0015882-10.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0015882-10.2024.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$118.128,34 Embargante(s): CHR COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Carlos Henrique Zago Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO O juízo proferiu decisão saneadora (seq. 71.1), na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou que o adiantamento dos honorários periciais recaísse sobre a parte embargante. O perito apresentou (seq. 81.1) proposta de honorários no importe de R$ 4.900,00. O embargado discordou do valor, alegou excesso em relação à complexidade da causa e pugnou pela sua redução (seq. 84.1). Sobreveio manifestação da parte embargante concordou com o valor proposto, contudo, solicitou o parcelamento do montante em cinco prestações mensais (seq. 85.1). O perito manifestou concordância expressa com o parcelamento sugerido e justificou a quantidade de horas estimadas para a realização do trabalho diante do volume de quesitos apresentados (seq. 88.1). Na sequência, a parte embargada reiterou a manifestação apresentada no seq. 84.1, ressalvando que o pagamento é de responsabilidade da parte embargante (seq. 91.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual cinge-se à homologação dos honorários periciais e à análise do pedido de parcelamento formulado pela parte responsável pelo custeio da prova. Quanto ao montante exigido, o perito detalhou adequadamente a estimativa de 14 horas de trabalho para responder aos 20 quesitos formulados por ambas as partes. O valor de R$ 4.900,00 reflete a remuneração de R$ 350,00 por hora técnica, parâmetro que se mostra razoável, proporcional e condizente com a complexidade da demanda, a natureza da perícia contábil exigida e os valores usualmente praticados. É importante destacar que a parte embargante, sobre quem recai o ônus processual de adiantar a remuneração do profissional (conforme já determinado em decisão saneadora), concordou expressamente com a quantia proposta. A impugnação apresentada pela parte embargada baseia-se em parâmetros genéricos e não possui força técnica para desconstituir o orçamento detalhado pelo profissional de confiança do juízo, razão pela qual o valor deve ser mantido. No que tange à forma de pagamento, a parte embargante solicitou a divisão do encargo em cinco parcelas. O perito nomeado anuiu expressamente com essa modalidade. Inexiste óbice legal ao parcelamento dos honorários periciais quando há concordância do credor da verba, sendo esta uma medida salutar que prestigia o princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e viabiliza a efetiva produção da prova. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no seq. 81.1, no valor de R$ 4.900,00; b) DEFIRO o pedido de parcelamento do pagamento da verba pericial, autorizando seu pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Intimem-se, devendo a parte embargante efetuar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, e das parcelas subsequentes nos prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e oitenta) dias, também contados da intimação, independentemente de nova intimação. Comprovado o pagamento integral do parcelamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fica mantido o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, conforme fixado na decisão de saneamento, cumprindo-se, na sequência, as demais determinações nela constantes. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor CHR COMERCIO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNY MARLON CAPICHTEN
OAB: 27653/PR
SUNYE CHINAGLIA LEPRE
OAB: 102394/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0015882-10.2024.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$118.128,34 Embargante(s): CHR COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Carlos Henrique Zago Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO O juízo proferiu decisão saneadora (seq. 71.1), na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou que o adiantamento dos honorários periciais recaísse sobre a parte embargante. O perito apresentou (seq. 81.1) proposta de honorários no importe de R$ 4.900,00. O embargado discordou do valor, alegou excesso em relação à complexidade da causa e pugnou pela sua redução (seq. 84.1). Sobreveio manifestação da parte embargante concordou com o valor proposto, contudo, solicitou o parcelamento do montante em cinco prestações mensais (seq. 85.1). O perito manifestou concordância expressa com o parcelamento sugerido e justificou a quantidade de horas estimadas para a realização do trabalho diante do volume de quesitos apresentados (seq. 88.1). Na sequência, a parte embargada reiterou a manifestação apresentada no seq. 84.1, ressalvando que o pagamento é de responsabilidade da parte embargante (seq. 91.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual cinge-se à homologação dos honorários periciais e à análise do pedido de parcelamento formulado pela parte responsável pelo custeio da prova. Quanto ao montante exigido, o perito detalhou adequadamente a estimativa de 14 horas de trabalho para responder aos 20 quesitos formulados por ambas as partes. O valor de R$ 4.900,00 reflete a remuneração de R$ 350,00 por hora técnica, parâmetro que se mostra razoável, proporcional e condizente com a complexidade da demanda, a natureza da perícia contábil exigida e os valores usualmente praticados. É importante destacar que a parte embargante, sobre quem recai o ônus processual de adiantar a remuneração do profissional (conforme já determinado em decisão saneadora), concordou expressamente com a quantia proposta. A impugnação apresentada pela parte embargada baseia-se em parâmetros genéricos e não possui força técnica para desconstituir o orçamento detalhado pelo profissional de confiança do juízo, razão pela qual o valor deve ser mantido. No que tange à forma de pagamento, a parte embargante solicitou a divisão do encargo em cinco parcelas. O perito nomeado anuiu expressamente com essa modalidade. Inexiste óbice legal ao parcelamento dos honorários periciais quando há concordância do credor da verba, sendo esta uma medida salutar que prestigia o princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e viabiliza a efetiva produção da prova. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no seq. 81.1, no valor de R$ 4.900,00; b) DEFIRO o pedido de parcelamento do pagamento da verba pericial, autorizando seu pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Intimem-se, devendo a parte embargante efetuar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, e das parcelas subsequentes nos prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e oitenta) dias, também contados da intimação, independentemente de nova intimação. Comprovado o pagamento integral do parcelamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fica mantido o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, conforme fixado na decisão de saneamento, cumprindo-se, na sequência, as demais determinações nela constantes. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito