Detalhe do processo

0015865-18.2016.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0015865-18.2016.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ETEMP ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ids nºs 43061352 e 563957329), interpostos, respectivamente, pelas rés, ETEMP Engenharia Indústria e Comércio LTDA. e Caixa Econômica Federal, em face da sentença id nº 471254256, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A primeira embargante (ETEMP) alega, inicialmente, que o relatório da r. sentença transcreveu as expressões “precária” e “insalubre”, embora tais termos não constem do Parecer Técnico nº 23/2015/5ªCCR, tendo adotado como verdadeira uma afirmação inexistente. Sustenta a existência de omissão, quanto à análise da ocorrência de prescrição e decadência, em relação ao prazo transcorrido entre a identificação do problema e o ajuizamento da ação. Nesse ponto, argumenta que houve a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. Defende a existência de contradição e obscuridade, no tocante à atribuição de responsabilidade objetiva à ETEMP, que realizou a construção mediante contrato administrativo, sem qualquer contato ou ingerência em relação aos mutuários, usuários finais dos imóveis. Além disso, afirma que a sentença é omissa, no que se refere à análise da responsabilidade civil subjetiva da empresa embargante, sustentando que sua responsabilidade se restringe à execução das obras, em relação a vícios decorrentes da mão de obra ou dos materiais empregados. Acrescenta que a decisão liminar foi cumprida exclusivamente pela empresa, sem a participação da Caixa Econômica Federal. Aduz que a r. sentença julgou procedentes os pedidos sem considerar que a ETEMP já havia executado integralmente os serviços objeto da presente ação, deixando de reconhecer que os vícios foram completamente reparados, razão pela qual a sentença deve ser considerada cumprida. Por fim, assevera que a empresa embargante não pode ser responsabilizada pela entrega dos manuais de manutenção aos mutuários, nem ser prejudicada pela comprovada ausência de manutenções periódicas, as quais, se não forem de responsabilidade do Condomínio, devem ser atribuídas à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, nos embargos de declaração id nº 563957329, a Caixa Econômica Federal – CEF sustenta que a sentença padece dos vícios de omissão e obscuridade, quanto à condenação ao reparo de defeitos já excluídos por decisões anteriores não reformadas, quais sejam: a) vidros trincados e/ou quebrados; b) defeitos inerentes às instalações elétricas; c) portas desreguladas, frágeis e/ou de baixa qualidade; e d) peças cerâmicas do piso quebradas. Alega que tais vícios foram expressamente excluídos pela decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (id nº 13940771, páginas 58 a 74) e pelo despacho saneador (id nº 18238171), que afastou a realização de perícia acerca desses aspectos. Outrossim, destaca que a tutela deferida foi integralmente cumprida, sendo necessário consignar, expressamente, essa circunstância na sentença. Por essa razão, requer a integração do julgado, para que conste que a tutela provisória foi cumprida, ressalvadas, apenas, as questões de mérito especificamente enfrentadas na sentença. Em seguida, a CEF manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos pela ETEMP (id nº 583121358), argumentando que eles objetivam a modificação da sentença embargada e, por essa razão, devem ser rejeitados. O Ministério Público Federal apresentou a manifestação id nº 586612837, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração interpostos por ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A presença de omissão na sentença pressupõe a existência de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, ou seja, de pedido expressamente formulado pela parte que permaneceu sem exame. Não se verificam vícios na sentença embargada. Foram enfrentadas, de forma clara e suficientemente fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, não havendo falar em omissão. Tendo o julgador encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pelas partes. Deveras, foram afastadas fundamentadamente as preliminares de prescrição e decadência. Ainda, foram consideradas a responsabilidade civil objetiva e solidárias das rés, abrangendo a responsabilidade pela entrega dos manuais de manutenção, o cumprimento da decisão liminar e o saneamento dos vícios construtivos pelas embargantes. Não há omissão quando o julgador resolve a lide com base em fundamentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Além disso, o cumprimento da decisão, pela qual foi deferida a tutela de urgência, durante o curso do presente feito, com o reparo dos vícios construtivos apontados, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o ajuizamento da demanda e a concessão da liminar mostraram-se necessários ao deferimento da tutela jurisdicional pretendida. Tal circunstância foi explicitada na análise de mérito da sentença, o que não afasta, contudo, a necessidade de confirmação da medida liminar deferida nos autos, no capítulo dispositivo do julgado. Sendo assim, não há falar-se em dupla condenação, tendo em vista que foi confirmada a obrigação de fazer, imposta por ocasião da tutela de urgência deferida e, adicionalmente, condenadas solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação de reparar os vícios cujo saneamento permanecia pendente, nos seguintes termos: “Ainda, condeno as rés, solidariamente, à obrigação de concluir os reparos de acabamento externo das janelas oxidadas e/ou não estanques, bem como dos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial”. Nesse sentido, o entendimento que ficou expressamente consignado na sentença (id nº 507877470): “(…) Inicialmente, consigno que as preliminares de ilegitimidade ativa de parte do MPF, ilegitimidade passiva de parte da CEF e da ETEMP e ocorrência de prescrição e decadência, suscitadas pelas rés, foram apreciadas e afastadas, na decisão de id nº 13940771, p. 58/74. (…) Em 10 de julho de 2006, a COHAB/SP celebrou Contrato de Execução de Serviços e Obras com a corré ETEMP (Contrato nº 090/06), para a construção do Conjunto Habitacional Raposo Tavares, em conformidade com os projetos e demais elementos constantes do Edital de Concorrência nº 001/06, sob regime de empreitada por preço global (id nº 13940778, p. 13/22). De acordo com o aludido contrato, os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo não eximem a empresa contratada das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação. Somado a isso, a Cláusula Sétima (“Dos Seguros e Responsabilidade”) estabeleceu que correrão, por exclusiva conta, responsabilidade e risco da empresa, as consequências que advierem de imperfeição ou insegurança, nas obras e/ou nos serviços, e de falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo se verificada após o término do contrato. Por sua vez, o Edital de Concorrência nº 001/06, que direcionou a contratação de execução do empreendimento, prevê, no item 16.15, que a aceitação dos serviços e obras não exonerará a empresa contratada, nem seus técnicos, de indenização, no caso de responsabilidade civil e técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução das obras e dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor (id nº 13940778, p. 25/55). (…) No caso em análise, os fatos narrados caracterizam relação de consumo entre a Caixa Econômica Federal - CEF, a corré ETEMP, construtora responsável pela execução das obras, e os moradores prejudicados diretamente pela má execução do serviço, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil dos fornecedores, incluídas as instituições bancárias, em regra, tem natureza objetiva e solidária. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária, e o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, prevê, expressamente, que a responsabilidade do fornecedor de serviços configura-se independentemente da existência de culpa, havendo exclusão, apenas, se ficar provada a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Vejamos o teor dos dispositivos legais: (…) Outrossim, acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) Sendo assim, para configurar a responsabilidade do fornecedor de serviços, basta a ação ou a omissão do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos, não se indagando sobre a existência de dolo ou culpa. Posto isso, resta configurada a responsabilidade objetiva e solidária das rés, CEF e ETEMP, pela solidez e segurança da obra, respondendo pelos vícios decorrentes da construção, do projeto ou das falhas de manutenção, constatados no Conjunto Residencial Raposo Tavares II e III. (…) Definida a responsabilidade solidária entre a CEF e a ETEMP, quanto aos vícios constatados no Conjunto Habitacional Raposo Tavares II e Raposo Tavares III, cabe então apurar a existência de dano e definir a sua natureza. Para a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, decorrentes de falha do projeto, do material aplicado na construção ou de anomalias na execução da obra, que causaram prejuízos ou transtornos aos moradores/arrendatários, foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito apresentado seu laudo (ids nºs 31829631 e 31829641), após a vistoria procedida no imóvel, em dezembro de 2019. (...) Nesse aspecto, a perícia judicial demonstrou que as patologias descritas nestes autos decorreram de falhas de projeto, falhas no uso das instalações e ausência de fiscalização da Administração, tendo em vista que não foi repassada aos arrendatários a documentação técnica referente à preservação e à manutenção do empreendimento. Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, na hipótese dos autos, e a vulnerabilidade dos arrendatários, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária das rés, CEF e ETEMP, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos reparos dos vícios constatados no Condomínio Habitacional Raposo Tavares II e III, sejam eles decorrentes de falhas de projeto, de ausência de manutenção adequada ou de origem inconclusiva. (…) Concluiu que, no caso em tela, a falta de fiscalização da administração do empreendimento, além da ausência de correta e adequada orientação aos arrendatários, foram determinantes para a ocorrência das falhas de uso dos sistemas do empreendimento, sendo as causas principais ou as agravantes das diversas patologias constatadas. Ademais, constatou o perito que, na época do arrendamento das unidades e da consequente migração para o empreendimento, não foi entregue aos arrendatários a documentação técnica sobre preservação, manutenção e correção das instalações, obrigatória para a execução das garantias e para a definição das responsabilidades pelo zelo e cuidado do empreendimento. Assim, a falha de orientação aos usuários das unidades persistiu, desde o início da migração até o ajuizamento desta Ação Civil Pública. (…) Nesse aspecto, a perícia judicial demonstrou que as patologias descritas nestes autos decorreram de falhas de projeto, falhas no uso das instalações e ausência de fiscalização da Administração, tendo em vista que não foi repassada aos arrendatários a documentação técnica referente à preservação e à manutenção do empreendimento. Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, na hipótese dos autos, e a vulnerabilidade dos arrendatários, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária das rés, CEF e ETEMP, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos reparos dos vícios constatados no Condomínio Habitacional Raposo Tavares II e III, sejam eles decorrentes de falhas de projeto, de ausência de manutenção adequada ou de origem inconclusiva. (...) Insta salientar que, após a realização da perícia judicial, o Ministério Público Federal manifestou-se, através do Parecer Técnico nº 1688/2020/SPPEA/PGR (id nº 45927755), no âmbito do qual considerou devidamente solucionados e reparados os vícios denominados “infiltração de águas pluviais em paredes e/ou tetos”, “trincas em paredes e/ou tetos”, “eletrodutos de passagens de cabos de TV/internet/telefones obstruídos”, “trincas no topo das paredes das torres de circulação vertical (escadas)”, “infiltrações nas paredes dos últimos lances das torres de circulação vertical (escadas)”, “vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial” e “rachaduras externas à edificação nas junções das paredes e pisos”. O autor declarou que quase todas as demandas judiciais foram atendidas pela Construtora ETEMP, que solucionou as patologias com técnica adequada e prestatividade. Por outro lado, o Ministério Público Federal destacou que, apenas, os reparos relacionados às janelas oxidadas e/ou não estanques e aos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial, não foram completamente concluídos. Especificou que as argamassas utilizadas para fixar as esquadrias substituídas não foram devidamente tratadas e pintadas externamente, na cor das edificações, assim como as empregadas na fixação das curvas de 100 mm dos dutos de drenagem da cobertura, além das manchas nas paredes externas, nas coberturas e junto à tubulação de descida de águas pluviais. Diante disso, considerando que a maior parte dos defeitos foi solucionada, conforme determinado na decisão judicial provisória, permanece pendente, apenas, a obrigação de concluir os reparos relacionados aos acabamentos da área externa dos blocos do Conjunto Habitacional Raposo Tavares II e III, a serem executados solidariamente pelas rés, CEF e ETEMP. (…) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória (id nº 13940771, p. 58-74), para determinar que as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ETEMP ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, solidariamente, adotem as providências necessárias à reparação (e, se necessário, substituição de bens ou materiais) dos seguintes vícios de construção, constatados nas áreas comuns e nas unidades residenciais dos Conjuntos Habitacionais Raposo Tavares II e Raposo Tavares III, situados na Rua Cachoeira Poraquê nºs 281 e 191, em São Paulo/SP: janelas oxidadas e/ou não estanques; infiltrações de água pluvial em paredes e tetos; trincas em paredes e/ou tetos; mecanismos das janelas inoperantes e/ou oxidados; vidros trincados e/ou quebrados; infiltração por falha nas instalações hidrossanitárias; defeitos referentes às instalações elétricas; eletrodutos de passagem de cabos de TV/internet/telefone obstruídos; portas desreguladas, frágeis e/ou de baixa qualidade; peças cerâmicas do piso quebradas; infiltrações nas paredes dos últimos lances das torres de circulação vertical (escadas) e vazamento em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial. Ainda, condeno as rés, solidariamente, à obrigação de concluir os reparos de acabamento externo das janelas oxidadas e/ou não estanques, bem como dos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial. (…)” – Grifos nossos. Ademais, no que se refere ao trecho do relatório da sentença, em que foram mencionados os termos “precárias” e “insalubres”, cumpre destacar que tais qualificações foram extraídas da petição inicial da presente Ação Civil Pública, elaborada pelo Ministério Público Federal (id nº 13940761, página 6), na qual consta expressamente o seguinte: “A perícia foi realizada entre os dias 19 e 23 de janeiro de 2015, conforme Parecer Técnico nº 23/2015/5ªCCR, elaborado pelo Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil, Felipe Eugenio de Oliveira Vaz Sampaio (fls. 274/299 dos autos do IC). O perito esclareceu que efetuou vistoria das unidades por amostragem, buscando-se perfazer a amostra mínima de 25% para cada CHR, sendo possível alcançar percentual de 30% no CHR Raposo II e 28% no CHR Raposo III, constatando que de fato existem vícios construtivos de repercussão geral e pontual nas áreas privativas e comuns. A vistoria foi registrada por relatório fotográfico (fls. 280/293 dos autos do IC), que corroboraram as condições precárias e insalubres nas quais se encontram os moradores dos empreendimentos CHR Raposo II e III, decorrentes de vícios construtivos”. – Grifos nossos. Destarte, o Juízo limitou-se a transcrever o conteúdo da inicial, tal como afirmado pela parte autora, sem atribuir palavras ao assistente técnico ou ao parecer técnico pericial. Portanto, verifica-se que não há vícios a serem sanados. Os argumentos apresentados pela parte embargante revelam seu inconformismo com a sentença embargada, pretendendo dar efeito infringente aos presentes embargos, o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco, inexistir outro recurso cabível, o que não é o caso. A embargante deve manifestar seu inconformismo com a sentença, por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelas partes, porque são tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida no id nº 471254256. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ETEMP ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SASSO FABIO

OAB: 207826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0015865-18.2016.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ETEMP ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ids nºs 43061352 e 563957329), interpostos, respectivamente, pelas rés, ETEMP Engenharia Indústria e Comércio LTDA. e Caixa Econômica Federal, em face da sentença id nº 471254256, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A primeira embargante (ETEMP) alega, inicialmente, que o relatório da r. sentença transcreveu as expressões “precária” e “insalubre”, embora tais termos não constem do Parecer Técnico nº 23/2015/5ªCCR, tendo adotado como verdadeira uma afirmação inexistente. Sustenta a existência de omissão, quanto à análise da ocorrência de prescrição e decadência, em relação ao prazo transcorrido entre a identificação do problema e o ajuizamento da ação. Nesse ponto, argumenta que houve a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. Defende a existência de contradição e obscuridade, no tocante à atribuição de responsabilidade objetiva à ETEMP, que realizou a construção mediante contrato administrativo, sem qualquer contato ou ingerência em relação aos mutuários, usuários finais dos imóveis. Além disso, afirma que a sentença é omissa, no que se refere à análise da responsabilidade civil subjetiva da empresa embargante, sustentando que sua responsabilidade se restringe à execução das obras, em relação a vícios decorrentes da mão de obra ou dos materiais empregados. Acrescenta que a decisão liminar foi cumprida exclusivamente pela empresa, sem a participação da Caixa Econômica Federal. Aduz que a r. sentença julgou procedentes os pedidos sem considerar que a ETEMP já havia executado integralmente os serviços objeto da presente ação, deixando de reconhecer que os vícios foram completamente reparados, razão pela qual a sentença deve ser considerada cumprida. Por fim, assevera que a empresa embargante não pode ser responsabilizada pela entrega dos manuais de manutenção aos mutuários, nem ser prejudicada pela comprovada ausência de manutenções periódicas, as quais, se não forem de responsabilidade do Condomínio, devem ser atribuídas à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, nos embargos de declaração id nº 563957329, a Caixa Econômica Federal – CEF sustenta que a sentença padece dos vícios de omissão e obscuridade, quanto à condenação ao reparo de defeitos já excluídos por decisões anteriores não reformadas, quais sejam: a) vidros trincados e/ou quebrados; b) defeitos inerentes às instalações elétricas; c) portas desreguladas, frágeis e/ou de baixa qualidade; e d) peças cerâmicas do piso quebradas. Alega que tais vícios foram expressamente excluídos pela decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (id nº 13940771, páginas 58 a 74) e pelo despacho saneador (id nº 18238171), que afastou a realização de perícia acerca desses aspectos. Outrossim, destaca que a tutela deferida foi integralmente cumprida, sendo necessário consignar, expressamente, essa circunstância na sentença. Por essa razão, requer a integração do julgado, para que conste que a tutela provisória foi cumprida, ressalvadas, apenas, as questões de mérito especificamente enfrentadas na sentença. Em seguida, a CEF manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos pela ETEMP (id nº 583121358), argumentando que eles objetivam a modificação da sentença embargada e, por essa razão, devem ser rejeitados. O Ministério Público Federal apresentou a manifestação id nº 586612837, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração interpostos por ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A presença de omissão na sentença pressupõe a existência de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, ou seja, de pedido expressamente formulado pela parte que permaneceu sem exame. Não se verificam vícios na sentença embargada. Foram enfrentadas, de forma clara e suficientemente fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, não havendo falar em omissão. Tendo o julgador encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pelas partes. Deveras, foram afastadas fundamentadamente as preliminares de prescrição e decadência. Ainda, foram consideradas a responsabilidade civil objetiva e solidárias das rés, abrangendo a responsabilidade pela entrega dos manuais de manutenção, o cumprimento da decisão liminar e o saneamento dos vícios construtivos pelas embargantes. Não há omissão quando o julgador resolve a lide com base em fundamentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Além disso, o cumprimento da decisão, pela qual foi deferida a tutela de urgência, durante o curso do presente feito, com o reparo dos vícios construtivos apontados, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o ajuizamento da demanda e a concessão da liminar mostraram-se necessários ao deferimento da tutela jurisdicional pretendida. Tal circunstância foi explicitada na análise de mérito da sentença, o que não afasta, contudo, a necessidade de confirmação da medida liminar deferida nos autos, no capítulo dispositivo do julgado. Sendo assim, não há falar-se em dupla condenação, tendo em vista que foi confirmada a obrigação de fazer, imposta por ocasião da tutela de urgência deferida e, adicionalmente, condenadas solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação de reparar os vícios cujo saneamento permanecia pendente, nos seguintes termos: “Ainda, condeno as rés, solidariamente, à obrigação de concluir os reparos de acabamento externo das janelas oxidadas e/ou não estanques, bem como dos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial”. Nesse sentido, o entendimento que ficou expressamente consignado na sentença (id nº 507877470): “(…) Inicialmente, consigno que as preliminares de ilegitimidade ativa de parte do MPF, ilegitimidade passiva de parte da CEF e da ETEMP e ocorrência de prescrição e decadência, suscitadas pelas rés, foram apreciadas e afastadas, na decisão de id nº 13940771, p. 58/74. (…) Em 10 de julho de 2006, a COHAB/SP celebrou Contrato de Execução de Serviços e Obras com a corré ETEMP (Contrato nº 090/06), para a construção do Conjunto Habitacional Raposo Tavares, em conformidade com os projetos e demais elementos constantes do Edital de Concorrência nº 001/06, sob regime de empreitada por preço global (id nº 13940778, p. 13/22). De acordo com o aludido contrato, os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo não eximem a empresa contratada das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação. Somado a isso, a Cláusula Sétima (“Dos Seguros e Responsabilidade”) estabeleceu que correrão, por exclusiva conta, responsabilidade e risco da empresa, as consequências que advierem de imperfeição ou insegurança, nas obras e/ou nos serviços, e de falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo se verificada após o término do contrato. Por sua vez, o Edital de Concorrência nº 001/06, que direcionou a contratação de execução do empreendimento, prevê, no item 16.15, que a aceitação dos serviços e obras não exonerará a empresa contratada, nem seus técnicos, de indenização, no caso de responsabilidade civil e técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução das obras e dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor (id nº 13940778, p. 25/55). (…) No caso em análise, os fatos narrados caracterizam relação de consumo entre a Caixa Econômica Federal - CEF, a corré ETEMP, construtora responsável pela execução das obras, e os moradores prejudicados diretamente pela má execução do serviço, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil dos fornecedores, incluídas as instituições bancárias, em regra, tem natureza objetiva e solidária. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária, e o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, prevê, expressamente, que a responsabilidade do fornecedor de serviços configura-se independentemente da existência de culpa, havendo exclusão, apenas, se ficar provada a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Vejamos o teor dos dispositivos legais: (…) Outrossim, acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) Sendo assim, para configurar a responsabilidade do fornecedor de serviços, basta a ação ou a omissão do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos, não se indagando sobre a existência de dolo ou culpa. Posto isso, resta configurada a responsabilidade objetiva e solidária das rés, CEF e ETEMP, pela solidez e segurança da obra, respondendo pelos vícios decorrentes da construção, do projeto ou das falhas de manutenção, constatados no Conjunto Residencial Raposo Tavares II e III. (…) Definida a responsabilidade solidária entre a CEF e a ETEMP, quanto aos vícios constatados no Conjunto Habitacional Raposo Tavares II e Raposo Tavares III, cabe então apurar a existência de dano e definir a sua natureza. Para a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, decorrentes de falha do projeto, do material aplicado na construção ou de anomalias na execução da obra, que causaram prejuízos ou transtornos aos moradores/arrendatários, foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito apresentado seu laudo (ids nºs 31829631 e 31829641), após a vistoria procedida no imóvel, em dezembro de 2019. (...) Nesse aspecto, a perícia judicial demonstrou que as patologias descritas nestes autos decorreram de falhas de projeto, falhas no uso das instalações e ausência de fiscalização da Administração, tendo em vista que não foi repassada aos arrendatários a documentação técnica referente à preservação e à manutenção do empreendimento. Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, na hipótese dos autos, e a vulnerabilidade dos arrendatários, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária das rés, CEF e ETEMP, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos reparos dos vícios constatados no Condomínio Habitacional Raposo Tavares II e III, sejam eles decorrentes de falhas de projeto, de ausência de manutenção adequada ou de origem inconclusiva. (…) Concluiu que, no caso em tela, a falta de fiscalização da administração do empreendimento, além da ausência de correta e adequada orientação aos arrendatários, foram determinantes para a ocorrência das falhas de uso dos sistemas do empreendimento, sendo as causas principais ou as agravantes das diversas patologias constatadas. Ademais, constatou o perito que, na época do arrendamento das unidades e da consequente migração para o empreendimento, não foi entregue aos arrendatários a documentação técnica sobre preservação, manutenção e correção das instalações, obrigatória para a execução das garantias e para a definição das responsabilidades pelo zelo e cuidado do empreendimento. Assim, a falha de orientação aos usuários das unidades persistiu, desde o início da migração até o ajuizamento desta Ação Civil Pública. (…) Nesse aspecto, a perícia judicial demonstrou que as patologias descritas nestes autos decorreram de falhas de projeto, falhas no uso das instalações e ausência de fiscalização da Administração, tendo em vista que não foi repassada aos arrendatários a documentação técnica referente à preservação e à manutenção do empreendimento. Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, na hipótese dos autos, e a vulnerabilidade dos arrendatários, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva solidária das rés, CEF e ETEMP, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos reparos dos vícios constatados no Condomínio Habitacional Raposo Tavares II e III, sejam eles decorrentes de falhas de projeto, de ausência de manutenção adequada ou de origem inconclusiva. (...) Insta salientar que, após a realização da perícia judicial, o Ministério Público Federal manifestou-se, através do Parecer Técnico nº 1688/2020/SPPEA/PGR (id nº 45927755), no âmbito do qual considerou devidamente solucionados e reparados os vícios denominados “infiltração de águas pluviais em paredes e/ou tetos”, “trincas em paredes e/ou tetos”, “eletrodutos de passagens de cabos de TV/internet/telefones obstruídos”, “trincas no topo das paredes das torres de circulação vertical (escadas)”, “infiltrações nas paredes dos últimos lances das torres de circulação vertical (escadas)”, “vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial” e “rachaduras externas à edificação nas junções das paredes e pisos”. O autor declarou que quase todas as demandas judiciais foram atendidas pela Construtora ETEMP, que solucionou as patologias com técnica adequada e prestatividade. Por outro lado, o Ministério Público Federal destacou que, apenas, os reparos relacionados às janelas oxidadas e/ou não estanques e aos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial, não foram completamente concluídos. Especificou que as argamassas utilizadas para fixar as esquadrias substituídas não foram devidamente tratadas e pintadas externamente, na cor das edificações, assim como as empregadas na fixação das curvas de 100 mm dos dutos de drenagem da cobertura, além das manchas nas paredes externas, nas coberturas e junto à tubulação de descida de águas pluviais. Diante disso, considerando que a maior parte dos defeitos foi solucionada, conforme determinado na decisão judicial provisória, permanece pendente, apenas, a obrigação de concluir os reparos relacionados aos acabamentos da área externa dos blocos do Conjunto Habitacional Raposo Tavares II e III, a serem executados solidariamente pelas rés, CEF e ETEMP. (…) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória (id nº 13940771, p. 58-74), para determinar que as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ETEMP ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, solidariamente, adotem as providências necessárias à reparação (e, se necessário, substituição de bens ou materiais) dos seguintes vícios de construção, constatados nas áreas comuns e nas unidades residenciais dos Conjuntos Habitacionais Raposo Tavares II e Raposo Tavares III, situados na Rua Cachoeira Poraquê nºs 281 e 191, em São Paulo/SP: janelas oxidadas e/ou não estanques; infiltrações de água pluvial em paredes e tetos; trincas em paredes e/ou tetos; mecanismos das janelas inoperantes e/ou oxidados; vidros trincados e/ou quebrados; infiltração por falha nas instalações hidrossanitárias; defeitos referentes às instalações elétricas; eletrodutos de passagem de cabos de TV/internet/telefone obstruídos; portas desreguladas, frágeis e/ou de baixa qualidade; peças cerâmicas do piso quebradas; infiltrações nas paredes dos últimos lances das torres de circulação vertical (escadas) e vazamento em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial. Ainda, condeno as rés, solidariamente, à obrigação de concluir os reparos de acabamento externo das janelas oxidadas e/ou não estanques, bem como dos vazamentos em tubos de descida do sistema de captação de água pluvial. (…)” – Grifos nossos. Ademais, no que se refere ao trecho do relatório da sentença, em que foram mencionados os termos “precárias” e “insalubres”, cumpre destacar que tais qualificações foram extraídas da petição inicial da presente Ação Civil Pública, elaborada pelo Ministério Público Federal (id nº 13940761, página 6), na qual consta expressamente o seguinte: “A perícia foi realizada entre os dias 19 e 23 de janeiro de 2015, conforme Parecer Técnico nº 23/2015/5ªCCR, elaborado pelo Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil, Felipe Eugenio de Oliveira Vaz Sampaio (fls. 274/299 dos autos do IC). O perito esclareceu que efetuou vistoria das unidades por amostragem, buscando-se perfazer a amostra mínima de 25% para cada CHR, sendo possível alcançar percentual de 30% no CHR Raposo II e 28% no CHR Raposo III, constatando que de fato existem vícios construtivos de repercussão geral e pontual nas áreas privativas e comuns. A vistoria foi registrada por relatório fotográfico (fls. 280/293 dos autos do IC), que corroboraram as condições precárias e insalubres nas quais se encontram os moradores dos empreendimentos CHR Raposo II e III, decorrentes de vícios construtivos”. – Grifos nossos. Destarte, o Juízo limitou-se a transcrever o conteúdo da inicial, tal como afirmado pela parte autora, sem atribuir palavras ao assistente técnico ou ao parecer técnico pericial. Portanto, verifica-se que não há vícios a serem sanados. Os argumentos apresentados pela parte embargante revelam seu inconformismo com a sentença embargada, pretendendo dar efeito infringente aos presentes embargos, o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco, inexistir outro recurso cabível, o que não é o caso. A embargante deve manifestar seu inconformismo com a sentença, por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelas partes, porque são tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida no id nº 471254256. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal