Detalhe do processo

0015891-52.2017.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015891-52.2017.8.19.0037 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015891-52.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00435712 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/RJ-166811 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015891-52.2017.8.19.0037 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 431/470, tempestivo, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 356/370 e 416/423, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas "Adiantamento a Depositantes", "Tarifa Interbancária", "Rendas de Operações Ativas" e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado "Adiantamento a Depositantes" enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive "tarifas de adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE HOUVE OMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PERÍODOS DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC Nº 116/03. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Nova Friburgo, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da LC 116/2003 a fatos geradores anteriores, bem como com pedido de prequestionamento para acesso às instâncias superiores; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a incidência do ISS sobre serviços bancários em períodos anteriores à LC 116/2003; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recurso às instâncias superiores; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso; 4. O acórdão embargado fundamenta-se na Súmula 424 do STJ, que reconhece a legitimidade da incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres previstos na lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987; 5. A lista de serviços do DL 406/1968 possui natureza taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres, o que alcança os fatos geradores discutidos; 6. A jurisprudência admite a incidência do ISS sobre serviços bancários por interpretação extensiva dos itens da lista, afastando a alegada limitação temporal vinculada exclusivamente à LC 116/2003; 7. O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme a Súmula 52 do Tribunal; 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita pelos Tribunais Superiores; 9. O art. 1.025 do CPC consagra a ficção legal de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente sustenta violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre: (i) a correta fundamentação das decisões judiciais (arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, e 1.022, I e II, todos do CPC); (ii) a necessidade de análise dos elementos técnicos da prova pericial (arts. 371, 373, I, e 479, do CPC); (iii) a irretroatividade da lei tributária (arts. 105 e 106 do CTN); (iv) a incidência do ISS (arts. 8º e 9º, do Decreto-Lei 406/68 e lista anexa - cuja redação se deu pela LC 56/87, arts. 1º, 2º, III, e 7º da LC 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN); e (v) a fixação indevida de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 492/503. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre Embargos à Execução Fiscal, ajuizada pela ora recorrente, na qual pretende a extinção da execução fiscal sob o argumento de prescrição intercorrente, cerceamento de defesa, nulidade da CDA e cobrança de atividades que não se enquadram no conceito de serviço. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, ora recorrido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Destarte, o debate se direciona a` natureza da operac¸a~o e verificac¸a~o se ha´ fato gerador do tributo, sendo importante dirimir se as referidas tarifas configuram contraprestac¸a~o de servic¸o banca´rio, cujo previsa~o pode ser inclui´da, de forma extensa a` lista anexa a` LC. 56/1987. Nesse particular, a presunc¸a~o de legitimidade e veracidade do ato administrativo atrai a transfere^ncia do o^nus da prova de sua invalidade para o contribuinte, cabendo a este comprovar o vi´cio formal ou invalidade do aludido ato. Sobre esse prisma foi realizada prova pericial a fim de dirimir se as contas glosadas na~o constituem prestac¸o~es de servic¸os, o^nus previsto no art. 373, I do CPC. (...) Ora, inobstante as conclusões alcançadas pelo perito, verifica-se, inclusive, que os servic¸os de "Adiantamento a Depositantes" e "tarifas interbancárias" incidem o ISS sobre a operac¸a~o, de acordo com o item 15 da Lista de servic¸os anexa a` Lei Complementar no 116/2003. Portanto, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive, tarifas de "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira. Outrossim, na~o se pode perder de vista a presunc¸a~o de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo certo que incumbe ao sujeito passivo a demonstrac¸a~o de elementos ido^neos para desconstituic¸a~o da exac¸a~o fiscal.(...)" Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.340.725/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF. 6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Destarte, o entendimento do v. acórdão recorrido encontra amparo na tese fixada quando do julgamento do REsp n° 1.111.234/PR pela sistemática dos recursos repetitivos, e que deu origem ao Tema nº 132 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Embora a tese mencione "serviços bancários", fato é que ficou assentado o entendimento de que, para efeito de incidência do ISS, não basta considerar o mero nomem iuris, pois, apesar de a lista de serviços ser taxativa, admite-se interpretação extensiva, sendo irrelevante o nome atribuído à atividade desenvolvida. Seguem precedentes no mesmo sentido (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não serve para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional nem para desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, no caso o art. 155, § 3°, da Constituição Federal. 2. No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.930/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.100.741/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 132 do STJ, e o INADMITO quanto às demais alegações. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S A

Réu MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO CHAVES ABDALLA

OAB: 166811/RJ
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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015891-52.2017.8.19.0037 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015891-52.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00435712 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/RJ-166811 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015891-52.2017.8.19.0037 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 431/470, tempestivo, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 356/370 e 416/423, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas "Adiantamento a Depositantes", "Tarifa Interbancária", "Rendas de Operações Ativas" e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado "Adiantamento a Depositantes" enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive "tarifas de adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE HOUVE OMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PERÍODOS DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC Nº 116/03. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Nova Friburgo, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da LC 116/2003 a fatos geradores anteriores, bem como com pedido de prequestionamento para acesso às instâncias superiores; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a incidência do ISS sobre serviços bancários em períodos anteriores à LC 116/2003; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recurso às instâncias superiores; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso; 4. O acórdão embargado fundamenta-se na Súmula 424 do STJ, que reconhece a legitimidade da incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres previstos na lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987; 5. A lista de serviços do DL 406/1968 possui natureza taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres, o que alcança os fatos geradores discutidos; 6. A jurisprudência admite a incidência do ISS sobre serviços bancários por interpretação extensiva dos itens da lista, afastando a alegada limitação temporal vinculada exclusivamente à LC 116/2003; 7. O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme a Súmula 52 do Tribunal; 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita pelos Tribunais Superiores; 9. O art. 1.025 do CPC consagra a ficção legal de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente sustenta violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre: (i) a correta fundamentação das decisões judiciais (arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, e 1.022, I e II, todos do CPC); (ii) a necessidade de análise dos elementos técnicos da prova pericial (arts. 371, 373, I, e 479, do CPC); (iii) a irretroatividade da lei tributária (arts. 105 e 106 do CTN); (iv) a incidência do ISS (arts. 8º e 9º, do Decreto-Lei 406/68 e lista anexa - cuja redação se deu pela LC 56/87, arts. 1º, 2º, III, e 7º da LC 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN); e (v) a fixação indevida de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 492/503. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre Embargos à Execução Fiscal, ajuizada pela ora recorrente, na qual pretende a extinção da execução fiscal sob o argumento de prescrição intercorrente, cerceamento de defesa, nulidade da CDA e cobrança de atividades que não se enquadram no conceito de serviço. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, ora recorrido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Destarte, o debate se direciona a` natureza da operac¸a~o e verificac¸a~o se ha´ fato gerador do tributo, sendo importante dirimir se as referidas tarifas configuram contraprestac¸a~o de servic¸o banca´rio, cujo previsa~o pode ser inclui´da, de forma extensa a` lista anexa a` LC. 56/1987. Nesse particular, a presunc¸a~o de legitimidade e veracidade do ato administrativo atrai a transfere^ncia do o^nus da prova de sua invalidade para o contribuinte, cabendo a este comprovar o vi´cio formal ou invalidade do aludido ato. Sobre esse prisma foi realizada prova pericial a fim de dirimir se as contas glosadas na~o constituem prestac¸o~es de servic¸os, o^nus previsto no art. 373, I do CPC. (...) Ora, inobstante as conclusões alcançadas pelo perito, verifica-se, inclusive, que os servic¸os de "Adiantamento a Depositantes" e "tarifas interbancárias" incidem o ISS sobre a operac¸a~o, de acordo com o item 15 da Lista de servic¸os anexa a` Lei Complementar no 116/2003. Portanto, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive, tarifas de "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira. Outrossim, na~o se pode perder de vista a presunc¸a~o de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo certo que incumbe ao sujeito passivo a demonstrac¸a~o de elementos ido^neos para desconstituic¸a~o da exac¸a~o fiscal.(...)" Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.340.725/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF. 6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Destarte, o entendimento do v. acórdão recorrido encontra amparo na tese fixada quando do julgamento do REsp n° 1.111.234/PR pela sistemática dos recursos repetitivos, e que deu origem ao Tema nº 132 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Embora a tese mencione "serviços bancários", fato é que ficou assentado o entendimento de que, para efeito de incidência do ISS, não basta considerar o mero nomem iuris, pois, apesar de a lista de serviços ser taxativa, admite-se interpretação extensiva, sendo irrelevante o nome atribuído à atividade desenvolvida. Seguem precedentes no mesmo sentido (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não serve para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional nem para desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, no caso o art. 155, § 3°, da Constituição Federal. 2. No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.930/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.100.741/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 132 do STJ, e o INADMITO quanto às demais alegações. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015891-52.2017.8.19.0037 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015891-52.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00435712 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/RJ-166811 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015891-52.2017.8.19.0037 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 431/470, tempestivo, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 356/370 e 416/423, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas "Adiantamento a Depositantes", "Tarifa Interbancária", "Rendas de Operações Ativas" e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado "Adiantamento a Depositantes" enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive "tarifas de adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE HOUVE OMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PERÍODOS DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC Nº 116/03. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Nova Friburgo, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da LC 116/2003 a fatos geradores anteriores, bem como com pedido de prequestionamento para acesso às instâncias superiores; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a incidência do ISS sobre serviços bancários em períodos anteriores à LC 116/2003; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recurso às instâncias superiores; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso; 4. O acórdão embargado fundamenta-se na Súmula 424 do STJ, que reconhece a legitimidade da incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres previstos na lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987; 5. A lista de serviços do DL 406/1968 possui natureza taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres, o que alcança os fatos geradores discutidos; 6. A jurisprudência admite a incidência do ISS sobre serviços bancários por interpretação extensiva dos itens da lista, afastando a alegada limitação temporal vinculada exclusivamente à LC 116/2003; 7. O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme a Súmula 52 do Tribunal; 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita pelos Tribunais Superiores; 9. O art. 1.025 do CPC consagra a ficção legal de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente sustenta violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre: (i) a correta fundamentação das decisões judiciais (arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, e 1.022, I e II, todos do CPC); (ii) a necessidade de análise dos elementos técnicos da prova pericial (arts. 371, 373, I, e 479, do CPC); (iii) a irretroatividade da lei tributária (arts. 105 e 106 do CTN); (iv) a incidência do ISS (arts. 8º e 9º, do Decreto-Lei 406/68 e lista anexa - cuja redação se deu pela LC 56/87, arts. 1º, 2º, III, e 7º da LC 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN); e (v) a fixação indevida de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 492/503. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre Embargos à Execução Fiscal, ajuizada pela ora recorrente, na qual pretende a extinção da execução fiscal sob o argumento de prescrição intercorrente, cerceamento de defesa, nulidade da CDA e cobrança de atividades que não se enquadram no conceito de serviço. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, ora recorrido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Destarte, o debate se direciona a` natureza da operac¸a~o e verificac¸a~o se ha´ fato gerador do tributo, sendo importante dirimir se as referidas tarifas configuram contraprestac¸a~o de servic¸o banca´rio, cujo previsa~o pode ser inclui´da, de forma extensa a` lista anexa a` LC. 56/1987. Nesse particular, a presunc¸a~o de legitimidade e veracidade do ato administrativo atrai a transfere^ncia do o^nus da prova de sua invalidade para o contribuinte, cabendo a este comprovar o vi´cio formal ou invalidade do aludido ato. Sobre esse prisma foi realizada prova pericial a fim de dirimir se as contas glosadas na~o constituem prestac¸o~es de servic¸os, o^nus previsto no art. 373, I do CPC. (...) Ora, inobstante as conclusões alcançadas pelo perito, verifica-se, inclusive, que os servic¸os de "Adiantamento a Depositantes" e "tarifas interbancárias" incidem o ISS sobre a operac¸a~o, de acordo com o item 15 da Lista de servic¸os anexa a` Lei Complementar no 116/2003. Portanto, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive, tarifas de "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias", independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira. Outrossim, na~o se pode perder de vista a presunc¸a~o de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo certo que incumbe ao sujeito passivo a demonstrac¸a~o de elementos ido^neos para desconstituic¸a~o da exac¸a~o fiscal.(...)" Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.340.725/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF. 6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Destarte, o entendimento do v. acórdão recorrido encontra amparo na tese fixada quando do julgamento do REsp n° 1.111.234/PR pela sistemática dos recursos repetitivos, e que deu origem ao Tema nº 132 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Embora a tese mencione "serviços bancários", fato é que ficou assentado o entendimento de que, para efeito de incidência do ISS, não basta considerar o mero nomem iuris, pois, apesar de a lista de serviços ser taxativa, admite-se interpretação extensiva, sendo irrelevante o nome atribuído à atividade desenvolvida. Seguem precedentes no mesmo sentido (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não serve para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional nem para desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, no caso o art. 155, § 3°, da Constituição Federal. 2. No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.930/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.100.741/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 132 do STJ, e o INADMITO quanto às demais alegações. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br