que a patologia apresentada pelo autor gera apenas incapacidade parcial, não se enquadrando nos requisitos da cobertura contratada, bem como que a eventual incapacidade laborativa ou aposentadoria/invalidez reconhecida pelo INSS não se confunde com a invalidez funcional prevista na apólice. Sustentou, ainda, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de observância dos limites do capital segurado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova quanto à comprovação médica do alegado direito, a impugnação dos documentos juntados com a inicial e, subsidiariamente, a incidência da taxa Selic para atualização de eventual condenação, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em mov. 25.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que a requerida ICATU pugnou pela prova pericial médica (mov. 34.1), a parte requerida CONFEDERAÇÃO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1) e a parte autora pugnou pela prova documental complementar e pericial médica (mov. 36.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva da requerida CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI A requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva. Alega que atuou apenas como estipulante e mandatária do seguro de vida em grupo contratado pelo autor, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, obrigação que recairia exclusivamente sobre a seguradora. Requer, por isso, a sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si. Em impugnação (mov. 25.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustenta que a Confederação Sicredi integra a cadeia de fornecimento do serviço de seguro, na condição de estipulante e intermediária do negócio, respondendo solidariamente pelo pagamento da indenização. Invoca os arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que atribuem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial (art. 17 do CPC). No seguro de vida em grupo, o estipulante representa os segurados perante o segurador (art. 801 do Código Civil), o que não o exime, por si só, da responsabilidade decorrente da sua atuação na comercialização do produto securitário. Nas relações de consumo, respondem solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34 do CDC. A parte autora imputa à Confederação Sicredi a condição de integrante da cadeia de distribuição do seguro, com responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização. A existência de responsabilidade do estipulante é questão que se confunde com o mérito e demanda instrução, não sendo caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase. 1. Assim, rejeito, por ora, a preliminar arguida pela requerida. Da ilegitimidade passiva da requerida ICATU SEGUROS S/A A requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva. Alega que, por se tratar de seguro de vida em grupo contratado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi na qualidade de estipulante, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante, e não à seguradora. Sustenta que eventual falha informacional decorreria da conduta da estipulante, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em impugnação (mov. 25.1), a parte autora refutou a preliminar. Sustenta que a Icatu Seguros é a seguradora contratada, a quem incumbe o pagamento da indenização securitária. Afirma que a negativa de cobertura foi proferida pela própria seguradora, que detém a apólice e as condições do contrato, sendo parte legítima para responder pelo pedido. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, obrigando-se ao pagamento da indenização em caso de sinistro (art. 757 do Código Civil). Pela teoria da asserção, a legitimidade se afere à luz das afirmações deduzidas na inicial (art. 17 do CPC), incumbindo à seguradora, que nega a cobertura, responder sobre a existência do direito ao pagamento. A Icatu Seguros é a seguradora contratada, sendo dela a obrigação de pagar a indenização securitária em caso de sinistro coberto. A discussão acerca do cumprimento do dever de informação pelo estipulante é questão atinente ao mérito, e não à legitimidade. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova 3. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º[2], define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47[3] do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423[4] do Código Civil. 4. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º[5], VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357[6], III, e 373[7], §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Inexistindo demais irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos 5. Para produção das provas, restam fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a ocorrência do sinistro, consistente na invalidez funcional permanente total por doença do autor; b) o enquadramento da enfermidade nos requisitos da cobertura contratada (IFPD), notadamente a perda da existência independente do segurado; c) a responsabilidade solidária das requeridas pelo pagamento da indenização securitária; d) a distinção entre a incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS e a invalidez funcional prevista na apólice; e e) a alegada abusividade das cláusulas contratuais e da negativa de cobertura. Das provas a serem produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes o fizeram em mov. 34.1 a 36.1, oportunidade em que a requerida ICATU pugnou pela prova pericial médica (mov. 34.1), a parte requerida CONFEDERAÇÃO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1) e a parte autora pugnou pela prova documental complementar e pericial médica (mov. 36.1). Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. Prova documental 6. As partes ficam autorizadas a juntar aos autos documentos novos, na forma do que dispõe o artigo 435[8] do Código de Processo Civil. Documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma do que dispõem os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Prova pericial médica 7. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, independente de compromisso legal. 7.1 Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. 7.2 A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95[9] do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. 7.3 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465[10], §1º, do Código de Processo Civil). 7.4 Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. 7.5 Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 7.6 Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 7.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.8 Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477[11], §1º, do Código de Processo Civil). 7.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 8. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [4] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [8] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [9] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. [10] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [11] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.