0015872-93.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015872-93.2023.8.16.0045 Processo: 0015872-93.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.593,00 Autor(s): IGOR ANTONIO RODRIGUES Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS I EMPREENDIMENTO IMOVILIÁRIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO IGOR ANTONIO RODRIGUES ajuizou a presente ação de ordinária em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A e PACAEMBU ARAPONGAS 1- EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., sustentando, em apertada síntese, que: (a) adquiriu o imóvel residencial individualizado como “lote nº 31, quadra nº12, localizado à Rua Jandaia da Testa Vermelha, 268, Residencial Bem Viver, nesta cidade de Arapongas/PR”; (b) a edificação do bem foi realizada pela construtora ré, tendo contado, ainda, com fomento do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”; (c) foi estabelecido entre as partes que, nos imóveis em que foram constatados desníveis inferiores a 1,00m em laterais e 1,50m no fundo, as residências seriam entregues sem muro de arrimo, contendo apenas contenções naturais; (d) ao tomar posse do bem, notou a necessidade de edificação do muro, considerando o desnível entre sua casa e o imóvel dos fundos; e (e) pleiteou a construção do muro junto às rés, contudo não obteve resposta satisfatória. Requer, como pedido principal, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na edificação do muro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão de gratuidade. Formulou pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1 e 13). A decisão de mov. 15 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 30). Devidamente citada, as rés apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, argumentaram, em resumo, pela desobrigatoriedade da edificação de muro, considerando as normas de regência aplicadas às construções com subsídio governamental. Rechaçaram a existência de danos materiais e moras indenizáveis. Juntaram documentos (mov. 31). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 34). A decisão saneadora de mov. 44 afastou a matéria preliminar arguida, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pela expert nomeada foi juntado em mov. 113, com posterior complemento em mov. 123. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 133 e 138). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em o autor requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em realizar a edificação do muro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerente argumenta, em resumo, que adquiriu o imóvel recém-construído pelas requeridas e constatou que o bem fora entregue sem muro de arrimo, contrariando o convencionado entre as partes. A parte ré, por seu turno, rechaça a pretensão autoral, sustentando a ausência de obrigatoriedade da edificação, visto que a altura do desnível não requerer muro de arrimo, considerando as normas de regência aplicadas às construções com subsídio governamental. Pois bem. Constitui fato inconteste, porquanto comprovado pela documentação acostada aos autos, a celebração de compromisso de compra e venda pelo autor, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, cuja construção se deu a cargo das rés (mov. 1.12/1.18). Destarte, a controvérsia nos autos diz respeito à necessidade de implementação do muro de arrimo no imóvel adquirido pelo requerente, considerando as condições geográficas do terreno e das normas de regência, além do cabimento de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do requerente não comporta acolhimento. No que tange às normativas aplicadas ao caso em comento, considerando que a construção do imóvel descrito na petição inicial fora subsidiada por verbas governamentais, é preciso considerar a edição de memorial descritivo contendo especificações de engenharia, devidamente expedido pelo agente financeiro. A esse respeito, verifica-se que o memorial descritivo do empreendimento, homologado pela Caixa Econômica Federal, previa a obrigação em executar muro de contenção apenas nos casos em que o desnível na divisa lateral fosse superior a 1,00m e na divisa dos fundos superior a 2,00m. Colaciona-se, a esse respeito, o interior teor do contido no “item 9” do documento de mov. 69.2: 9.1.1 Muro de Arrimo Serão executados muros de arrimo com fundação em concreto armado, estrutura em concreto armado e alvenaria estrutural de blocos de concreto, conforme alturas determinadas no projeto de terraplanagem, nas seguintes situações: · Nas divisas laterais em que houver desnível superior a 1,00m; · Nos fundos de lote quando o desnível superar 2,00 m; OBS: Está previsto um sistema de drenagem com ”manta geocomposta drenante” aplicada em toda face do muro em contato com o solo e tubo dreno corrugado f 100mm, assentado no “ pé do muro”, o qual conduzirá as águas captadas para fora do terreno (vide projeto anexo). As faces expostas serão “chapiscadas”. 9.1.2 Guarda-Corpo Os muros de arrimo com altura superior a 1,00 m nas laterais e a 2,00m nos fundos dos lotes, serão providos de guarda corpo de proteção em alvenaria com bloco (9x19x19)cm (h=1,20m), devidamente “chapiscados” nas faces expostas Desse modo, ao contrário do que defende o autor, não há como se considerar as diretrizes estabelecidas no “Termo de declaração de ciência de desnível entre lotes” (mov.1.11), considerando que tais dados são registrados de maneira preliminar, sem vinculação estrita no curso da obra. De fato, não se olvida que a melhor solução técnica para ser adotada para edificação poderá ser editada pela construtora, quando se verificar o andamento das obras, sendo imprescindível, de todo modo, o respaldo da equipe técnica de engenharia responsável pelo empreendimento, assim como as diretrizes emitidas pelo agente financeiro. Não obstante, em atenção às peculiaridades do caso em concreto e ao teor da argumentação expendida pelos litigantes, a decisão saneadora determinou a produção de prova pericial técnica, objetivando averiguar a segurança das estruturas do imóvel. Conforme laudo técnico encartado em mov. 113, complementado em 123, a perita descreveu que “mediante a medição das alturas dos muros no dia da vistoria da perícia, verificou-se que após as modificações e movimentação de solo, o desnível na região da divisa entre o terreno 31 e 39 foi aferido em aproximadamente 1,43 cm”, portanto abaixo do limite de 2,00m fixado no memorial descrito. Ainda, realizado o exame pericial in loco, a profissional nomeada pelo juízo atestou que, apesar da ocorrência de alguns ajustes de compactação de solo e retirada da grama, o imóvel do autor se apresenta estável e sem riscos: “(...) Com as dimensões do talude descritas no laudo acostado pela parte Requerente, verifica-se que ele possui uma inclinação média de 41º. O manual de infraestrutura da Caixa Econômica Federal recomenda a execução de aterros com inclinação máxima de 45º, indicando que este ângulo está em conformidade com o manual. Além disso, o documento ressalta a necessidade de observância dos critérios de compactação com acompanhamento laboratorial, e o relatório de ensaio (mov. 31.3) indica que tais procedimentos foram devidamente cumpridos. Apesar de o aterro ter sido entregue com ângulo próximo ao recomendado pela prática executada na construção civil, a construtora executou o controle tecnológico durante sua compactação, o que, no caso de um solo argiloso, confere o aumento da coesão e ângulo de atrito interno do solo. A configuração geométrica e a qualidade do controle da compactação permitem concluir que o talude se encontrava em condição de estabilidade. Além disso, tratase de uma altura de talude considerada pequena em obras geotécnicas. A retirada de terra do pé do talude modificou sua geometria e inclinação, deixando-o mais íngreme. Ademais, também foi observada a retirada da cobertura vegetal (grama) para a realização da movimentação de terra. Essas duas alterações são prejudiciais à segurança estrutural do talude, aumentando o risco de pequenos deslizamentos de terra, proporcionais à altura do maciço de solo”. Outrossim, a par da documentação anexa aos autos, do exame das diretrizes de regência e da visita in loco, concluiu a perita “que as dimensões do talude do imóvel objeto proporcionam uma estabilidade adequada, portanto, sendo desnecessária a construção obrigatória de um muro de arrimo” (mov. 113). Registra-se, a esse respeito, que o referido laudo foi subscrito por profissional regularmente inscrita no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente a viabilidade das estruturas, bem como respondeu aos quesitos/impugnações das partes, tornando desnecessária a realização de qualquer prova complementar. Logo, diante das conclusões exaradas pela perícia e do teor da documentação coligida ao caderno processual, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral, visto que inexiste fundamento legal, contratual ou fático que enseje a obrigatoriedade, pelas rés, de construção de muro de arrimo no imóvel adquirido pelo autor. Por conseguinte, não há que se falar na condenação das requeridas em obrigação de fazer, tampouco em pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR ANTONIO RODRIGUES
Réu PACAEMBU ARAPONGAS I EMPREENDIMENTO IMOVILIáRIO LTDA
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE ABREU
OAB: 129959/PR
PEDRO ALEXANDRE PRONIEVICZ BARRETO
OAB: 90535/PR
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB: 276388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015872-93.2023.8.16.0045 Processo: 0015872-93.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.593,00 Autor(s): IGOR ANTONIO RODRIGUES Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS I EMPREENDIMENTO IMOVILIÁRIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO IGOR ANTONIO RODRIGUES ajuizou a presente ação de ordinária em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A e PACAEMBU ARAPONGAS 1- EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., sustentando, em apertada síntese, que: (a) adquiriu o imóvel residencial individualizado como “lote nº 31, quadra nº12, localizado à Rua Jandaia da Testa Vermelha, 268, Residencial Bem Viver, nesta cidade de Arapongas/PR”; (b) a edificação do bem foi realizada pela construtora ré, tendo contado, ainda, com fomento do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”; (c) foi estabelecido entre as partes que, nos imóveis em que foram constatados desníveis inferiores a 1,00m em laterais e 1,50m no fundo, as residências seriam entregues sem muro de arrimo, contendo apenas contenções naturais; (d) ao tomar posse do bem, notou a necessidade de edificação do muro, considerando o desnível entre sua casa e o imóvel dos fundos; e (e) pleiteou a construção do muro junto às rés, contudo não obteve resposta satisfatória. Requer, como pedido principal, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na edificação do muro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão de gratuidade. Formulou pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1 e 13). A decisão de mov. 15 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 30). Devidamente citada, as rés apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, argumentaram, em resumo, pela desobrigatoriedade da edificação de muro, considerando as normas de regência aplicadas às construções com subsídio governamental. Rechaçaram a existência de danos materiais e moras indenizáveis. Juntaram documentos (mov. 31). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 34). A decisão saneadora de mov. 44 afastou a matéria preliminar arguida, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pela expert nomeada foi juntado em mov. 113, com posterior complemento em mov. 123. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 133 e 138). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em o autor requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em realizar a edificação do muro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerente argumenta, em resumo, que adquiriu o imóvel recém-construído pelas requeridas e constatou que o bem fora entregue sem muro de arrimo, contrariando o convencionado entre as partes. A parte ré, por seu turno, rechaça a pretensão autoral, sustentando a ausência de obrigatoriedade da edificação, visto que a altura do desnível não requerer muro de arrimo, considerando as normas de regência aplicadas às construções com subsídio governamental. Pois bem. Constitui fato inconteste, porquanto comprovado pela documentação acostada aos autos, a celebração de compromisso de compra e venda pelo autor, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, cuja construção se deu a cargo das rés (mov. 1.12/1.18). Destarte, a controvérsia nos autos diz respeito à necessidade de implementação do muro de arrimo no imóvel adquirido pelo requerente, considerando as condições geográficas do terreno e das normas de regência, além do cabimento de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do requerente não comporta acolhimento. No que tange às normativas aplicadas ao caso em comento, considerando que a construção do imóvel descrito na petição inicial fora subsidiada por verbas governamentais, é preciso considerar a edição de memorial descritivo contendo especificações de engenharia, devidamente expedido pelo agente financeiro. A esse respeito, verifica-se que o memorial descritivo do empreendimento, homologado pela Caixa Econômica Federal, previa a obrigação em executar muro de contenção apenas nos casos em que o desnível na divisa lateral fosse superior a 1,00m e na divisa dos fundos superior a 2,00m. Colaciona-se, a esse respeito, o interior teor do contido no “item 9” do documento de mov. 69.2: 9.1.1 Muro de Arrimo Serão executados muros de arrimo com fundação em concreto armado, estrutura em concreto armado e alvenaria estrutural de blocos de concreto, conforme alturas determinadas no projeto de terraplanagem, nas seguintes situações: · Nas divisas laterais em que houver desnível superior a 1,00m; · Nos fundos de lote quando o desnível superar 2,00 m; OBS: Está previsto um sistema de drenagem com ”manta geocomposta drenante” aplicada em toda face do muro em contato com o solo e tubo dreno corrugado f 100mm, assentado no “ pé do muro”, o qual conduzirá as águas captadas para fora do terreno (vide projeto anexo). As faces expostas serão “chapiscadas”. 9.1.2 Guarda-Corpo Os muros de arrimo com altura superior a 1,00 m nas laterais e a 2,00m nos fundos dos lotes, serão providos de guarda corpo de proteção em alvenaria com bloco (9x19x19)cm (h=1,20m), devidamente “chapiscados” nas faces expostas Desse modo, ao contrário do que defende o autor, não há como se considerar as diretrizes estabelecidas no “Termo de declaração de ciência de desnível entre lotes” (mov.1.11), considerando que tais dados são registrados de maneira preliminar, sem vinculação estrita no curso da obra. De fato, não se olvida que a melhor solução técnica para ser adotada para edificação poderá ser editada pela construtora, quando se verificar o andamento das obras, sendo imprescindível, de todo modo, o respaldo da equipe técnica de engenharia responsável pelo empreendimento, assim como as diretrizes emitidas pelo agente financeiro. Não obstante, em atenção às peculiaridades do caso em concreto e ao teor da argumentação expendida pelos litigantes, a decisão saneadora determinou a produção de prova pericial técnica, objetivando averiguar a segurança das estruturas do imóvel. Conforme laudo técnico encartado em mov. 113, complementado em 123, a perita descreveu que “mediante a medição das alturas dos muros no dia da vistoria da perícia, verificou-se que após as modificações e movimentação de solo, o desnível na região da divisa entre o terreno 31 e 39 foi aferido em aproximadamente 1,43 cm”, portanto abaixo do limite de 2,00m fixado no memorial descrito. Ainda, realizado o exame pericial in loco, a profissional nomeada pelo juízo atestou que, apesar da ocorrência de alguns ajustes de compactação de solo e retirada da grama, o imóvel do autor se apresenta estável e sem riscos: “(...) Com as dimensões do talude descritas no laudo acostado pela parte Requerente, verifica-se que ele possui uma inclinação média de 41º. O manual de infraestrutura da Caixa Econômica Federal recomenda a execução de aterros com inclinação máxima de 45º, indicando que este ângulo está em conformidade com o manual. Além disso, o documento ressalta a necessidade de observância dos critérios de compactação com acompanhamento laboratorial, e o relatório de ensaio (mov. 31.3) indica que tais procedimentos foram devidamente cumpridos. Apesar de o aterro ter sido entregue com ângulo próximo ao recomendado pela prática executada na construção civil, a construtora executou o controle tecnológico durante sua compactação, o que, no caso de um solo argiloso, confere o aumento da coesão e ângulo de atrito interno do solo. A configuração geométrica e a qualidade do controle da compactação permitem concluir que o talude se encontrava em condição de estabilidade. Além disso, tratase de uma altura de talude considerada pequena em obras geotécnicas. A retirada de terra do pé do talude modificou sua geometria e inclinação, deixando-o mais íngreme. Ademais, também foi observada a retirada da cobertura vegetal (grama) para a realização da movimentação de terra. Essas duas alterações são prejudiciais à segurança estrutural do talude, aumentando o risco de pequenos deslizamentos de terra, proporcionais à altura do maciço de solo”. Outrossim, a par da documentação anexa aos autos, do exame das diretrizes de regência e da visita in loco, concluiu a perita “que as dimensões do talude do imóvel objeto proporcionam uma estabilidade adequada, portanto, sendo desnecessária a construção obrigatória de um muro de arrimo” (mov. 113). Registra-se, a esse respeito, que o referido laudo foi subscrito por profissional regularmente inscrita no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente a viabilidade das estruturas, bem como respondeu aos quesitos/impugnações das partes, tornando desnecessária a realização de qualquer prova complementar. Logo, diante das conclusões exaradas pela perícia e do teor da documentação coligida ao caderno processual, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral, visto que inexiste fundamento legal, contratual ou fático que enseje a obrigatoriedade, pelas rés, de construção de muro de arrimo no imóvel adquirido pelo autor. Por conseguinte, não há que se falar na condenação das requeridas em obrigação de fazer, tampouco em pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.