0015890-33.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015890-33.2025.8.16.0017 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais ajuizada por Spazio Medelin em face de MRV Engenharia e Participações S.A. (mov. 1.1). Preclusa a decisão saneadora proferida no mov. 64.1 (p. 1-5), na qual restou deferida a produção de prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes (mov. 64.1, p. 3), vêm os autos conclusos para a ordenação do ato probatório. Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio o perito do juízo Adilson Gavioli, Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte autora já apresentou quesitos e indicou assistentes técnicas no mov. 67.1 (p. 1-5), bem como a parte ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos no mov. 70.1 (p. 1-9). Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito, via sistema, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ou escuse-se da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja impugnação ou sendo ela rejeitada, ficam desde logo arbitráveis os honorários periciais no valor proposto pelo perito. Quanto ao custeio da prova, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (mov. 64.1, p. 3) e que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão rateados em cotas iguais de 50% para cada parte, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a intimação das partes para que realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes no prazo comum de 15 dias. Efetuado o depósito integral do valor arbitrado, autorizo a expedição de alvará para liberação de até 50% dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos, consoante o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, intime-se o perito para dar início à perícia e entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias úteis. O perito deverá cientificar as partes e seus assistentes técnicos acerca da data, do horário e do local do início das diligências, com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, hipótese em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor SPAZIO MEDELIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RICARDO BOSSONI
OAB: 103479/PR
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
BRUNO BENEVENTO ROJAS ANAIA
OAB: 97201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015890-33.2025.8.16.0017 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais ajuizada por Spazio Medelin em face de MRV Engenharia e Participações S.A. (mov. 1.1). Preclusa a decisão saneadora proferida no mov. 64.1 (p. 1-5), na qual restou deferida a produção de prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes (mov. 64.1, p. 3), vêm os autos conclusos para a ordenação do ato probatório. Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio o perito do juízo Adilson Gavioli, Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte autora já apresentou quesitos e indicou assistentes técnicas no mov. 67.1 (p. 1-5), bem como a parte ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos no mov. 70.1 (p. 1-9). Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito, via sistema, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários profissionais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ou escuse-se da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja impugnação ou sendo ela rejeitada, ficam desde logo arbitráveis os honorários periciais no valor proposto pelo perito. Quanto ao custeio da prova, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (mov. 64.1, p. 3) e que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão rateados em cotas iguais de 50% para cada parte, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a intimação das partes para que realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes no prazo comum de 15 dias. Efetuado o depósito integral do valor arbitrado, autorizo a expedição de alvará para liberação de até 50% dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos, consoante o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, intime-se o perito para dar início à perícia e entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias úteis. O perito deverá cientificar as partes e seus assistentes técnicos acerca da data, do horário e do local do início das diligências, com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, hipótese em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto