0015898-51.2002.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Estabelecimentos de Ensino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015898-51.2002.8.26.0562 (562.01.2002.015898) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - S.R. - Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial (fls. 860/869) apresentada pelo exequente, Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN (fls. 872/880), e da manifestação de concordância da executada, Soraya Rodrigues (fls. 882/883). 2 - A controvérsia cinge-se à análise de dois pontos levantados pelo exequente contra o laudo pericial: (i) a metodologia de cálculo, que supostamente implicaria capitalização de juros (anatocismo); e (ii) a exclusão da cláusula penal de 20%. As impugnações devem ser afastadas. O exequente argumenta que a atualização do débito a partir de um valor consolidado, para posterior aplicação de juros, configuraria "juros sobre juros". A tese não prospera. A metodologia adotada pela Sra. Perita é a consagrada pela prática forense e pela jurisprudência para a apuração de débitos judiciais. O procedimento consiste em duas etapas distintas e sucessivas: a) Correção Monetária: Aplica-se sobre o valor original do débito um índice de correção monetária (no caso, a Tabela Prática do TJSP) até a data do cálculo. Esta etapa visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, não representando qualquer ganho de capital. b) Incidência de Juros de Mora: Sobre o valor já corrigido monetariamente, aplicam-se os juros de mora (no caso, 1% ao mês, de forma simples). Os juros, diferentemente da correção, representam a sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação de juros sobre o capital corrigido não configura anatocismo. O anatocismo, vedado em regra, consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, que se incorporam ao capital. O que ocorre no cálculo judicial é a incidência de juros sobre um capital cujo valor foi apenas atualizado no tempo. Inexiste, portanto, o vício apontado. Ainda, o exequente pleiteia a inclusão da cláusula penal de 20%, prevista no acordo original. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. Conforme se extrai dos autos, a decisão de fls. 624/625 estabeleceu, de forma clara e definitiva para esta fase processual, os parâmetros para a apuração do débito, determinando que sobre o principal incidiriam apenas: (i) multa de 2%; (ii) correção monetária; e (iii) juros de mora de 1% ao mês. A referida decisão não incluiu a cláusula penal de 20%. O exequente, devidamente intimado, não se insurgiu por meio do recurso apropriado no momento oportuno, permitindo que a questão transitasse em julgado no âmbito do incidente. A fase de cumprimento de sentença deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo e às decisões que o liquidam. Permitir a rediscussão dos encargos aplicáveis, após a estabilização da decisão que os fixou, ofenderia a segurança jurídica e o instituto da preclusão, previsto no art. 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a perita agiu com acerto ao se limitar aos encargos expressamente definidos pelo juízo, excluindo a verba não contemplada na decisão preclusa. Diante da correção dos procedimentos adotados pela perita, acolho integralmente suas conclusões. Para que não pairem dúvidas, detalham-se os valores: Valor atualizado cobrado pelo exequente: R$ 200.124,04 Valor apurado como efetivamente devido pela perícia: R$ 136.171,53 Excesso de Execução reconhecido (diferença): R$ 63.952,51 Os cálculos periciais observaram fielmente os critérios definidos na decisão de fls. 624/625, aplicando os encargos ali previstos de forma tecnicamente correta. Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 832/850, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica reconhecido que o saldo devedor da executada é de R$ 136.171,53, e o excesso de execução a ser decotado é de R$ 63.952,51. 3 - Prossiga-se a execução pelo valor ora homologado. 4 - Diante da apresentação do ludo a contento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da d. Perita, conforme informações de fl. 850. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARCELO MASCH DOS SANTOS (OAB 139991/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.E.U.B.C.
Réu S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PONZETTO
OAB: 126245/SP
MARCELO MASCH DOS SANTOS
OAB: 139991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015898-51.2002.8.26.0562 (562.01.2002.015898) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - S.R. - Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial (fls. 860/869) apresentada pelo exequente, Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN (fls. 872/880), e da manifestação de concordância da executada, Soraya Rodrigues (fls. 882/883). 2 - A controvérsia cinge-se à análise de dois pontos levantados pelo exequente contra o laudo pericial: (i) a metodologia de cálculo, que supostamente implicaria capitalização de juros (anatocismo); e (ii) a exclusão da cláusula penal de 20%. As impugnações devem ser afastadas. O exequente argumenta que a atualização do débito a partir de um valor consolidado, para posterior aplicação de juros, configuraria "juros sobre juros". A tese não prospera. A metodologia adotada pela Sra. Perita é a consagrada pela prática forense e pela jurisprudência para a apuração de débitos judiciais. O procedimento consiste em duas etapas distintas e sucessivas: a) Correção Monetária: Aplica-se sobre o valor original do débito um índice de correção monetária (no caso, a Tabela Prática do TJSP) até a data do cálculo. Esta etapa visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, não representando qualquer ganho de capital. b) Incidência de Juros de Mora: Sobre o valor já corrigido monetariamente, aplicam-se os juros de mora (no caso, 1% ao mês, de forma simples). Os juros, diferentemente da correção, representam a sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação de juros sobre o capital corrigido não configura anatocismo. O anatocismo, vedado em regra, consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, que se incorporam ao capital. O que ocorre no cálculo judicial é a incidência de juros sobre um capital cujo valor foi apenas atualizado no tempo. Inexiste, portanto, o vício apontado. Ainda, o exequente pleiteia a inclusão da cláusula penal de 20%, prevista no acordo original. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. Conforme se extrai dos autos, a decisão de fls. 624/625 estabeleceu, de forma clara e definitiva para esta fase processual, os parâmetros para a apuração do débito, determinando que sobre o principal incidiriam apenas: (i) multa de 2%; (ii) correção monetária; e (iii) juros de mora de 1% ao mês. A referida decisão não incluiu a cláusula penal de 20%. O exequente, devidamente intimado, não se insurgiu por meio do recurso apropriado no momento oportuno, permitindo que a questão transitasse em julgado no âmbito do incidente. A fase de cumprimento de sentença deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo e às decisões que o liquidam. Permitir a rediscussão dos encargos aplicáveis, após a estabilização da decisão que os fixou, ofenderia a segurança jurídica e o instituto da preclusão, previsto no art. 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a perita agiu com acerto ao se limitar aos encargos expressamente definidos pelo juízo, excluindo a verba não contemplada na decisão preclusa. Diante da correção dos procedimentos adotados pela perita, acolho integralmente suas conclusões. Para que não pairem dúvidas, detalham-se os valores: Valor atualizado cobrado pelo exequente: R$ 200.124,04 Valor apurado como efetivamente devido pela perícia: R$ 136.171,53 Excesso de Execução reconhecido (diferença): R$ 63.952,51 Os cálculos periciais observaram fielmente os critérios definidos na decisão de fls. 624/625, aplicando os encargos ali previstos de forma tecnicamente correta. Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 832/850, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica reconhecido que o saldo devedor da executada é de R$ 136.171,53, e o excesso de execução a ser decotado é de R$ 63.952,51. 3 - Prossiga-se a execução pelo valor ora homologado. 4 - Diante da apresentação do ludo a contento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da d. Perita, conforme informações de fl. 850. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARCELO MASCH DOS SANTOS (OAB 139991/SP)