Detalhe do processo

0015885-55.2008.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015885-55.2008.8.16.0001 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA e IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o adimplemento de indenização decorrente de contratos de participação financeira celebrados com a Telebrás (contratos nº 6000707936 e nº 1311199273), na forma do título judicial transitado em julgado em 08/10/2014. Apresentada a memória de cálculo pelos exequentes, no importe de R$ 259.540,45 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 73), alegando excesso de execução e a natureza concursal do crédito, em razão do processamento de sua recuperação judicial. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (seq. 89). Diante da divergência quanto ao quantum debeatur, foi deferida a produção de prova pericial contábil (seq. 164), sobrevindo o laudo da perita Bruna Giordani (seq. 247), que, observados os parâmetros do título judicial, apurou o crédito devido aos exequentes no valor de R$ 1.143,10 (mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), atualizado até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), já compensados os honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas as partes acerca do laudo, a executada manifestou expressa concordância com o cálculo pericial (seq. 250), ao passo que os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinado, não apresentando qualquer impugnação (seq. 251 e 253). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. O laudo pericial de seq. 247 foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, apurando a diferença de ações com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) do balancete do mês da integralização, convertendo-a em pecúnia pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado (08/10/2014) e atualizando-a, com os respectivos reflexos (dividendos e juros sobre capital próprio), pela média aritmética INPC/IGP-DI, acrescida de juros de mora a contar da citação, tudo até 20/06/2016. Concluiu a expert que, dos dois contratos remanescentes, apenas o de nº 6000707936 apresenta diferença positiva de ações a complementar, inexistindo saldo indenizável quanto ao contrato nº 1311199273, cuja quantidade de ações efetivamente creditada superou a apurada pelo VPA aplicável. Ao final, fixou o crédito líquido em R$ 1.143,10(mil cento e quarenta e três reais), já deduzida a compensação dos honorários sucumbenciais. Sobre o trabalho técnico, a executada manifestou expressa anuência (seq. 250) e os exequentes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão quanto à faculdade de impugnar a conclusão pericial (art. 507 do CPC). Não havendo impugnação da parte exequente e havendo concordância da parte executada, e não se vislumbrando qualquer vício ou inconsistência técnica no laudo, que se mostra fundamentado, coerente e aderente ao comando sentencial, impõe-se a sua homologação. Por consequência lógica, resta reconhecido o excesso de execução apontado na impugnação de seq. 73, porquanto o valor efetivamente devido é substancialmente inferior àquele originariamente apontado pelos exequentes, ficando, assim, resolvido o incidente. Fixado o valor do crédito, remanesce a questão relativa à impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos neste Juízo, em razão do estado de recuperação judicial da executada. Com efeito, o crédito ora liquidado ostenta natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador – a subscrição a menor de ações oriunda dos contratos de participação financeira celebrados nas décadas de 1980 e 1990 – é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi (20/06/2016). Aplica-se, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020) No mesmo sentido, o crédito sujeita-se aos efeitos da recuperação por força do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que a ela submete todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Registre-se, ademais, que a própria concursalidade do crédito já havia sido reconhecida por este Juízo e chancelada pelo E. TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0072857-28.2020.8.16.0000. A propósito, o Ofício-Circular nº 609/2018, expedido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – Juízo Universal da recuperação judicial do Grupo Oi –, é expresso ao estabelecer o procedimento a ser adotado pelos Juízos de origem: "1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processo em que as empresas do Grupo Oi/Telemar são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerado constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto crédito concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto crédito extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem expedirá ofício ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4. O juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimentos, comunicando, na sequência, às Recuperadas para efetuaram os depósitos judiciais. 4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperaçãojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial." Assim, tratando-se de crédito concursal já devidamente liquidado, e considerando o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, competirá aos exequentes, munidos da certidão de crédito, promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal, onde será satisfeito na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, a este Juízo, a prática de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da executada (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). Nesse contexto, exaure-se a atividade jurisdicional executiva neste Juízo de origem, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, restando prejudicados os demais requerimentos formulados na seq. 250, na medida em que atendidos pela presente decisão. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela perita judicial (seq. 247), fixando o crédito devido aos exequentes no valor de R$ 1.143,10 (mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), atualizado até 20.06.2016, tendo por fundamento a ausência de impugnação por parte dos exequentes e a expressa concordância da executada. Reconhecida a natureza concursal do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do processamento da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, do Tema 1.051 do STJ e do Ofício-Circular nº 609/2018 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; EXPEÇA-SE, em favor dos exequentes, CERTIDÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 1.143,10 (base 20/06/2016), a fim de viabilizar a habilitação do crédito perante o Juízo Universal da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), onde deverá ser satisfeito na forma do Plano de Recuperação Judicial, vedada a prática de atos de constrição por este Juízo. Custas e honorários advocatícios na forma já definida no título judicial. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRAJá VARGAS DE OLIVEIRA

Autor IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 87232/PR

FLAVIO KLIMIONT

OAB: 73604/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015885-55.2008.8.16.0001 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA e IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o adimplemento de indenização decorrente de contratos de participação financeira celebrados com a Telebrás (contratos nº 6000707936 e nº 1311199273), na forma do título judicial transitado em julgado em 08/10/2014. Apresentada a memória de cálculo pelos exequentes, no importe de R$ 259.540,45 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 73), alegando excesso de execução e a natureza concursal do crédito, em razão do processamento de sua recuperação judicial. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (seq. 89). Diante da divergência quanto ao quantum debeatur, foi deferida a produção de prova pericial contábil (seq. 164), sobrevindo o laudo da perita Bruna Giordani (seq. 247), que, observados os parâmetros do título judicial, apurou o crédito devido aos exequentes no valor de R$ 1.143,10 (mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), atualizado até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), já compensados os honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas as partes acerca do laudo, a executada manifestou expressa concordância com o cálculo pericial (seq. 250), ao passo que os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinado, não apresentando qualquer impugnação (seq. 251 e 253). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. O laudo pericial de seq. 247 foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, apurando a diferença de ações com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) do balancete do mês da integralização, convertendo-a em pecúnia pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado (08/10/2014) e atualizando-a, com os respectivos reflexos (dividendos e juros sobre capital próprio), pela média aritmética INPC/IGP-DI, acrescida de juros de mora a contar da citação, tudo até 20/06/2016. Concluiu a expert que, dos dois contratos remanescentes, apenas o de nº 6000707936 apresenta diferença positiva de ações a complementar, inexistindo saldo indenizável quanto ao contrato nº 1311199273, cuja quantidade de ações efetivamente creditada superou a apurada pelo VPA aplicável. Ao final, fixou o crédito líquido em R$ 1.143,10(mil cento e quarenta e três reais), já deduzida a compensação dos honorários sucumbenciais. Sobre o trabalho técnico, a executada manifestou expressa anuência (seq. 250) e os exequentes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão quanto à faculdade de impugnar a conclusão pericial (art. 507 do CPC). Não havendo impugnação da parte exequente e havendo concordância da parte executada, e não se vislumbrando qualquer vício ou inconsistência técnica no laudo, que se mostra fundamentado, coerente e aderente ao comando sentencial, impõe-se a sua homologação. Por consequência lógica, resta reconhecido o excesso de execução apontado na impugnação de seq. 73, porquanto o valor efetivamente devido é substancialmente inferior àquele originariamente apontado pelos exequentes, ficando, assim, resolvido o incidente. Fixado o valor do crédito, remanesce a questão relativa à impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos neste Juízo, em razão do estado de recuperação judicial da executada. Com efeito, o crédito ora liquidado ostenta natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador – a subscrição a menor de ações oriunda dos contratos de participação financeira celebrados nas décadas de 1980 e 1990 – é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi (20/06/2016). Aplica-se, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020) No mesmo sentido, o crédito sujeita-se aos efeitos da recuperação por força do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que a ela submete todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Registre-se, ademais, que a própria concursalidade do crédito já havia sido reconhecida por este Juízo e chancelada pelo E. TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0072857-28.2020.8.16.0000. A propósito, o Ofício-Circular nº 609/2018, expedido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – Juízo Universal da recuperação judicial do Grupo Oi –, é expresso ao estabelecer o procedimento a ser adotado pelos Juízos de origem: "1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processo em que as empresas do Grupo Oi/Telemar são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerado constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto crédito concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto crédito extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem expedirá ofício ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4. O juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimentos, comunicando, na sequência, às Recuperadas para efetuaram os depósitos judiciais. 4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperaçãojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial." Assim, tratando-se de crédito concursal já devidamente liquidado, e considerando o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, competirá aos exequentes, munidos da certidão de crédito, promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal, onde será satisfeito na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, a este Juízo, a prática de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da executada (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). Nesse contexto, exaure-se a atividade jurisdicional executiva neste Juízo de origem, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, restando prejudicados os demais requerimentos formulados na seq. 250, na medida em que atendidos pela presente decisão. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela perita judicial (seq. 247), fixando o crédito devido aos exequentes no valor de R$ 1.143,10 (mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), atualizado até 20.06.2016, tendo por fundamento a ausência de impugnação por parte dos exequentes e a expressa concordância da executada. Reconhecida a natureza concursal do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do processamento da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, do Tema 1.051 do STJ e do Ofício-Circular nº 609/2018 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; EXPEÇA-SE, em favor dos exequentes, CERTIDÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 1.143,10 (base 20/06/2016), a fim de viabilizar a habilitação do crédito perante o Juízo Universal da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), onde deverá ser satisfeito na forma do Plano de Recuperação Judicial, vedada a prática de atos de constrição por este Juízo. Custas e honorários advocatícios na forma já definida no título judicial. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB