0015872-69.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015872-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/05/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: EDUARDO MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS JOÃO VITOR FOGAÇA 1. João Vitor, citado (mov. 69.1), e Eduardo, espontaneamente, apresentaram respostas à acusação (movs. 69.1 e 82.1), oportunidade em que se reservou o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução. 2. Assim – e ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária (art. 397 do CPP) –, designo audiência de instrução e julgamento para 1º/06/2027 (terça-feira), às 14:15. 2.1. Requisitem-se os policiais militares Lucas André Longen e Rafael dos Santos (BO nº 2026/592024). Esta decisão servirá de ofício para requisição. Intimem-se os acusados. 2.2. A audiência será realizada preferencialmente no modo virtual (por meio de videoconferência), possibilitando-se, no entanto, às partes, testemunhas e profissionais do Direito que, quando assim desejarem, compareçam presencialmente ao ato. 3. Requisite-se o laudo pericial (já solicitado pela Autoridade Policial por meio do ofício nº 27.336/2026/MSA - mov. 65.8). Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruído pelo documento anteriormente mencionado. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa e adotem-se as demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO MATHEUS GONçALVES DOS SANTOS
Réu JOãO VITOR FOGAçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
NILCINEIA AQUINO DE OLIVEIRA
OAB: 100892/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015872-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/05/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: EDUARDO MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS JOÃO VITOR FOGAÇA 1. João Vitor, citado (mov. 69.1), e Eduardo, espontaneamente, apresentaram respostas à acusação (movs. 69.1 e 82.1), oportunidade em que se reservou o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução. 2. Assim – e ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária (art. 397 do CPP) –, designo audiência de instrução e julgamento para 1º/06/2027 (terça-feira), às 14:15. 2.1. Requisitem-se os policiais militares Lucas André Longen e Rafael dos Santos (BO nº 2026/592024). Esta decisão servirá de ofício para requisição. Intimem-se os acusados. 2.2. A audiência será realizada preferencialmente no modo virtual (por meio de videoconferência), possibilitando-se, no entanto, às partes, testemunhas e profissionais do Direito que, quando assim desejarem, compareçam presencialmente ao ato. 3. Requisite-se o laudo pericial (já solicitado pela Autoridade Policial por meio do ofício nº 27.336/2026/MSA - mov. 65.8). Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruído pelo documento anteriormente mencionado. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa e adotem-se as demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito